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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Edina Ferreira em face de acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 209-30.2025.8.16.0047, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE HAVER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DE OBTENÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. SAQUE INTEGRAL DO NUMERÁRIO QUE DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES QUE SE PRESUME NO MOMENTO DO SAQUE POR APOSENTADORIA. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA EM 26/04/2010. PRAZO DECENAL ULTIMADO EM 26/04/2020. AÇÃO PROPOSTA EM 30/01/2025. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. DECISÃO MANTIDA. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a Embargante, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições relevantes, notadamente em razão de: a) lacuna quanto à incidência do Tema 1300/STJ, que distribui o ônus probatório sobre saques contestados em contas PASEP realizados em agência do Banco do Brasil; b) incongruência consistente na utilização do próprio lançamento impugnado como fundamento simultâneo para presumir a existência do saque, a ciência inequívoca da correntista e o termo inicial da prescrição; c) omissão quanto à expressão "comprovadamente" contida no Tema 1150/STJ; d) omissão quanto à distinção entre lançamento contábil interno e saque em caixa, dado que a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" não viria acompanhada de recibo, assinatura, ordem de pagamento, microficha ou qualquer documento bancário idôneo.Defende que a aplicação do Tema 1387/STJ pressupõe a comprovação prévia do saque integral e que, enquanto esse fato estiver controvertido e desacompanhado de prova bancária idônea, não é possível reconhecer ciência comprovada dos desfalques nem declarar a prescrição.Requer o acolhimento dos Embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela integração expressa do acórdão quanto a todos os pontos suscitados, para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. FundamentaçãoOs Embargos não comportam acolhida.Quanto à alegada omissão quanto ao Tema 1300/STJ, a tese fixada para o repetitivo em questão disciplina a distribuição do ônus da prova em demandas que discutem a irregularidade de saques realizados em conta PASEP. O enunciado define a quem incumbe demonstrar se determinada movimentação foi ou não autorizada pelo titular da conta. Confira-se: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC Conforme se observa, o Enunciado não tem aplicabilidade à controvérsia objeto do acórdão julgado. A Embargante, na apelação, não aduziu que os valores teriam sido sacados por terceiros ou que o Banco haveria se apropriado indevidamente do numerário — o que caracterizaria desfalque a ser imputado à instituição financeira.Sustentou, isto sim, que o lançamento registrado no extrato não equivaleria a saque físico por ela realizado, e que, por isso, o prazo prescricional não teria fluído a partir daquela data. A discussão, portanto, não tinha por objeto a autoria do saque, mas o termo inicial da prescrição. As razões dos presentes Embargos, portanto, implicam inovação argumentativa, ampliando os limites da controvérsia analisada no apelo, o que não se admite. Quanto à contradição aventada, ela tampouco se verifica. O julgado reconheceu, expressamente, a impugnação formulada pela Embargante quanto à natureza do lançamento, e, ainda assim, entendeu que a operação que zerou o saldo da conta Pasep deflagra o prazo prescricional. Ao contrário do que sustenta a Embargante, essa conclusão não derivou de presunção arbitrária do Colegiado. Decorreu, em realidade, da adequada aplicação direta das teses fixadas para os Temas 1150 e 1387/STJ – em relação às quais a jurisprudência consolidada desta Câmara se revela em plena harmonia. A identificação do termo a quo da prescrição com o saque do montante decorre, portanto, de precedente qualificado estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta Câmara Cível, ao identificar na espécie os pressupostos fáticos e jurídicos que permitiam a subsunção do caso ao precedente, fez incidir o teor do enunciado à controvérsia em apreço – fundamentadamente.Assim, tem-se que as razões não logram apontar a existência, no acórdão, de qualquer incongruência lógica. Sobre a expressão "comprovadamente" do Tema 1150/STJ, o argumento de que o acórdão teria substituído "ciência comprovada" por "ciência presumida" não prospera. O Tema 1387/STJ, posterior e complementar ao Tema 1150, especificou o que satisfaz a exigência de ciência comprovada nas ações de PASEP: o saque integral do principal. Repise-se: não se trata de presunção genérica e arbitrária, mas entendimento fixado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ. É entendimento da Corte Superior que, ocorrido o saque, presume-se a ciência do titular quanto ao estado da conta. A objeção da Embargante consubstancia, em última análise, discordância em face do que o STJ estabeleceu para o enunciado de um Tema Repetitivo — e os Embargos de Declaração, é cediço, são absolutamente inadequados para promover a rediscussão almejada. Por derradeiro, no que se refere à distinção entre lançamento contábil e saque em caixa, o acórdão não ignorou esse argumento; enfrentou-o e o recusou, com fundamento nos precedentes desta Câmara.Conforme demonstrado, ao apreciar casos análogos, este Órgão Julgador já se manifestou no sentido de que a operação que encerra a relação jurídica com a instituição financeira — seja ela lançamento sistêmico, transferência contábil ou saque presencial — marca o início do prazo prescricional. Novamente, não se trata de ausência de resposta à pretensão recursal, mas de resposta diversa da desejada pelo Recorrente, razão pela qual se há de concluir, mais uma vez, pela inadequação da presente via de impugnação.Os aclaratórios não se prestam a promover a reforma de entendimento adverso aos interesses do Embargante, tampouco ao saneamento do hipotético error in judicando – finalidades que devem ser buscadas mediante o instrumento processual a elas adequado.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato. 6. A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Destaca-se, ainda, precedente desta Corte que, ao analisar pretensão análoga à que ora se coloca, concluiu pelo seu desacolhimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO REFERENTE A DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não atendendo aos pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data do saque dos valores, conforme entendimento consolidado da 15ª Câmara Cível e recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo 2.214.879/PE (Tema 1387). 5. A ciência inequívoca do titular sobre eventuais irregularidades ocorre no momento do saque, o que justifica a manutenção do acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003321-80.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.05.2026) Por esses fundamentos, forçoso concluir que a pretensão do Embargante não pode ser acolhida.III. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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