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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040794-52.2017.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTES: MELISSA WECKWERTH BRITES RUIZ E NADIELLY EDUARDA WECKWERTH MARCONDES. AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR E MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE EM DECORRÊNCIA DE EXPLOSÃO NO INTERIOR DE CRECHE CONTRATADA PELO MUNÍCIPIO – ENTIDADE PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0040794-52.2017.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes MELISSA WECKWERTH BRITES RUIZ e NADIELLY EDUARDA WECKWERTH MARCONDES e Agravados ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR e MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposta por MELISSA WECKWERTH BRITES RUIZ e NADIELLY EDUARDA WECKWERTH MARCONDES, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos nº 0005159- 32.2016.8.16.0004, de Ação Indenizatória c/c Pedido de Alimentos Provisórios, excluiu o MUNICÍPIO DE CURITIBA do polo passivo da ação, condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre Em suas razões recursais, aduziram que o CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL CEI - ESPAÇO VERDE está instalado em um imóvel de propriedade do MUNICÍPIO DE CURITIBA, sendo majoritariamente públicos os recursos financeiros que o mantém. Afirmaram que o dispositivo do Convênio que dispõe expressamente que o MUNICÍPIO DE CURITIBA não responderá solidária ou subsidiariamente não produz efeitos perante terceiros de boa-fé, por não se tratar de excludente de responsabilidade decorrente de lei. O recurso foi recebido, com a concessão do efeito suspensivo (seq. 5.1 - TJ). O Município de Curitiba apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (seq. 18.1 - TJ). Opinou a Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, a fim que seja reformada a decisão agravada para manter o Município de Curitiba no polo passivo da ação de indenização (seq. 21.1 - TJ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de prelibação, o recurso deve ser recebido, porque presentes os requisitos intrínsecos (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse de agir) e extrínsecos (tempestividade, ausência de fato modificativo/extintivo do direito) necessários ao conhecimento do recurso. Constata-se que a súplica recursal gravita em torno da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba para figurar no polo passivo da ação de indenização, extinguindo o processo em relação a ele, e determinou a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis competente de Curitiba. Da análise dos autos, verifica-se que as agravantes ajuizaram Ação Indenizatória c/c Pedido de Alimentos Provisórios em face de CEI - ESPAÇO VERDE (ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR) e do MUNICÍPIO DE CURITIBA, onde aduziram, em síntese, que são viúva e filha de Antônio Eduardo Marcondes, o qual foi vítima fatal de uma explosão ocorrida em 20 de novembro de 2013, nas dependências da creche CEI - ESPAÇO VERDE, conveniada da Prefeitura Municipal de Curitiba. Asseveraram que, por volta das 12h30m, o Sr. Antônio estava em frente à sua residência, quando ouviu um forte barulho no inteiro da creche e, ato contínuo, surgiu uma funcionária pedindo ajuda para desligar o registro de gás da cozinha, oportunidade em que ele adentrou a cozinha da creche e logo após saiu correndo, completamente envolto pelo fogo. O Sr. Antônio teve cerca de 90% (noventa por cento) do corpo queimado, vindo a falecer no dia 04 de dezembro de 2013. O Município de Curitiba, em sede de contestação, alegou que a Associação Frei Tito de Alencar é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.168.911/0006-50 e sua única relação com o Município de Curitiba é o Convênio nº 20.137 e seus três aditivos, celebrados com vistas ao seu credenciamento para prestar serviços educacionais, inexistindo responsabilidade do ente público por quaisquer fatos, conforme estabelecido na cláusula 4ª, § 2º, do referido Convênio. A norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal preceitua que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em apreço, nota-se que o Município de Curitiba celebrou contrato administrativo com a Associação Frei Tito de Alencar, pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de prestar serviço de atendimento integral de crianças, na modalidade de educação infantil, cuja prestação deveria ocorrer nas dependências da contratada. Convém ressaltar que a questão já foi por mim analisada, nos autos de Agravo de Instrumento nº 1.584.802-5, oportunidade em que essa 1ª Câmara Cível determinou à Associação Frei Tito e ao Município de Curitiba, de forma subsidiária, o pagamento de alimentos provisórios às agravantes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE EM DECORRÊNCIA DE EXPLOSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 DO CPC DE 2015 COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tutela antecipatória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (TJPR - AI 1584802-5 - julgado em 07.11.2017). Tal entendimento foi ressalvado no Embargos de Declaração nº 1584802-5/01, como restou decidido: “como entidade privada prestadora de serviço público, à vista do preceito do arquétipo constitucional, num exame perfunctório da situação, tem-se que o ônus da responsabilidade daquilo que ocorre dentro da instituição - como a morte de terceiro - é da prestadora de serviço público, de forma que o Município de Curitiba, a teor do mesmo regramento acima destacado, possui responsabilidade subsidiária”. Desta forma, o Município de Curitiba é responsável subsidiariamente pela reparação do dano pretendido, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda. Além disso, conforme bem asseverou o d. Procurador de Justiça, “o fato de haver convênio com entidade privada não altera a natureza pública da prestação do serviço de educação infantil. Tampouco a cláusula do convênio pode servir de óbice à manutenção do Município no polo passivo, já que a responsabilidade civil deste decorre da norma constitucional prevista no §6º do artigo 37” (seq. 21.1 - fls. 5). Por todo exposto, a decisão agravada deve ser reformada, para que o Município de Curitiba permaneça no polo passivo da ação de indenização, eis que subsidiariamente responsável pela reparação do dano pretendido. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao agravo de instrumento. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Julgadores ROBERTO DE VICENTE e SALVATORE ANTONIO ASTUTI. Curitiba, 10 de abril de 2018. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator
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