SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061225-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA ORA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ EM RAZÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DEVENDO A RÉ ABSTER-SE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DESSAS PARCELAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da cobrança das parcelas contratuais e à abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em contrato de concessão de direito de uso de cota imobiliária em regime de multipropriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de multipropriedade, após manifestação inequívoca de desinteresse do consumidor; b) determinar que a fornecedora se abstenha de promover a negativação do nome do consumidor em razão do inadimplemento dessas parcelas. III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.4. A resilição unilateral do contrato configura direito potestativo do promitente comprador, nos termos do artigo 473 do Código Civil, sendo suficiente a manifestação inequívoca de vontade, inclusive por meio do ajuizamento da ação, não se exigindo prévia declaração judicial.5. A manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, após a manifestação de desinteresse na continuidade do vínculo contratual, revela-se incompatível com a lógica do desfazimento do negócio e expõe o consumidor a risco concreto de dano, caracterizando o periculum in mora.6. A possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão de parcelas futuras, configura prejuízo de difícil reparação, legitimando a tutela de urgência.7. A medida concedida não acarreta perigo de dano reverso, pois eventual improcedência da ação permitirá o restabelecimento das obrigações contratuais e dos registros creditícios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, a partir da citação, determinando que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do inadimplemento dessas parcelas.Tese de julgamento: A manifestação inequívoca do consumidor no sentido de resilir unilateralmente contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de negativação do seu nome, permanecendo hígida a cobrança das parcelas vencidas. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421, 422 e 473.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0045252-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0043310-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 18.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o consumidor tem o direito de desistir do contrato de multipropriedade quando manifesta claramente que não quer mais continuar no negócio. Por isso, decidiu que as parcelas futuras não podem ser cobradas enquanto o processo não termina e que o nome do consumidor não pode ser colocado em cadastro de inadimplentes por causa dessas parcelas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.