SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000820-07.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com danos morais. Cobrança indevida de tarifas bancárias em conta salário vinculada a benefício previdenciário e danos morais. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de contratação de diversos serviços bancários vinculados à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando ao ressarcimento em dobro dos valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a cessação dos descontos, além da condenação em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as cobranças de tarifas e serviços bancários realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário foram contratadas regularmente, e, em caso negativo, se são devidas a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação expressa e prévia das tarifas e serviços cobrados, sendo indevidas as cobranças realizadas na conta destinada ao benefício previdenciário. 4. A simples disponibilização de tabelas de tarifas nas agências não substitui a necessidade de manifestação de vontade expressa do correntista para a cobrança. 5. Não foram preenchidos os requisitos para aplicação da teoria da supressio, pois não houve comprovação da legalidade dos descontos e da expectativa legítima da instituição financeira. 6. O pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi acolhido, pois os descontos indevidos não configuraram abalo à dignidade da autora, sendo considerados mero dissabor. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível para cobranças indevidas realizadas após 30.03.2021, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas e taxas por instituição financeira em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário depende de prévia e expressa contratação pelo correntista, não sendo suficiente a mera disponibilização de tabelas em agências ou registros eletrônicos para comprovar a autorização, sendo devida a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva a partir de 30.03.2021, e incabível indenização por danos morais porque ausente provas contundentes de danos extrapatrimoniais, mero dissabor. Porque ausente provas _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, III, 406 e 487, I; CDC, art. 14, caput, § 3º, e art. 42, p.u.; CC, arts. 188, I, 354 e 405; Lei nº 14.905/2024, art. 1º (alteração do art. 406 do CC). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0025089-72.2022.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0003377-81.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0004292-12.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008845-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0002729-13.2021.8.16.0108, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; Súmulas 44 e 539 do TJPR; Súmulas 362, 472, 479 e 530 do STJ; Tema 1368 do STJ; Tema 1059 do STJ.