SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001671-98.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Apelação cível em ação regressiva securitária. Responsabilidade civil por danos elétricos. Ausência de nexo causal. Ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e laudos unilaterais. Relatórios da concessionária de energia elétrica que não apontam interrupções nas respectivas datas dos sinistros e gozam de presunção de veracidade. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de regresso proposta por seguradora visando o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenizações, reconhecendo o dever de restituição apenas em relação a parte dos segurados.II. Questão em discussão2. Discute-se a comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos demais segurados da apelante e a conduta da apelada, apta a caracterizar o dever de ressarcimento.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a prova do nexo causal é ônus da apelante, do qual não se desincumbiu.4. O relatório de interrupção, auditado pela ANEEL, confirma que não houve interrupção ou oscilação de energia na data dos sinistros.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 205; Resolução nº 1.000 da ANEEL, art. 611, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000875-96.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005942-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - minha relatoria - J. 01.06.2026.