SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061130-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO VIA SISBAJUD. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em Cédulas de Crédito Bancário, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de circunstância excepcional antes da formação da relação processual executiva. Os agravantes sustentam a presença dos requisitos para a concessão de arresto, diante do inadimplemento dos títulos e do risco de frustração da execução. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela cautelar de arresto, com bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, antes da citação, em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir1. A ausência de citação da executada não impede a concessão de tutela cautelar nem o julgamento do agravo, pois, ainda que não formada a relação processual, é possível a adoção de medidas inaudita altera pars em situações urgentes.2. A tutela cautelar de arresto exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). 3. No caso, as Cédulas de Crédito Bancário demonstram crédito líquido, certo e exigível, evidenciando a probabilidade do direito e o inadimplemento reiterado, reconhecimento de dificuldades financeiras pela devedora e multiplicidade de cobranças simultâneas, configurando risco concreto de ineficácia da tutela executiva. 4. O conjunto probatório revela contexto de agravamento da situação econômico-financeira da executada e risco de dissipação patrimonial, circunstância que justifica a adoção de medida cautelar com o objetivo de preservar a utilidade da execução. 5. A medida deve limitar-se ao arresto de valores necessários à garantia do crédito, com manutenção dos valores em conta judicial, sem levantamento imediato, assegurando-se o contraditório em momento oportuno. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.Tese: É admissível a concessão de tutela cautelar de arresto em ação de execução por título extrajudicial antes da citação do devedor, quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco concreto de frustração do resultado útil do processo.