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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados via Sisbajud. A executada, ora agravante, alega que a constrição é demasiadamente gravosa e que há ofensa ao princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio realizado via Sisbajud pode ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante limita-se a argumentar, de forma genérica, que o bloqueio via Sisbajud é excessivamente gravoso, sem demonstrar dano concreto e excepcional, a ensejar a revogação da medida.4. Intimada, na origem, para que comprovasse o suposto prejuízo ao funcionamento da empresa, a agravante deixou de atender à ordem judicial.5. Até o momento, a agravante não ofereceu bens à penhora, tampouco indicou meio menos oneroso para a satisfação do crédito, consoante estabelece o parágrafo único, do art. 805, do CPC.6. O dinheiro está no topo da ordem preferencial do art. 835, do CPC, de modo que incumbia à agravante trazer justificativa razoável e plausível para eventual inversão da gradação legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, quando o princípio da menor onerosidade for invocado pelo executado de maneira genérica, sem a demonstração de prejuízo excepcional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora deferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061141-91.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 143.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0077789-75.2024.8.16.0014, que Fora da Caixa Psicologia Infantil Ltda move em face de Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, pela qual indeferiu pedido de desbloqueio de valores encontrados via Sisbajud.A executada, ora agravante, aduz que “[...] O bloqueio de valores e expedição de alvará determinados neste momento processual configuram medidas excessivamente gravosas e desnecessárias, sobretudo porque não demonstrada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação que justifique a adoção imediata de constrição patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que, “Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, quando houver mais de um meio para promover a execução, o juiz deverá determinar que se faça pelo modo menos gravoso ao executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “O bloqueio via sistema eletrônico constitui medida extrema, devendo ser aplicada apenas quando esgotados outros meios menos onerosos e quando evidenciada conduta recalcitrante da parte, o que não se verifica no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assevera que “[...] a decisão deixou de observar os ditames legais pertinentes, causando demasiado prejuízo à Operadora que teve seus ativos financeiros indevidamente constritos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Afirma que “[...] é uma Operadora solvente, que goza de boa saúde financeira, de modo que, eventual condenação em momento processual correto, não ensejará qualquer prejuízo à parte exequente, que terá o seu crédito garantido, na mais remota hipótese de confirmação da decisão. Sendo assim, não se mostra pertinente o bloqueio dos ativos financeiros da Operadora, sendo medida imperativa a imediata liberação dos valores bloqueados de suas contas bancárias” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisa que “[...] o art. 805 do CPC, consagra o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que o bloqueio judicial, sem dúvidas, é medida extrema e demasiadamente onerosa à qualquer empresa, vez que, as companhias contam com seus ativos para arcar com investimentos, pagamento de folha de funcionários, manutenção de equipamentos, dentre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Amparada nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 17.1 – 2º grau, com atribuição de efeito suspensivo.Contra a referida decisão, a exequente, ora agravada, interpôs o agravo interno NPU 0081188-86.2026.8.16.0000 AG.Apresentou, ainda, a resposta de mov. 25.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda (NPU 0061141-91.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, recorre da decisão de mov. 143.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de desbloqueio da quantia de R$ 179.048,04 (cento e setenta e nove mil e quarenta e oito reais e quatro centavos), encontrada via Sisbajud.Alega, basicamente, que “[...] o art. 805 do CPC, consagra o princípio da menor onerosidade do devedor, sendo certo que o bloqueio judicial, sem dúvidas, é medida extrema e demasiadamente onerosa à qualquer empresa, vez que, as companhias contam com seus ativos para arcar com investimentos, pagamento de folha de funcionários, manutenção de equipamentos, dentre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Isso porque a agravante limita-se a argumentar, de forma genérica, que o bloqueio via Sisbajud é excessivamente gravoso, sem demonstrar dano concreto e excepcional, a ensejar a revogação da medida.Na origem, a agravante chegou a ser intimada, para que juntasse “[...] extrato completo da conta bancária penhorada, demonstrando que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento do funcionamento da empresa executada, prestando os devidos esclarecimentos e provas documentais da alegada impenhorabilidade [...]” (mov. 136.1 – 1º grau), mas deixou de cumprir a ordem judicial.Ora, sem as provas, não há como simplesmente presumir prejuízo ao funcionamento da empresa.Aliás, a agravante já tinha sofrido, anteriormente, bloqueio da importância de R$ 153.976,97 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), contra o qual nem sequer se insurgiu.Ou seja, possui numerário disponível, que pode ser direcionado ao pagamento da dívida, sem comprometimento das suas atividades.Anote-se que, até o momento, a agravante não ofereceu bens à penhora, tampouco indicou meio menos oneroso para a satisfação do crédito, consoante estabelece o parágrafo único, do artigo 805, do Código de Processo Civil: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Inclusive, o dinheiro está no topo da ordem preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil, de modo que incumbia à agravante trazer justificativa razoável e plausível para eventual inversão da gradação legal.Nesse cenário, correta a manutenção do bloqueio do valor de R$ 179.048,04 (cento e setenta e nove mil e quarenta e oito reais e quatro centavos).Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DA PENHORA. DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS. PENHORA EM DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3. Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4. Agravo interno e recurso especial providos.” (AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023). Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura.Por conseguinte, revoga-se o efeito suspensivo concedido na decisão de mov. 17.1 – 2º grau. II.2. Do agravo interno interposto por Fora da Caixa Psicologia Infantil Ltda (NPU 0081188-86.2026.8.16.0000 AG) Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No entanto, em função do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do efeito suspensivo, travada neste agravo interno, está prejudicada. Em face do exposto, voto por: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0061141-91.2026.8.16.0000 AI, interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0081188-86.2026.8.16.0000 AG, interposto por Fora da Caixa Psicologia Infantil Ltda, e julgá-lo prejudicado. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido da agravante, para afastar a penhora de valores por meio do Sisbajud. Isso porque não há prova de eventual prejuízo à empresa. Além disso, a agravante não indicou outro meio menos gravoso, tampouco ofereceu bens à penhora, que pudessem substituir o dinheiro.
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