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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061244-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES DO MONTE-MOR PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA DE UM DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ESPÓLIO PARA MANTER APENAS A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO, REVOGANDO A ORDEM DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E COERENTE ACERCA DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA (ART. 1.791 DO CC) E DOS LIMITES DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC). DISTINÇÃO ENTRE O PLANO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (AN DEBEATUR) E O PLANO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (MODUS EXEQUENDI). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO DISCIPLINADO PELO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Luisemira do Rocio Pesch, revogando a ordem de transferência imediata de R$ 131.460,09 depositados em conta judicial do inventário para a satisfação de penhora no rosto dos autos oriunda de execução movida contra um dos herdeiros. Os embargantes (credores) alegam omissão quanto à coisa julgada formada na execução originária sobre a responsabilidade do espólio e contradição ao se manter a penhora apenas como averbação formal, o que esvaziaria a utilidade da constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição (art. 1.022 do CPC) ao decidir que a penhora no rosto dos autos em inventário recai sobre o quinhão do herdeiro devedor e não autoriza a expropriação imediata de dinheiro do monte-mor antes da partilha, sob pena de violação à indivisibilidade da herança.III. Razões de decidir3. Inexiste omissão ou contradição no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa, clara e congruente todos os pontos necessários para o desfecho da controvérsia. 4. Restou expressamente consignado que a coisa julgada formada no juízo da execução quanto à responsabilidade patrimonial não confere ao juízo do inventário a prerrogativa de subverter o rito sucessório, devendo a expropriação aguardar a individualização dos quinhões na partilha (art. 1.791 do CC e art. 860 do CPC). 5. A manutenção da penhora no rosto dos autos como averbação não é inócua, pois produz efeitos jurídicos imediatos (obstativos, de preferência e vinculativos), resguardando o direito dos credores sem violar o direito dos demais coerdeiros alheios à execução. 6. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração (Tema 1.306/STJ).IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: A penhora no rosto dos autos de inventário recai sobre a expectativa de direito do herdeiro devedor, não autorizando a expropriação ou transferência imediata de valores específicos do monte-mor antes da homologação da partilha, sob pena de violação ao princípio da indivisibilidade da herança.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 860, 1.022, 1.025; CC/2002, arts. 1.791 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)Resumo acessível: O Tribunal rejeitou os embargos dos credores, reafirmando que o dinheiro do inventário não pode ser retirado agora para pagar a dívida de um único herdeiro. A lei exige que se espere a divisão oficial dos bens (partilha) para que a cobrança atinja apenas a parte que cabe ao devedor, protegendo o direito dos outros herdeiros que não devem nada.