Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência comprovada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba que revogou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor requer a manutenção da assistência judiciária gratuita sob alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade de justiça ao autor, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.III. Razões de decidir3. A renda mensal do autor é inferior a três salários-mínimos, conforme comprovado por documentos oficiais, o que o qualifica para o benefício da gratuidade de justiça.4. A existência de veículo em nome do autor não impede a concessão do benefício, pois não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A parte com renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos tem direito à concessão integral da gratuidade de justiça, mesmo sendo proprietária de veículo, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015; TJPR, AI 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª C. Cível, j. 07.05.2022; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor tem direito à gratuidade de justiça porque comprovou que sua renda é baixa, e que pagar essas despesas prejudicaria seu sustento e de sua família. Mesmo tendo um veículo em seu nome, isso não impede o benefício, pois o tribunal entendeu que ele não tem condições financeiras para arcar com os custos sem sofrer prejuízo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061227-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, autos nº 0014742-35.2025.8.16.0001, revogou a gratuidade de justiça ao autor (mov. 36.1).O agravante alega que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio.Argumenta que sua renda líquida está abaixo de três salários-mínimos, o que o qualifica para o benefício da justiça gratuita, e ressalta que a decisão desconsiderou provas que demonstram sua real condição financeira.Frisa que o parâmetro para a concessão do benefício é a possibilidade e disponibilidade de bens para arcar com as custas processuais, de forma que a existência de veículo em seu nome não é fator impeditivo.Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.A liminar foi deferida (mov. 9.1, TJ).Os réus deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestarem (mov. 15.1 e 16.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade de justiça
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital, relativo aos anos de 2019 a 2025, o autor auferia renda mensal de R$ 1.616,78 (mov. 43.3).No Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário constam valores maiores do que o salário indicado na CTPs do autor quando trabalhava. Entretanto, essas remunerações dos anos de 2023 e 2024 não ultrapassavam a três salários-mínimos (mov. 12.6, p. 3 e 5).Também foi juntado informe de rendimentos financeiros do ano de 2023, que demonstram empréstimo parcelado pelo autor (mov. 12.4).A prova apresentada permite acolher a alegação do autor de que não tem condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, de forma integral, a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)O fato de o autor ser proprietário de uma motocicleta Yamaha XTZ 125 XE, ano 2013, não configura motivo suficiente para elidir a declaração de hipossuficiência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDENDO O PARCELAMENTO. AUTORA QUE AUFERE UM SALÁRIO-MÍNIMO DE BENEFÍCIO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA FINANCIADA E VEÍCULO POPULAR EM NOME DA AUTORA SÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000486-95.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial de maneira integral ao requerente.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça ao autor. Dispositivo.
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