SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061156-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e preclusão na impugnação. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra Decisão que reconheceu a preclusão pela ausência de impugnação tempestiva ao Cumprimento de Sentença requerido por Servidor Público, que pleiteou diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com inclusão de reflexos em verbas remuneratórias, e homologou o crédito e honorários advocatícios, diante da não apresentação de impugnação específica pelo MUNICÍPIO no prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a preclusão reconhecida pela Decisão que homologou o Cumprimento de Sentença em razão da ausência de impugnação tempestiva pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, afastando-se a alegação de nulidade por suposta manifestação genérica apresentada fora do prazo e rejeitando-se a análise de excesso de execução após o decurso do prazo legal. III. Razões de decidir 3. A preclusão foi adequadamente reconhecida, pois o MUNICÍPIO foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença e não apresentou impugnação específica no prazo legal. 4. Petição genérica ou mera comunicação não substitui impugnação específica exigida no Cumprimento de Sentença, sendo necessária manifestação clara, direta e fundamentada. 5. A Decisão agravada observou o devido andamento processual e o regime da preclusão temporal previsto no Código de Processo Civil, garantindo segurança jurídica e regularidade do processo. 6. Não se pode apreciar, neste momento processual, as alegações de excesso de execução, diante da ausência de impugnação tempestiva e específica pelo MUNICÍPIO. 7. As Partes devem observar os princípios da boa-fé e da cooperação para obtenção de Decisão justa e efetiva em tempo razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica e tempestiva pelo executado implica preclusão, não cabendo nova oportunidade para manifestação ou análise de alegações genéricas apresentadas fora do prazo legal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 534, 535, § 1º do art. 523 e § 14 do art. 85; CR/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 638195, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, REsp 2.029.636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2020; Súmula Vinculante 17/STF. Resumo em linguagem acessível: Manteve-se a Decisão que confirmou o valor que o MUNICÍPIO DE CURITIBA deve pagar ao servidor, porque o MUNICÍPIO não apresentou a defesa no prazo certo. Mesmo tendo enviado uma petição, não fez a contestação formal exigida pela lei no momento correto, e por isso perdeu o direito de questionar o valor. Assim, o Tribunal entendeu que o processo seguiu as regras e que o valor devido deve ser pago, garantindo segurança e respeito às normas do processo.