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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento” (mov. 25.1 – AI, f. 11).O então agravante, ora embargante, aduz que “[...] a orientação colacionada no Acórdão embargado é contrária ao entendimento dos tribunais pátrios que reconhecem a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Afirma que “[...] o Acórdão partiu de uma premissa fática equivocada ao analisar a causa de pedir. A petição inicial, embora possa conter alegações genéricas de desfalques, é, em sua essência e para fins de quantificação do pedido, consubstanciada nos cálculos que a acompanham. Tais cálculos não demonstram desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, mas sim uma insurgência direta contra os critérios de correção monetária legalmente estabelecidos” (mov. 1.1 – ED, ff. 10/11).Argui que “[...] a causa de pedir, em ações que versam sobre direitos patrimoniais, não pode ser dissociada da expressão econômica do pedido. No caso em tela, a petição inicial do mov. 1.1, Processo de Origem n.º 0031833- 41.2025.8.16.0001, a parte expressamente informa que está questionando os índices de correção aplicáveis, a planilha de cálculos apresentada no mov. 1.8 é a materialização de sua pretensão e o verdadeiro substrato de sua causa de pedir. A referida planilha deixa claro que o pleito não se refere a uma falha operacional do Banco do Brasil, mas sim a uma expressa requisição de aplicação de expurgos inflacionários, matéria completamente alheia à esfera de atuação desta instituição financeira. Tal fato inequivocamente demonstra que a insurgência é, também, contra os índices de correção monetária, cuja definição e gestão competem exclusivamente à União” (mov. 1.1 – ED, f. 11).Enfatiza que “[...] a análise da causa de pedir não pode se limitar ao rótulo ou à nomenclatura dada pela parte, mas deve ir ao cerne da controvérsia. Ignorar que os cálculos são a própria essência da causa de pedir é permitir que o processo se desenvolva sobre uma base fática e jurídica que não corresponde à realidade da pretensão deduzida, dai o erro de premissa” (mov. 1.1 – ED, f. 13).Frisa que “[...] é mero executor, ou seja, está limitado a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor. Portanto, quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, praticando, assim, os autos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória” (mov. 1.1 – ED, f. 15).Sustenta que “[...] nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos dos artigos 3° e 4º, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Decreto n° 9.978/2019” (mov. 1.1 – ED, f. 15).Reforça que, “[...] em caso de não entendimento pela ilegitimidade passiva do Embargante, no mínimo deve-se, de forma subsidiária incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal” (mov. 1.1 – ED, f. 16).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, também, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na circunstância em análise, todavia, o embargante, sob a arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado no acórdão impugnado.Este Colegiado analisou expressamente os 02 (dois) temas apontados nos embargos de declaração, que o embargante reputa não examinados.A tese de legitimidade passiva da União foi afastada, porque se considerou que “[...] não se vislumbra efetiva pretensão de alteração da forma de atualização previamente estabelecida para os valores depositados na conta vinculada ao PASEP” (mov. 25.1 – AI, f. 05).Das razões expostas, depreende-se, inclusive, a transcrição de esclarecimentos prestados pelo autor na própria petição inicial, no sentido de que efetivamente não busca a aplicação de índices diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor, bem como dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento do processo.Logo, não há causa de pedir nem pedido, a amparar eventual discussão sobre modificação dos critérios de correção monetária.Assim, consignou-se que o caso em exame amoldava-se ao Tema 1150/STJ, foram colacionados julgados deste órgão colegiado, a fim de corroborar o entendimento exposto, e concluiu-se que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Em seguida, enfatizou-se que “Não há que se falar, assim, na legitimidade da União para compor o polo passivo desta ação, pelo que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal” (mov. 25.1 – AI, f. 09).No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assinalou-se, explicitamente, que “[...] esta 15ª Câmara Cível tem admitido a incidência do Código de Defesa do Consumidor” em demandas nas quais de discute o suposto desaparecimento de saldo existente em conta vinculada ao PASEP em período anterior ao ano de 1988.Por conseguinte, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que o embargante, por não se conformar com o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível, pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na situação dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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