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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Ursula Boengao mov. 48.1 dos autos n. 0004861-19.2025.8.16.0103, da ação monitória movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o benefício da assistência judiciária por este solicitado, nos seguintes termos: 3. INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo Embargante ARILSON. Isso porque as declarações de imposto de renda juntadas nos movs. 38.19 a 38.24, indicam a existência de vasto patrimônio em nome do Embargante, totalizando o montante de aproximadamente R$1.994.898,41 de bens e diversos veículos e imóveis. Existindo, portanto, nos autos, elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, não há como conceder o benefício da gratuidade. Inconformado, alega o Agravante: a) é produtor rural, em regime familiar, tendo perdido sua capacidade de produção em decorrência das inúmeras quebras de receitas; b) “A simples existência de patrimônio não traduz, necessariamente, disponibilidade financeira imediata para arcar com custas processuais, sobretudo quando demonstrado nos autos o elevado nível de endividamento, as perdas decorrentes da atividade produtiva e a redução significativa da capacidade de geração de renda, circunstâncias estas devidamente comprovadas pelos documentos e laudos técnicos juntados aos autos”; c) vive grave instabilidade financeira e sua situação se agrava a cada ano; d) está sendo demandado em diversos processos executivos e ações de cobrança, além de suportar inúmeros prejuízos pela quebra de safras; e) a situação negativa de seu nome perante os órgãos de inadimplência demonstra a iliquidez financeira; f) há decisão anterior, proferida nos autos n. 0130810-71.2025.8.16.0000 AI, concedendo a gratuidade em seu favor; g) faz jus à gratuidade da justiça.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os efeitos da decisão recorrida foram suspensos, sendo determinada a intimação do Agravante para apresentar prova complementar da alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1).O Agravante apresentou novos documentos (movs. 17.2/17.19).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1).É o relatório.
VOTO O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não comporta provimento.A concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família (art. 98 do CPC).É certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, tal presunção pode ser afastada quando houver dúvida razoável acerca da efetiva situação financeira da parte ou quando os elementos constantes dos autos se mostrarem insuficientes para comprovar a alegada incapacidade econômica.No caso concreto, a determinação de complementação da instrução não se fundou em mera dúvida abstrata acerca da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravante. Os elementos já constantes dos autos revelavam circunstâncias objetivas capazes de enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza.Com efeito, a própria demanda originária decorre de ação monitória ajuizada pelo Agravado para cobrança de saldo atualizado de aproximadamente R$ 2.323.687,41 oriundo de sete Cédulas de Crédito Bancário rurais celebradas pelo Agravante, garantidas por aval e penhor de safra de soja e milho, circunstância que evidencia o exercício de atividade econômica rural de expressiva magnitude.Além disso, a decisão agravada apontou a existência de patrimônio declarado da ordem de R$ 1.994.898,41, composto por imóveis e veículos, bem como o exercício de atividade rural desenvolvida pelo recorrente. Posteriormente, a documentação fiscal juntada pelo próprio recorrente revelou bens e direitos no valor de R$ 2.023.856,96 em 31/12/2025.Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, revelavam quadro fático suficiente para suscitar dúvida razoável acerca da efetiva incapacidade financeira alegada, legitimando a determinação de complementação probatória destinada à verificação objetiva da renda, do patrimônio e das despesas do recorrente.Diante desse contexto, incumbia ao Agravante demonstrar de forma completa e documentalmente idônea a alegada insuficiência de recursos, mediante apresentação de elementos aptos a esclarecer sua real situação econômica, patrimonial e financeira, daí porque foi intimado para apresentar: (a) cópia da declaração ou extrato fornecido pelos bancos e fintechs com os quais mantivesse relacionamento, tendo por base o dia 31/12/2025, apto a demonstrar a existência de saldos bancários e aplicações financeiras; e (b) planilha discriminando os gastos mensais ordinários, acompanhada da correspondente documentação comprobatória.Contudo, mesmo após regular intimação, não foram apresentados elementos suficientes para afastar as dúvidas concretamente identificadas, persistindo relevantes lacunas quanto à efetiva capacidade financeira do Agravante. A análise da documentação posteriormente juntada evidencia cumprimento apenas parcial da determinação judicial. Inicialmente, embora tenha juntado declaração de imposto de renda (mov. 17.2), não se verifica a apresentação do documento especificamente exigido por este Relator, consistente em declaração ou extrato fornecido pelas instituições financeiras contendo a posição patrimonial consolidada em 31/12/2025. A declaração fiscal constitui elemento relevante de análise, mas não se confunde com os informes bancários expressamente requisitados, cuja finalidade era permitir a aferição objetiva da existência de saldos em contas correntes, aplicações financeiras e demais ativos líquidos eventualmente mantidos pelo Agravante ao final do exercício de 2025. É certo que a declaração de imposto de renda demonstra situação financeira aparentemente fragilizada, registrando rendimentos tributáveis de apenas R$ 3.629,76 no exercício, bens e direitos de R$ 2.023.856,96, dívidas e ônus reais de R$ 607.641,79 e resultado negativo da atividade rural, com despesas de custeio e investimento de R$ 397.781,80. Também foram declaradas expressivas dívidas vinculadas à atividade rural. Chama atenção, contudo, que a mesma documentação fiscal registra rendimentos tributáveis extremamente reduzidos, ao passo que os documentos posteriormente apresentados evidenciam despesas de valor expressivo, dentre elas boleto de plano de saúde no valor de R$ 3.678,47 (mov. 17.3), além de despesas educacionais comprovadas por boleto de instituição de ensino juntado no mov. 17.19. Evidentemente, tal circunstância não autoriza, por si só, concluir pela existência de capacidade econômica ou de renda não declarada. Entretanto, reforça a necessidade de esclarecimentos mais consistentes acerca da efetiva origem dos recursos utilizados para custeio dessas despesas e da composição econômica do núcleo familiar do Agravante. Isso porque os documentos apresentados não permitem aferir se há participação financeira de cônjuge, companheiro(a), familiares ou terceiros na manutenção dos encargos ordinários, nem possibilitam identificar com precisão a renda global disponível à unidade familiar. Em outras palavras, convivem nos autos elementos indicativos de endividamento e dificuldades financeiras com despesas correntes aparentemente incompatíveis com os rendimentos formalmente declarados, sem que tenha sido produzida prova suficiente para esclarecer essa aparente inconsistência. Tal circunstância constitui mais um fator a demonstrar que a complementação probatória determinada por este Relator não foi integralmente satisfeita. Assim, tais elementos, embora indiquem endividamento e possível iliquidez, não permitem aferir com segurança a disponibilidade financeira efetivamente existente quando do requerimento da benesse, especialmente porque inexistem os extratos patrimoniais bancários especificamente requisitados pelo Relator.Da mesma forma, não houve cumprimento satisfatório da determinação relativa à demonstração das despesas.O Agravante juntou documentos esparsos, dentre eles boleto da Unimed Curitiba no valor de R$ 3.678,47 (mov. 17.3), faturas de energia elétrica rural em valores aproximados de R$ 485,97, R$ 558,57 e R$ 535,05 (movs. 17.10, 17.11 e 17.12) e boleto de faculdade no valor de R$ 1.509,17 (mov.17.19). Todavia, não apresentou a planilha consolidada exigida pela decisão instrutória, tampouco documentação apta a demonstrar a integralidade dos gastos ordinários suportados mensalmente. Assim, permanece inviável verificar quais seriam, efetivamente, as despesas totais do Agravante e, principalmente, compará-las com sua renda e disponibilidade financeira.Também merece destaque a insuficiência da prova produzida quanto à composição do núcleo familiar.Embora a análise da capacidade financeira não deva restringir-se à renda individual declarada, os documentos apresentados não permitem identificar, com segurança, a composição familiar do Agravante nem eventual participação de terceiros no custeio das despesas domésticas ou da própria atividade econômica, até mesmo para justificar como consegue, com a renda declarada no imposto de renda, arcar com despesas tão elevadas de plano de saúde e faculdade.Não há elementos suficientes que permitam aferir a existência de cônjuge, companheiro(a) ou outros integrantes do núcleo familiar que eventualmente contribuam para a manutenção das despesas ordinárias, circunstância relevante para a adequada análise da situação econômica global da unidade familiar.Em outras palavras, embora a documentação produzida demonstre dificuldades financeiras, elevado endividamento e resultado rural desfavorável, ela não permite responder adequadamente às questões que justificaram a complementação da instrução: qual a renda efetivamente disponível ao Agravante, quais os recursos líquidos por ele mantidos perante instituições financeiras, qual o conjunto integral de despesas ordinárias suportadas e qual a renda global do núcleo familiar. Destaca-se que a determinação instrutória foi precisamente direcionada à obtenção desses elementos, justamente para esclarecer a aparente incompatibilidade entre o patrimônio rural declarado, a expressiva movimentação econômica evidenciada pelas operações de crédito rural objeto da ação originária e a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Não se trata, portanto, de afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza com base exclusivamente na existência de patrimônio ou de operações rurais de elevado valor, tampouco de ignorar os indícios de crise financeira apresentados pelo Agravante.O indeferimento decorre da insuficiência da prova produzida após determinação específica deste Relator para complementação da instrução do pedido, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu integralmente. Persistindo dúvidas objetivas e relevantes acerca da efetiva impossibilidade de recolhimento das custas processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante.Nada impede que, futuramente, mediante a apresentação de documentação completa e idônea, o Agravante demonstre o preenchimento dos requisitos legais e obtenham o benefício, com efeitos ex nunc. No presente momento, entretanto, não há elementos suficientes que permitam concluir pela efetiva impossibilidade de o Agravante suportar as custas processuais.
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