SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000303-14.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E PREJUDICADA A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-AUTOR – PLEITO DE AFASTABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E A INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS – NÃO ACOLHIMENTO – QUITAÇÃO DO CONTRATO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA AFASTADA – APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTE SUA ALIENAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E MULTA DEVIDAS – ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo e prejudicada a reconvenção, reconhecendo a quitação do contrato de financiamento pela ré e afastando a mora. O Banco requereu a apreensão do bem em razão do inadimplemento das parcelas, mas a ré alegou ter quitado a dívida mediante pagamento de boleto fraudulento, o que foi confirmado em processo conexo. A sentença condenou o banco ao pagamento de perdas e danos e multa pela venda antecipada do veículo apreendido, além de extinguir a reconvenção proposta pela ré.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se, diante do reconhecimento da quitação do contrato e da ausência de mora, é cabível a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da apreensão e venda antecipada do veículo.III. Razões de decidir3. Reconhecida a quitação do contrato e afastada a mora, a busca e apreensão foi julgada improcedente.4. O banco permitiu a apreensão indevida do veículo ao não suspender a ação mesmo ciente da fraude e do pagamento do boleto falso.5. A venda antecipada do veículo pelo banco tornou impossível sua restituição, justificando a condenação ao pagamento de perdas e danos pelo valor de mercado na data da apreensão.6. Aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor do devedor fiduciante, por venda do bem antes da consolidação da posse.7. O banco não comprovou a ausência de falha na emissão do boleto fraudulento, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.8. Mantida a condenação do banco ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa, diante da improcedência da ação e da responsabilidade pela fraude.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão, reconhecida a quitação do contrato e afastada a mora, cabe ao credor fiduciário indenizar o devedor fiduciante pelas perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão indevida, bem como pagar a multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem já tiver sido alienado antecipadamente pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012842-66.2021.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0000184-15.2023.8.16.0038, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0039557-04.2018.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 13.02.2021; STJ, REsp 1742897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2020; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não tinha razão para pedir a busca e apreensão do veículo porque a dívida já estava paga, mesmo que o pagamento tenha sido feito por um boleto falso, que o banco permitiu que terceiros usassem para aplicar golpe. Por isso, o banco não poderia tomar o carro da pessoa e ainda vendeu o veículo antes do tempo, o que não era permitido. Por isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização pelo valor do carro na data da apreensão e uma multa de 50% do valor financiado. O pedido do banco para cancelar essa condenação foi negado.