SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061162-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE NÃO CITADA NA ORIGEM. MÉRITO. DESEMPREGO E NOVOS ENCARGOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para minoração imediata da pensão alimentícia devida à filha menor (S. G. S.). O agravante fundamenta o pedido em sua recente demissão, recebimento de seguro-desemprego e formalização de paternidade socioafetiva de outra infante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, preliminarmente, a necessidade de conversão do feito em diligência para intimação da agravada e, no mérito, se há elementos probatórios suficientes para autorizar a redução liminar da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessária a prévia intimação da agravada para contrarrazões quando a relação jurídico-processual ainda não se perfectibilizou na origem em razão da pendência de citação, inexistindo nulidade ou prejuízo, nos termos da Súmula 568, do STJ. 4. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC constitui medida excepcional, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. A redução de alimentos requer prova robusta e documental da absoluta incapacidade financeira do alimentante. Sendo assim, a mera alegação de desemprego e de comprometimento percentual da renda não autorizam, em sede de cognição sumária, a minoração do encargo, por não presumirem a inviabilidade do mínimo existencial. 6. A formalização de paternidade socioafetiva de situação fática preexistente à fixação dos alimentos não consubstancia fato novo apto a justificar a redução abrupta inaudita altera parte. 7. A matéria exige a instauração do contraditório efetivo e ampla dilação probatória na origem, devendo prevalecer, no momento, a proteção integral e a prioridade absoluta da criança alimentanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A redução liminar de alimentos exige prova documental robusta e inequívoca da absoluta impossibilidade financeira do alimentante, não bastando a simples alegação de desemprego ou o reconhecimento de novos vínculos familiares. Ademais, é dispensável a intimação para contrarrazões em agravo de instrumento quando a parte agravada não houver sido citada nos autos de origem. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC e Súmula 568, do STJ. Jurisprudência relevante citado: AREsp n. 2.722.750/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.