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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÕES INICIAIS PAUTADAS NOS EXATOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM TESES SURGIDAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE NÃO OBSERVADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, condenação a pagamento de cláusula penal e restituição em perdas e danos, decorrentes de inadimplemento de contrato de compra e venda de equipamentos gráficos, no valor de R$ 450.000,00. A Ré sustentou ter quitado integralmente as parcelas pactuadas, questionando a alegada inadimplência e a validade da cláusula penal, além de sustentar que a sentença considerou fato novo não constante da petição inicial para fundamentar a resolução contratual.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de eventual manutenção da sentença que declarou a rescisão contratual, que condenou a Ré ao pagamento da cláusula penal e que acolheu pleito de perdas e danos, diante da alegação de que a decisão se fundamentou em fato novo não deduzido na petição inicial, configurando nulidade por extrapolação dos limites da lide.
III. Razões de decidir.3. A sentença fundamentou-se em fato constitutivo não deduzido na petição inicial, consistente na existência de uma décima terceira parcela decorrente de suposta renegociação do contrato, motivada por sinistro no veículo dado em pagamento, o que extrapola os limites objetivos da lide.4. O juiz não pode decidir com base em causa de pedir diversa daquela submetida pelas partes ao contraditório, conforme arts. 141 e 492, do CPC, sob pena de nulidade da decisão.5. A Autora não alegou na inicial a existência de obrigação adicional ou alteração do valor contratual, mantendo o valor total em R$ 450.000,00, conforme expresso no contrato, o que demonstra que a ampliação do pedido foi inoportuna, sem prévia modificação da causa de pedir.6. Presença de clara violação do princípio da congruência e vício de atividade jurisdicional (error in procedendo) pela sentença que acolheu fato novo não submetido oportunamente ao contraditório.7. Diante da nulidade da sentença, o recurso de apelação fica prejudicado, sendo necessária a devolução dos autos para novo julgamento na origem.
IV. Dispositivo e tese.8. Sentença cassada de ofício e recurso de apelação julgado prejudicado.Tese de julgamento: É vedado ao magistrado fundamentar a decisão em fato constitutivo não deduzido na petição inicial, sob pena de nulidade por extrapolação dos limites objetivos da lide e violação do princípio da congruência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 141, 475, 487, I, 492 e 1.013; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu anular a sentença que tinha dado razão à parte autora, porque o juiz usou um motivo que não estava no pedido inicial para decidir o caso. A autora disse que os réus não pagaram o que deviam, mas só falou de 12 parcelas, e o juiz considerou uma 13ª parcela que ninguém tinha pedido antes, baseada em depoimentos. Isso não pode, porque o juiz só pode decidir com base no que as partes pedem e discutem no processo. Por isso, o Tribunal mandou voltar o processo para o juiz analisar de novo, só com o que foi pedido desde o começo, para que o julgamento seja justo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007224-02.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na Ação de “Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar” ajuizada por C. B. GRÁFICOS LTDA. em face de NEIDE DE SOUZA SIMÃO e outro.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 175.1): “Trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende a parte autora rescisão contratual. Diz, em resumo, que em 30/05/2018 firmou contrato de compra e venda com os requeridos, envolvendo equipamentos gráficos e outros bens, no valor total de R$ 450.000,00, dos quais R$ 120.000,00 seriam pagos em 12 parcelas mensais de R$ 10.000,00. Alega que os réus se tornaram inadimplentes, deixando de pagar parte das parcelas, o que levou o autor a ajuizar demanda anterior de execução (proc. nº 0011108- 10.2019.8.16.0173). Afirma que, mesmo após esse processo, ainda resta valor não quitado, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual, com aplicação da cláusula penal de R$ 100.000,00 e devolução dos bens. Pediu a reintegração de posse com base nos regramentos da venda com reserva de domínio. Juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência pretendida (seq. 48.1). A parte ré Neide apresentou contestação (seq. 110.1), onde alegou questões prévias e de mérito. Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de débito, uma vez que a dívida foi quitada no processo de execução já extinto com resolução de mérito. No mérito, aduziu em suma que a obrigação foi integralmente satisfeita, tendo sido pagos R$ 450.000,00 conforme pactuado, inclusive com quitação da execução anterior (R$ 64.895,90 quitados em 10/05/2021), inexistindo razão para rescisão contratual ou aplicação de multa. Juntou procuração e documentos. Na impugnação à contestação, além de rebater as questões prévias, aduziu o autor que a contestação é intempestiva e que os réus não comprovaram a quitação das parcelas inadimplidas, insistindo na existência de débito e validade da cláusula penal contratual. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. Saneado o feito (seq. 44.1). Realizada audiência de instrução e julgamento. Apresentadas (sic.)No essencial, o relatório.” Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes (seq. 1.3), em razão do inadimplemento da parte ré; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da cláusula penal compensatória estabelecida na Cláusula 6ª do instrumento contratual, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante. Diante da impossibilidade de devolução direta dos bens (visto que alienados a terceiros), a obrigação de restituir resolve-se em perdas e danos, consistentes no valor de mercado dos equipamentos à época da rescisão, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do efetivo inadimplemento e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic integral a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 178.1) afirmando que o contrato celebrado entre as partes estabeleceu valor global de R$ 450.000,00, dos quais R$ 120.000,00 seriam quitados em 12 parcelas de R$ 10.000,00 cada, representadas por 12 notas promissórias, não havendo qualquer previsão contratual de uma décima terceira parcela. Argumenta que todas as obrigações assumidas foram integralmente adimplidas, inclusive aquelas que originaram a execução de título extrajudicial nº 0011108-10.2019.8.16.0173, a qual foi extinta em razão da satisfação integral da dívida, circunstância que afasta qualquer alegação de inadimplemento apta a justificar a resolução contratual pretendida pela Apelada. Sustenta que a Apelada, durante a instrução processual e em alegações finais, com base exclusivamente em depoimentos colhidos em audiência, passou a defender a existência de uma suposta décima terceira parcela decorrente de alegado sinistro no veículo entregue como parte do pagamento do negócio. Afirma que esse argumento, acolhido pelo Juízo de origem, configura verdadeira inovação da causa de pedir, pois alterou o conteúdo do negócio jurídico formalizado por escrito, atribuindo-lhe valor diverso daquele expressamente convencionado pelas partes. Alega, ainda, que não foi apresentado laudo do sinistro do veículo entregue ao vendedor, o que compromete a credibilidade da narrativa acolhida pela sentença. No tocante à rescisão contratual, sustenta que a solução adotada pelo Juízo a quo seria incompatível com os fatos demonstrados nos autos, pois o credor, ao optar pelo ajuizamento de ação executiva visando à cobrança das parcelas inadimplidas, e obtendo posteriormente a satisfação do crédito perseguido, teria escolhido o caminho do cumprimento da obrigação, hipótese que afastaria a possibilidade de posterior resolução do contrato com fundamento no mesmo inadimplemento, nos termos do art. 475, do CC. Defende que, uma vez quitadas as parcelas que motivaram a execução, não subsiste fundamento jurídico à decretação da extinção do contrato, ou à imposição das consequências patrimoniais dela decorrentes. Insurge-se igualmente contra a condenação ao pagamento da cláusula penal compensatória no valor de R$ 100.000,00, na medida que a obrigação principal foi cumprida. Defende que, mesmo na hipótese de se admitir a existência de alguma parcela remanescente, o montante supostamente inadimplido corresponderia a fração mínima do negócio jurídico, de modo que a manutenção integral da penalidade configura medida desarrazoada, desproporcional e apta a ensejar enriquecimento sem causa da parte Autora. Invoca, para tanto, a incidência do art. 413, do CC, e a jurisprudência para redução equitativa da cláusula penal em situações de adimplemento substancial da obrigação. A Apelante também se volta contra a condenação ao pagamento de perdas e danos decorrentes da impossibilidade de restituição dos bens negociados. Sustenta que, inexistindo inadimplemento contratual, não subsiste fundamento à recomposição patrimonial determinada na sentença e que a manutenção da condenação permitiria à Autora receber integralmente o preço da venda, conservar os valores anteriormente pagos e ainda obter indenização correspondente ao valor dos bens já alienados, resultado que reputa incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa previstos no ordenamento jurídico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada integralmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia a reforma parcial da sentença para afastar a rescisão contratual, excluir a cláusula penal ou, sucessivamente, promover sua redução equitativa nos termos do art. 413, do CC, bem como afastar a condenação ao pagamento de perdas e danos e redistribuir os ônus sucumbenciais. Intimada a Apelada, apresentou contrarrazões no mov. 187.1, pela manutenção integral da sentença e condenação da Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar.Do apanhado processual e conforme bem se visualiza do relatório do feito, na inicial a Autora se limitou a arguir que os Réus não teriam adimplido integralmente o contrato de compra e venda juntado no mov. 1.3, celebrado em 30/05/2018, negócio jurídico cujo valor foi expressamente indicado na exordial, de R$ 450.000,00, que deveria ter sido pago na forma expressa no seguinte quadro constante daquela peça: A causa de pedir está integralmente construída com base na alegação genérica de inadimplemento contratual das obrigações originalmente previstas no instrumento, na medida em que sequer foram indicadas quais parcelas não teriam sido quitadas pelos Réus, sendo deduzidos, em decorrência disso, pedidos de resolução do contrato, de incidência da cláusula penal e de devolução dos bens negociados. Após a contestação, na impugnação de mov. 114.1, a Autora-apelante acrescentou que o contrato incorreu em erro material ao estipular o valor de R$ 120.000,00, quando, na realidade, o correto seria R$ 130.000,00, ou seja, 13 parcelas de R$ 10.000,00, nada mais esclarecendo a respeito.A sentença, todavia, não só admitiu essa justificativa inoportuna (cometimento de erro material do contrato), como também fundamentou toda sua decisão em um suposto enredo fático que teria levado à ampliação do valor contratual, o que, entretanto, não foi explicitado na exordial, tendo surgido nos autos a partir da prova oral colhida em audiência, confira-se: “Embora a cláusula 3ª, item 3, mencione o valor de R$ 120.000,00, ela especifica o pagamento em 13 parcelas de R$ 10.000,00, o que totalizaria R$ 130.000,00, evidenciando imprecisão redacional corroborada pelos depoimentos testemunhais. A informante do autor, Sandra Nalli Jandrey Alves, confirmou que o número de parcelas foi ampliado de 12 para 13 em decorrência de sinistro no veículo dado em pagamento, fato ratificado pela testemunha Esmael Alves, que redigiu o instrumento e explicou que o ajuste visava manter o equilíbrio do negócio após a detecção do vício no automóvel.” (mov. 175.1, p. 2) Ocorre que em nenhum momento a Autora alegou que o veículo Dodge Ram, recebido como parte do pagamento, possuía vício oculto, histórico de sinistro ou desvalorização relevante. Tampouco afirmou que as partes teriam ajustado, posteriormente à celebração do contrato, o acréscimo de uma décima terceira parcela destinada à recomposição do alegado desequilíbrio econômico do negócio. A narrativa inaugural igualmente não sustenta que o preço efetivamente ajustado seria superior a R$ 450.000,00.Nesse quadro, a controvérsia não reside propriamente na valoração da prova oral produzida em audiência, tampouco na maior ou menor plausibilidade da tese referente à existência de uma décima terceira parcela, quanto menos na existência ou não da genérica situação de inadimplência alegada na inicial. O ponto nodal do processo consiste no vício que compromete a validade da sentença, que é anterior e diz respeito aos próprios limites objetivos da demanda.Nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão fundada em pedido ou causa de pedir diversa daquela submetida pelas partes ao contraditório. Embora não esteja adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, por força dos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius, permanece vinculado ao quadro fático constitutivo delimitado na petição inicial e na contestação.Veja-se que, ao julgar procedente a demanda, o Juízo a quo concluiu que a aparente divergência existente na cláusula terceira do contrato decorreria de erro material e que a intenção real dos contratantes teria sido a fixação de treze parcelas de R$ 10.000,00, sem enfrentar o fato de que o preço total do negócio permaneceu inalterado, em R$ 450.000,00. Para chegar a tal conclusão, amparou-se essencialmente na prova testemunhal produzida em audiência, segundo a qual a inclusão da décima terceira parcela teria ocorrido em razão da descoberta de histórico de sinistro do veículo entregue pelos compradores como parte do pagamento, circunstância que teria levado as partes a renegociar o preço originalmente contratado. Foi precisamente esse fato que serviu de fundamento central para o reconhecimento do inadimplemento contratual e, por consequência, para a procedência dos pedidos.Ocorre que referido substrato fático não integra a causa de pedir deduzida na inicial.Não se está diante de mera atribuição de fundamentação jurídica diversa aos fatos narrados pela Autora-apelante. O magistrado não apenas interpretou juridicamente os fatos alegados, mas reconheceu a existência de fato constitutivo novo — renegociação do preço em razão da desvalorização da Dodge Ram e criação de parcela adicional — que jamais foi deduzido na petição inicial como fundamento do direito material invocado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas permanece adstrito aos fatos constitutivos deduzidos na demanda, sendo nula a decisão que reconhece direito com fundamento em causa de pedir diversa daquela submetida ao contraditório processual.A propósito, ao acolher a tese de que a décima terceira parcela decorreu de ajuste posterior motivado pelo alegado sinistro do veículo, a sentença passou a examinar relação jurídica distinta daquela descrita pela Autora na petição inicial. Houve verdadeira ampliação do suporte fático da demanda sem prévia modificação da causa de pedir, em afronta direta aos arts. 141 e 492, do CPC.A irregularidade é ainda mais evidente quando se observa que a própria Autora, ao emendar a inicial por determinação judicial (mov. 24.1), manteve expressamente o valor do contrato em R$ 450.000,00, acrescendo apenas o montante correspondente à cláusula penal para fins de adequação do valor da causa. Tal circunstância evidencia que nem mesmo na fase postulatória foi sustentada a existência de obrigação adicional decorrente da alegada desvalorização do automóvel.Desse modo, a sentença incorreu em vício de atividade jurisdicional (error in procedendo), por ter encontrado fundamento para a procedência da demanda em fato constitutivo não deduzido pela Autora, extrapolando, com isso, os limites objetivos da lide e violando o princípio da congruência.Todavia, considerando que o Juízo de origem não apreciou a pretensão exclusivamente à luz da causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial, não se mostra recomendável, neste momento, o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal. Nestas condições, como a sentença não examinou adequadamente a alegação de inadimplemento contratual dentro dos estritos limites fáticos originalmente estabelecidos pela Autora, de rigor a anulação da sentença proferida, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento, observando-se o quadro fático efetivamente submetido à demanda e o contraditório correspondente. - Conclusão. Portanto, é caso de reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, ficando evidentemente prejudicado o recurso de Apelação, restando impossibilitado o julgamento da lide por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, do CPC, tendo em vista a causa não estar madura para julgamento.É como voto.
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