Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DOS ADITIVOS CONTRATUAIS, DA PROVA PRODUZIDA E DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, autora da ação e empreiteira contratada, contra acórdão que, em ação declaratória de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pedido condenatório, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a condenação da ré ao pagamento correspondente a 12 (doze) lotes, o afastamento da cláusula penal ante a ausência de culpa exclusiva de qualquer das partes e a distribuição proporcional do ônus sucumbencial2. A embargante, que pretendia o recebimento de 31,2 lotes, sustenta omissões quanto aos aditivos contratuais e à prevalência da prova testemunhal sobre a documental, à sucessividade dos atos das partes e à teoria da causalidade adequada, à etapa de coordenação de projetos (pretendendo 20 lotes), à terraplanagem (pretendendo 4 lotes) e à alegada ofensa ao art. 18 do CPC, além de requerer a aplicação da cláusula penal correspondente a 5,2 lotes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou globalmente o conjunto probatório, consignando que o laudo cautelar unilateral não possui força probatória absoluta e deve ser analisado em conjunto com a prova oral produzida sob contraditório, o que evidencia critério compatível com o sistema do livre convencimento motivado, sem hierarquização abstrata entre as espécies de prova.4. Os aditivos contratuais foram integrados à moldura fática do julgado, que reconheceu execução marcada por alterações sucessivas, flexibilizações mútuas e início antecipado da obra, não estando o órgão julgador obrigado a examinar individualmente cada documento juntado aos autos.5. A dinâmica contratual foi enfrentada de forma expressa, concluindo-se pela inexistência de inadimplemento primário, exclusivo e determinante de qualquer dos polos, razão pela qual não se acolhe a tese da autora de culpa exclusiva da ré, tampouco se ajustam à hipótese os precedentes sobre causalidade adequada, que pressupõem sucessão linear de descumprimentos deflagrada por conduta única.6. A etapa de coordenação de projetos foi objeto de capítulo próprio, tendo-se reconhecido a utilidade parcial da prestação da autora diante da ausência de compatibilização técnica integral das peças, o que justifica a remuneração proporcional ao grau de execução verificado, afastando a pretensão de pagamento integral.7. Quanto à terraplanagem, o julgado distinguiu a execução material do serviço do direito à contraprestação em lotes, que pressupõe a assunção dos respectivos custos, não comprovada pela autora/embargante, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há ofensa ao art. 18 do CPC, pois a ré/embargada não postulou direito alheio em nome próprio, limitando-se a opor fato impeditivo ao direito alegado, remanescendo a ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC).8. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional admissível apenas quando a correção de vício efetivamente existente conduza, por consequência lógica, à alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando estes objetivam mera rediscussão da matéria decidida._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018444-52.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargante (mov. 49.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) houve cumprimento integral da etapa denominada “coordenação de projetos”, pois todos os projetos necessários foram entregues e possibilitaram a obtenção das licenças ambientais e do Decreto Municipal nº 7.587/2020, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento integral de 20 (vinte) lotes, afastando-se o reconhecimento de adimplemento parcial;b) a etapa de terraplanagem foi executada em percentual equivalente a 50%, mediante contratação direta da embargante, sendo indevido o indeferimento do pagamento sob o fundamento de ausência de comprovação de quitação do prestador subcontratado, devendo ser reconhecido o adimplemento parcial e a condenação da ré ao pagamento de 4 (quatro) lotes;c) deve ser afastada a culpa recíproca reconhecida no acórdão, pois a rescisão contratual decorreu de inadimplemento substancial da parte ré, razão pela qual requer a aplicação da cláusula penal contratual e a condenação da ré ao pagamento da multa prevista, correspondente a 5,2 (cinco vírgula dois) lotes. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados, conforme se passa a demonstrar.
Da alegada omissão quanto aos aditivos contratuais e à valoração da prova
Sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de analisar os aditivos contratuais e suas consequências para o exame da culpa, bem como de justificar a prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental, dotada de força probante.
Sem razão.
O acórdão embargado apreciou o conjunto probatório de forma global, consignando expressamente que o laudo técnico cautelar foi elaborado unilateralmente e não possui força probatória absoluta, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, notadamente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Não houve, portanto, hierarquização abstrata entre as espécies de prova, tampouco substituição de instrumento escrito por prova testemunhal, mas valoração conjunta, compatível com o sistema do livre convencimento motivado.
Registre-se, ademais, que o julgado reconheceu expressamente que a execução contratual foi "marcada por alterações sucessivas, aditivos contratuais, flexibilizações mútuas e início antecipado da obra em cenário de pendências administrativas", de modo que os aditivos não foram ignorados, mas integrados à moldura fática que conduziu ao reconhecimento do cumprimento parcial das obrigações. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente cada documento juntado aos autos, bastando que enfrente os fundamentos relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.
Da alegada omissão quanto à sucessividade dos atos das partes e à causalidade adequada
Alega a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da sucessividade dos atos praticados pelas partes e à aplicação da teoria da causalidade adequada, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão.
O acórdão enfrentou detidamente a dinâmica contratual, concluindo, a partir da prova oral colhida, que a permanência dos caseiros no imóvel não foi tratada pelas partes como óbice à execução, tendo a obra sido iniciada por consenso, e que o registro da incorporação dependia de providências técnicas e administrativas ainda pendentes, entre as quais o alvará de construção, cuja ausência foi expressamente advertida pelo responsável técnico (mov. 202.6).
A partir dessa moldura fática, afastou-se a existência de inadimplemento primário, exclusivo e determinante de qualquer dos polos, reconhecendo-se que a ruptura decorreu de concessões recíprocas e da aceitação do início da execução em condições que não correspondiam integralmente às exigências administrativas. Os precedentes invocados não foram desconsiderados: apenas não se ajustam à hipótese dos autos, porquanto pressupõem sucessão linear de descumprimentos deflagrada por conduta única da parte adversa, cenário que a prova produzida não confirmou. A divergência quanto à valoração dessa prova não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios.
Da alegada omissão quanto à coordenação de projetos
Afirma a embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à etapa de coordenação de projetos, por entender devida a totalidade da contraprestação ajustada, correspondente a 20 (vinte) lotes.
Sem razão.
O tema foi objeto de capítulo próprio no acórdão embargado, no qual se consignou que os projetos elaborados pela embargante foram suficientes para viabilizar a obtenção das licenças ambientais e a edição do Decreto Municipal nº 7.587/2020, evidenciando a utilidade parcial da prestação, mas que não houve a completa compatibilização técnica das peças, especialmente quanto às exigências das concessionárias Sanepar e Copel e às adequações necessárias à obtenção do alvará de construção.
Anotou-se, ainda, que o documento de mov. 1.12, datado de 16/10/2017, não comprova o adimplemento integral da obrigação, diante da prova testemunhal que indicou a readequação dos projetos elétricos, hidráulicos e geométricos no ano de 2021 (movs. 46.29/46.34). A fundamentação é expressa e conduziu à manutenção da remuneração proporcional ao grau de execução verificado. Inexiste, pois, omissão a ser suprida.
Da alegada omissão quanto à terraplanagem e à suposta ofensa ao art. 18 do CPC
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à terraplanagem, notadamente em relação aos pagamentos efetuados ao prestador de serviços Idair de Lima, aduzindo que a embargada não poderia invocar pagamento realizado a terceiro para afastar seu direito, sob pena de ofensa ao art. 18 do Código de Processo Civil.
Sem razão.
O acórdão reconheceu expressamente que a terraplanagem foi iniciada, com movimentação de terra e abertura inicial de vias, ponto tido por incontroverso. Consignou, todavia, que a execução material do serviço não se confunde com o direito à contraprestação em lotes, a qual pressupõe a assunção dos respectivos custos pela parte que pretende a remuneração. Nesse ponto, a prova oral demonstrou que o prestador Idair Lima não recebeu pagamento da embargante, tendo sido remunerado diretamente pela embargada (mov. 202.5), informação corroborada por outros depoimentos (mov. 202.4).
Quanto à alegada violação ao art. 18 do Código de Processo Civil, não se verifica a hipótese vedada pelo dispositivo. A embargada não postulou, em nome próprio, direito de terceiro à percepção de qualquer crédito; limitou-se a opor fato impeditivo ao direito alegado pela embargante, consistente na ausência de comprovação de que suportou o ônus financeiro da etapa cuja contraprestação pretende receber. A questão, portanto, não versa sobre titularidade de crédito alheio, mas sobre a falta de demonstração do fato constitutivo do direito da própria embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Reconhecer o pagamento nessas circunstâncias implicaria admitir vantagem econômica por serviço cujo custo não foi arcado, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017).
No que diz respeito à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ. Min Relator Humberto Martins).
Aliás, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por esta razão, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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