SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061227-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência comprovada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor requer a manutenção da assistência judiciária gratuita sob alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade de justiça ao autor, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.III. Razões de decidir3. A renda mensal do autor é inferior a três salários-mínimos, conforme comprovado por documentos oficiais, o que o qualifica para o benefício da gratuidade de justiça.4. A existência de veículo em nome do autor não impede a concessão do benefício, pois não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A parte com renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos tem direito à concessão integral da gratuidade de justiça, mesmo sendo proprietária de veículo, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015; TJPR, AI 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª C. Cível, j. 07.05.2022; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor tem direito à gratuidade de justiça porque comprovou que sua renda é baixa, e que pagar essas despesas prejudicaria seu sustento e de sua família. Mesmo tendo um veículo em seu nome, isso não impede o benefício, pois o tribunal entendeu que ele não tem condições financeiras para arcar com os custos sem sofrer prejuízo.