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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000820-07.2025.8.16.0039 da Vara Cível de Andirá, em que é Apelante Itaú Unibanco S.A e Apelada Celina Conceição de Paula Paulino. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 47.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança cumulada com Danos Morais nº 0000820-07.2025.8.16.0039, no qual a MMa. Juíza de Direito Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO:
Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, a fim de:
a) DECLARAR a inexistência de contratação dos serviços ITAÚ SEG AP PF, SEGURO CARTÃO, TAR PACOLTE ITAU, JUROS LIMITE DA CONTA, SEGURO LIS ITAU, CONSÓRCIO ITAU, MENSAL COMBINAQUI, ou quaisquer outros de igual natureza vinculados à conta da autora destinada ao recebimento de benefício previdenciário; b) CONDENAR a réu à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, tomando como referência inicial R$ 10.875,26, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da presente sentença.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando que sejam cessados os descontos no benefício previdenciário do autor.
Considerando que a autora teve a maioria seus pedidos iniciais acolhidos, CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, inciso III, CPC, tendo em vista o tempo decorrido desde a data do ajuizamento da ação, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço pelo advogado.(...)” Em desfavor desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram assim acolhidos (mov. 57.1): "(...) Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração nesse ponto, passando a constar no dispositivo da sentença:
“b) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, tomando como referência inicial R$ 10.875,26, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo IPCA a partir de cada desconto, bem como acrescido de juros de mora mensais, desde a data da citação. Os juros de mora serão calculados conforme a Taxa Selic, abatido o IPCA do período (Tema 1368 do STJ e art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024);
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora mensais, desde a data da citação. Os juros de mora serão calculados conforme a Taxa Selic, abatido o IPCA do período (Tema 1368 do STJ e art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024)”.
No mais, persiste a sentença como está lançada.
III- Dispositivo
1.Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 52.1, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE nos termos da fundamentação. (...)" A instituição financeira ré interpôs recurso (mov. 49.1) alegando que: a) a sentença merece reforma, pois restou comprovada a regularidade das contratações questionadas, realizadas de forma eletrônica, mediante comparecimento em agência ou utilização de terminal de autoatendimento, com uso de cartão com chip e digitação de senha pessoal, secreta e intransferível, circunstância que evidencia a manifestação livre e consciente de vontade; b) os consórcios foram regularmente contratados, após oferta de informações claras e detalhadas, inexistindo vício de consentimento ou violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista; c) o serviço denominado “combinaqui” foi contratado em 28.04.2023, com parcelas mensais no valor de R$ 15,00 (quinze reais), com vencimento todo dia 05, inexistindo cobrança indevida; d) o seguro “ap pf” foi contratado em 31.10.2022, mediante utilização de terminal de caixa eletrônico, com parcelas mensais de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), descontadas da conta corrente, estando a contratação devidamente comprovada por registros sistêmicos; e) o seguro cartão foi contratado em 31.07.2023, também em caixa eletrônico, com posteriores renovações, mediante uso do cartão bancário com chip e senha pessoal; f) o limite itaú para saque – lis foi escolhido no momento da abertura da conta corrente, tratando-se de crédito rotativo regularmente utilizado, com encargos e condições previamente informados e reiteradamente utilizados, conforme extratos bancários; g) o pacote de tarifas itaú pacote 3.0 foi contratado pessoalmente em 02.10.2019, abrangendo os serviços tarifados, de modo que a cobrança da tarifa de extrato constitui mera contraprestação por serviço efetivamente utilizado; h) as telas sistêmicas e extratos bancários possuem força probante, nos termos do artigo 225 e do artigo 422 do Código de Processo Civil, sendo indevida sua desconsideração, especialmente em contratações eletrônicas, nas quais inexiste instrumento físico; i) não houve ilicitude nas cobranças, pois decorreram de serviços efetivamente prestados, inexistindo má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; j) é aplicável a teoria da supressio, diante da inércia prolongada quanto às cobranças realizadas ao longo de anos, o que gerou legítima expectativa de validade das contratações, sendo contraditório o questionamento tardio; k) inexiste dano moral indenizável, pois não se comprovou abalo aos direitos da personalidade, tratando-se, quando muito, de meros dissabores, não caracterizando ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; l) subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, deve ser afastada a repetição em dobro, com eventual restituição simples, observada a modulação dos efeitos fixada no EREsp n.º 1.413.542/RS, bem como a aplicação de correção monetária pelo ipca-e e juros pela taxa selic, nos moldes da legislação civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; m) ao final, requereu o total provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, sucessivamente, o afastamento da condenação à restituição em dobro e a redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação. A autora contrarrazoou no mov. 69.1 sustentando que: a) a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento pacificado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como em observância às normas de consumo, cíveis e tributárias aplicáveis; b) foram realizados descontos em conta salário relativos a tarifas e serviços bancários sem que houvesse contratação, incidindo, entre outros, débitos denominados “itaú seg ap pf”, “seguro cartão”, “tar pacote itaú”, “juros limite da conta”, “seguro lis itaú”, “consórcio itaú”, “mensal combinaqui” e correlatos; c) os descontos indevidos ocorreram de forma reiterada, com abatimento mensal médio de R$ 864,58 (oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) desde 01.01.2023; d) em razão dos débitos não contratados, houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e) diante da ausência de contratação, foi formulada notificação extrajudicial com requerimento de exibição do suposto contrato e das autorizações de desconto, bem como de cessação imediata das cobranças; f) mesmo após a notificação, os descontos continuaram a ser efetuados mensalmente; g) o Juízo de origem reconheceu a inexistência de relação contratual, determinando a nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) a condenação por danos morais decorreu da cobrança indevida e da negativação irregular, configurando violação aos direitos da personalidade; i) inexiste fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença, sendo descabido o pedido recursal; j) deve ser mantida integralmente a decisão recorrida, com não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido. Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação dos serviços ITAÚ SEG AP PF, SEGURO CARTÃO, TAR PACOTE ITAU, JUROS LIMITE DA CONTA, SEGURO LIS ITAU, CONSÓRCIO ITAU, MENSAL COMBINAQUI, com a repetição de indébito em dobro e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu sustenta a regularidade das contratações questionadas e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia pela repetição de indébito de forma simples e redução do quantum arbitrado de forma indenizatória.
Pois bem.
2.1. O apelante sustenta que todas as tarifas foram cobradas em razão de serviços contratados pelo apelado e efetivamente prestados pelo banco, pelo que correta sua cobrança. Em relação à cobrança de taxas e tarifas bancárias, este Tribunal de Justiça, no incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, sumulou o entendimento acerca da necessidade de autorização do correntista para a cobranças das mencionadas tarifas: Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." No caso dos autos, a Instituição Financeira, junto com a contestação (mov. 21), apenas trouxe comprovante do cancelamento por inadimplência do “combinaqui vida” (mov. 21.2), condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta (mov. 21.3), do seguro de acidentes pessoais (mov. 21.4) e seguro lis itaú (mov. 21.6), manual do seguro cartão protegido sem sorteio (mov. 21.5), extrato de consorciado (mov. 21.7), dados gerais de consórcio (mov. 21.8), comprovante de contratação de consórcio (mov. 21.9 e 21.10), tela de certificado de cartão protegido débito (mov. 21.11), extrato de conta (mov. 21.12), regulamento combinaqui itaú (mov. 21.12) e tela sistêmica do cancelamento do seguro viva mais e seg itaú viva mais a pedido do cliente (mov. 21.14). Como bem destacado pelo Juízo a quo, apesar da documentação juntada, o apelante não trouxe nenhum elemento probatório que demonstrasse a pactuação em relação às cobranças de taxas e tarifas pela prestação de serviço, já que não apresentou instrumento contratual específico, de modo que as cobranças e lançamentos que não foram contratados previamente pela autora na sua conta corrente são indevidas, mantendo-se a sentença. Ressalto que o cerne da controvérsia é a ausência do contrato originário, que impede a verificação da alegada “previsão expressa” ou, ao menos, “autorização genérica”, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança, especialmente em face da hipossuficiência do consumidor. Por fim, pontuo que eventual disponibilização de tabelas e quadro de tarifas afixados nas agências bancárias é insuficiente, não implicando, por qualquer forma, em manifestação de vontade a anuência expressa do correntista, ao contrário do que ocorre em previsão contratual, ainda que esta não traga, em seu interior, o detalhamento de todas as tarifas, mas permita averiguar que houve alusão à prestação dos serviços cobrados. Neste sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA À INICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. A FIXAÇÃO EM QUADRO NAS DEPENDÊNCIAS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CORRENTISTA E CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025089-72.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.04.2024) AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SÚMULA 530 STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO EXPURGO. PAGAMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 354 DO CC. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMPRÉSTIMOS E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS FIXAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PRATICADOS. TARIFA DE ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com a súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 2. A capitalização mensal de juros somente é permitida quando o contrato foi firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000 e desde que nele conste pactuação expressa, o que não se observa no presente caso, em relação às contas correntes, a justificar a manutenção do expurgo do referido encargo, contudo, observada, em liquidação, a aplicação do art. 354 do CC. 3. Não se constata a abusividade da taxa de juros exigida, eis que, em se tratando de empréstimo onde tanto o valor das parcelas como as taxas de juros são previamente fixados, não se verifica qualquer conduta contrária à ordem jurídica por parte da instituição financeira, tendo em vista que tal proceder ocorreu na fase pré-contratual e deu-se conhecimento prévio à correntista sobre o valor das parcelas. 4. Considerando que o anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, resta descartada a capitalização dos juros na composição do valor das parcelas fixas com vencimento futuro do financiamento com encargos prefixados, circunstância que obsta o seu expurgo. 5. A legalidade da incidência de tarifas bancárias em conta corrente pressupõe a prévia e expressa contratação pelo correntista, ainda que de forma genérica, nos moldes do entendimento do STJ e súmula 44 do TJ/PR. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003377-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.11.2023) Ainda, como bem destacou o Magistrado singular: "Os prints/telas sistêmicas e regulamentos apresentados pela ré não bastam para evidenciar a contratação válida, sobretudo em se tratando de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, na qual se exige maior cautela e clareza na adesão." Por fim, de acordo com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a supressio “decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação” (REsp n.º 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Para a aplicação da teoria, a Corte Superior de Justiça estabeleceu, no referido julgado, a necessidade de cumprimento de três requisitos: inércia do titular do direito subjetivo; decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
No caso, não foram preenchidos os requisitos, porquanto a instituição financeira não conseguiu demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora. Portanto, incabível a consideração do instituto invocado.
Em caso similar já decidiu este e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO ITAU). 1.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE CONTRATUAL. (...). 2.Não há que se falar em violação da “supressio”, na hipótese em que não forem preenchidos os requisitos para a configuração do instituto 3.Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora. 4.Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.5. No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, os juros de mora têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. 6.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.7.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004292-12.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2024)” Assim, mantém-se a sentença nesse tocante.
2.2. Requer o recorrente o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado.
O dano moral é aquele que atinge os atributos da personalidade pessoa humana e pode ser traduzido em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”.
De acordo com a doutrina civilista, o dano moral é a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.
Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84) Não se tratando de dano in re ipsa, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELO BANCO. RESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS TERMOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS QUE EXCEDEM 8 (OITO) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NÃO SÓ PELA ANÁLISE COMPARATIVA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS TÃO ELEVADOS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA RELAÇÃO PRIVADA COMO MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA SÉRIE TEMPORAL 20742 DO BACEN, QUE TRAZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, QUANDO SE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA ABUSIVA, SEM MAIORES REFLEXOS, QUE NÃO ABALOU A PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, observada a série temporal 20746 do BACEN, e a restituição simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado, observada qual modalidade de operação, e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos recursais que contrapõem os fundamentos decisórios atendem ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, ainda que tais argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. De acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.5. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação. 6. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera 8 (oito) vezes o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operações bancárias idênticas, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC).7. A instituição financeira apresentou argumentos genéricos sobre os riscos da operação bancária “sub judice”, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação de mútuo.8. Em se tratando de empréstimo que deveria ser pago mediante débito em conta corrente, deve ser aplicada a série temporal 20742 do BACEN, e não a série temporal 20746, que trata sobre empréstimos consignados. 9. As cobranças efetivadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor, situação inocorrente na espécie. 10. A cobrança excessiva de juros remuneratórios não abala a personalidade da consumidora, e, por si só, não constitui motivo suficiente para o arbitramento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação 1, interposto pelo banco, parcialmente provido; Recurso de Apelação 2, da consumidora, desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, que superam em 8 (oito) vezes a taxa média de mercado, deve ser revista judicialmente com o escopo de afastar a onerosidade excessiva que se impôs ao consumidor, sendo devida a repetição simples do indébito se a cobrança foi anterior a 30.03.2021, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492; CDC, art. 51, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 15973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2521-83.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 650-15.2025.8.16.0175, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 05.07.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.10.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 6431-12.2023.8.16.0038, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJRJ, Terceira Câmara, 2755-38.2020.8.19.0051, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 21.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2054-66.2021.8.16.0038, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 04.04.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001196-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. Não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. Impõe-se o acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, ao percentual máximo (20%), quando verificado que o valor da condenação não é significante. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039074-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) No caso, o pleito da indenização se baseia em descontos ilegais de tarifas e seguros na conta bancária da autora, o que não retrata responsabilidade in re ipsa, devendo, portanto, ser comprovado o abalo moral suportado. Após análise dos autos, não se vislumbra qualquer prova contundente sobre os danos extrapatrimoniais suportados pela autora que não o mero dissabor, sem maiores reflexos e prejuízos. Assim, deve-se afastar eventuais danos aos direitos da personalidade, pois, embora desagradável, não atinge a moral da apelante, tampouco o expõe para terceiros. Dito doutra forma, a situação não se reveste em fato indenizável por danos morais, ademais por já ter sido reconhecida a obrigação da instituição financeira ré em devolver os valores descontados pelos serviços não contratados, inclusive com a incidência de correção monetária e juros moratórios.
Enfim, sopesando que o infortúnio havido com a apelada não atingiu a sua moral ou direitos da personalidade, colocando-a em posição vexatória, não passa de aborrecimento cotidiano que não enseja o dever de indenizar. Alinhado a tal posicionamento, o recente julgado deste colegiado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. (...) BANCO QUE NÃO ANEXOU AO CADERNO PROCESSUAL O CONTRATO OBJETO DA LIDE, BEM COMO NÃO COLACIONOU FATURAS OU COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CONFIGURAM MEROS DISSABORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER INTERCORRÊNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE PUDESSE TER ABALADO A HONRA OU CAUSADO DOR, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO AO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição de valores indevidamente cobrados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida e se os descontos efetuados no benefício previdenciário do ora apelado são devidos, além de avaliar a existência de dano moral em decorrência dessas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, ônus que lhe incumbia. 4. A contratação do cartão de crédito consignado deve ser reputada nula, de modo que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos. 5. Não restou configurado dano moral, pois os descontos não geraram abalos significativos à dignidade da parte autora, sendo considerados meros dissabores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para o fim de afastar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado deve ser acompanhada de informações claras e adequadas ao consumidor, sendo nula quando realizada sem a devida anuência e compreensão do contratante sobre as condições do produto, especialmente em casos de hipossuficiência econômica. Ademais, é ônus da instituição financeira apresentar o contrato firmado entre as partes, instrumento apto a comprovar a regularidade da contratação. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001890-42.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.05.2025)” (grifou-se) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADO.(B) DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO CARTÃO, SEGURO PESSOAL, SEGURO RESIDENCIAL, TARIFA PACOTE ITAÚ E COMBINAQUI. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. JUROS SOBRE O LIMITE DE CRÉDITO UTILIZADO EM DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DEVIDA.(C) DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.(D) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012720-11.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.05.2026) Diante disso, deve ser reformada a sentença afastando a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3. Por fim, pugna a apelante que a repetição de indébito ocorra de forma simples e não em dobro na forma determinada na sentença. Importante ressaltar que, embora esta c. Câmara tivesse o entendimento no sentido de que a incidência da repetição do débito em dobro somente seria possível quando comprovada a má-fé na cobrança de encargos indevidos, o Colegiado passou a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento de cinco Embargos de Divergência (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), reconhecendo que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30.03.2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé. Sobre o tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO /MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOAFÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (...)” Assim, considerando que as cobranças ocorreram a partir do ano de 2022, de acordo com o apontado pela própria Instituição Financeira em sua contestação (mov. 21.1) e extratos apresentados com a inicial, a restituição destas deve ser mantida na forma dobrada.
Semelhantemente: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDENTE OS EMBARGOS ANTE A COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEVIDA. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CORRENTISTAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS DEVOLUÇÃO DOBRADA CABÍVEL APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. RECURSO DO EMBARGANTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FIXAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ).3. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança indevida, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.4. Comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em dissonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco do Brasil S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia – conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003070-65.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.05.2024)” Sendo assim, o recurso não merece provimento.
Destarte, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelo réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do provimento em parte do recurso, faz-se necessária a readequação da sucumbência, devendo a parte ré arcar com 70% (setenta por cento) e a autora com os 30% (trinta por cento) restantes.
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