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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ voltado contra decisão de mov. 214.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000107-18.2024.8.16.0152, reconheceu a impenhorabilidade do veículo caminhão Mercedes-Benz/LS 1634, ano 2009, placa ARX-2A90, ao fundamento de que o bem constitui instrumento de trabalho do cônjuge da executada, determinando o levantamento da penhora sobre o referido bem.Sustenta a parte agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o próprio juízo de origem reconheceu que o veículo é utilizado pelo cônjuge da executada para o exercício de atividade laborativa, e não pela própria devedora, circunstância que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Argumenta que a proteção legal prevista no referido dispositivo possui natureza personalíssima, exigindo a demonstração de que o bem constrito é indispensável ao exercício da atividade profissional do próprio executado, não sendo possível estendê-la a terceiros, ainda que integrantes do núcleo familiar do devedor. Aduz que a interpretação do art. 833, V, do CPC deve ocorrer de forma restritiva, por se tratar de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige ligação direta entre o bem e a profissão exercida pelo executado. Informa que foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo.Por fim, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso, o qual restou deferido em parte cf. Decisão de mov. 8.1. Intimada a agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, para que seja reconhecida a penhorabilidade do veículo caminhão Mercedes-Benz/LS 1634, ano 2009, placa ARX-2A90, sob o argumento de que se trata de instrumento essencial ao exercício da atividade profissional desenvolvida pelo cônjuge da executada. Ou seja, afirma que o disposto no inciso V do art. 833 possui natureza personalíssima, não podendo ser estendida para terceiros.Com efeito, consoante os termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".O referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se aos bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade profissional, circunstância a ser comprovada pelo devedor. Nesse viés, confira-se o seguinte precedente da Corte Superior:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido. (Destaquei) (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018).Tem-se que a regra da impenhorabilidade visa a preservar um patrimônio mínimo e necessário para que a parte executada exerça sua profissão e sustente a si e sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.De corolário, para reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, cumpre à parte executada demonstrar a utilidade ou imprescindibilidade de sua liberação à indispensabilidade do bem para garantir a sua subsistência e de sua família, o que ocorreu nos autos. Pois bem. No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela agravada mostra-se suficiente para demonstrar a essencialidade do veículo para o exercício de sua atividade profissional de seu cônjuge, qual labora com a realização de fretes e transportes, consoante os documentos colacionados em movs. 202.3 e 202.4. Veja-se, inclusive, que a própria agravante reconhece a indispensabilidade do bem para o desempenho da profissão do cônjuge da executada, sendo que as fotografias e vídeos colacionados, corroboram com os demais documentos apresentados, e permitem atestar, com razoável grau de certeza, que o caminhão é indispensável para o sustento familiar, ainda que utilizado como mecanismo de trabalho de terceiro.Nessa perspectiva, a interpretação do art. 833, V, do Código de Processo Civil não pode ser realizada de forma excessivamente restritiva, limitando a proteção apenas à hipótese em que o próprio executado utiliza diretamente o instrumento de trabalho. Isso porque a finalidade da norma consiste em resguardar os meios indispensáveis à obtenção da renda necessária à manutenção da unidade familiar, prestigiando os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Neste sentido, a C. Corte Superior já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO . ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE . LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art . 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis . 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo . 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 .8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27 .5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6 . No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9 . Agravo interno a que se nega provimento. Destaquei. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)Assim, comprovado que o veículo de propriedade da executada constitui instrumento essencial para o exercício da atividade profissional de seu cônjuge, consistente na realização de fretes e transportes que contribuem para o sustento do núcleo familiar, a constrição judicial do bem repercute diretamente sobre a subsistência da própria agravada e de sua família, justificando a proteção legal conferida pelo art. 833, V, do CPC.Tal compreensão se mostra adequada, inclusive, à natureza protetiva da norma, que visa impedir que a execução prive a devedora e sua família dos meios necessários à geração de renda e à manutenção de condições mínimas de existência digna, circunstâncias que, malgrado o inconformismo da credora permitem concluir no sentido do acerto da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade alegada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão pelos termos e fundamentos em que foi proferida.
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