SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061180-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira. O então agravante, ora embargante, alega que há omissões no julgado, quanto às teses de legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e de inaplicabilidade do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram apontados vícios que justifiquem sua acolhida, como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.