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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, ALLIANZ SEGUROS S/A., em face da sentença de e.Doc. 577.1 - complementada ao e.Doc. 589.1 - da ação regressiva de ressarcimento de danos nº 0001671-98.2018.8.16.0004, por meio da qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento dos valores indenizados aos segurados Cristiane Fritzen (R$ 4.172,93), Imelda Lang (R$ 6.421,92), Isa Ali El Assal (R$ 2.323,60), Nelson Francisco Kerkhoff (R$ 5.192,61) e Irineusa Gugelmin Geron (R$ 979,00), a serem atualizados pela SELIC desde a citação até o efetivo pagamento.Em razão da sucumbência, ambas as partes foram condenadas à metade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (5% para os procuradores de cada parte).Em suas razões recursais (e.Doc. 594.1), a apelante defende que apresentou documentação comprobatória de suas alegações, demonstrando suficientemente o nexo causal entre os danos experimentados pelos demais segurados e os serviços prestados pela concessionária apelada.Em contrapartida, sustenta que a ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, pelo que deve ser responsabilizada objetivamente.Diante de tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada a fim de julgar totalmente procedente a ação, reconhecendo o dever de indenizar também em relação aos segurados Residencial Ilha Bela, Valdir Sidney Poli, Jacoba de Geus Bosch e Sergio Marcio da Silva. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, sejam as verbas sucumbenciais aplicadas proporcionalmente.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 65.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários recursais.
Voto De plano, tendo em vista que apenas a parte autora se insurgiu face à sentença de parcial procedência, a controvérsia recursal se limita aos danos supostamente suportados pelos segurados Residencial Ilha Bela, Valdir Sidney Poli, Jacoba de Geus Bosch e Sergio Marcio da Silva, já que a seguradora já logrou êxito em primeiro grau em relação aos demais.Pois bem, a autora alega que colacionou documentação comprobatória suficientemente apta a demonstrar o nexo causal entre os danos experimentados pelos segurados e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica apelada, razão pela qual deve ser responsabilizada objetivamente pelo ressarcimento das indenizações pagas.Entretanto, não lhe assiste razão.Com efeito, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos a que der causa, por força dos arts. 14 e 22 do CDC e 37, § 6º, da CF. Todavia, para o surgimento do dever de indenizar, exige-se a comprovação da existência de conduta, nexo de causalidade e dano. O nexo de causalidade, conforme ensina Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]).Tem-se, então, que incumbia a seguradora não apenas a comprovação dos danos suportados em decorrência dos sinistros, mas também que se deram em virtude de condutas - comissivas ou omissivas - imputáveis à concessionária (art. 373, I, do CPC).Para tanto, juntou apólices, laudos técnicos e comprovantes de pagamento (e.Docs. 1.5-1.7 e 1.11).Acontece que, os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente e limitam-se a consignar genericamente que os danos decorreram de supostas “descargas elétricas”, que não podem ser imputadas a qualquer conduta da Copel e não estão aptas a demonstrar, automaticamente, o indispensável nexo causal.A regulamentação aplicável à espécie estabelece que: no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede (art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos). Nesse sentido é a atual redação dada pelo artigo 611, caput, da Resolução nº 1.000 da ANEEL: Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado.Em observância a tais diretrizes e, se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), a ré colacionou aos autos (e.Docs. 23.6; 23.9; 23.12 e 23.24) relatórios “indicadores de qualidade de serviço”, os quais contém o registro de todos as intercorrências no fornecimento de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras.Tais documentos gozam de presunção de veracidade, eis que regularmente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e atestam que não houve interrupção ou oscilação de energia nas datas dos sinistros em questão (22/12/2017, 07/01/2018, 18/01/2018 e 20/01/2018), circunstância que afasta o nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados pela concessionária e, inviabiliza, por conseguinte, o reconhecimento do seu dever de indenizar, pelo que se impõe a manutenção da sentença.Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste TJPR: Direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil por danos em equipamentos eletrônicos devido a falha no fornecimento de energia elétrica. Nexo causal não demonstrado. Relatório da Copel dando conta que não houve oscilação na rede elétrica no dia do sinistro. Documento auditado pela Aneel. Presunção de veracidade não afastada. Desnecessidade de outros documentos. Honorários advocatícios arbitrado por equidade diante do valor baixo da causa. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos aos aparelhos eletrônicos e a conduta da concessionária de energia elétrica, apto a ensejar a reparação dos danos materiais suportados, bem como o critério legal para arbitramento dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir3. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré.4. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade.5. O relatório da ré demonstrou a ausência de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia na data dos fatos.6. A responsabilidade objetiva da ré não dispensa a prova do nexo de causalidade.7. Tendo em vista o valor baixo da causa é possível arbitrar os honorários advocatícios por equidade. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e os danos alegados, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais que não demonstrem a origem do dano. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CR/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 8º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005998-55.2018.8.16.0079, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0004627-58.2016.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001367-31.2020.8.16.0004, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da seguradora para receber indenização pelos danos em aparelhos eletrônicos foi negado. A seguradora não conseguiu provar que a empresa de energia elétrica foi responsável pelos danos, pois os documentos apresentados não mostraram claramente a causa dos problemas. Além disso, a empresa de energia apresentou um relatório que indicou que não houve interrupção no fornecimento de energia no dia em que os danos ocorreram. Por isso, o tribunal manteve a decisão anterior e aumentou os honorários que a seguradora deve pagar. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000875-96.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026) (g.n.). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA COPEL QUE NÃO INDICA INTERRUPÇÃO NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO METEOROLÓGICO INSUFICIENTE PARA ESTABELECER NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de improcedência em ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora para reaver valores pagos a segurado por danos em equipamentos eletroeletrônicos, atribuídos a oscilações na rede elétrica da concessionária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se existe nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação dos serviços de energia elétrica pela concessionária e os danos verificados nos equipamentos da segurada, de modo a configurar o dever de indenizar com base na responsabilidade civil objetiva. III. Razões de decidir3. A concessionária de energia elétrica submete-se à responsabilidade objetiva pelos ditames dos arts. 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público, mas a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido, ônus que incumbe à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não são aptos a atestar que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia pela concessionária, por terem sido elaborados unilateralmente, sem embasamento técnico, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial.5. O relatório de Interrupções da Copel, elaborado conforme as diretrizes do Módulo 9 do PRODIST e regularmente auditado pela ANEEL, demonstra que a unidade consumidora registrou ausência de interrupções para o mês de julho de 2015.6. O laudo meteorológico do INMET, embora dotado de fé pública, atesta apenas condições atmosféricas regionais favoráveis à ocorrência de descargas elétricas no município de Quatro Pontes na data do sinistro, não sendo apto a demonstrar perturbações na rede de distribuição elétrica da concessionária.7. O laudo pericial judicial reforça a ausência de nexo causal ao concluir que os danos não foram causados por surto elétrico na rede de distribuição. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003483-30.2024.8.16.0049, Rel. Des.ª Jaqueline Allievi, j. 13.04.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0008180-10.2025.8.16.0001, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 18.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002682-54.2020.8.16.0179, Rel. Des.ª Ana Claudia Finger, j. 07.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0038922-86.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.04.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005942-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - minha relatoria - J. 01.06.2026) (g.n.). Com a consequente manutenção da sucumbência recíproca, resta prejudicada a redistribuição do ônus sucumbencial.Nada mais é preciso dizer.Fiel a tais argumentos, voto pelo desprovimento do recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em 3% (três por cento) do valor da condenação, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).
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