Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE NÃO CITADA NA ORIGEM. MÉRITO. DESEMPREGO E NOVOS ENCARGOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para minoração imediata da pensão alimentícia devida à filha menor (S. G. S.). O agravante fundamenta o pedido em sua recente demissão, recebimento de seguro-desemprego e formalização de paternidade socioafetiva de outra infante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir, preliminarmente, a necessidade de conversão do feito em diligência para intimação da agravada e, no mérito, se há elementos probatórios suficientes para autorizar a redução liminar da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É desnecessária a prévia intimação da agravada para contrarrazões quando a relação jurídico-processual ainda não se perfectibilizou na origem em razão da pendência de citação, inexistindo nulidade ou prejuízo, nos termos da Súmula 568, do STJ.
4. A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC constitui medida excepcional, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
5. A redução de alimentos requer prova robusta e documental da absoluta incapacidade financeira do alimentante. Sendo assim, a mera alegação de desemprego e de comprometimento percentual da renda não autorizam, em sede de cognição sumária, a minoração do encargo, por não presumirem a inviabilidade do mínimo existencial.
6. A formalização de paternidade socioafetiva de situação fática preexistente à fixação dos alimentos não consubstancia fato novo apto a justificar a redução abrupta inaudita altera parte.
7. A matéria exige a instauração do contraditório efetivo e ampla dilação probatória na origem, devendo prevalecer, no momento, a proteção integral e a prioridade absoluta da criança alimentanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A redução liminar de alimentos exige prova documental robusta e inequívoca da absoluta impossibilidade financeira do alimentante, não bastando a simples alegação de desemprego ou o reconhecimento de novos vínculos familiares. Ademais, é dispensável a intimação para contrarrazões em agravo de instrumento quando a parte agravada não houver sido citada nos autos de origem.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC e Súmula 568, do STJ.
Jurisprudência relevante citado: AREsp n. 2.722.750/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0061162-67.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 10.09.2026)
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