SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061137-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E INDÍCIOS PATRIMONIAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA Nº 1.178 DO STJ OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.4. Embora apresentados documentos relativos à ausência de vínculo formal, inexistência de rendimentos tributáveis, condição de saúde e despesas ordinárias, tais elementos não comprovam, por si sós, a alegada insuficiência de recursos.5. A existência de movimentação financeira expressiva em período próximo ao ajuizamento da demanda, a manutenção de relacionamento com instituição de investimentos, a propriedade de veículo e a permanência de saldos positivos sucessivos constituem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.6. A conclusão não afronta o Tema nº 1.178 do STJ, pois o indeferimento não decorreu de critério objetivo automático, mas de análise concreta dos elementos produzidos nos autos, após oportunizada a complementação documental.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser indeferida quando elementos concretos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência e demonstram ausência de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC.