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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0006759-13.2026.8.16.0045 (mov. 10.1) que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, em 90% (noventa por cento), devendo a parte autora promover o recolhimento de 10% (dez por cento) das custas iniciais, tão somente se restar vencida, viabilizado o parcelamento. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que:a) faz jus à gratuidade integral da justiça integral, pois é viúva e recebe pensão por morte previdenciária no valor mensal bruto de R$ 754,80 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a 49,72% (quarenta e nove vírgula setenta e dois por cento) do salário mínimo, com renda líquida de R$ 419,21 (quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos); b) instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência, extrato do INSS, extrato bancário da Caixa Econômica Federal e relatório de empréstimos do SCR/Registrato do Banco Central, documentos que demonstram baixa renda, ausência de disponibilidade financeira e endividamento junto a 9 (nove) instituições financeiras; c) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elemento concreto capaz de afastar a alegada insuficiência de recursos. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja dado provimento para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.Pela decisão constante no mov. 8.1 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que não houve determinação de antecipação das custas processuais.Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, tem-se que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, deve ser interpretado em cotejo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a gratuidade de justiça é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, muito embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022).Deste modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira da recorrente, podendo o juiz, diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE, o rendimento mensal médio dos brasileiros com mais de 14 anos, no trimestre de outubro a novembro de 2025, era de R$ 3.613,00.No caso dos autos, a recorrente alega ser pensionista e aduz receber benefício previdenciário no valor bruto de R$754,80 (mov. 1.4).Caso fosse comprovado que essa é a única fonte de renda auferida pela agravante, a condição de hipossuficiência apta a conceder a gratuidade de justiça estaria comprovada.Ocorre que o extrato de conta corrente anexado aos autos demonstra movimentações a outra conta, também de titularidade da autora (mov. 1.5, p. 2), cujos extratos foram omitidos:Ademais, extrai-se do referido documento que, somente no mês de março de 2026, foram movimentados R$4.235,08, valor este muito superior à renda mensal declarada, sendo possível concluir que a recorrente intencionalmente omitiu a conta(s) bancária(s) de sua titularidade, bem como possível fonte de renda diversa da mencionada.
Assim, não é possível inferir, a partir dos documentos apresentados, que a quantia indicada no benefício previdenciário corresponde à efetiva realidade financeira da agravante.Logo, há evidente incompatibilidade entre a situação financeira declarada e os elementos fático-probatórios disponíveis, revelando a omissão de informações essenciais à correta aferição de sua capacidade econômica e incongruência apta a comprometer a verossimilhança da alegação de hipossuficiência.A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração mínima e coerente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus do qual o agravante não se desincumbiu de forma satisfatória.De igual modo, não há qualquer indicativo de que o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios –os quais já foram reduzidos em 90% e cujo pagamento somente será exigido se restar vencida- de fato comprometerá sua subsistência.Portanto, diante da ausência injustificada de documentos que evidenciam sua real situação financeira, afasta-se a presunção de pobreza que não permita a agravante arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita e tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame (...) . III. Razões de decidir 3. A alegada hipossuficiência financeira da agravante não foi comprovada, pois os documentos demonstram renda mensal superior a dez salários mínimos. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido com base na análise das movimentações financeiras e despesas da agravante, que indicam capacidade de arcar com as custas processuais. 5. (...) IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Recurso de agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo insuficiente a mera alegação de insuficiência sem a apresentação de elementos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência própria e de sua família. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092950-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.10.2025)Direito processual civil. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido CONCEDIDO NA EXTENSÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi concedido o benefício da assistência judiciária requerido pelo autor, ora agravante, na extensão de 50% (cinquenta por cento). O requerente, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da concessão da gratuidade da justiça em sua integralidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da situação financeira.4. Os documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade de a parte arcar com metade das custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________ (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027894-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)Contudo, em que pese o entendimento acima esposado, a decisão recorrida concedeu parcialmente a gratuidade de justiça em favor da autora, ora agravante. Sendo assim, a fim de evitar a reformatio in pejus, deve ser mantido o deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, tal qual determinado pelo juízo de origem. VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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