SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006128-72.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO. NATUREZA CAUTELAR DA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MAIOR PARTE DA DROGA DISPENSADA PELO RÉU AO VISUALIZAR A EQUIPE. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA QUANTO À PARCELA MENOR. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO, DE OUTRA CONDENAÇÃO DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1262 DO STJ. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO MÉTODO DE CÁLCULO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.1.2. A defesa interpôs apelação, pretendendo: (a) o reconhecimento de nulidade por violação ao sistema acusatório; (b) o reconhecimento de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita; (c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; (d) sucessivamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e (e) na remota hipótese de manutenção da condenação, o redimensionamento da pena.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa da vetorial das "circunstâncias do crime".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Existência de vinculação da decisão proferida em audiência de custódia sobre a licitude probatória a ser reapreciada pelo Juízo da instrução.2.2. Validade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes.2.3. Suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.2.4. Possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06.2.5. Necessidade de adequação da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão proferida em audiência de custódia possui natureza cautelar e cognição sumária, cingindo-se à análise da regularidade do ato prisional e à necessidade de medidas cautelares, sem produzir coisa julgada material sobre a licitude probatória, matéria que compete ao Juízo natural da causa, no exercício pleno da cognição.3.2. A diligência não padece de ilegalidade, pois a maior parte das substâncias apreendidas não decorreu de busca pessoal, mas de invólucro dispensado pelo réu ao visualizar a viatura. A parcela menor, apreendida na posse direta, foi obtida em contexto de fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sendo legítima a atuação da Guarda Municipal, conforme Tema 656 da repercussão geral do STF.3.3. O quadro probatório evidencia a prática do delito de tráfico de drogas, sobressaindo a quantidade, a diversidade e o fracionamento das substâncias, aliados ao comportamento do réu ao avistar a equipe, à apreensão de dinheiro em cédulas de baixo valor e ao contexto do local, sendo válidos e coesos os depoimentos dos guardas municipais.3.4. A desclassificação para o tipo do art. 28 é inviável, pois as circunstâncias objetivas indicam a destinação das substâncias à mercancia, sendo insuficiente, para o afastamento do tipo, a mera alegação de que o réu era usuário.3.5. Afasta-se, na primeira fase, a valoração negativa da condenação atingida pelo direito ao esquecimento, mas se defere o deslocamento de outra condenação, utilizada na segunda fase, para o campo dos antecedentes, sem configurar reformatio in pejus.3.6. Afasta-se, ainda, a valoração negativa da vetorial das "circunstâncias do crime", em observância ao Tema Repetitivo nº 1262 do STJ, dado o reduzido volume dos entorpecentes apreendidos.3.7. A reincidência é mantida, ancorada em duas condenações remanescentes. Todavia, o método de cálculo adotado na sentença — incidência da fração sobre o intervalo abstrato do tipo penal — não corresponde ao critério orientado pelo sistema trifásico, motivo pelo qual se corrige, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 sobre o resultado da pena-base, do que resulta acréscimo mais brando em concreto.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido, com medidas de ofício, para redimensionar a pena. Fixados honorários advocatícios.Dispositivos legais citados:Constituição Federal, arts. 5º, LVI, e 144, § 8º.Código de Processo Penal, arts. 24, 156, 157, 240, § 2º, 244, 301 e 617.Código Penal, arts. 42, 59 e 61, I.Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP – Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.02.2025.STJ, Tema Repetitivo nº 1262.STJ, AgRg no RHC nº 127.436/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020.TJPR, 4ª Câmara Criminal, RSE nº 0004624-04.2025.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.09.2025.