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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Giovane Rymsza ao mov. 19.1 dos autos n. 0001256-40.2026.8.16.0100, da ação de execução por título extrajudicial movida pelos Agravantes contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles para que fosse determinado liminarmente o bloqueio de valores para garantir o recebimento de seu crédito.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andréia Rodrigues da Silva Vieira e Wellington Vieira em face de AJX Capital Investimentos S.A., fundada em diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes. Alegam os exequentes que realizaram aportes financeiros junto à executada, totalizando aproximadamente R$ 180.000,00, mediante contratos com vencimentos escalonados, tendo a requerida deixado de adimplir parte das obrigações pactuadas, especialmente sete títulos já vencidos, os quais somariam, segundo a inicial, R$ 60.773,56. Sustentam que, após o inadimplemento, buscaram solução extrajudicial junto à executada, porém receberam apenas respostas evasivas e sucessivos adiamentos quanto à regularização dos pagamentos, conforme conversas e documentos juntados aos autos. Diante disso, requerem o recebimento da execução em relação à totalidade das Cédulas de Crédito Bancário, inclusive títulos vincendos, com reconhecimento de vencimento antecipado das obrigações, além da concessão de tutela de urgência consistente em arresto/bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, sob o argumento de risco de insolvência e de frustração da satisfação do crédito. É o relatório. Decido(...)3. No que se refere ao pedido de tutela de urgência consistente no imediato bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, entendo que a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Embora os documentos juntados aos autos indiquem, em análise preliminar, o inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário já vencidas, bem como aparentem demonstrar que a executada enfrenta dificuldades financeiras e operacionais, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação de atos típicos de constrição patrimonial antes mesmo da formação regular da relação processual executiva. A execução de título extrajudicial já constitui, por sua própria natureza, instrumento processual vocacionado à satisfação coercitiva do crédito, dispondo o ordenamento jurídico de mecanismos específicos e gradativos de expropriação patrimonial, observada a ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil. Assim, a mera alegação de crise financeira da executada ou a existência de múltiplas cobranças promovidas por terceiros não justifica, automaticamente, a adoção de medida excepcional destinada a privilegiar determinado credor em detrimento dos demais. Ao contrário, os próprios elementos trazidos aos autos indicam a possibilidade de existência de inúmeros investidores e credores em situação semelhante, circunstância que recomenda cautela na adoção de medidas constritivas antecipadas e seletivas, sobretudo porque eventual patrimônio remanescente da executada deverá, em última análise, sujeitar-se às regras gerais de responsabilização patrimonial e satisfação coletiva dos créditos, não se mostrando adequado, neste momento, conferir preferência prática a um único credor sem que sequer tenha ocorrido tentativa regular de citação da devedora. Além disso, o Código de Processo Civil já prevê mecanismo próprio para a hipótese de frustração da citação do executado. Nos termos do art. 830 do CPC, não sendo localizado o devedor, poderá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, providência esta expressamente disciplinada pelo legislador para situações de risco concreto à efetividade do processo executivo. Dessa forma, ausente, por ora, circunstância excepcional apta a justificar a mitigação do procedimento executivo regular, indefere-se o pedido de tutela de urgência consistente em bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de posterior adoção das medidas executivas legalmente cabíveis, inclusive arresto, na hipótese de não localização da parte executada para citação, nos termos do art. 830 do CPC.(...)” Inconformados, alegam os Agravantes: a) restou amplamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, haja vista que a execução está fundada em Cédulas de Crédito Bancário regularmente constituídas e já vencidas, representativas de dívida certa, líquida e exigível; b) a Agravada se encontra em manifesta situação de insolvência, conforme evidenciado pela existência de inúmeras execuções ajuizadas contra ela em diversas comarcas do Paraná, protestos, ausência de patrimônio veicular e sucessivos inadimplementos perante investidores; c) as tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes demonstrariam que a própria Agravada reconheceu suas dificuldades financeiras e prometeu reestruturação que jamais se concretizou; d) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a medida pleiteada implicaria privilégio indevido em favor dos Agravantes, uma vez que a constrição patrimonial via SISBAJUD constitui mecanismo ordinário e legítimo de preservação da utilidade da execução; e) a ausência de citação prévia não impede a concessão de tutela de urgência em execução, sendo plenamente admissível a adoção de medidas constritivas inaudita altera pars quando presente risco concreto de frustração do crédito; f) aguardar a formação regular da relação processual executiva tornará inócua a prestação jurisdicional, diante do risco de dissipação patrimonial da executada; g) outros Juízos do Estado do Paraná já deferiram medidas semelhantes em execuções movidas contra a mesma Agravada, reconhecendo a gravidade da situação financeira da empresa.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial dos efeitos da tutela recursal, para determinar a realização de busca de ativos financeiros da Agravada via SISBAJUD e, havendo resultado positivo, o arresto de valores até o limite de R$ 60.773,56, (mov. 8.1).A Agravada, não citada na origem, deveria ter sido intimada por carta no endereço informado nos autos, mas, por equívoco, foi procedida sua intimação “on line”, sem que a essa modalidade tivesse aderido (movs. 12.0, 13.0, 16.0 e 17.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.6).Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se estavam presentes os requisitos necessários à concessão de tutela cautelar de arresto em favor dos Agravantes.Pois bem.Em primeiro lugar, oportuno consignar que, apesar da não intimação da Agravada para apresentação das contrarrazões, não há que se falar, sequer em tese, em nulidade do presente julgamento por desrespeito ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a decisão agravada foi proferida antes da sua citação.Em casos tais, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.NO PROCESSO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, T1, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16/03/2020 – grifei). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars – tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 720.582/MG, T1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 – grifei). No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RÉU AINDA NÃO CITADO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO SEM CONCRETIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL QUE ESTIPULAM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO QUE NÃO PODE SER AFASTADO SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM OS VÍCIOS ALEGADOS. QUESTÃO QUE DEVE SER MELHOR ANALISADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO E QUE NÃO ENSEJA, PORTANTO, A READEQUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, AI 0008601-76.2020.8.16.0000, 11ª C.Cível, Rel.: Juiz Eduardo Novacki, j. em 01/03/2021 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES, EIS QUE AINDA NÃO CITADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI 0030579-46.2019.8.16.0000, 18ª C.Cível, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 21/08/2019 – grifei). Alexandre Freitas Câmara, in https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva/, de 23/06/2026, defende que o “artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.Exigir, nessas hipóteses, a prévia comunicação da Agravada para apresentação de contrarrazões equivaleria a impedir a apreciação de tutela jurisdicional liminar em favor do Agravante – principalmente quando essa providência deve ser examinada sem a oitiva da parte contrária.Tal interpretação, frise-se, prestigia a garantia constitucional da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmada no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015.Assim, passo à análise do mérito deste recurso.Os documentos que instruem a execução, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário juntadas com a petição inicial, revelam a existência de títulos executivos extrajudiciais formalmente hígidos, representativos de obrigação certa, líquida e exigível, permissivos de que, na ação voltada ao recebimento do crédito, sejam adotadas medidas de constrição e expropriação patrimonial destinadas à satisfação coercitiva da dívida.Como regra, os atos constritivos devem ser antecedidos da concessão de oportunidade ao devedor para, em três dias, pagar voluntariamente a dívida executada, por inteligência do artigo 829, § 12º do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível antecipar a adoção de medidas constritivas, de modo a assegurar o sucesso da execução, quando houver fundada suspeita de que ela possa ser frustrada em razão da adoção, por parte do devedor, de expedientes voltados à frustração do direito do credor.Na hipótese, a tutela cautelar pretendida possui respaldo no art. 301 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Para seu deferimento, por outro lado, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi do artigo 300 do Código de Processo Civil. Como dito, a medida de arresto consiste, em suma, na apreensão cautelar de bens com o intuito de garantir execução por quantia certa. Referida medida se justifica quando comprovada a existência de um crédito (dívida líquida e certa) e comportamento nocivo do(s) possível(eis) devedor(es), voltado a causar prejuízo aos credores. Na hipótese, as Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelos Agravantes indicam a realização de sucessivos aportes financeiros em favor da Agravada entre agosto de 2025 e janeiro de 2026, totalizando aproximadamente R$ 180.000,00, havendo notícia de inadimplemento de, ao menos, sete operações já vencidas, que somam, segundo cálculo inicial apresentado pelos Agravantes, o montante de R$ 60.773,56. Além disso, os Agravantes instruíram os autos com documentos relacionados às operações financeiras mantidas junto à Agravada, bem como com conversas extrajudiciais (mov.1.12 e 1.13) nas quais representantes vinculados à empresa reconhecem dificuldades operacionais e sucessivamente prometem regularização futura das obrigações assumidas, sem que, contudo, tenha havido efetiva quitação dos títulos vencidos. Soma-se a isso a existência de diversos protestos lavrados em desfavor da Agravada, que, segundo consulta de restrição de crédito juntada aos autos, totalizam mais de R$ 535.000,00 apenas em títulos protestados registrados no Estado de São Paulo (mov.1.5). Também foram acostadas reclamações formuladas por terceiros em plataformas públicas de proteção ao consumidor, nas quais outros investidores relatam inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário emitidas pela AJX Capital, ausência de pagamento após o vencimento e falta de solução efetiva por parte da empresa (mov.1.7 a 1.11).Não bastasse isso, também foi demonstrada a existência de diversas ações executivas ajuizadas contra a Agravada no Estado do Paraná em curto intervalo temporal, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de agravamento progressivo da situação econômico-financeira da empresa.O contexto se torna ainda mais sensível diante de notícias recentemente divulgadas pela imprensa especializada dando conta da existência de centenas de demandas judiciais ajuizadas contra a AJX Capital Investimentos S.A. no Estado de São Paulo, envolvendo alegações de inadimplemento generalizado perante investidores, bem como da instauração de investigação relacionada a supostos crimes contra a economia popular e possível estrutura de captação irregular de recursos.Segundo reportagens veiculadas, já existiriam mais de duas centenas de ações movidas por investidores lesados, além de decisões judiciais proferidas em outros Estados reconhecendo fortes indícios de colapso financeiro da companhia e determinando medidas constritivas destinadas à preservação patrimonial da empresa. (Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/dinheiro-e-negocios/piramide-financeira-ajx-capital-e-investigada-apos-nao-pagar-investidores e http://neofeed.com.br/negocios/justica-ve-fortes-indicios-de-piramide-na-ajx-capital-e-determina-bloqueio-de-ativos/). Embora tais notícias jornalísticas não sejam suficientes, per se, para demonstrar de maneira definitiva a situação da Agravada, constituem relevantes elementos externos de corroboração do quadro narrado pelos Agravantes, sobretudo quando analisados em conjunto com: (i) o inadimplemento já verificado das cédulas executadas; (ii) a multiplicidade de cobranças simultaneamente dirigidas contra a empresa; (iii) a ausência de perspectiva concreta de regularização espontânea das obrigações; e (iv) o risco de rápida dissipação do patrimônio remanescente diante da proliferação exponencial de demandas semelhantes.Merece destaque, ainda, as características das operações realizadas para tornar os Agravantes credores da Agravada. Esta emitiu cédulas de crédito bancário em seu próprio benefício (ou seja, como devedora e credora), para, em seguida, endossá-las àqueles, com o que se comprometeu a pagar-lhes juros de 3% ao mês, muito superiores à remuneração proporcionada por outros títulos disponíveis no mercado. Embora seja precipitado afirmar, é possível que os Agravantes e outros incautos, na busca do enriquecimento rápido, tenham sido vítimas de um golpe, semelhante à conhecida “pirâmide”, sendo atraídos por promessas de lucros elevados para, no desenrolar dos acontecimentos, descobrirem-se lesados.Nesse contexto, afigura-se presente o fundado receio de comprometimento da efetividade futura da execução, circunstância apta a justificar a adoção de medida cautelar de arresto destinada exclusivamente à preservação da utilidade prática do processo executivo.Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para determinar a realização de busca e bloqueio dos ativos financeiros da Agravada via SISBAJUD e, havendo resultado positivo, o arresto de valores até o limite de R$ 60.773,56, quantias que deverão permanecer depositadas em conta judicial vinculada aos autos de origem, sem levantamento pelos Agravantes neste momento processual, resguardando-se, assim, apenas a utilidade prática da execução até o exercício do contraditório e instrução processual.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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