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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E PREJUDICADA A RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-AUTOR – PLEITO DE AFASTABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E A INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS – NÃO ACOLHIMENTO – QUITAÇÃO DO CONTRATO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA AFASTADA – APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTE SUA ALIENAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E MULTA DEVIDAS – ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo e prejudicada a reconvenção, reconhecendo a quitação do contrato de financiamento pela ré e afastando a mora. O Banco requereu a apreensão do bem em razão do inadimplemento das parcelas, mas a ré alegou ter quitado a dívida mediante pagamento de boleto fraudulento, o que foi confirmado em processo conexo. A sentença condenou o banco ao pagamento de perdas e danos e multa pela venda antecipada do veículo apreendido, além de extinguir a reconvenção proposta pela ré.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se, diante do reconhecimento da quitação do contrato e da ausência de mora, é cabível a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da apreensão e venda antecipada do veículo.III. Razões de decidir3. Reconhecida a quitação do contrato e afastada a mora, a busca e apreensão foi julgada improcedente.4. O banco permitiu a apreensão indevida do veículo ao não suspender a ação mesmo ciente da fraude e do pagamento do boleto falso.5. A venda antecipada do veículo pelo banco tornou impossível sua restituição, justificando a condenação ao pagamento de perdas e danos pelo valor de mercado na data da apreensão.6. Aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor do devedor fiduciante, por venda do bem antes da consolidação da posse.7. O banco não comprovou a ausência de falha na emissão do boleto fraudulento, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.8. Mantida a condenação do banco ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa, diante da improcedência da ação e da responsabilidade pela fraude.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão, reconhecida a quitação do contrato e afastada a mora, cabe ao credor fiduciário indenizar o devedor fiduciante pelas perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão indevida, bem como pagar a multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, quando o bem já tiver sido alienado antecipadamente pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, VI, 487, I, e 85, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º; CC/2002, art. 398.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012842-66.2021.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0000184-15.2023.8.16.0038, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0039557-04.2018.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 13.02.2021; STJ, REsp 1742897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2020; Súmula nº 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco não tinha razão para pedir a busca e apreensão do veículo porque a dívida já estava paga, mesmo que o pagamento tenha sido feito por um boleto falso, que o banco permitiu que terceiros usassem para aplicar golpe. Por isso, o banco não poderia tomar o carro da pessoa e ainda vendeu o veículo antes do tempo, o que não era permitido. Por isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização pelo valor do carro na data da apreensão e uma multa de 50% do valor financiado. O pedido do banco para cancelar essa condenação foi negado.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000303-14.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 227.1): “1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S /A. em face de ISADORA ESTEVAM BERGAMIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$ 21.098,86 (vinte e um mil e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 876,87 (oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), garantido por alienação fiduciária do veículo: marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO 1.6 CE, ano 2011/2012, cor BRANCA, placas AUM8G76, renavam 0035.391269-7, e chassi 9BWLB05U5CP105590. Todavia, a ré deixou de pagar as prestações mensais a partir do mês de outubro de 2022, e, diante da mora, pretende a parte credora a busca e apreensão do bem, inclusive, em caráter liminar, ao final, requereu a procedência dos pedidos. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais procuração, Cédula de Crédito Bancário, dados do veículo, notificação extrajudicial e demonstrativo de débito (seqs. 1.1 a 1.13). A liminar foi deferida (seq. 20.1).A parte ré apresentou contestação na seq. 36.1, alegando, preliminarmente, conexão com os autos 0003218-70.2022.8.16.0090 e tempestividade da defesa. Alegou o pagamento de 12 prestações e ter entrado em contato com o banco réu a fim de quitar o financiamento, conseguindo acordar o valor de R$ 15.980,09 para quitação. Efetuado o pagamento, o réu deveria formalizar a baixa no gravame e na alienação fiduciária, contudo, não foi enviada a carta de quitação e a ré começou a receber boletos de cobranças do banco. Dessa maneira, a parte ré afirma a ausência de mora ante a inexistência da dívida pela quitação, fraude do contrato que originou a busca e apreensão, impugnando o aceite digital. Em sede de reconvenção, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de negócio jurídico alegado pelo autor e a quitação do contrato celebrado entre as partes. Aduziu a responsabilidade objetiva do banco autor pela ocorrência de fortuito interno diante do vazamento de dados visto que foi vítima de golpe e fraude por boleto falso. Requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, litigância de má-fé e a concessão de tutela de urgência para suspensão da liminar de busca e apreensão. Por fim, requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a total improcedência dos pedidos iniciais, procedência da reconvenção e a concessão da tutela pleiteada. Juntou documentos nas seqs. 36.2/31.A parte ré aditou a contestação na seq. 37.1, atribuindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Réplica da seq. 50.1.A parte ré reiterou suas alegações na seq. 54.1. A decisão de seq. 57.1 reconheceu a conexão dos presentes autos com os autos 0003218- 70.2022.8.16.0090. Intimadas as partes para especificação de provas (certidão de seq. 60.1), a parte autora informou seu desinteresse na produção de mais provas na seq. 64.1 e a parte ré requereu o julgamento dos autos na seq. 66.1. A decisão saneadora de seq. 69.1 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte ré para comprovação de sua hipossuficiência e o cumprimento da busca e apreensão. A ré juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência na seq. 74.2 e a decisão de seq. 75.1 concedeu-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Na seq. 90.1, a ré indicou a necessidade da revogação da liminar concedida, tendo a parte autora reiterado suas alegações na seq. 95.1, e a decisão de seq. 97.1 indeferido o pedido de revogação da liminar. A ré requereu a revogação da liminar de busca e apreensão diante do reconhecimento de prevenção nos autos conexos (seq. 199.1).O mandado de busca e apreensão foi cumprido e a parte ré citada, conforme as seqs 200.1/3. O banco autor manifestou a necessidade de manutenção da liminar e requereu o julgamento do feito (seq. 208.1). A decisão de seq. 211.1 indeferiu novamente o requerimento de revogação da liminar e restituição do veículo, bem como de remessa dos autos ao juízo que julgou os autos conexos a este. O banco réu requereu o julgamento da lide na seq. 218.1 e a ré pediu a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do DecretoLei 911/1969, pela alienação antecipada do automóvel apreendido, reafirmou suas alegações quanto à improcedência e postulou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 219.1).A decisão de seq. 221.1 declarou o encerramento da fase instrutória, em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (seq. 226.0). É o relatório. Passo a decidir.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, diante do reconhecimento da quitação do contrato e do afastamento da mora, julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão e prejudicada a Reconvenção, condenando o Banco-autor ao pagamento de perdas e danos e de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nr. 911/69, o fazendo nos seguintes termos (mov. 227.1): “...Desse modo, diante da comprovação da fraude, inclusive, com reconhecimento da quitação do contrato por sentença em outro processo, resta afastada a mora contratual, impondo-se a improcedência da busca e apreensão.2.2.4. Da Venda Antecipada do Veículo Apreendido A parte ré/reconvinte requereu a condenação do credor fiduciário ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do DL 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, pela venda antecipada do veículo antes da consolidação da posse em seu nome. De acordo com o art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto-lei nº 911/69: ...Verifica-se que o veículo objeto da ação foi vendido pelo credor pela transferência feita em 17 /11/2025 (seq. 219.1, fl. 02), sendo impossível a restituição do bem. Desta forma, diante da improcedência da ação de busca e apreensão, a parte autora deve ser responsabilizada pela recomposição dos danos causados à ré, assim, a instituição financeira deverá efetuar o pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, de acordo com a Tabela FIPE, na data em que houve a sua apreensão indevida (seq. 200.1), ou seja, 15/10/2025, assim como ao pagamento da multa prevista no § 6º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. A propósito: ...3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, revogando a liminar concedida, resolvendo a lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência: a) condeno a parte autora a efetuar o pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE, na data em que houve a sua apreensão indevida (15/10/2025 - seq. 200.1), devidamente atualizado, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (que engloba correção e juros) a partir de referida data;b) ainda condeno a parte autora ao pagamento da multa prevista no § 6º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em favor da devedora fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo mesmo índice (IPCA), a partir da data em que foi celebrado o contrato primitivo (19/02/2021 - seq. 36.2). Os juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) sobre a multa de 50% devem ser aplicados a contar do trânsito em julgado, pois, a partir de então, surge o dever de restituição do veículo e, por consequência, o pagamento da multa prevista no art. 3º, §6º, do DL 911/69.Outrossim, reconheço a perda de objeto da RECONVENÇÃO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, visto que nos autos 003218-70.2022.8.16.0090 já houve o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide e condenação em danos morais. Diante da sucumbência e causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas /despesas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)”. Irresignado, o Banco-autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que não pode ser responsabilizado pela fraude na emissão de boleto falso praticada por terceiros, de modo que é irrelevante o seu pagamento pela Ré-apelada com a finalidade de quitar o contrato, pois realizado em favor de terceiro fraudador.Assim, aduz que a mora da Ré-apelada não deve ser afastada, em razão da sua inadimplência e, por isso, defende que a apreensão do veículo foi devida, de modo que requer o afastamento da sua condenação ao pagamento das perdas e danos.Por fim, sustenta que é descabida a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, porquanto inexistente conduta temerária ou de má-fé por parte do credor, que ajuizou a demanda amparado em elementos que indicavam o inadimplemento da devedora.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de perdas e danos e da multa, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 236.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 1. - O pleito de afastamento da condenação em perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Diante do reconhecimento da quitação do contrato, o que levou ao afastamento da mora, a sentença julgou improcedente a ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. art. 487, I, do CPC. Diante da venda do veículo de forma antecipada e ilegal, a sentença condenou o Banco-apelante ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor de mercado do bem, de acordo com a Tabela FIPE, na data em que houve a sua apreensão indevida (seq. 200.1), ou seja, 15/10/2025, assim como ao pagamento da multa prevista no § 6º, art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.Irresignado, pugna o Banco-apelante pela sua reforma, conforme as razões relatadas.Sem razão.Inicialmente, extrai-se dos autos que o Autor-apelante aforou a demanda objetivando a busca e apreensão de veículo ao argumento de que a Requerida estava inadimplente com a parcela de nr. 01º (vencida em 12.10.2022) e as demais subsequentes, consignando, ainda, que, mesmo notificada extrajudicialmente, a Ré deixou de purgar a mora. Em prosseguimento, a Requerida contestou (mov. 36.1) a ação alegando, em síntese, a ausência de mora porque já havia efetuado a quitação do contrato, através do pagamento do boleto enviado pelo Banco (movs. 36.5 e 36.6). Asseverou, ainda, que provavelmente teria sido vítima de golpe e, por isso, ajuizou ação de Rescisão Contratual nr. 0003218-70.2022.8.16.0090, bem como registrou boletim de ocorrência (mov. 36.9).Após, sobreveio, então, a sentença recorrida que, reconhecendo a falha na prestação do serviço do Banco ao permitir que terceiros aplicassem golpe utilizando dados da Ré, além de consignar a quitação do contrato reconhecida pela sentença proferida na ação Rescisória (autos nr. 0003218-70.2022.8.16.0090), afastou a mora e julgou improcedente a ação. Pois bem. Inobstante as alegações recursais, não é possível verificar qualquer enfrentamento ao fundamento da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço do Banco ao permitir que terceiros aplicassem golpe utilizando dados da parte Ré, mas tão somente argumentação genérica de que a responsabilidade pela fraude é de terceiro, o que torna o inadimplemento da Apelada válido e a busca e apreensão, por sua vez, um exercício regular de direito do credor fiduciário.Importante destacar que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que implica demonstrar que não falhou na emissão de boleto fraudulento, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, cumpre registrar que o Banco-apelante, através da contestação oferecida em 13.03.2023 (mov. 36.1), ficou ciente do pagamento do boleto e da suposta fraude e, mesmo assim, não tomou providências para suspender a ação, o que levou a apreensão indevida do veículo em 15.10.2025 (mov. 200.1).Registre-se, ainda, que, em momento anterior à apreensão do veículo, já havia sido proferida sentença nos autos em apenso (ação Rescisória nr. 003218-70.2022.8.16.0090), que reconheceu a falha na prestação do serviço que ensejou a responsabilidade do Banco em permitir que terceiros emitissem boleto fraudulento. Ainda, complementada nos aclaratórios, a sentença proferida naqueles autos reconheceu a quitação do contrato discutido nestes autos (mov. 204.1), no entanto, como dito, o Banco não tomou a cautela de pleitear a suspensão da Busca e Apreensão, permitindo, assim, a apreensão indevida do veículo.Diante desse contexto fático-processual, nota-se que, no momento do ajuizamento da ação (23.01.2023), a dívida perseguida pelo Banco já estava quitada desde 14.04.2022 (mov. 36.6), de modo que a mora não estava devidamente constituída.Portanto, diante da ausência de mora, por certo que o Banco permitiu a apreensão indevida do veículo e, se não bastasse, promoveu a sua venda em 17.11.2025 (mov. 219.1), o que torna impossível a sua restituição.Assim, diante da improcedência da ação e da impossibilidade de restituição do veículo, correta a sentença que condenou o Banco-apelante à indenização de perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69. A propósito: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(...)§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”. § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. – Negritei Note-se, portanto, que o art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, é aplicável nas hipóteses de improcedência da ação, conforme ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. MORA NÃO CONSTITUÍDA. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE. NECESSIDADE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA RECEBIDA NO ENDEREÇO, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DO DEVEDOR. 2. MULTA DE 50% POR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO SOMENTE QUANDO A DEMANDA É JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA INDEVIDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA RECURSAL ARBITRADA.RECURSO (1) BANCO DESPROVIDO. RECURSO (2) CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012842-66.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA -J. 08.08.2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA NOS AUTOS REFERENTE À PARCELA JÁ QUITADA. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO, SE JÁ ALIENADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA TABELA FIPE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000184-15.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO REPUTADA ILEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DIANTE DE SUA ALIENAÇÃO PELA EMBARGADA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO – ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0039557- 04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.02.2021)” Nesse sentido, o entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA.1. (...) Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, commajoração de honorários”.(REsp 1742897/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) Por estas razões, a sentença merece ser mantida, uma vez que correta a aplicabilidade da multa do art. 3º, §6º, do Dec. Lei 911/1969, bem como da indenização em perdas e danos. 2. - Os honorários sucumbenciais recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos patronos da parte Apelada, que estabeleço, em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a apresentação de contrarrazões (mov. 236.1) e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito. 3. - Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto.É como voto.
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