SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061141-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de desbloqueio de ativos financeiros encontrados via Sisbajud. A executada, ora agravante, alega que a constrição é demasiadamente gravosa e que há ofensa ao princípio da menor onerosidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio realizado via Sisbajud pode ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante limita-se a argumentar, de forma genérica, que o bloqueio via Sisbajud é excessivamente gravoso, sem demonstrar dano concreto e excepcional, a ensejar a revogação da medida.4. Intimada, na origem, para que comprovasse o suposto prejuízo ao funcionamento da empresa, a agravante deixou de atender à ordem judicial.5. Até o momento, a agravante não ofereceu bens à penhora, tampouco indicou meio menos oneroso para a satisfação do crédito, consoante estabelece o parágrafo único, do art. 805, do CPC.6. O dinheiro está no topo da ordem preferencial do art. 835, do CPC, de modo que incumbia à agravante trazer justificativa razoável e plausível para eventual inversão da gradação legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, quando o princípio da menor onerosidade for invocado pelo executado de maneira genérica, sem a demonstração de prejuízo excepcional.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n.º 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora deferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.