SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010138-89.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação dos réus e proveu parcialmente o recurso de apelação da autora em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. Os embargantes alegaram omissões e contradições no acórdão embargado, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos, considerando que o acórdão embargado foi veiculado no DJEN em 30/04/2026, com início do prazo em 05/05/2026, e os embargos foram protocolados em 12/05/2026.III. Razões de decidir3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis (art. 1.023 do CPC). O termo inicial foi 05/05/2026 e o termo final recaiu em 11/05/2026. Os embargos foram protocolados em 12/05/2026, um dia útil após o encerramento do prazo legal.4. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de ordem pública, insuscetível de convalidação, cuja inobservância obsta o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração não conhecidos, ante a intempestividade.