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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON ROBERTO LIMA JUNIOR contra a r. decisão proferida na Ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência nº 0005605-95.2026.8.16.0194 ajuizada em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA. - ME, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela ora parte autora, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos,1. EDSON ROBERTO LIMA JUNIOR propôs Ação Declaratória de Nulidade de Contrato em desfavor de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, bem como que a Ré se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Consta da inicial que em 04/09/2025, após ser abordado e participar de palestras, firmou contrato de Concessão de Direito de Uso junto a Ré. Aduz que a previsão para conclusão das obras estava estipulada em dezembro de 2024, sendo admitido a tolerância de 180 dias, mas que em 12/03/2026, foram informados que a previsão de conclusão da obra passou a ser apenas para julho de 2026. Aduz que no momento da assinatura do contrato, estava sob efeito de álcool, uma vez que a Ré, ao apresentar o empreendimento, forneceu bebida alcoólica ilimitada.É o relato necessário. Decido.2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, o Autor alega que após ser abordado por funcionários da Requerida, com fornecimento de bebida alcoólica, participou de uma palestra e acabou por assinar o contrato objeto dos autos, decorrendo de decisão emocional. Todavia, sustenta que não possui mais interesse em usufruir do contrato, de modo que requer a suspensão da cobrança dos valores, bem como que a Ré seja compelida a inscrever o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.Assim, à despeito de toda a argumentação apresentada na inicial, relativa a abordagem comercial para participar de uma palestra e induzindo uma decisão emocional ao Requerente, bem como a presença de cláusulas contratuais abusivas e desproporcionais, certo é que a pretensão repousa sobre fatos que demandam maiores esclarecimentos, o que apenas será possível após a formação do contraditório e eventual dilação probatória, especialmente no que se refere aos vícios de consentimento, não sendo possível serem confirmados in initio litis e em juízo de cognição sumária.De outra banda, cumpre destacar que embora o Autor sustente não ter mais interesse na manutenção do negócio, é certo que o pagamento das parcelas decorre de obrigação contratual, a qual, para todos os efeitos, permanece válida e eficaz, sendo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito consequência jurídica natural do inadimplemento, em razão do exercício regular de direito por parte do Réu.Nesse sentido já decidiu o E. TJPR:(...)Conclui-se, portanto, restarem ausentes elementos suficientes à evidenciarem probabilidade do direito do Autor, assim como eventual perigo de dano, eis que a desistência embasa-se em arrependimento e não alteração de circunstâncias fáticas e imprevisíveis, sendo que eventual procedência da ação deverá assegurar ao Requerente a restituição das parcelas pagas. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, na medida em que não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.(...)Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.Diligências necessárias.” (mov. 15.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que a contratação do programa de férias compartilhadas ocorreu em contexto de intensa pressão psicológica, durante palestra promocional realizada no período de férias, com utilização de técnicas de ancoragem de preço, sucessivas ofertas e imposição de prazo exíguo para aceitação; b) aduz que, no curso da execução contratual, as promessas realizadas no momento da venda não se concretizaram, o que motivou o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual ou, subsidiariamente, de rescisão com revisão dos encargos rescisórios; c) assevera que manifestou de forma expressa e inequívoca o desinteresse na manutenção do vínculo contratual, exercendo o direito potestativo de resilição unilateral, próprio das obrigações de trato sucessivo; d) sustenta a probabilidade do direito invocado, diante da possibilidade jurídica de resilição unilateral do contrato, especialmente por se tratar de relação de consumo, inexistindo interesse na continuidade da avença; e) aduz a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na continuidade das cobranças de parcelas de contrato cuja extinção já foi requerida, bem como no risco de inscrição do nome dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, com prejuízos de difícil reparação; f) argumenta inexistir perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitiria a recomposição das obrigações contratuais, sem prejuízo à parte agravada; g) assevera a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem, em hipóteses análogas, o direito do consumidor à rescisão unilateral de contratos de multipropriedade e à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; h) requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vincendas até o julgamento final da ação, bem como para impedir a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, sob pena de esvaziamento da utilidade da prestação jurisdicional.O pedido de liminar foi deferido nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14 – AI).Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por EDSON ROBERTO LIMA JUNIOR em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA. – ME.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravante.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem, inicialmente, registro que o precedente citado pelo d. Juízo de origem (TJPR, AI nº 0018865-79.2025.8.16.0000, de minha relatoria) não mais reflete o entendimento atualmente adotado por esta Relatora, porquanto superado o entendimento anteriormente adotado no sentido de que, em regra, a intervenção judicial nas relações contratuais privadas deve ocorrer de forma excepcional, em prestígio aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). Tal compreensão, contudo, restou superada no âmbito deste Colegiado, diante da consolidação de orientação diversa quanto aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, especialmente quando submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o entendimento atualmente dominante nesta Câmara reconhece que a resilição unilateral do contrato constitui direito potestativo do promitente comprador, nos termos do artigo 473 do Código Civil, sendo suficiente, para tanto, a manifestação inequívoca de vontade, a qual pode se dar, inclusive, com o ajuizamento da ação. Nessa hipótese, não se exige a prévia declaração judicial da rescisão como condição para a suspensão das parcelas vincendas, tampouco a demonstração de fato imprevisível ou de onerosidade excessiva nos moldes da teoria da imprevisão.Nesse contexto, a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configuram risco concreto de dano, apto a caracterizar o requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Isso porque, uma vez manifestado o desinteresse na continuidade da relação contratual, a exigência de pagamentos futuros revela-se incompatível com a própria lógica do desfazimento do vínculo, além de expor o consumidor a prejuízos financeiros e restrições creditícias de difícil reversão.Tal orientação encontra respaldo na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é assegurado ao promitente comprador o direito de rescindir o contrato e reaver os valores pagos, bem como na jurisprudência desta 20ª Câmara Cível, que admite, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação, como consequência lógica do exercício do direito potestativo de resilição.Por outro lado, quanto às parcelas vencidas, permanece hígido o entendimento de que não há amparo jurídico para a suspensão de sua exigibilidade em sede de cognição não exauriente, porquanto tais valores decorrem de obrigação já constituída, sendo legítima, nesse ponto, a pretensão de cobrança pela parte credora.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, ACOLHIDA PARCIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR, EM EXAME NÃO EXAURIENTE, A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA PELAS PARCELAS VENCIDAS – VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS – POSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMPRADOR EM RESCINDIR O CONTRATO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A manifestação inequívoca do comprador, no sentido de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, permite a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, restando a discussão apenas acerca das penalidades a serem impostas à parte que deu causa ao desfazimento do negócio jurídico” (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0045252-34.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO – J. 25.07.2025). Dessa forma, mostra-se inviável a suspensão das parcelas vencidas, mas cabível a suspensão das parcelas vincendas, a partir da citação, bem como a determinação para que a parte agravada se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente a tais parcelas, até ulterior deliberação no mérito.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PROGRAMA DE FÉRIAS COMPARTILHADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO AGRAVANTES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, na qual os agravantes alegam terem sido vítimas de práticas comerciais abusivas ao firmar contrato de programa de férias compartilhadas, requerendo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de programa de férias compartilhadas, em razão de alegações de vício de consentimento e abusividade das cláusulas penais. III. Razões de decidir 3. Os Agravantes demonstraram a probabilidade do direito à resilição contratual devido a cláusulas abusivas e práticas comerciais coercitivas. 4. O perigo de dano foi evidenciado pela possibilidade de inscrição dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. 5. A decisão foi reformada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da Agravada, com a obrigação de abstenção de negativação nos cadastros de proteção ao crédito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da Agravada e determinar a abstenção de inclusão dos Agravantes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. Tese de julgamento: Nos contratos de programa de férias compartilhadas, a resilição unilateral pode ser exercida pelo consumidor, garantindo a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação da parte contrária, desde que demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 473; CC/2002, art. 473.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0093246-58.2025.8.16.0000, Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto, j. 06.02.2026; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Agravantes, que pediram a suspensão do pagamento de parcelas de um contrato de férias compartilhadas, têm o direito de rescindir o contrato. A decisão anterior, que negou esse pedido, foi reformada. Agora, as parcelas que ainda não foram pagas estão suspensas a partir da data em que a empresa foi citada, e a empresa não pode mais incluir os Agravantes em listas de devedores. Isso foi decidido porque os Agravantes mostraram que foram pressionados a assinar o contrato e que havia cláusulas abusivas. A decisão garante que eles não sofram consequências negativas enquanto o processo está em andamento.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0098253-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.02.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR A RÉ/AGRAVADA ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA DE REALIZAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, para a suspensão da exigibilidade das parcelas componentes do preço do negócio, na qual os autores/Agravantes, consumidores, alegam o direito potestativo de desfazer o negócio jurídico e a falta de interesse em manter-se contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se deve ser concedida a tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” para suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato de multipropriedade, em razão do pedido de rescisão contratual apresentado pelos autores/Agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores/Agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao rompimento do contrato e o perigo de dano pela continuidade das cobranças, além do que existiram notificação e contranotificação entre as partes, tratando do assunto, a indicar que a ré/Agravada credora não se oporia ao desfazimento do negócio jurídico, dissentindo as partes apenas quanto aos valores que poderiam ser retidos no retorno dos contratantes ao “status quo ante”. 4. Os autores/Agravantes já teriam quitado 54,45% do valor do contrato, quantia que se revela capaz de responder pelos encargos rescisórios que eventualmente possam ser devidos à empresa concedente (promitente vendedora). 5. A jurisprudência reconhece o direito potestativo dos consumidores à rescisão unilateral do contrato, o que justifica a suspensão das cobranças vincendas. 6. O risco de negativação dos autores/Agravantes em órgãos de proteção ao crédito é evidente, caso continuem a não pagar as parcelas sem autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, obstando a ré/Agravada de realizar a cobrança das parcelas vincendas do contrato. 8. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de parcelas de contrato de aquisição de unidade em regime de multipropriedade, quando demonstrada a probabilidade do direito potestativo à rescisão contratual e o risco de dano aos consumidores, mesmo que a dimensão das consequências econômicas do desfazimento do negócio jurídico dependa de futura decisão de mérito do processo”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º e 3º; CC, arts. 1.358-B e seguintes; CDC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª CC, AI n. 0105747-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. ANA LÚCIA LOURENÇO, j. 15.3.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0080030-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 6.12.2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016012-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.09.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO – RESCISÃO UNILATERAL PELO ADQUIRENTE – DIREITO POTESTATIVO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS, COM A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER À RÉ, PARA NÃO INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR CONTA DA FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – ENTENDIMENTO QUE NÃO PREVALECE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS, INEXISTINDO ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À RÉ – PRECEDENTES – TUTELA EMERGENCIAL CONCEDIDA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043310-64.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.07.2025). Registre-se, por fim, que a concessão da tutela não acarreta perigo de dano reverso, pois, na hipótese de improcedência da demanda, restará assegurado à parte agravada o direito de exigir os valores devidos e restabelecer eventuais registros, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes.Assim, constata-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente no que se refere ao exercício do direito potestativo de resilição contratual e ao risco concreto de dano decorrente da manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Por outro lado, cumpre destacar que não se verifica amparo jurídico para a suspensão das parcelas já vencidas, cuja exigibilidade permanece hígida.Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, exclusivamente para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da citação e determinar a abstenção de negativação em relação a elas.Por fim, cumpre destacar que eventual medida indutiva ou coercitiva, pelo descumprimento da liminar aqui deferida, deverá ser objeto de deliberação pelo Juízo de origem nos termos do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil[1]. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando-se a r. decisão agravada, suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, determinando-se que a Ré, ora Agravada, se abstenha de promover a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência do inadimplemento dessas parcelas, nos termos da fundamentação apresentada.
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