SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018444-52.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À ANÁLISE DOS ADITIVOS CONTRATUAIS, DA PROVA PRODUZIDA E DAS ETAPAS DE EXECUÇÃO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por GAMMA PAVIMENTAÇÃO LTDA, autora da ação e empreiteira contratada, contra acórdão que, em ação declaratória de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pedido condenatório, negou provimento a ambas as apelações, mantendo a condenação da ré ao pagamento correspondente a 12 (doze) lotes, o afastamento da cláusula penal ante a ausência de culpa exclusiva de qualquer das partes e a distribuição proporcional do ônus sucumbencial2. A embargante, que pretendia o recebimento de 31,2 lotes, sustenta omissões quanto aos aditivos contratuais e à prevalência da prova testemunhal sobre a documental, à sucessividade dos atos das partes e à teoria da causalidade adequada, à etapa de coordenação de projetos (pretendendo 20 lotes), à terraplanagem (pretendendo 4 lotes) e à alegada ofensa ao art. 18 do CPC, além de requerer a aplicação da cláusula penal correspondente a 5,2 lotes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou globalmente o conjunto probatório, consignando que o laudo cautelar unilateral não possui força probatória absoluta e deve ser analisado em conjunto com a prova oral produzida sob contraditório, o que evidencia critério compatível com o sistema do livre convencimento motivado, sem hierarquização abstrata entre as espécies de prova.4. Os aditivos contratuais foram integrados à moldura fática do julgado, que reconheceu execução marcada por alterações sucessivas, flexibilizações mútuas e início antecipado da obra, não estando o órgão julgador obrigado a examinar individualmente cada documento juntado aos autos.5. A dinâmica contratual foi enfrentada de forma expressa, concluindo-se pela inexistência de inadimplemento primário, exclusivo e determinante de qualquer dos polos, razão pela qual não se acolhe a tese da autora de culpa exclusiva da ré, tampouco se ajustam à hipótese os precedentes sobre causalidade adequada, que pressupõem sucessão linear de descumprimentos deflagrada por conduta única.6. A etapa de coordenação de projetos foi objeto de capítulo próprio, tendo-se reconhecido a utilidade parcial da prestação da autora diante da ausência de compatibilização técnica integral das peças, o que justifica a remuneração proporcional ao grau de execução verificado, afastando a pretensão de pagamento integral.7. Quanto à terraplanagem, o julgado distinguiu a execução material do serviço do direito à contraprestação em lotes, que pressupõe a assunção dos respectivos custos, não comprovada pela autora/embargante, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há ofensa ao art. 18 do CPC, pois a ré/embargada não postulou direito alheio em nome próprio, limitando-se a opor fato impeditivo ao direito alegado, remanescendo a ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC).8. Ausente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional admissível apenas quando a correção de vício efetivamente existente conduza, por consequência lógica, à alteração do julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial impede o acolhimento dos embargos de declaração, quando estes objetivam mera rediscussão da matéria decidida._____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp nº 1.298.728-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016; TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda, julgado em 31/01/2018.