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Processo:
0037799-28.2025.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de revisão de contratos anteriores à cédula de crédito bancário executada, à luz da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a legalidade da capitalização de juros; e (iii) a ocorrência de descaracterização da mora.III. Razões de decidir3. Juntada de contratos anteriores para revisão. Indeferimento. Mitigação da Súmula nº 286 do STJ. Pretensão de revisar contratos anteriores que não se sustenta com base em alegações genéricas, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes nos pactos anteriores. 4. Capitalização de juros. Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação clara no caso. Cobrança legítima de juros na forma capitalizada.5. Expurgo da mora: conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) o que não se verifica no caso.6. Honorários recursais. Indevida a majoração, ante o atingimento do limite máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, considerando a fixação conjunta dos honorários na execução e nos embargos.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 373, I e II; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR, APC 0006871-88.2018.8.16.0165, Rel. Juiz Subst. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AI 0021637-20.2022.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.12.2022; TJPR, IDI 806337-2/01, Rel. Des. Jesus Sarrão, Órgão Especial, j. 03.12.2012; TJPR, APC 0001665-11.2021.8.16.0126, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 06.02.2023; TJPR, APC 0000064-13.2022.8.16.0068, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, APC 0021925-96.2018.8.16.0035, Rel.ª Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, APC 0006151-61.2024.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037799-28.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Certificado digitalmente por: CARVILIO DA SILVEIRA FILHO HABEAS CORPUS N° 1.483.189-1, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE LONDRINA/PR. IMPETRANTE: RENATA TSUKADA. PACIENTE: LEANDRO HENRIQUE FRANCISCO. IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DE LONDRINA/PR. RELATOR: DES. CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. HABEAS CORPUS PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS AO REFERIDO BENEFÍCIO CONSTRNAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM DENEGADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 1.483.189-1, da Vara DE Execuções Penais e Corregedoria dos presídios de Londrina/PR, em que figura como impetrante RENATA TSUKADA, paciente, LEANDRO HENRIQUE FRANCISCO e, impetrado, o JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DE LONDRINA/PR.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada RENATA TSUKADA, em favor de LEANDRO HENRIQUE FRANCISCO contra ato do MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESIDIOS DE LONDRINA/PR, que lhe revogou o regime semiaberto harmonizado (fls. 12).
Em breve síntese, sustenta, liminarmente, a nulidade da decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado sob o argumento de que não praticou nenhuma das condutas previstas no artigo 50, da Lei de Execução Penal e, portanto, não descumpriu as condições impostas no regime.
A liminar foi indeferida às fls. 27.
A autoridade judiciária prestou informações às fls. 28, relatando o andamento processual.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 36/38 pela denegação da ordem.
É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do habeas corpus. Quanto ao mérito, é de se denegar a ordem impetrada.
Da análise dos documentos que instruem a presente impetração, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, de se perceber que a revogação realizada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ilegalidade.
Depreende-se dos autos que ao deferir o incidente de progressão de regime fechado p a ra o s e m i a b e rto , f o i c o n c e di d o a o re e d uc a n d o o be n e f í c i o d o cumprimento da pena em "regime semiaberto harmonizado" mediante a observância de várias condições, tendo o magistrado singular bem destacado às fls. 09: "O não cumprimento de qualquer das condições impostas ou o cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. ".
Em decorrência de 6 (seis) violações ao sistema de monitoramento eletrônico, consistentes na transgressão da área de inclusão do equipamento, conforme informações de fls. 10/11, o que caracteriza descumprimento das condições do termo de compromisso de monitoração eletrônica, foi suspenso cautelarmente o regime semiaberto harmonizado.
Dos elementos constantes dos autos, não se pode inferir qualquer ilegalidade da decisão proferida, ante o manifesto descumprimento das determinações legais impostas ao benefício concedido.
Assim sendo, em se considerando perfeitamente cabível a revogação da prisão domiciliar anteriormente concedida, com fulcro no artigo 118, da Lei de Execuções Penais, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal invocado que esteja a merecer
correção por intermédio da ordem pleiteada, conforme se pode observar dos seguintes julgados: "HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE, DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS. QUESTIONAMENTO DA DECISÃO. AISÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I Perfeitamente cabível a revogação do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista o descumprimento das determinações legais impostas, não havendo qualquer ilegalidade da decisão do magistrado. II Cabe ao magistrado a realização de audiência para possibilitar justificativa do paciente em relação ao descumprimento das disposições estabelecidas para que possa analisar eventual regressão de regime." (TJPR HC 545.601-9, Rel.: Miguel Pessoa, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 29/01/2009). Grifado. "AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE FALTA GRAVE - APURAÇÃO COM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - DESCABIMENTO - MUDANÇA DE ESTADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - CORRETA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (TJPR RA 1184336-8, Rel.: José Cichocki Neto, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 08/05/2014, DJe: 2014 21/05/2014). Grifado.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de justiça: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DASCONDIÇÕES IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME. POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das condições impostas ao sentenciado no regime aberto, justifica a suspensão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada." (STJ - HC: 173190 MG 2010/0090566-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011). Grifado. Diante do exposto, não se encontrando configurada a alegada ilegalidade da prisão que justifique, por ora, a concessão de habeas corpus, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pela Senhora Desembargadora LIDIA MAEJIMA, sem voto, e dele acompanhou o Senhor Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS e a Senhora Desembargadora SÔNIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2016.
Desembargador Carvílio da Silveira Filho Relator
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