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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanderlei Gomes Tenório, contra a decisão de mov. 13.1, que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob os seguintes fundamentos:“[...] O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, amparando-se em declaração de hipossuficiência e documentação complementar. A declaração prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, contudo, goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos nos autos capazes de evidenciar a inexistência do alegado estado de insuficiência econômica. No caso, a presunção resta infirmada pelos próprios dados trazidos pelo requerente. Embora se declare ‘pobre na acepção jurídica do termo’, o autor afirma exercer a profissão de técnico em eletrônica, sem, entretanto, esclarecer de forma objetiva e clara qual é o seu rendimento mensal atual, ônus que lhe incumbia diante da impugnação implícita decorrente da análise dos documentos juntados. Além disso, o próprio contexto fático narrado na petição inicial revela que, no intervalo compreendido entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, o autor realizou sucessivos aportes financeiros que totalizaram R$ 71.381,00, a título de investimento. Ainda que alegue ter sido vítima de fraude, a capacidade de dispor e movimentar valor tão expressivo em curto espaço de tempo evidencia situação econômica incompatível com a condição de insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. A análise da gratuidade não se vincula ao sucesso ou insucesso do investimento realizado, mas à capacidade econômica demonstrada no momento da realização das despesas, a qual, no caso concreto, revela aptidão para o custeio das despesas processuais iniciais, especialmente considerando o montante das custas exigidas. Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se o autor para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.”Alega o agravante que o benefício foi indeferido, sob o fundamento de ausência de esclarecimento objetivo quanto à renda mensal atual e pela presunção de capacidade econômica decorrente dos aportes realizados no período da fraude, considerados incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.Sustenta que a decisão recorrida contraria a prova documental apresentada nos autos, a situação econômica (incapacidade laboral permanente e sem fonte de renda formal) e de saúde (portador de esclerose múltipla) por ele enfrentada, bem como o entendimento vinculante adotado no julgamento do Tema 1.178/STJ. Argumenta que a decisão indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça ao basear-se exclusivamente em movimentação bancária pretérita, em afronta à tese vinculante no citado Tema, desconsiderando os documentos apresentados e atribuindo caráter decisivo a critério meramente suplementar. Afirma que os valores movimentados decorrem de fraude sofrida (objeto da própria ação), resgates de aplicações e transferências internas, sem acréscimo patrimonial, e que a análise deveria considerar a situação econômica no momento do pedido, quando restou saldo reduzido. Defende a omissão de fundamentação por ausência de exame do IRPF, CTPS, tarifa social de energia, veículo antigo e laudos médicos que comprovam doença grave e incapacitante, ausência de renda regular e despesas médicas contínuas. Ressalta que, à luz do art. 98, do CPC e da jurisprudência aplicável, estão preenchidos os requisitos para a concessão integral da gratuidade, requerendo efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida.Entende que seu direito está embasado pelo entendimento vinculante do Tema, assim como pelas provas produzidas nos autos. A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, para obstar o recolhimento das custas iniciais fixados pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento em definitivo pela Câmara e; (ii) no mérito, no provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, deferindo-se ao agravante o benefício de gratuidade de justiça.Na decisão de mov. 8.1 este Relator deferiu o efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como determinou que o agravante apresentasse documentação pertinente para a comprovação de sua hipossuficiência financeira. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1) em que sustenta que a decisão deve ser integralmente mantida, pois o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Argumenta que o próprio autor afirmou ter realizado investimentos no valor de R$ 71.381,00, circunstância que evidenciaria capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Aduz que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos demonstrarem situação financeira diversa da alegada. Defende que a concessão da gratuidade, no caso concreto, representaria desvirtuamento do instituto, destinado apenas àqueles efetivamente impossibilitados de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça ao agravante, hipótese essa prevista no art. 1.015, V, do CPC. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo dispensado o preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em síntese, pretende o agravante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No entanto, entendo que não há elementos para o deferimento da benesse almejada. Isso porque, da análise dos autos depreende-se que não foram apresentados comprovantes que demonstrassem efetivamente a hipossuficiência financeira do agravante. Embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.3), bem como tenha comprovado a ausência de vínculo empregatício formal por meio da CTPS digital (movs. 1.6 e 11.2), declarado inexistência de rendimentos tributáveis e de patrimônio na última declaração de imposto de renda (mov. 11.4), além de ostentar quadro clínico de esclerose múltipla (mov. 1.10) e consumo residencial reduzido de energia elétrica (mov. 11.3), tais circunstâncias não se mostram suficientes, por si sós, para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo quando confrontadas com outros elementos constantes dos autos.Melhor analisando a documentação apresentada, verifica-se que os extratos bancários juntados aos movs. 1.7 e 11.6 revelam movimentação financeira expressiva em período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda. Somente em janeiro de 2026, foram identificadas entradas no total de R$ 65.000,00. Ainda que a maior parte desses valores esteja relacionada aos investimentos realizados na empresa agravada, o montante se mostra incompatível com a alegada insuficiência econômica.Verifica-se, ainda, a manutenção de investimentos junto a instituições financeiras, havendo transferências destinadas ao Banco XP S.A. nos valores de R$ 1.000,00, em 30/01/2026, e R$ 600,00, em 05/02/2026, além de movimentações inversas provenientes da mesma instituição, denotando a existência de relacionamento financeiro e patrimonial com corretora de investimentos (movs. 1.7, 1.8, 11.6 e 11.7). Ademais, o CRLV-e juntado ao mov. 11.5 demonstra que o autor é proprietário do veículo VW/Golf 1.6 Sportline, ano/modelo 2010, bem que, embora insuficiente isoladamente para afastar o benefício, deve ser considerado em conjunto com os demais elementos patrimoniais constantes dos autos.Por fim, merece especial destaque o fato de que os extratos bancários demonstram a manutenção de saldo positivo ao final de todos os períodos apresentados. No extrato referente a janeiro de 2026, o saldo final corresponde a R$ 4.777,18 (movs. 1.7 e 11.6); em fevereiro de 2026, o saldo final apurado foi de R$ 3.136,80 (movs. 1.8 e 11.7); e, em março de 2026, o saldo final alcançou R$ 2.157,24 (movs. 1.9 e 11.8). A permanência de saldos positivos sucessivos, em conjunto com a expressiva movimentação financeira anteriormente descrita, constitui forte indicativo da existência de recursos aptos a suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio. Some-se a isso que quando intimado para juntar documentação complementar para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1), apresentou comprovante de recebimento de benefício (mov. 14.2) e faturas de consumo (mov. 14.3), documentos estes insuficientes para comprovar o estado de hipossuficiência. A conclusão não contraria o Tema 1.178/STJ, pois a gratuidade não foi indeferida de forma automática nem com base exclusiva em critérios objetivos, mas a partir de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, com prévia oportunidade de comprovação pela parte.Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, por evidenciarem situação econômica que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual não se encontra demonstrada a insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento (239) ao agravo de instrumento interposto por Vanderlei Gomes Tenório, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, conforme a fundamentação apresentada.
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