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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAROS CESAR ARTACHO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 15.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0016565-77.2023.8.16.0045) que conheceu e julgou desprovido o recurso interposto pelo ora embargante, que restou assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO, EM FAVOR DO EMBARGANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA POUPANÇA CONJUNTA COM O CÔNJUGE EXECUTADO. 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DO EMBARGADO ALEGAÇÃO DE QUE CADA CORRENTISTA É RESPONSÁVEL PELA INTEGRALIDADE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA CONJUNTA, O QUE POSSIBILITARIA A PENHORA INTEGRAL – ASSERTIVA SOBE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR. 2.1. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA– TEMA/IA Nº 12 DO STJ – INTEGRALIDADE DO SALDO EXISTENTE EM CONTA CONJUNTA SOLIDÁRIA – PRESUNÇÃO RATEIO IGUAL DOS VALORES ENTRE OS TITULARES - AUSÊNCIA PROVA DE EXCLUSIVIDADE OU DIVISÃO DIFERENTE. 2.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE EMBARGADA QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE MELHOR REFLETE O RESULTADO DA DEMANDA– PRINCÍPIO SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO GRAU RECURSAL.4. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/AIrresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando a ocorrência de omissão quanto a tese recursa de “ausência de prova da exclusividade dos valores favoreceria justamente a manutenção integral da constrição”. Afirma que o Acórdão deixou de enfrentar o argumento de que o próprio apelado assumiu o risco patrimonial decorrente da manutenção de conta conjunta com a executada, permitindo a livre movimentação compartilhada dos valores. Conclui pela necessidade de esclarecimento sobe a conta reclamada pelo apelado não ser de titularidade exclusiva, mas sim conta conjunta e que os valores que o apelado reclama são de sua propriedade exclusiva, vez que não demonstrou a origem, de modo que a constrição é devida e deve ser mantida.Ademais, defende a ocorrência de omissão e contradição no recurso quanto aos honorários de sucumbência, sobre os quais deveria ser aplicada a Súmula nº 303 do STJ, haja vista que a construção decorreu de diligência regular contra a executada. Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10.1). Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão ou contradição, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Com efeito, o Acordão foi expresso ao consignar a existência de prova da co-titularidade da conta poupança nº 1.0723.461369, em razão do retorno do ofício à Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/Sp (CNPJ nº 79.457.883/0001-13), no mov. 31.1 e, nesse sentido, pela atual e majoritária jurisprudência, havendo a comprovação de conta conjunta mantida entre o devedor e seu cônjuge, presume-se o rateio igualitário do saldo constante na conta coletiva, inexistindo prova nos autos discriminando o patrimônio. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho do Acordão: “(...) Ocorre que, para dirimir a presente controvérsia em embargos de terceiro, o magistrado de origem determinou a expedição de ofício à Cooperativa de Credito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr/Sp (CNPJ nº 79.457.883/0001-13), no mov. 31.1, complementada pela decisão de mov. 49.1 dos autos de embargos de terceiro, para certificar qual era o titular da respectiva conta poupança. O ofício retornou, no mov. 58.1 dos autos de origem, informando que a conta poupança nº 1.0723.461369 é titularidade de Marcelo Vinicius Ferman com co-titularidade Talita Nicastro Tannouri Ferman:Em atenção ao ofício em epígrafe, informamos que a conta poupança nº 1.0723.461369 e conta corrente nº 461369 consta como de titularidade MARCELO VINICIUS FERMAN, inscrito no CPF sob o nº 036.748.459-54, e co-titularidade TALITA NICASTRO TANNOURI FERMAN, inscrito no CPF sob o nº 035.439.959-44, junto à Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial PR/SP (723).Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos respeitosos cumprimentos. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários.Não desconhece este relator a existência de julgados anteriores aplicando o entendimento antigo de que cada correntista é responsável pela integralidade do valor depositado na conta conjunta, o que possibilitava a penhora integral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Incidente de Assunção de Competência firmou a tese de que não seria possível a penhora integral do saldo existente em contra conjunta. Confira-se:(...) Ou seja, a co-titularidade da conta não permite estender a solidariedade a obrigações assumidas por terceiros que não sejam a instituição financeira mantenedora, quando inexistente cláusula de solidariedade expressa e, nesse sentido, por ser bem divisível, atrai as regras atinentes ao condomínio, presumindo a repartição de numerário em partes iguais, quando ausente prova discriminando o patrimônio de cada um.Para fins argumentativos, extrai-se trecho do Acordão do REsp 1610844 / BA de Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão:(...) Nessa perspectiva, para além dos precedentes anteriormente citados — que motivaram a proposta de assunção de competência —, há julgados desta Corte que, com base na Lei n. 7.357/1985, entendem que os cotitulares da aludida espécie de conta conjunta não ostentam a condição de devedores solidários nem sequer perante terceiros portadores de cheques emitidos, sem provisão de fundos, somente por um dos correntistas. Veja-se: (...) Nessa ordem de ideias, infere-se que o saldo mantido na chamada "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). (...) Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil: (...) Consequentemente, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor — enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) —, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota parte dos demais correntistas. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva — ou em maior proporção — dos valores depositados na conta conjunta. (...) Desse modo, quando existente prova de titularidade exclusiva dos valores depositados por aquele que não figura no polo passivo da execução de obrigação pecuniária não solidária, afigurar-se-á impositiva a desconstituição da penhora, ante o disposto nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 — reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015 —, 257, 265, 272, 639 e 1.315 do Código Civil.Assim, pela atual e majoritária jurisprudência, havendo a comprovação de conta conjunta mantida entre o devedor e seu cônjuge, presume-se o rateio igualitário do saldo constante na conta coletiva.Conforme a Certidão de Casamento juntada no mov. 1.3, o embargante Marcelo Vinicius Ferman e a suscitada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Talita Nicastro Tannouri Ferman são casados desde 08/10/2011, de modo que a penhora da conta poupança nº 1.0723.461369 é titularidade de ambos, a penhora determinada em incidente que o ora embargante não é parte, nem figura como executado nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010573-09.2021.8.16.0045 a qual a SICRED (instituição financeira mantenedora) não é exequente, se mostra correta a sentença que determinou liberação, em favor do embargante, de 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada.Ora, não há nos autos qualquer provas discriminando o patrimônio de cada partes, devendo ser aplicada a presunção de rateio (...)”Quanto aos honorários de sucumbência, a decisão colegiada foi clara, também, sobre o embargado, além de não ter sido cauteloso ao verificar a titularidade da conta antes de requerer o arresto cautelar, insistiu em discutir nos embargos de terceiro e em sede recursal a possibilidade de penhora integral da conta, mesmo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o magistrado de origem aplicou o melhor entendimento ao caso, utilizando o princípio da sucumbência, ao condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de cinquenta por cento.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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