SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007224-02.2021.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÕES INICIAIS PAUTADAS NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM TESES SURGIDAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE NÃO OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, condenação a pagamento de cláusula penal e restituição em perdas e danos, decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de equipamentos gráficos, no valor de R$ 450.000,00. A Ré sustentou ter quitado integralmente as parcelas pactuadas, questionando a alegada inadimplência e a validade da cláusula penal, além de sustentar que a sentença considerou fato novo não constante da petição inicial para fundamentar a resolução contratual. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de eventual manutenção da sentença que declarou a rescisão contratual, que condenou a Ré ao pagamento da cláusula penal e que acolheu pleito de perdas e danos, diante da alegação de que a decisão se fundamentou em fato novo não deduzido na petição inicial, configurando nulidade por extrapolação dos limites da lide. III. Razões de decidir.3. A sentença fundamentou-se em fato constitutivo não deduzido na petição inicial, consistente na existência de uma décima terceira parcela decorrente de suposta renegociação do contrato, motivada por sinistro no veículo dado em pagamento, o que extrapola os limites objetivos da lide.4. O juiz não pode decidir com base em causa de pedir diversa daquela submetida pelas partes ao contraditório, conforme arts. 141 e 492, do CPC, sob pena de nulidade da decisão.5. A Autora não alegou na inicial a existência de obrigação adicional ou alteração do valor contratual, mantendo o valor total em R$ 450.000,00, conforme expresso no contrato, o que demonstra que a ampliação do pedido foi inoportuna, sem prévia modificação da causa de pedir.6. Presença de clara violação do princípio da congruência e vício de atividade jurisdicional (error in procedendo) pela sentença que acolheu fato novo não submetido oportunamente ao contraditório.7. Diante da nulidade da sentença, o recurso de apelação fica prejudicado, sendo necessária a devolução dos autos para novo julgamento na origem. IV. Dispositivo e tese.8. Sentença cassada de ofício e recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: É vedado ao magistrado fundamentar a decisão em fato constitutivo não deduzido na petição inicial, sob pena de nulidade por extrapolação dos limites objetivos da lide e violação do princípio da congruência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 475, 487, I, 492 e 1.013; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença que tinha dado razão à parte autora, porque o juiz usou um motivo que não estava no pedido inicial para decidir o caso. A autora disse que os réus não pagaram o que deviam, mas só falou de 12 parcelas, e o juiz considerou uma 13ª parcela que ninguém tinha pedido antes, baseada em depoimentos. Isso não pode, porque o juiz só pode decidir com base no que as partes pedem e discutem no processo. Por isso, o Tribunal mandou voltar o processo para o juiz analisar de novo, só com o que foi pedido desde o começo, para que o julgamento seja justo.