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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Celia Regina de Faria em face do acórdão de mov. 33.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0098486-28.2025.8.16.0000, desta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso.Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que: (i) os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; (ii) o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão sobre a matéria da ilegitimidade passiva, porquanto tal prejudicial não poderia ser oposta em face de matéria de ordem pública; (iii) ao contrário do suscitado no acórdão, o fato da documentação ser datada de período anterior a exceção de pré-executividade não significa que a embargante já detinha sua posse ou o seu conhecimento; (iii) a decisão é omissa na análise do ponto central oposto pelo embargante, isto é, a situação fática em que um mesmo ente tributante vem cobrando o IPTU referente a mesma inscrição imobiliária de duas pessoas distintas, configurando bis in idem; (iv) o acórdão foi omisso também quanto à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade e Mitigação da ordem de penhora quando o bem ofertado é suficiente para garantir a execução; (v) há omissão quanto a tese de nulidade da CDA por não individualização do imóvel gerador dos tributos.Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar integral provimento ao recurso originário. No mais, requer a recepção dos embargos com fins de prequestionamento (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão e aplicação de multa por embargos protelatórios (mov. 10.1).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em examinar se o acórdão embargado está eivado de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente de omissão. No mais, examina-se a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o decisium deixa de se manifestar sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior:
Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se.(...)Decorre diretamente da garantia do devido processo legal (CR/1988, art. 5º, LIV) a obrigatoriedade de que a motivação da decisão judicial (CR/1988, art. 93, IX) tenha extensão e profundidade para “justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado à causa”. [1]
No caso em apreço, inicialmente, fundamenta o Embargante que a decisão teria sido omissa quanto a impossibilidade de ocorrência do fenômeno da preclusão sobre matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA.A despeito da relevante argumentação recursal, compreende-se que a insurgência ora manifestada, ao menos neste ponto, configura-se como mera irresignação da parte agravante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado.Compulsando o acórdão, infere-se que esta Corte não somente apresentou histórico fático-processual que justifica a ocorrência do fenômeno da preclusão, como consignou expressamente que:
Assim, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, isto é, arguíveis a qualquer tempo, é defeso ao órgão judicial reexaminar questões já analisadas anteriormente caso a parte não tenha recorrido da respectiva decisão ou se o recurso interposto já foi julgada em caráter definitivo. [...]Do breve histórico acima apresentado, nada obstante tenha a decisão recorrida conhecido da integralidade da exceção de pré-executividade e reexaminado a matéria da ilegitimidade passiva da executada, impossível se revela a conclusão de que as preclusões supra apresentadas foram supridas.Especialmente ao considerarmos que deixou a parte interessada de se utilizar do instrumento processual adequado que lhe permitiria a ampla dilação probatória para comprovar o seu direito, qual seja, os embargos à execução fiscal, tendo se limitado a opor exceção de pré-executividade com fundamento em conjunto probatório frágil e incapaz de atestar sua ilegitimidade a compor o polo passivo da exação.No mais, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da Sra. Célia Regina de Faria através da decisão de mov. 64.1, deixou a parte executada de se insurgir através do recurso cabível no prazo adequado, optando por apresentar nova peça de exceção de pré-executividade com base nos mesmos argumentos já apresentados anteriormente e rejeitados pelo Juízo Singular – o que não pode ser admitido.Não se mostra condizente com o atual ordenamento jurídico que uma matéria já decidida anteriormente seja repetida diversas vezes pela parte interessada até que se obtenha o resultado jurídico pretendido. Tampouco é admissível que sejam colocados em risco a estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica para que o MM. Magistrado seja obrigado a reanalisar questões já debatidas anteriormente nos autos, sob os mesmos argumentos já apresentados em outro momento processual, e não impugnadas no prazo cabível.Não bastasse isso, insta consignar que a segunda exceção de pré-executividade, no tocante a ilegitimidade passiva da parte agravante, replicou quase que na integralidade a fundamentação anteriormente exposta – fato esse que milita em favor da preclusão operada sobre a matéria e permite a conclusão pela inexistência de fatos novos que justificassem a reabertura da análise meritória sobre o tema.
Ainda neste ponto, nada obstante argumente a embargante que o fato de a documentação nova apresentada pela parte ser datada de período anterior a exceção de pré-executividade não significar que já detinha sua pessoa ou o seu conhecimento, fato é que foi claro o acórdão em analisar cada uma das provas colacionadas pela parte e afastar a probabilidade do direito invocado:
Não bastasse isso, insta consignar que a segunda exceção de pré-executividade, no tocante a ilegitimidade passiva da parte agravante, replicou quase que na integralidade a fundamentação anteriormente exposta – fato esse que milita em favor da preclusão operada sobre a matéria e permite a conclusão pela inexistência de fatos novos que justificassem a reabertura da análise meritória sobre o tema.Embora não se desconheça a apresentação de alguns documentos novos pela Sra. Célia quando da oposição da segunda exceção de pré-executividade (mov. 117.1), não se pode ignorar que em sua maior parte não militam em favor dos interesses da agravante. Notadamente porque, a consulta perante o Operador Nacional do Sistema e Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) em nome próprio e em nome da Sra. Gertrudes Faria, o termo de ajuste de conduta firmado pelo Município de Rio Brando do Sul e o Sr. Ademir, a cópia do Decreto nº 4.933/2015 e as certidões positivas de débitos em nome próprio aparentemente já eram (ou deveriam ser) de conhecimento da executada quando da apresentação da primeira peça de defesa excepcional – o que leva a conclusão que a sua não apresentação decorreu de mera liberalidade da parte e seu conhecimento neste momento processual em nada altera a conclusão já adotada pelo Magistrado a quo na decisão de mov.64.1.No que concerne as escrituras públicas formalizadas pela Sra. Célia e pelo Sr. Ademir, igualmente não possuem o condão de alterar a conclusão já anteriormente adotada. Isso porque, aparentemente formalizadas após o ajuizamento da demanda tão somente porque o juízo rejeitou as provas já existentes e principalmente porque vão de encontro ao conjunto probatório colacionado aos autos e demandam maior instrução probatória – o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.Do mesmo modo, a petição inicial de usucapião retirada dos autos nº 0003298-57.2022.8.16.0147 acaba por demandar maiores esclarecimentos na origem, não sendo possível atestar que a ação versa sobre a integralidade da propriedade geradora dos tributos cobrados pela execução originária.Por fim, importante mencionar que o deferimento do processamento e a análise da tutela de urgência por este relator na decisão de mov. 8.1/TJ em nada prejudica o presente exame e tampouco pode ser interpretado como ato judicial contraditório, posto que o estudo do preenchimento dos requisitos do art. 300 ocorre em juízo de cognição sumária e de provisoriedade.
Argumenta a Sra. Celia, ainda, que o acórdão seria omisso quanto a arguição de bis in idem levantada pela parte em sede recursal, limitando-se a utilizar argumentos genéricos para afastar a tese.Acerca do assunto, compreende-se novamente estar-se diante de mero inconformismo da recorrente com a solução jurídica desfavorável a seus interesses. Até mesmo porque deixa a embargante de indicar efetivos vícios no decisium, limitando-se a apresentar argumentos para sua reforma.Depreende-se do acórdão que o Colegiado se manifestou expressamente e claramente acerca da arguição de inexigibilidade da dívida tributária pelo bis in idem, consignando que a prejudicial não restaria demonstrada em sede de exceção de pré-executividade:
No caso, argumenta a parte executada que o Município de Rio Branco do Sul vem exigindo dívida de IPTU em duplicidade em face de sua pessoa e do Sr. Waldemar Licodiedoff. Todavia, a despeito da relevante argumentação recursal, não se verifica qualquer incorreção na decisão agravada a ensejar sua alteração em sede recursal.Especialmente porque o conjunto probatório colacionado aos autos, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, não se mostrou suficiente a demonstrar a duplicidade da cobrança tributária, deixando a parte de cumprir com seu ônus probatório.Não obstante as diversas provas colacionadas pela parte executada aos autos de primeiro grau, fato é que não demonstram inquestionavelmente essas que o tributo cobrado através da exação originária abrange a integralidade do imóvel gerador dos tributos e que também vem sendo exigido do Sr. Waldemar Licodiedoff. Até mesmo porque a única prova nesse sentido é uma declaração do Município de Rio Branco do Sul, por meio da qual menciona a inscrição em dívida ativa em nome do Sr. Waldemar, porém relativamente ao exercício de 2013, versando a execução originária sobre os exercícios de 2002 a 2005.Ademais, impende ressaltar que a prova da duplicidade da cobrança era facilmente comprovável através da colação de CDA referente aos mesmos exercícios ora exigidos, certidão positiva de créditos tributários em nome do Sr. Waldemar e/ou quaisquer outros documentos idôneos capazes de comprovar a duplicidade de cobrança tributária pelo Município exequente – o que não se observou no caso.Diante do exposto, não há falar em inexigibilidade do crédito tributário, sendo duvidoso inclusive a caracterização do bis in idem no caso em apreço, eis que a cobrança simultânea de tributo entre dois contribuintes distintos mais se aproxima do fenômeno da responsabilidade tributária solidária do que da restrição ao poder tributário dos entes federados.
Em relação a fundamentação de que o acórdão seria omisso quanto a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade como justificativa para a mitigação da ordem de penhora, impende ressaltar que a decisão ora embargada sopesou os interesses do credor e a defesa dos direitos do devedor decididamente, tendo fundamentado sua conclusão em provas concretas e jurisprudências consolidadas, de modo que inexistente o vício apontado:
No que tange a pretensão de flexibilização da ordem de preferência da penhora, para que os bloqueios judiciais recaiam sobre o imóvel gerador dos tributos, também não se verifica a possibilidade de provimento do recurso.O art.8° da Lei n° 6.830/80 (LEF), ao regular o procedimento judicial das execuções fiscais, dispõe expressamente que “o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dúvida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida ativa, ou garantir a execução”. [...]Das considerações acima colacionadas, conclui-se que devidamente citada acerca da existência de execução fiscal proposta em seu desfavor, a parte executada possui um prazo peremptório de 05 (cinco) dias para realizar o pagamento do débito exequendo ou nomear bens à penhora para garantia da execução.Ocorre que, acaso não ocorra o pagamento ou a indicação de bens no prazo supramencionado, impõe-se a consequência da transferência da prerrogativa de nomeação de bens à penhora do executado ao exequente. Entendimento este, inclusive, previsto pelo art.10 da LEF, in verbis: [...]No caso em apreço, verifica-se que devidamente citada a parte executada, esta indicou os imóveis urbanos geradores do crédito tributário, cadastrados sob o nº 01.0003.031.0132.001 e 01.00.03.032.0020.001, para fins de garantia da execução (mov. 18.44). Todavia, a indicação dos bens foi rejeitada pelo Município de Rio Brando do Sul sob a seguinte fundamentação (mov. 23.1): [...]A despeito de duas recusas anteriores já manifestadas nos autos, insiste a executada pela terceira vez que seja aceita a tese de flexibilização da ordem de preferência da penhora para que essa recaia sobre os imóveis geradores do tributo cobrado.Ao tempo em que a execução corre no interesse do credor, não é obrigada a entidade Municipal a aceitar o bem ofertado pela devedora, inexistindo qualquer dispositivo legal ou entendimento jurisprudencial que sujeite a exequente à vontade da executada nesse aspecto.Nesse ínterim, cabe pontuar que, com o oferecimento de bens à penhora pela parte executada, é reservado ao credor/exequente o direito de aceitar ou não a nomeação, o que efetivamente aconteceu no caso sob análise.Conforme bem pontuado pela Fazenda Municipal em suas petições de recusa (mov. 23.1 e mov. 51.1), a rejeição do bem ofertado fundamentou-se na ausência de documentos atualizados que pudessem garantir a efetividade da garantia ofertada.Nesse sentido, salutar mencionar que o bem ofertado não somente desobedece a ordem prevista no art. 11 da LEF e no art.835, §1° do CPC, como possui dificuldade de alienação e ausência de liquidez imediata – o que justifica também a recursa fazendária.Com efeito, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a recusa pela Fazenda Pública de bens ofertados à penhora é legítima: [...]Conclui-se das jurisprudências acima citadas que a listagem apresentada pelo art.11 da Lei 6.830/80 e pelo art.835, §1° do Código de Processo Civil objetiva garantir uma maior liquidez e efetividade à execução fiscal, devendo haver uma ponderação equilibrada entre os princípios da eficiência da execução e dos interesses do credor (art.797, caput, CPC) e o da menor onerosidade do devedor (art.805, CPC).Ainda que se mostrasse possível a aplicação do Princípio da Menor Onerosidade ao caso, imprescindível pontuar que a parte recorrente não demonstrou a necessidade de que a penhora recaia sobre o imóvel gerador dos tributos em detrimento de outros bens de sua titularidade, não sendo suficiente alegações genéricas de que o tributo é propter rem e que, por isso, deve garantir a execução.Assim, sendo da parte devedora o ônus de comprovar, concreta e especificadamente, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade em detrimento da efetividade da tutela executiva, e tendo a recorrente deixado de colacionar aos autos qualquer justificativa plausível ou argumentação sólida para a aplicação do mesmo, não há que se falar em aplicação do princípio e relativização da ordem legal de preferência.Além do exposto, o bem imóvel ofertado pela parte Agravante, além de sequer possuir matrícula atualizada nos autos – o que prejudica, inclusive, a análise acerca de se a penhora terá efetividade para a satisfação da obrigação tributária –e configura-se como verba futura e incerta, não havendo garantia de penhora imediata e satisfativa do bem, especialmente porquanto ainda há litígio na origem acerca do exercício e da posse sobre o imóvel.Caracterizadas a iliquidez e dificuldade de alienação do bem ofertado pela executada e o descumprimento da ordem legal prevista na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil, mostra-se razoável que a Fazenda Pública exerça sua faculdade de recusar a nomeação e continuar a buscar bens que lhe garantam a satisfação de seu crédito tributário, notadamente porque a penhora em dinheiro – além de se encontrar em primeiro lugar na ordem de preferência - é menos onerosa do que a penhora do imóvel ofertado.
Além do exposto, pleiteia a parte recorrente o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar suposta omissão quanto a tese de nulidade da CDA por não individualização do imóvel gerador dos tributos.Contudo, insta consignar que a referida tese, embora de fato já apresentada na origem, não foi objeto da insurgência julgada através do acórdão embargado.Em realidade, depreende-se das razões recursais que a incorreta individualização do imóvel sequer foi utilizada como fundamento da nulidade da CDA, mas sim como argumento corroborador da ilegitimidade passiva da parte executada.Dos pedidos finais, outrossim, assim fez constar a agravante:
Pelo exposto, a agravante requer o provimento de plano deste recurso ou ao menos a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a fim de que não sejam a praticados atos constritivos até o julgamento final do recurso.Caso não seja esse o entendimento, requer-se a intimação do agravado para responder este agravo e ao final, requerly seja dado provimento para fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, considerando que não é proprietária, não detém domínio útil e, tampouco, exerce Posse sobre os imóveis de número 20490 (inscrição imobiliária nº 01.00.03.031.0132.001) e 30503 (inscrição imobiliária nº 01.00.03.032.0020); ou, subsidiariamente, que reconhece a tributação em duplicidade do IPTU referente do imóvel de inscrição nº 01.00.03.031.0132.001 (exigido de Waldemar Licodiedoff e da agravante), ou, ainda, que seja determinada a penhora dos bens que originaram a presente execução fiscal. Requer-se, por fim, que as intimações e notificações relativas ao presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do procurador da agravante, Joao Pedro Canassa Montanher (OAB/PR 98.426), e, Quando pessoais, no seu endereço profissional na rua Alfredo heisler, nº 95, Bacacheri, Curitiba, Paraná, CEP 82600-470, sob pena de nulidade, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Ainda que a nulidade da certidão de dívida ativa configure-se como matéria de ordem pública, não há falar em omissão no acórdão quando esse deixa de abordar tese que sequer foi apresentada pela parte em suas razões ou requerida ao final.No mais, em conformidade com jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente quando em sua análise já houver elementos suficientes para confirmar seu entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) – Destaquei.
Em síntese, infere-se das razões recursais que a parte se limita a utilizar argumentos que não se configuram de fato como omissão, restando evidente que o acórdão analisou de maneira satisfatória os elementos colacionados aos autos e justificou o resultado do julgamento, pelo que ausente quaisquer dos vícios apontados. A respeito do tema, colaciona-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023) – Destaquei. No que diz respeito à pretensão da parte Embargante de prequestionamento das matérias discutidas nos aclaratórios, insta consignar que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impossível o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art.1.022 do CPC/2015, ainda que um dos objetivos fosse o prequestionamento de matérias[2].Ainda, poder-se-ia falar em aplicação ao caso do previsto no art.1.025 do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, não obstante requeira a parte embargada a aplicação da multa do §2° do art. 1.026 do CPC ao embargante, não vislumbro no caso o caráter protelatório. Advirto as partes, porém, que a apresentação de novas insurgências recursais como a presente, em que sequer apontados vícios concretos no decisium, poderão ensejar a imposição da penalidade.Destarte, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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