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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto face a sentença de mov. 147.1 que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor o valor de 67.925,96 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme descrito na inicial.Ademais, determinou que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA[1]e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic[2], ambos a partir de cada vencimento. No período em que se aplicar a Selic, ser deduzido o IPCA do cálculo, evitando-se a incidência concomitantePor fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação no mov. 150.1, sustentando, preliminarmente, a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, ao argumento de que a cobrança foi instruída apenas com faturas e demonstrativos unilaterais, sem a juntada do instrumento contratual que teria dado origem à relação jurídica. Afirma que a ausência do contrato impede a verificação das taxas de juros pactuadas, da eventual previsão de capitalização de juros e dos demais encargos incidentes sobre a dívida, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que os documentos apresentados não demonstram de forma completa a evolução do débito, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a revisão do débito mediante produção de prova pericial.Pugna, ademais, pela inversão do ônus probatório, posto que a instituição financeira detém o controle sobre os documentos e registros necessários à comprovação da origem e evolução da dívida, não podendo ser transferido ao consumidor o encargo de demonstrar a irregularidade dos lançamentos realizados, devendo a sentença ser anulada para a realização de instrução. Insiste no reconhecimento do cerceamento de defesa, pois a complexidade dos cálculos apresentados e a falta de transparência na composição da dívida tornavam imprescindível a produção de prova técnica para aferição da evolução do débito, da conformidade dos encargos com as normas aplicáveis e da eventual existência de cobranças abusivas. Ainda, reconhece que não restou comprovado adequadamente a legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida, limitando-se a apresentar extratos desacompanhados da memória de cálculo e da indicação das taxas efetivamente utilizadas, o que indica a violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, sustentando que não foi possível verificar se os juros cobrados observam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.Aduz, a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, diante da ausência de instrumento contratual apto a comprovar a pactuação expressa da capitalização. Argumenta que a mera apresentação de extratos e registros internos não supre a necessidade de comprovação da anuência do consumidor quanto à incidência de juros compostos, requerendo o afastamento do anatocismo e a readequação do débito mediante utilização exclusiva de juros simples.A parte requerida, por seu turno, apresentou contrarrazões (mov. 155.1), pleiteando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita, e, no mérito, a manutenção da sentença tal como proferida.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da preliminar em contrarrazões – gratuidade da justiçaEm sede de contrarrazões, o apelado sustenta que seria inviável a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça à parte apelante.Todavia, a alegação parte de premissa equivocada. Isso porque, em nenhum momento dos autos foi deferido à apelante o benefício da gratuidade da justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Na hipótese em exame, houve tão somente a dispensa do recolhimento do preparo recursal (antecipação das custas), em razão da atuação de defensor dativo, a quem não se aplica a exigência de antecipação das custas recursais. Referida dispensa decorre de prerrogativa processual específica e não implica o reconhecimento da hipossuficiência econômica da parte ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos distintos, não sendo possível equiparar a mera dispensa do preparo recursal ao deferimento da gratuidade da justiça. Assim, não prospera a alegação do apelado de que teria havido concessão automática do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.Assim, afasto a preliminar. Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Da Inépcia da Inicial.Pleiteia a parte apelante a declaração de nulidade da sentença, preliminarmente, devido a inépcia da inicial, uma vez que ausente os documentos necessários a propositura da ação, essencialmente o instrumento contratual. Pois bem, não obstante as razões recursais invocadas pela apelante, entendo que razão não lhe assiste.Observa-se que, ao ajuizar a presente ação de cobrança, o Banco comprovou satisfatoriamente a utilização do cartão de crédito por meio das faturas de mov.1.4, que demonstram a origem e evolução da dívida, bem como todos os encargos incididos pela casa bancária. Assim, não merece acolhimento a tese do apelante de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o argumento de que não teriam sido juntados os contratos individualizados, pois as faturas inadimplidas e o extrato do contrato demonstram, de forma idônea, a contratação e a utilização dos valores. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO. CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. ENCARGOS MANUTENÇÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito do credor, de modo que, havendo o autor instruído a demanda com prova suficiente do direito alegado, quais sejam as faturas do cartão de crédito em que se fundou a demanda, nas quais constam todas as informações dos encargos a serem cobrados no mês subsequente à utilização do crédito e as cláusulas gerais do contrato respectivo, que contêm a forma de cobrança dos referidos encargos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2. Nos termos do art . 1013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3. Aplicados às faturas os encargos mensais contratados, não há como se reconhecer qualquer excesso em relação à dívida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00015216420248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL . EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. 2. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. 3. SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL APRECIAR AS TESES DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E DE CAPITALIZAÇÃO LEVANTADAS NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA QUE DEVE SER APRECIADA . OMISSÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III) . 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMISSÃO DE FATURAS MENSAIS AO REQUERIDO, NAS QUAIS CONSTA O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. PARTE RÉ QUE TINHA CIÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS . PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MP Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART . 543-C. INCIDÊNCIA ADMITIDA NO CASO, EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL E DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS JUROS MENSAL E ANUAL INDICADOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.6. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA, A RECAIR INTEGRALMENTE AO REQUERIDO .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0032230-13.2019 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J . 11.04.2022)Neste mesmo sentido, este E. Relator já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, ABUSIVIDADE DE JUROS, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, MIGRAÇÃO IRREGULAR DA DÍVIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO.2.2. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – AÇÃO DE COBRANÇA QUE PRESCINDE DE CONTRATO FORMAL INDIVIDUALIZADO – FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.2.4. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC).2.5. JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS E NOS CONTRATOS – CIÊNCIA DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA –– INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.2.7. ENCARGOS MORATÓRIOS – JUROS DE MORA E MULTA – CUMULAÇÃO ADMITIDA – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE DA COBRANÇA.2.8. ALEGADA MIGRAÇÃO OU NOVAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI – COEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS AUTÔNOMAS – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA APELANTE.2.9. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL – MAJORAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019338-91.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)Assim sendo, a inexistência do contrato que comprova a contratação do cartão de crédito nos autos, por si só, não enseja em inépcia à inicial, na medida em que os demais documentos se mostram suficientes para atestar o débito apontado pelo apelado, na medida em que, como exposto, demonstram a origem, evolução e encargos incididos sobre o valor devido. II.3. Do Cerceamento de Defesa.Ademais, aduz o apelante que houve cerceamento de defesa em virtude da não deferimento do pedido de produção de prova pericial, sendo esta uma medida necessária e indispensável ao caso. Neste sentido, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque cabe a ele analisar a conveniência e oportunidade de sua produção, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que as provas documentais carreadas aos autos, notadamente as faturas acostadas ao mov. 1.4, mostram-se suficientes para a solução da controvérsia, porquanto demonstram de forma adequada a existência da dívida e o respectivo montante. Assim, considerando que o magistrado é o destinatário da prova e que o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente, tanto em quantidade quanto em qualidade, para o julgamento da lide, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, por se mostrar desnecessária a produção de outras provas.Entendo, portanto, que no caso concreto o magistrado no juízo de origem agiu corretamente, de modo que tal decisão não implica em momento algum em cerceamento de defesa.Outrossim, é certo que a jurisprudência endossa a legitimidade do julgamento antecipado do litígio que já se encontre devidamente instruído, tal como ocorre no presente caso, em que a magistrada de primeiro grau respaldou o seu convencimento na prova documental carreada aos autos, o que tornou dispensável qualquer dilação da fase instrutória. Nesse sentido:Direito civil e processual civil. Apelação Cível em Ação de cobrança. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, com incidência da taxa Selic após a citação.II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) alegado cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iii) legalidade da incidência da taxa Selic na atualização do débito; (iv) possibilidade de revisão contratual arguida em sede de contestação e inaplicabilidade da Súmula nº 381 do STJ.III. Razões de decidir3. Inexistência de cerceamento de defesa. Documentos juntados pelo banco autor (faturas de cartão de crédito e planilha de cálculo) suficientes para demonstrar a origem da dívida e a evolução do débito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo quando o pedido revela nítido caráter revisional, que não é cabível no caso. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor reconhecida na sentença, inclusive com análise da inversão do ônus da prova, o que não implica, por si só, o acolhimento das teses defensivas da parte ré.5. Incabível a incidência da taxa Selic no caso concreto. Existência de previsão contratual expressa quanto aos encargos moratórios, com estipulação de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que afasta a aplicação subsidiária prevista no art. 406 do Código Civil, sob pena de bis in idem.6. Impossibilidade de apreciação de pretensão revisional deduzida exclusivamente em sede de contestação. A ação de cobrança não possui natureza dúplice, sendo necessária a formulação de pedido por meio de reconvenção ou ação autônoma, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivo relevante citado: CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406; CPC/2015, arts. 343 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.072/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; STJ, REsp n. 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2022; TJPR, AI 0020959-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, APC 0002873-41.2023.8.16.0035, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, APC 0011752-16.2021.8.16.0194, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2025. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008673-58.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO CELEBRADO COM PARCELAS FIXAS - JUROS PRÉ-FIXADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR PACTUADO DEVE SER RESPEITADO - AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL MAJORADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1684833-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 27.09.2017)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART.330, I, CPC. ILEGALIDADE DAS TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO PAGAMENTO DESSAS TARIFAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS E DO MÉTODO DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO ENTANTO, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE MODO ISOLADO, EM HAVENDO ESSA PREVISÃO NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL EXISTENTE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1618960-9 - União da Vitória - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 22.02.2017)Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa. No mais, nos termos expostos, todas as provas necessárias para o deslinde do feito foram devidamente produzidas, não havendo que se falar em retorno dos autos para a complementação da fase instrutória, tampouco de inversão do ônus probatório. Visto isso, compulsando os autos, não obstante seria possível a inversão do ônus da prova, sob o prisma da hipossuficiência do apelante, no entanto, no caso concreto tal conduta se mostra inoportuna, em primeiro lugar porque o ônus probatório já recai na parte autora, e em segundo porque a matéria discutida nos autos é apenas de direito, e a prova documental já produzida, é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos.Assim sendo, afigura-se irrelevante a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da agravante para a produção de demais provas relevantes ao feito, mesmo porque todos os instrumentos já estão colacionados aos autos.Neste sentido, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. (...) V. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA NA PRESENTE OPORTUNIDADE. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C. Cível - 0004350-52.2019.8.16.0193 – Colombo – Rel.: Des. Shiroshi Yendo – J. 02.03.2022 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA IMPRODECENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DESLINDE DA COTENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 572 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. APLICAÇÃO DO “DISTINGUISHING” (CPC, ART. 1.037, § 9º). JULGAMENTO ANTECIPADO AUTORIZADO (CPC, ART. 355, I, 370 E 489). 2 PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE JUDICIS” (CDC, ART. 6º, VIII). NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE, NO CASO EM APREÇO, NÃO OBSTANTE A INCIDÊNCIA DO CDC. PROVAS COLIGIDAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE (CPC, ART. 355, I, C/C ART. 370). 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR À CONTRATADA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO VIA DA “CÁLCULADORA DO CIDADÃO”. FERRAMENTA QUE NÃO CONSIDERA ELEMENTOS RELEVANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXPURGO INDEVIDO. 4. TARIFAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO CORRESPONDENTE ABUSIVIDADE CONFIGURADA (TEMA 958 DO STJ). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. COBRANÇA AFASTADA. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O indeferimento da perícia contábil não configura, de per se, cerceamento de defesa se os pontos controvertidos nos autos versam sobre matérias passíveis de serem decididas com base na prova documental já coligida. 2. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desnecessária a inversão ope judicis do ônus da prova se os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes ao julgamento da lide (CPC, art. 355, I c/c art. 370). 3. A limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas está condicionada à demonstração de sua abusividade, caracterizada pela discrepância expressiva frente à taxa média de mercado no mesmo período. 3.1 O cálculo obtido via “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Bacen, é insuficiente para comprovar a abusividade do encargo, pois desconsidera elementos relevantes do contrato, servindo apenas como referência genérica, conforme site do próprio Banco Central. 4. Em contrato de empréstimo, é abusiva a cobrança genérica de tarifas bancárias, sem a discriminação dos serviços correspondentes e/ou prova da efetiva prestação pelo banco (Tema 958 do STJ), consoante julgados desta Câmara. 5. Detectada cobrança indevida, impõe-se a repetição simples, e não em dobro, se não demonstrada a má-fé do credor. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005051-18.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022 - destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NESTA ETAPA PROCESSUAL – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO DO APELANTE QUE É A REVISÃO DAS COBRANÇAS DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A RESPECTIVA INCIDÊNCIA. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREVISÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS À FREQUÊNCIA DIÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA VALIDAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CÉDULA OBJETO DA AÇÃO. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM AFASTADOS A TAL TÍTULO. REGULARIDADE NA COBRANÇA DO IOF. NATUREZA COMPULSÓRIA. DECRETO 4.494/2002. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008415-09.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022 - destaquei).Assim, entendo que no caso concreto a pretendida inversão do ônus da prova, se mostra desnecessária, visto que os documentos acostados aos autos já dão conta da verificação da matéria controvertida.II.4. Dos juros remuneratórios.Ademais, analisando os fundamentos recursais, o apelante pretende a reforma da r. sentença em razão da abusividade dos encargos contratuais, sustentando que não houve a discriminação das taxas de juros efetivamente aplicadas. Sem razão. Verifica-se que os débitos objeto da presente ação de cobrança referem-se a cartão de crédito, sendo que, nas faturas mensais enviadas ao contratante, consta a indicação dos encargos financeiros incidentes no respectivo período (mov. 1.4).Portanto, o requerido, ora apelante, tinha ciência das taxas de juros remuneratórios incidentes.Dessa forma, não há falar em limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sob o argumento de ausência de pactuação ou vício de informação, uma vez que as faturas do cartão de crédito encaminhadas ao consumidor indicam expressamente os encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou:AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU . (A) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO AO QUAL A PARTE ADERIU. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE APRESENTAVAM TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS PARA TODAS AS OPERAÇÕES COM O PRODUTO CONTRATADO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.(B) TAXA DE JUROS APLICADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA . JUROS EFETIVAMENTE COBRADOS ABAIXO DO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. TAXAS DEVIDAMENTE INFORMADAS NAS FATURAS, CONFORME DEFINIDO NO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO PELA LEI 14.690/23 . INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PROGRAMA DESENROLA BRASIL.(C) HONORÁRIOS MAJORADOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO ART . 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00092060220248160026 Campo Largo, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 14/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024)Portanto, superada a alegação de ausência de pactuação, cabe a análise da abusividade dos juros remuneratórios no cartão de crédito e no empréstimo.Cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: ““Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ocorre que, sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até a análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, importante considerar que a taxa média apurada pelo Bacen não se trata de única referência para se verificar a abusividade, sendo importante analisar os demais critérios existentes ao fim de concluir pela ocorrência, ou não, das abusividades levantadas. Ocorre que no presente caso, apesar de não ser a única referência, trata-se de um essencial parâmetro para a averiguação da abusividade, mesmo porque a instituição não trouxe qualquer outro elemento que justificasse eventual abusividade dos juros. Este inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Dito isso, para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO Nº 1222806879.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.4. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO Nº 1222806879, UMA VEZ QUE AS TAXAS CONTRATADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009929-57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025) – destaquei.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE SUSTENTAR A LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS COBRADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SE CABE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FOI CARACTERIZADA, POIS AS TAXAS COBRADAS ULTRAPASSAM EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, CONFORME DADOS DO BANCO CENTRAL.4. A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É POSSÍVEL EM CONTRATOS DE ADESÃO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DESEQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES E CLÁUSULAS ABUSIVAS.5. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA VALORES PAGOS ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO PARA VALORES PAGOS APÓS ESSA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.6. A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TESE DE JULGAMENTO: É ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXV; CC/2002, ARTS. 113, 421, 422 E 368; CPC/2015, ARTS. 487, I, 355, I, 370, § ÚNICO, 371 E 42, P.U.; CDC, ARTS. 51, § 1º, E 6º, IV E V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10.03.2009; STJ, RESP N. 904432, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, J. 10.05.2010; STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A CREFISA S/A, QUE EMPRESTOU DINHEIRO AO AUTOR, COBROU JUROS ABUSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. POR ISSO, A SENTENÇA ANTERIOR FOI MANTIDA, DETERMINANDO QUE A CREFISA DEVE LIMITAR OS JUROS COBRADOS E DEVOLVER AO AUTOR O QUE FOI PAGO A MAIS, COM CORREÇÃO. A DEVOLUÇÃO SERÁ SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES PAGOS DEPOIS DESSA DATA. ALÉM DISSO, A CREFISA TERÁ QUE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR, QUE FORAM AUMENTADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005509-43.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nas contratações em que o maior risco não restou evidenciado. Quanto ao contrato de cartão de crédito, as taxas de juros remuneratórios são enviadas mensalmente nas faturas dos meses anteriores e, somente serão cobradas, em caso de inadimplemento ou pagamento parcial da fatura pelo mutuário. Dito isso, caberia à parte apelante/ ré apresentar uma relação mensal de todas as taxas de juros praticadas, em comparação com a média das taxas de juros apuradas e divulgadas pelo Banco Central do Brasil no seu sítio na internet, ao fim de permitir a aferição de aquelas ultrapassam uma vez e meia a taxa média.Ocorre que a apelante não realizou tal comparação, tendo-se limitado, tão somente a alegar, de forma genérica, a abusividade. Dito isso, passo a analisar, por amostragem, tal situação, pelo que será analisada pela fatura apresentada pela parte em mov. 1.4, fls. 28, qual se refere ao mês de 10/06/2023.Veja-se que na mencionada fatura, os juros remuneratórios para o crédito rotativo foram de 15,99% a.m. e 492,98% a.a.Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), cumpre observar a taxa média de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, taxa média de juros com recursos livres – pessoas físicas – cartão de crédito rotativo (séries nºs. 22020 e 25477) era de 15,01% a.m. e 435,84 % a.a., sendo necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação.Em resumo, deve se multiplicar a taxa média por 1,5, confira-se:Data da ContrataçãoTaxas praticadas/pactuadasTaxas médias BACEN:Taxas BACEN X 150%06/2023 15,99%a.m. 492,98% a.a.15,01%a.m. 435,84% a.a.22,51%a.m.653,76% a.a. Portanto, considerando a tabela acima, as taxas praticadas pelo autor ou pactuadas entre as partes não se mostram abusivas. Desta forma, constatado que as taxas pactuadas não foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN na operação impugnada pela parte autora, rejeito este ponto do recurso. II.5. Da capitalização de juros.Mister destacar que a Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377/RS (Tema 33), reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/2001, sendo assim, é perfeitamente possível a capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes. Vejamos:“(...) 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Destaquei) (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)O Superior Tribunal de Justiça se manifestou a respeito na Súmula 539:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ”Não obstante se entenda que a capitalização de juros deve estar expressamente pactuada, não se exige uma cláusula com menção expressa de “capitalização de juros”, pois, na forma do enunciado da Súmula 541 do STJ a indicação da taxa mensal e anual no contrato é suficiente para que, por meros cálculos aritméticos, se verifique a capitalização de juros presente no contrato.Assim, em análise das faturas apresentadas, basta, tão somente, multiplicar a taxa mensal de juros remuneratórios por 12 (12 meses), ao fim de verificar se a capitalização fora expressamente prevista, o que faço, novamente, por amostragem.Veja-se que na mesma fatura anteriormente mencionada, com vencimento em 10/06/2023, o duodécuplo da taxa mensal alcança o percentual de 191,88%, qual evidentemente não ultrapassa a taxa média anual, o que evidencia a validade da capitalização de juros. Portanto, estando plenamente prevista a capitalização de juros, resta afastada a tese de ausência de previsão contratual e ausência de informação por parte da instituição financeira.Sendo assim, rejeito todos os pontos abordados no recurso, todavia, fixo os honorários do Curador Especial pela atuação recursal no valor de R$700,00 custeados pelo Estado do Paraná (convênio PGE/SEFA)[1]Desse modo, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Por fim, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, §11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejados, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela parte ré. [1] https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-12/res_06-2024_-_nova_tabela_dativos.pdf
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