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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AFASTAMENTO. NATUREZA CAUTELAR DA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MAIOR PARTE DA DROGA DISPENSADA PELO RÉU AO VISUALIZAR A EQUIPE. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA QUANTO À PARCELA MENOR. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO, DE OUTRA CONDENAÇÃO DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1262 DO STJ. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO MÉTODO DE CÁLCULO DA AGRAVANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.1.2. A defesa interpôs apelação, pretendendo: (a) o reconhecimento de nulidade por violação ao sistema acusatório; (b) o reconhecimento de nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita; (c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; (d) sucessivamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e (e) na remota hipótese de manutenção da condenação, o redimensionamento da pena.1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a valoração negativa da vetorial das "circunstâncias do crime".II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Existência de vinculação da decisão proferida em audiência de custódia sobre a licitude probatória a ser reapreciada pelo Juízo da instrução.2.2. Validade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes.2.3. Suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.2.4. Possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06.2.5. Necessidade de adequação da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão proferida em audiência de custódia possui natureza cautelar e cognição sumária, cingindo-se à análise da regularidade do ato prisional e à necessidade de medidas cautelares, sem produzir coisa julgada material sobre a licitude probatória, matéria que compete ao Juízo natural da causa, no exercício pleno da cognição.3.2. A diligência não padece de ilegalidade, pois a maior parte das substâncias apreendidas não decorreu de busca pessoal, mas de invólucro dispensado pelo réu ao visualizar a viatura. A parcela menor, apreendida na posse direta, foi obtida em contexto de fundada suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, sendo legítima a atuação da Guarda Municipal, conforme Tema 656 da repercussão geral do STF.3.3. O quadro probatório evidencia a prática do delito de tráfico de drogas, sobressaindo a quantidade, a diversidade e o fracionamento das substâncias, aliados ao comportamento do réu ao avistar a equipe, à apreensão de dinheiro em cédulas de baixo valor e ao contexto do local, sendo válidos e coesos os depoimentos dos guardas municipais.3.4. A desclassificação para o tipo do art. 28 é inviável, pois as circunstâncias objetivas indicam a destinação das substâncias à mercancia, sendo insuficiente, para o afastamento do tipo, a mera alegação de que o réu era usuário.3.5. Afasta-se, na primeira fase, a valoração negativa da condenação atingida pelo direito ao esquecimento, mas se defere o deslocamento de outra condenação, utilizada na segunda fase, para o campo dos antecedentes, sem configurar reformatio in pejus.3.6. Afasta-se, ainda, a valoração negativa da vetorial das "circunstâncias do crime", em observância ao Tema Repetitivo nº 1262 do STJ, dado o reduzido volume dos entorpecentes apreendidos.3.7. A reincidência é mantida, ancorada em duas condenações remanescentes. Todavia, o método de cálculo adotado na sentença — incidência da fração sobre o intervalo abstrato do tipo penal — não corresponde ao critério orientado pelo sistema trifásico, motivo pelo qual se corrige, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 sobre o resultado da pena-base, do que resulta acréscimo mais brando em concreto.IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente provido, com medidas de ofício, para redimensionar a pena. Fixados honorários advocatícios.Dispositivos legais citados:Constituição Federal, arts. 5º, LVI, e 144, § 8º.Código de Processo Penal, arts. 24, 156, 157, 240, § 2º, 244, 301 e 617.Código Penal, arts. 42, 59 e 61, I.Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP – Tema 656 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.02.2025.STJ, Tema Repetitivo nº 1262.STJ, AgRg no RHC nº 127.436/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 25.08.2020.TJPR, 4ª Câmara Criminal, RSE nº 0004624-04.2025.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006128-72.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.09.2026)
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CARLOS CESAR DE SOUZA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, mais 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 178.1).A defesa interpôs recurso de apelação (mov. 183). Em razões (mov. 14.1/TJPR), pretende, em síntese: (a) o reconhecimento de nulidade por violação ao sistema acusatório, ao argumento de que o Juízo das garantias já havia declarado a ilicitude das provas em audiência de custódia (mov. 21.1), inclusive com concordância do Ministério Público (mov. 16.1), sem que houvesse recurso da acusação, de modo que o Juízo da instrução não poderia reabrir a matéria; (b) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem se deu sob o manto de genérica "abordagem de rotina", em patrulhamento noturno, com violação ao art. 244 do CPP e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal; (c) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que os depoimentos dos guardas municipais são lacônicos, sem detalhamento e sem lastro em prova independente, notadamente diante da ausência de registros das câmeras corporais; (d) sucessivamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando ser o réu dependente químico e que a quantidade apreendida é compatível com o autoconsumo e (e) na remota hipótese de manutenção da condenação, o redimensionamento da pena ao patamar mínimo legal. Requer, ao final, a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Contrarrazões no mov. 17.1/TJPR.A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para afastar a valoração negativa da vetorial das “circunstâncias do crime” na primeira fase da dosimetria (mov. 21.1/TJPR – Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido.No mérito, comporta parcial provimento.1. Da preliminar de nulidade por violação ao sistema acusatório.De imediato, não prospera a arguição de nulidade fundada em suposta violação ao sistema acusatório.Sustenta a defesa que, tendo o Juízo da audiência de custódia reconhecido a ilicitude da abordagem policial e das provas dela derivadas (mov. 21.1), com concordância do Ministério Público (mov. 16.1) e sem interposição de recurso pela acusação, teria havido preclusão da matéria, de modo que o Juízo da instrução não poderia reabri-la para condenar o réu com base no mesmo acervo.Todavia, não lhe assiste razão.Ocorre que a decisão proferida em audiência de custódia possui natureza estritamente cautelar e cognição sumária. Volta-se, precipuamente, à análise da regularidade formal do ato prisional e à necessidade de imposição de medidas cautelares (arts. 310 e 319 do CPP), sem produzir coisa julgada material sobre a licitude probatória.O exame exauriente da admissibilidade das provas é atribuição inafastável do Juízo natural da causa, ao proferir sentença, momento em que o acervo se encontra depurado sob o crivo do contraditório amplo. A ausência de recurso ministerial contra o relaxamento do flagrante gera, no máximo, a preclusão da matéria relativa à custódia cautelar naquele estágio, jamais estabilização sobre a admissibilidade da prova a ser apreciada no julgamento do mérito.Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL. JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS OBTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRÉ-PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA À REGULARIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal." (RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). 2. A audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal, por isso, magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas. 3. Agravo desprovido." (STJ – AgRg no RHC n. 127.436/RN, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).No mesmo diapasão, este Tribunal:"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 DE 2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA NA PRECLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DA ILEGALIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR PROFERIDO POR OCASIÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EXAME VOLTADO À LIBERDADE INDIVIDUAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar na fase pré-processual, em sede de decisão de relaxamento da prisão em flagrante que versa sobre a liberdade individual, não faz coisa julgada material. 4. A ausência de recurso da acusação contra o relaxamento da prisão não impede o posterior oferecimento da denúncia e não vincula o juízo na análise de justa causa para a ação penal. A preclusão, nesta hipótese, é tão somente quanto à eventual pretensão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (…)" (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0004624-04.2025.8.16.0129 – Paranaguá – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – J. 22.09.2025).Rejeito, pois, a preliminar.2. Da preliminar de nulidade da busca pessoal.Também não subsiste a arguição de nulidade da busca pessoal.De imediato, cumpre pontuar que a apreensão da maior parte das drogas não decorreu de busca pessoal, mas sim de invólucro dispensado pelo próprio réu ao visualizar a aproximação da viatura, o que foi confirmado pelos guardas municipais em juízo (movs. 124.2 e 124.3).Ora, se o material ilícito foi arremessado em via pública – e, portanto, deixou de estar na posse direta do abordado –, os agentes públicos estavam plenamente autorizados a apreendê-lo, tal como qualquer objeto desapossado em espaço público. Não há falar, sob esse aspecto, em nulidade probatória.Nesse mesmo sentido:"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (...) 2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estava o paciente, os agentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. 3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo. 4. Ordem denegada” (HC n. 742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).De outro lado, a parcela menor das substâncias – 3 (três) porções de maconha, que caíram do bolso do réu no momento em que retirava o dinheiro após a abordagem –, embora apreendida na posse direta, decorreu de diligência fundada em legítima suspeita, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.Segundo relataram os guardas municipais em juízo, a equipe realizava patrulhamento noturno na região do Tatuquara, nas proximidades da Praça Aníbal Cury, área notoriamente utilizada para a mercancia de entorpecentes, com a presença habitual de "olheiros" que alertam os traficantes sobre a aproximação policial. Foi nesse contexto que, ao virarem a esquina, avistaram o apelante, o qual, ao perceber a viatura, dispensou um objeto na vegetação e tentou evadir-se do local.A conjugação desses elementos – conhecimento do local como ponto de tráfico, dispensa de objeto e tentativa de fuga –, muito longe de mera intuição subjetiva, configura fundada suspeita objetivamente demonstrada.Vale dizer, o ato de dispensar objeto e evadir-se ao avistar a equipe policial não pode ser ignorado pelos agentes públicos, pois se trata de indicativo seguro de flagrante delito. Por certo, se o recorrente não estivesse cometendo ilicitude alguma, não haveria motivo para o descarte imediato do invólucro.Nessa direção, o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal:"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (STF – RHC 229.514/AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 23/10/2023).No que diz respeito à atribuição da Guarda Civil Municipal, tampouco há ilegalidade a ser reconhecida.A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 608.588/SP (Tema 656), Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, j. 20.02.2025, DJe 22.08.2025, com a seguinte tese vinculante:"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."A tese vinculante, precedida pela decisão proferida na ADPF nº 995/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023, sepultou a antiga controvérsia sobre a extensão das atribuições das Guardas Municipais, reconhecendo-lhes, expressamente, a legitimidade constitucional para o exercício de ações de segurança urbana e para o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições das Polícias Militar e Civil e excluídas as funções privativas de polícia judiciária.Rechaço, portanto, a tese defensiva.3. Do pleito absolutório.Superadas as preliminares, quanto ao mérito, não há que se falar em absolvição do apelante.Com efeito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo laudo de constatação provisória (mov. 1.10) e pelo laudo pericial definitivo nº 2.960/2025 (mov. 84.1), que atesta serem as substâncias apreendidas maconha e cocaína (da qual deriva o crack).A autoria, por sua vez, encontra-se firmemente evidenciada pela conjugação da prova oral com as circunstâncias objetivas da apreensão.Os guardas municipais Eriton Silva de Morais (mov. 124.2) e Reinaldo Aureliuk Corrêa dos Santos (mov. 124.3) relataram, de forma coesa, que a equipe realizava patrulhamento nas proximidades da Praça Aníbal Cury, no bairro Tatuquara, região sensível pela prática do narcotráfico, quando avistaram o apelante na esquina. Ao notar a aproximação da viatura, o réu dispensou um invólucro na vegetação e tentou se evadir.Realizada a abordagem, do bolso do apelante caíram três porções de maconha, no momento em que retirava a quantia de R$ 61,00 em cédulas de baixo valor. Em seguida, um dos agentes retornou ao ponto exato onde o objeto havia sido descartado e localizou o invólucro contendo 39 (trinta e nove) porções de crack, pesando 7 g (sete gramas), e 31 (trinta e uma) porções de maconha, pesando 67 g (sessenta e sete gramas), individualmente fracionadas para a mercancia.Registre-se, ainda, que o guarda municipal Reinaldo Aureliuk relatou ter visto o apelante no local durante o período diurno, sem apresentar comportamento suspeito naquele momento; foi apenas no período noturno, ao avistar a viatura, que o réu dispensou o objeto e tentou se evadir. Tal circunstância reforça a permanência prolongada no local, incompatível com a versão de mero transeunte que ali passaria apenas para adquirir droga para consumo pessoal.O apelante, em interrogatório judicial (mov. 151.2), negou a autoria delitiva. Sustentou ser dependente químico, ter adquirido apenas as três porções de maconha que caíram do bolso, para consumo próprio, e desconhecer as demais substâncias localizadas na vegetação. Alegou que o dinheiro apreendido era proveniente de sua atividade laboral no ramo de hortifruti.Todavia, sua versão restou isolada nos autos.Primeiro, destaca-se a coesão dos depoimentos dos agentes públicos. Os guardas municipais foram uníssonos ao descrever a dinâmica dos fatos, notadamente quanto ao momento em que visualizaram o apelante, o descarte do invólucro na vegetação e a subsequente localização do material ilícito no ponto exato do descarte. Inexiste, no acervo probatório, qualquer indício de má-fé, animosidade ou interesse pessoal dos agentes públicos.Não há óbice no ordenamento à admissão de depoimentos de policiais como elementos de prova – o que também se aplica aos guardas municipais, ainda mais quando se afiguram impessoais e harmônicos ao longo do feito, elucidando especialmente as questões pertinentes à autoria, como ocorre na espécie.[1]Segundo, tem-se o contexto objetivo da apreensão. A quantidade – 74 g (setenta e quatro gramas) no total -, a diversidade (crack e maconha) e o fracionamento das substâncias (70 porções individualizadas) são incompatíveis com o autoconsumo. A tais elementos somam-se a apreensão de dinheiro em cédulas de baixo valor (R$ 61,00), típica da mercancia varejista de drogas; a localização em região notoriamente conhecida pelo narcotráfico e o comportamento evasivo do apelante ao avistar a equipe.Terceiro, a versão defensiva afigura-se frágil. A alegação de que o invólucro localizado na vegetação não pertenceria ao apelante é frontalmente contrariada pelos depoimentos dos guardas municipais, que assistiram ao exato momento do descarte e não perderam o réu de vista. Nesse ponto, a tese defensiva é isolada, não encontrando amparo em nenhum outro elemento dos autos.Quarto, mostra-se irrelevante eventual condição de usuário. Ainda que se admitisse a alegada dependência química do apelante, tal condição não afasta a tipicidade da conduta. É pacífico, na jurisprudência, que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo comum, inclusive, a reiteração da mercancia como meio de sustento do próprio vício.Mantenho, pois, o desfecho condenatório.4. Da pretensão de desclassificação para o tipo do art. 28.Pelas mesmas razões, também não prospera o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06.O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é tipo de ação múltipla (crime de conteúdo variado), consumado com a prática de qualquer dos dezoito núcleos verbais previstos. A conduta de "trazer consigo" e "guardar" substâncias entorpecentes, quando destinadas à entrega a terceiros, subsume-se perfeitamente ao tipo.No caso dos autos, o conjunto de circunstâncias objetivas – quantidade, diversidade, fracionamento das substâncias, apreensão de dinheiro em notas trocadas, local sensível e comportamento evasivo – evidencia a destinação das drogas à mercancia, afastando a hipótese de mero autoconsumo.A propósito:"RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (CONSUMO PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES À TRAFICÂNCIA (ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS). SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS (…), EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O MERO USO PESSOAL. LOCAL DA ABORDAGEM CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. (…) DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR QUE O RÉU SE TRATAVA DE MERO USUÁRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0000543-25.2024.8.16.0039 – Andirá – Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI – J. 21.09.2024).5. Da dosimetria da pena.Quanto à dosimetria, o pleito recursal comporta parcial acolhimento.5.1. Da vetorial "antecedentes".Na primeira fase, a sentença negativou os antecedentes com base em condenação transitada em julgado nos autos nº 0001079-15.2005.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, cuja pena foi extinta em 30.09.2009 (mov. 158.1).Considerando que, entre a data da extinção da pena e a prática do delito ora apurado (27.12.2024), transcorreram mais de 10 (dez) anos, tal condenação deve ser desconsiderada para a valoração negativa da vetorial, em observância à orientação consolidada do STJ acerca do direito ao esquecimento.[2]Entretanto, o apelante ostenta outras três condenações transitadas em julgado, empregadas na sentença para caracterizar a reincidência – autos nº 0006965-56.2008.8.16.0013 (TJ 07.03.2016), nº 0001523-48.2011.8.16.0064 (TJ 17.02.2014) e nº 0005478-85.2007.8.16.0013 (TJ 07.02.2011), todas por delitos graves de roubo e roubo majorado.Nada obsta, portanto, que uma delas seja deslocada para a primeira fase, a fim de manter a valoração negativa dos antecedentes, sem que se caracterize reformatio in pejus, o que ora faço de ofício.Nesse sentido:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu” (AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10 /2024).Registre-se, por relevante, que as três condenações mencionadas tiveram as respectivas penas extintas em 17.04.2025, por indulto, conforme decisão proferida no mov. 46.1 da execução penal nº 0039841-75.2010.8.16.0019 – SEEU.A extinção da punibilidade pelo indulto, contudo, não afasta a valoração dessas condenações a título de antecedentes e reincidência, tal como pacificamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O indulto extingue somente a pena, mantendo íntegros os demais efeitos secundários da condenação, dentre eles justamente a caracterização dos maus antecedentes e da reincidência.A propósito:“Segundo o enunciado na Súmula n. 631 do STJ, in verbis: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Dessa forma, ainda que Felipe haja sido beneficiado com a concessão de indulto, tal benesse não atinge os efeitos secundários da condenação e, por isso mesmo, não afasta a conclusão de que, ao tempo do crime, era reincidente” (EDcl no HC n. 492.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020).Mantém-se, portanto, a valoração negativa da vetorial "antecedentes", agora ancorada em uma das três condenações utilizadas na segunda fase, preservando-se, para o cálculo, a mesma fração aplicada na sentença.5.2. Da vetorial das "circunstâncias do crime".Ainda na primeira fase, a sentença negativou a vetorial das "circunstâncias do crime" em razão da natureza especialmente deletéria de uma das substâncias apreendidas (crack). Consta do capítulo destinado à referida vetorial (mov. 178.1, p. 16-17):"Dentre as drogas consideradas ilícitas em nosso país, a substância benzoilmetilecgonina (crack) apresenta um alto grau deletério e viciante quando comparada com as demais. No entanto, a quantidade apreendida, qual seja 7 gramas, é pouco significativa. A substância cannabis sativa (maconha) apresenta um reduzido grau deletério e viciante quando comparada com as demais, bem como a quantidade apreendida, qual seja pouco mais de 67 gramas, não se mostra significativa para esse tipo de substância. Assim, considerando a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1."Contudo, a valoração não subsiste diante do Tema Repetitivo nº 1262 do STJ, o qual fixou a seguinte tese vinculante:"Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), que impede a valoração isolada da natureza da droga quando a quantidade apreendida não expressa gravidade concreta.A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao conceito de "ínfima quantidade" delineado no precedente. Aliás, o próprio Juízo sentenciante reconheceu textualmente que a quantidade de crack, de 7 g (sete gramas), é "pouco significativa" e que a quantidade de maconha, pouco mais de 67 g (sessenta e sete gramas), "não se mostra significativa para esse tipo de substância", chegando ainda a atribuir à maconha "reduzido grau deletério e viciante". A despeito disso, valorou negativamente a vetorial com base exclusivamente na natureza abstrata do crack, em raciocínio dissociado dos dados concretos que ele próprio consignou.Impõe-se, pois, o afastamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime".5.3. Da vetorial "culpabilidade".A valoração positiva da vetorial "culpabilidade" – que resultou em redução da pena-base em 1/8 (um oitavo) – decorreu da metodologia própria adotada pelo Juízo sentenciante, calcada em critério variável de aumento e diminuição sobre o termo médio, com apoio em construção doutrinária de sua autoria.Tal metodologia, contudo, não se afina com a orientação predominante dos Tribunais Superiores, à luz da qual as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP servem à exasperação da reprimenda (se desfavoráveis) ou à sua manutenção no patamar mínimo (se neutras ou favoráveis), jamais operando como causa de diminuição na primeira fase.Todavia, ausente recurso do Ministério Público quanto ao ponto, a avaliação positiva deve ser preservada, sob pena de reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Mantém-se, pois, a redução de 1/8 sobre o termo médio (10 anos), correspondente a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.5.4. Recálculo da pena-base.Considerando o critério de cálculo adotado na sentença, bem como a impossibilidade de se fixar a pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, reduzo a sanção a 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa.5.5. Segunda fase — agravante da reincidência.Na segunda fase, mantém-se a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agora ancorada em duas condenações remanescentes, após o deslocamento de uma delas para a primeira fase, o que afasta qualquer alegação de bis in idem.[3]Acerca do quantum, a fração de 1/10 (um décimo) empregada na sentença é sensivelmente inferior – e, portanto, mais benéfica ao apelante – do que o patamar de 1/6 (um sexto) tradicionalmente adotado pela jurisprudência, sobretudo em hipóteses de multirreincidência.Por outro lado, a base de cálculo adotada pelo Juízo a quo consistiu no intervalo da pena em abstrato do tipo penal, o que não corresponde ao critério orientado pelo sistema trifásico, o qual exige o cálculo sempre sobre o resultado obtido na etapa anterior. Nesse aspecto, o método adotado na origem mostrou-se mais prejudicial.Em razão disso, altero, de ofício, o método de cálculo para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre o resultado da pena-base, o que, de todo modo, resulta num acréscimo mais brando, correspondente a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.5.6. Terceira fase e pena definitiva.Ausentes causas de aumento ou de diminuição, obtém-se a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.5.7. Regime prisional e substituição.Ante o quantum da nova reprimenda (ainda superior a 4 anos) e a reincidência do apelante, é de rigor a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.Inaplicáveis, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), diante do não preenchimento dos respectivos requisitos objetivos e subjetivos.6. Honorários advocatícios.Por derradeiro, fixo honorários advocatícios recursais à defensora dativa Dra. Débora Normanton Sombrio – OAB/PR 41.054 (nomeação à mov. 61.1), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pela apresentação de razões de apelação, nos termos da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Ressalte-se que esta decisão vale como certidão.7. Conclusão.Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena definitiva ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantido o regime fechado, além de fixar honorários advocatícios à defensora dativa.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 31 de agosto a 04 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1]Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013 e STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.03.2011.[2]A propósito: “Esta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando houver o transcurso de prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.664.990/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).[3]Nesse sentido: “A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda” (STJ, AgRg no HC n. 862.828/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
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