SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061124-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação monitória. O Agravante sustenta enfrentar endividamento, prejuízos decorrentes da atividade rural e incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, postulando a concessão do benefício. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos justificarem a exigência de prova complementar. No caso, o patrimônio declarado, a atividade rural exercida e as circunstâncias econômicas evidenciadas nos autos legitimaram a determinação de complementação probatória. 2. O Agravante não apresentou integralmente a documentação necessária à aferição objetiva de sua situação financeira, especialmente quanto à disponibilidade de recursos e à demonstração completa de suas despesas. 3. Embora os documentos indiquem endividamento e dificuldades financeiras, permaneceram sem comprovação suficiente aspectos relevantes da condição econômica alegada, impedindo o reconhecimento da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Diante do cumprimento parcial da determinação instrutória, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Tese: É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça quando, diante de elementos concretos que autorizam a exigência de complementação probatória, a parte não apresenta documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.