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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061224-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL – QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL – NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir o julgado. 2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.