SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018442-82.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RELATIVA ÀS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS E À AUSÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE ADVOGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. embargoS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegada sociedade de fato entre advogados.II. Questão em discussão2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegada sociedade de fato entre advogados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às tratativas extrajudiciais, consignando que propostas de composição amigável desacompanhadas de aceitação ou reconhecimento inequívoco de dívida não possuem efeito vinculante.5. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela ausência de demonstração da affectio societatis, administração conjunta ou partilha estável de resultados, afastando a configuração de sociedade de fato entre os advogados.6. A mera discordância da parte quanto à valoração conferida à prova documental não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já enfrentadas no julgamento anterior.8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir a valoração da prova documental já apreciada pelo Colegiado, especialmente quando o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente acerca da inexistência de sociedade de fato e da ausência de efeito vinculante de tratativas extrajudiciais de composição amigável. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.