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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE RELATIVA ÀS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS E À AUSÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE ADVOGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. embargoS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegada sociedade de fato entre advogados.II. Questão em discussão2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em alegada sociedade de fato entre advogados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa às tratativas extrajudiciais, consignando que propostas de composição amigável desacompanhadas de aceitação ou reconhecimento inequívoco de dívida não possuem efeito vinculante.5. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu pela ausência de demonstração da affectio societatis, administração conjunta ou partilha estável de resultados, afastando a configuração de sociedade de fato entre os advogados.6. A mera discordância da parte quanto à valoração conferida à prova documental não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já enfrentadas no julgamento anterior.8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir a valoração da prova documental já apreciada pelo Colegiado, especialmente quando o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente acerca da inexistência de sociedade de fato e da ausência de efeito vinculante de tratativas extrajudiciais de composição amigável. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018442-82.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Newton Carneiro contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 34.1 (Recurso de Apelação) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, nos termos da ementa abaixo:“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. ADVOCACIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AFFECTIO SOCIETATIS, ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA E PARTILHA ESTÁVEL DE RESULTADOS. MERO COMPARTILHAMENTO DE ESPAÇO E DESPESAS QUE NÃO CONFIGURA SOCIEDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARTILHA DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. PROPOSTA DE ACORDO NÃO ACEITA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA OU NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO VINCULANTE À MERA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO AO AFASTAR SOCIEDADE E ATUAÇÃO, MAS CONDENAR AO PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. RECONVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS DISSABORES DECORRENTES DE CONTROVÉRSIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 01. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO 02. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por um dos apelantes, determinando o pagamento de honorários no valor de R$ 8.835,00 e improcedente a reconvenção apresentada pelo outro apelante, que buscava a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da condenação fundada em proposta extrajudicial não aceita, bem como a existência de sociedade de fato e eventual direito à partilha de honorários e ao dano moral pedido em reconvenção. III. Razões de decidir 3. Não configura julgamento extra ou ultra petita a condenação baseada em fato narrado na inicial. 4. Não houve reconhecimento de sociedade de fato entre as partes, pois o autor não demonstrou a existência de vínculo societário ou atuação conjunta. 5. Tratativas extrajudiciais desacompanhadas de aceitação não geram obrigação exigível 6. Prova oral e documental que confirma a ausência de sociedade, com ausência de atuação profissional do autor, no caso gerador do conflito. 7. Dano moral. Reconvenção. Inexistência de ato ilícito e de prova de lesão a direito da personalidade. Controvérsia restrita ao plano patrimonial /profissional. Mero dissabor insuficiente para indenização. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação-2, desprovida. Apelação cível-1 conhecida e parcialmente provida para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: Tratativas extrajudiciais destinadas à composição amigável, desacompanhadas de aceitação ou reconhecimento inequívoco de dívida, não possuem efeito vinculante e não podem fundamentar condenação judicial, especialmente quando afastada a existência de sociedade de fato ou atuação profissional apta a justificar a remuneração pretendida. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, pela existência de omissão e contradição no v. acórdão, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) omissão quanto à análise da prova documental (proposta extrajudicial do réu); b) ocorrência de violação ao dever de fundamentação ao desconsiderar documento relevante; c) para fins de prequestionamento, requer a apreciação expressa dos arts. 4º, 489, §1º, VI, e 805 do CPC e arts. 884 a 886 do Código Civil. Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.O julgado foi expresso ao concluir pela inexistência de sociedade de fato e atribuir às tratativas extrajudiciais natureza de mera tentativa de composição amigável sem efeito vinculante. Confira-se:“Com efeito, a r. sentença ao mesmo tempo em que afasta a existência de sociedade de fato e conclui pela ausência de atuação efetiva do autor no processo da cliente Claudenir, ressalva que “uma vez ter o Requerido/Reconvinte anuído com o pagamento, ao Autor/Reconvindo, dos valores por cada ato praticado, segundo a Tabela de Honorários da OAB/PR, deverá ser este o parâmetro utilizado” e, a partir disso, condena o réu ao pagamento de R$ 8.835,00 (valor mencionado na inicial), com correção e juros.Ocorre que tanto na contestação como no depoimento do réu, foi alegado que as propostas de acordo extrajudicial foram efetuadas como meras tentativas de composição amigável, voltadas a evitar demanda judicial, salientando que, nesse contexto, as partes “devem ceder parte das suas pretensões” e que ele teria se disposto, “por consideração”, a algum pagamento, embora não concordasse com a pretensão autoral. Além disso, o réu justifica a adoção da Tabela da OAB/PR como critério de estimativa diante da “dificuldade em estabelecer os honorários”, mencionando que a demanda não tinha valores definidos naquele momento e que a proposta foi encaminhada por e-mails, resultando infrutífera.Ou seja: o que se extrai da versão defensiva é a existência de tratativas negociais (propostas para evitar o litígio), e não uma anuência obrigacional inequívoca, apta a converter a tentativa de autocomposição em título condenatório. A sentença, contudo, utiliza a expressão “anuído”, conferindo às tratativas extrajudiciais efeito vinculante típico de reconhecimento de dívida, o que se mostra incompatível com a própria premissa da defesa e com a natureza das negociações.Esse descompasso fica ainda mais evidente quando o decisum registra que o réu teria sucumbido “de forma mínima”, “na medida em que se propunha a pagar já em sede extrajudicial. Tal raciocínio pressupõe um compromisso de pagamento já estabelecido, quando, pela narrativa defensiva, houve apenas proposta de composição (concessão), sem estabilização de obrigação por ausência de aceite. É certo que a petição inicial transcreve minuta de na qual aparece o cálculo por atos e o valor de R$ 8.835,00 a ser pago ao autor.Todavia, a simples existência de minuta/proposta em tratativas extrajudiciais — especialmente quando a parte a qualifica como tentativa de acordo para evitar o litígio — não se confunde, automaticamente, com anuência obrigacional firme e definitiva, exigindo-se, para tanto, elementos claros de estabilização do ajuste (aceitação/consenso) ou reconhecimento inequívoco do débito, o que não se evidencia pela linha defensiva adotada e as provas constantes dos autos. Dessa forma, inexistindo pedido específico, reconhecimento de dívida ou negócio jurídico perfeito, e sendo incontroverso que as tratativas extrajudiciais não se consolidaram, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, dando-se provimento ao recurso de Marcos Aurélio de Camargo Vasconcellos. (...)”, mov. 34.1. O fato de o acórdão reconhecer a existência de eventuais tratativas extrajudiciais não implica admitir que tais manifestações constituam confissão de sociedade de fato ou reconhecimento jurídico de dívida. A conclusão adotada foi justamente a de que houve mera liberalidade negocial, sem eficácia obrigacional, especialmente diante da ausência de comprovação de atuação conjunta dos interessados.Portanto, o acórdão apreciou precisamente o conteúdo da prova documental invocada, atribuindo-lhe valoração jurídica expressa e fundamentada.De igual forma, não procede a alegação de violação ao dever de fundamentação, pois o v. acórdão enfrentou os argumentos centrais da controvérsia, analisou a prova oral e documental e delimitou claramente as razões pelas quais afastou a existência de sociedade de fato e a e a eficácia jurídica das tratativas extrajudiciais. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, exige-se o enfrentamento de argumentos relevantes — o que foi devidamente observado.O que pretende o embargante, em verdade, é a revaloração da prova, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedentes desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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