Ementa
Ementa:
Direito processual civil
e administrativo.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e preclusão na impugnação. Agravo de Instrumento desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo
MUNICÍPIO DE CURITIBA
contra
Decisão que reconheceu a preclusão pela ausência de impugnação tempestiva ao
Cumprimento
de Sentença
requerido por
Servidor Público, que pleiteou diferenças salariais decorrentes de desvio de função, com inclusão de reflexos em verbas remuneratórias, e homologou o crédito e honorários advocatícios, diante da não apresentação de impugnação específica pelo MUNICÍPIO
no prazo legal.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a preclusão reconhecida pela
Decisão que homologou o
Cumprimento
de Sentença
em razão da ausência de impugnação tempestiva pelo
MUNICÍPIO DE CURITIBA, afastando-se a alegação de nulidade por suposta manifestação genérica apresentada fora do prazo e rejeitando-se a análise de excesso de execução após o decurso do prazo legal.
III.
Razões de decidir
3. A preclusão foi
adequadamente
reconhecida, pois o
MUNICÍPIO
foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença e não apresentou impugnação específica no prazo legal.
4. Petição genérica ou mera comunicação não substitui impugnação específica exigida no
Cumprimento
de Sentença, sendo necessária manifestação clara, direta e fundamentada.
5. A
Decisão agravada observou o devido andamento processual e o regime da preclusão temporal previsto no Código de Processo Civil, garantindo segurança jurídica e regularidade do processo.
6. Não se pode apreciar, neste momento processual, as alegações de excesso de execução, diante da ausência de impugnação tempestiva e específica pelo
MUNICÍPIO.
7. As
Partes devem observar os princípios da boa-fé e da cooperação para obtenção de
Decisão
justa e efetiva em tempo razoável.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de
Instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica e tempestiva pelo executado implica preclusão, não cabendo nova oportunidade para manifestação ou análise de alegações genéricas apresentadas fora do prazo legal.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 5º, 6º, 9º, 10, 534, 535, § 1º do art. 523 e § 14 do art. 85; CR/1988, art. 100, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 579431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 15.03.2017; STF, RE 638195, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, REsp 2.029.636-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2020; Súmula Vinculante 17/STF.
Resumo em linguagem acessível:
Manteve-se
a
Decisão que confirmou o valor que o
MUNICÍPIO DE CURITIBA
deve pagar ao servidor, porque o
MUNICÍPIO
não apresentou a defesa no prazo certo. Mesmo tendo enviado uma petição, não fez a contestação formal exigida pela lei no momento correto, e por isso perdeu o direito de questionar o valor. Assim, o Tribunal entendeu que o processo seguiu as regras e que o valor devido deve ser pago, garantindo segurança e respeito às normas do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061156-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/08/2020, PAULO CEZAR NISZCZAK, Servidor Público, peticionou (mov. 191.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, sustentando que: a) a condenação imposta ao Executado abrange diferenças salariais decorrentes de desvio de função entre abril de 2007 e setembro de 2012, observada a prescrição quinquenal, com inclusão dos reflexos em gratificações, adicional de risco e saúde, adicional noturno, férias, terço de férias, décimo terceiro salário, horas extras e descanso semanal remunerado; b) a Contadoria Judicial solicitou a juntada dos holerites referentes ao período executado, a fim de elaborar os cálculos de liquidação; c) os holerites referentes ao período de maio de 2008 a outubro de 2012, já se encontram anexados aos autos; d) caso o Contador Judicial entenda necessária a apresentação de outros documentos além dos já juntados, requer que indique especificamente quais seriam, para que o Autor possa providenciá-los. Requereu que o Contador Judicial informe de forma pontual quais documentos adicionais são necessários para a apuração do cálculo do valor devido. 2) O Requerido apresentou documentos (mov. 192.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179). Houve divergência entre as Partes quanto aos documentos juntados (mov. 201.1, 203.1 e 206.1). 3) Em seguida, entendeu-se (mov. 209.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179) que: “...a Contadoria deverá observar o comando estabelecido no acórdão aqui colacionado para realização dos cálculos, sem considerar a funcionária paradigma supracitada, vez que afastada sua comparação. 2. Encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com posterior intimação das partes para manifestação em 15 dias”. 4) Posteriormente, a Decisão (mov. 238.1) consignou: “Nota-se que ainda não teve início a fase de cumprimento da sentença, eis que requerida pela parte autora a remessa dos autos ao contador judicial ante a ausência de conhecimento e capacidade técnica e financeira para a elaboração do cálculo (mov. 172.1), por ser beneficiária da justiça gratuita, foi deferida a remessa dos autos á contadoria judicial para a elaboração do crédito, determinando-se, após, a intimação do exequente para dar início ao cumprimento de sentença (mov. 176.1)...Logo, necessário chamar o feito a ordem para que se observe estritamente o rito do cumprimento contra a Fazenda Pública (art. 534 e seguintes do CPC). Oportunidade em que, após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença, poderá ao executado apresentar impugnação à execução nos termos do art. 535 do CPC. 2. Assim sendo, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o devido requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo do crédito discriminado e atualizado que entende como devido, na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC. 3. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 4. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. 5. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos”. 5) Em 14/01/2025, PAULO CEZAR NISZCZAK requereu (mov. 241.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179) Cumprimento de Sentença, sustentando que “...o valor devido pelo Município de Curitiba ao Autor compreende a quantia de R$ 57.091,96 (cinquenta e sete mil, noventa e um reais e noventa e seis centavos), conforme se extrai do demonstrativo discriminado do cálculo que segue em anexo”.
6) Em 05/07/2025, o MUNICÍPIO DE CURITIBA peticionou (mov. 244.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179), afirmando que: “Considerando a apresentação da petição pela parte contrária no mov. 241.1, este Município aguarda apreciação do ali requerido, para que de posse de todos os dados necessários, possa exercer seu contraditório, especialmente, se for o caso, dentro do prazo legal, apresentar impugnação”.
7) Em 23/11/2025, a Decisão (mov. 246.1 -
n° 0001493-85.2013.8.16.0179) dispôs: “...O MUNICÍPIO DE CURITIBA foi intimado para impugnar o cumprimento de sentença (mov. 243), o que deixou de fazer, razão pela qual reconheço a preclusão...Não havendo impugnação, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal de R$ 55.562,42 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até novembro/2024, conforme demonstrativo elaborado no mov. 241.2, bem como HOMOLOGAR os honorários advocatícios no valor de R$ 1.529,54 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até novembro/2024, conforme demonstrativo elaborado no mov. 241.2, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) (1), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) (2) e Súmula Vinculante 17 do STF (3). 3. Diante da ausência de impugnação, não há incidência de multa ou honorários, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC, e do REsp 2.029.636-SP (Tema 1.190 do STJ). 4. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) e Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC)”.
8) MUNICÍPIO DE CURITIBA agravou (mov. 1.1 - nº 0061156-60.2026.8.16.0000), asseverando que: a) houve nulidade na decretação da preclusão, pois a decisão partiu da premissa incorreta de que o MUNICÍPIO não se manifestou, embora tenha apresentado petição tempestiva em 05/07/2025 (mov. 244.1), reconhecida pelo sistema como “cumprida”; b) a Decisão impugnada violou o contraditório e a ampla defesa, pois não apreciou a petição apresentada antes de declarar a preclusão; c) a ausência de análise da manifestação impediu o exercício pleno da defesa, contrariando os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; d) em caráter subsidiário, há excesso de execução porque a planilha homologada incluiu indevidamente a Gratificação de Incentivo IV na base de cálculo, verba de caráter pessoal que não se altera com o desvio de função; e) também há excesso de execução pela ausência de dedução da contribuição previdenciária ao IPMC, que deve incidir sobre as diferenças salariais. O Agravante requereu efeito suspensivo. 9) Indeferi o pedido formulado (mov. 8.1 - nº 0061156-60.2026.8.16.0000).
10) Contrarrazões no mov. 12.1 - nº 0061156-60.2026.8.16.0000.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Constata-se do processo que a Decisão (mov. 238.1) consignou, em 12/08/2024, que a fase de Cumprimento de Sentença ainda não havia sido iniciada. Por isso, o Agravado foi intimado a dar início ao Cumprimento de Sentença, observando-se o rito aplicável à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC. Além disso, intimou-se o Executado, ora Agravante, para apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Em 14/01/2025, PAULO CEZAR NISZCZAK requereu Cumprimento de Sentença (mov. 241.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179), afirmando que o Agravante lhe devia R$ 57.091,96 (cinquenta e sete mil, noventa e um reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexado.
O Agravante, por sua vez, deixou de Impugnar o Cumprimento de Sentença no prazo legal, informando, em 05/07/2025, somente, que aguardaria a apreciação do pedido formulado pelo Exequente para, posteriormente, exercer o contraditório (mov. 244.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179).
Nesse contexto, em 23/11/2025, a Decisão agravada (mov. 246.1 - n° 0001493-85.2013.8.16.0179) reconheceu a preclusão, pois o Agravante foi intimado para Impugnar o Cumprimento de Sentença (mov. 243), mas não o fez, homologando, por consequência, o valor devido.
Observa-se que a Decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial no tocante à preclusão e ao momento adequado para apresentação de impugnações no cumprimento de sentença, já que as partes devem exercer seu direito de manifestação dentro dos prazos conferidos pela lei processual civil.
Sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença, preceitua o CPC que:
“Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente” (destaquei).
E, no caso, como visto, a Decisão agravada observou o devido andamento processual, porquanto a falta de impugnação tempestiva gera preclusão, sem necessidade de nova oportunidade de manifestação.
A rejeição da tese do Agravante encontra respaldo no regime da preclusão temporal previsto no Código de Processo Civil. Os atos processuais devem ser praticados nos prazos legais, sob pena de perda da faculdade de manifestação. Ainda que tenha protocolado petição, o Agravante não apresentou impugnação específica ao Cumprimento de Sentença no momento processual adequado.
Destarte, petições genéricas ou meras comunicações não substituem a impugnação específica exigida em Cumprimento de Sentença. Cabe ao Executado apresentar oposição clara, direta e fundamentada, não sendo possível presumir intenção de impugnar sem manifestação expressa.
Nesse contexto, o Agravante não observou o ônus processual de impugnar especificamente o Cumprimento de Sentença no prazo legal. A simples juntada de petição, sem oposição clara e fundamentada, não equivale a impugnação válida. Por isso, deve ser rejeitada a alegação deduzida, com a manutenção da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à regularidade do processo, não podendo ser apreciadas, nesse momento processual, as arguições de eventual excesso de execução.
Por fim, vale frisar que as Partes devem observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, nos termos do CPC:
“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
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