SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037799-28.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de revisão de contratos anteriores à cédula de crédito bancário executada, à luz da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a legalidade da capitalização de juros; e (iii) a ocorrência de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Juntada de contratos anteriores para revisão. Indeferimento. Mitigação da Súmula nº 286 do STJ. Pretensão de revisar contratos anteriores que não se sustenta com base em alegações genéricas, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes nos pactos anteriores. 4. Capitalização de juros. Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação clara no caso. Cobrança legítima de juros na forma capitalizada.5. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) o que não se verifica no caso.6. Honorários recursais. Indevida a majoração, ante o atingimento do limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, considerando a fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, I e II; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, APC 0006871-88.2018.8.16.0165, Rel. Juiz Subst. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AI 0021637-20.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, IDI 806337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, Órgão Especial, j. 03.12.2012; TJPR, APC 0001665-11.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, APC 0000064-13.2022.8.16.0068, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, APC 0021925-96.2018.8.16.0035, Rel.ª Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, APC 0006151-61.2024.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.