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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 25.1 dos autos n. 0010186-56.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM SEU FAVOR COM O SALDO DEVEDOR DA OPERAÇÃO CONTRATUAL REVISADA.1. Embora o acórdão que resolveu a fase de conhecimento, formando o título executivo, não tenha determinado a compensação entre o crédito constituído em favor da Agravante e o saldo devedor acumulado na conta corrente cujo valor foi revisado no processo, a determinação de realização dela não ofende a coisa julgada, até porque de “compensação” não se trata propriamente, mas de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização; compensação haverá, efetivamente, nos períodos em que, em razão desse processo, for produzido algum crédito momentâneo em favor do correntista, passível de desaparecer na sequência, a depender do uso que tenha feito do crédito que o banco lhe disponibilizou. Nesse caso, o expediente será lícito, ex vi do artigo 368 do Código Civil.2. Não prospera, tampouco, a alegação da Autora de que a prescrição seria óbice à compensação. Se, na linha do que defende agora, o direito do banco à cobrança do saldo devedor do contrato estava prescrito, inviabilizando seu recálculo a partir da modificação das cláusulas contratuais ou dos abusos praticados pela instituição financeira, cabia à Autora tê-lo arguido na fase de conhecimento, pois é nela que os fatos constitutivos do direito devem ser alegados, sob pena de preclusão. Dito de outro modo: entendendo que fazia jus a receber de volta, sem condicionantes, tudo o que o banco, por conta da aplicação de cláusulas contratuais nulas ou inexistentes, considerou para a definição do saldo devedor, deveria a Autora tê-lo pedido na fase cognitiva, sustentando o descabimento da compensação; deixando de fazê-lo, e não tendo sido expressamente proibida no título executivo a compensação, eventual impedimento à implementação dela configuraria desrespeito à regra do artigo 368 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) há omissão e contradição no acórdão acerca da prescrição do crédito em CL e da possibilidade de sua compensação; b) a questão da compensação nunca foi objeto de discussão na fase de conhecimento do processo, motivo pelo qual não teve a oportunidade de alegar prescrição naquele momento; c) a análise acerca da prescrição é essencial para que se autorize ou não a compensação; d) “os valores transferidos para CL ocorreram em 02/2015 e a prescrição para cobrança do valor ocorreu em 02/2020”, ou seja, antes da constituição de seu crédito que ainda pende de liquidação da sentença, que transitou em julgado em 2022; e) foi determinada a compensação de valores que já se encontram prescritos; f) “apenas se afasta a prescrição para compensação de débitos quando a parte que se aproveita da prescrição realiza a compensação de forma voluntária, o que não é o caso dos autos”; g) o feito deve “retornar ao perito para adequação dos cálculos sem a compensação com valores prescritos, ressaltando que essa matéria pode ser analisada DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública”; h) devem ser prequestionados “os artigos 202, 368, 369, todos do Código Civil e expressamente as datas dos valores transferidos para Crédito em Liquidação e a data de constituição do crédito do embargante”; i) “os extratos bancários do processo não comprovam o encerramento da conta corrente”; j) “como o valor não foi transferido para liquidação, não há prova de que a conta encerrou com valores negativos, deve esclarecer o juízo como autoriza a compensação de um valor que não restou comprovado como devedor”.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos.A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta vício de omissão e contradição quanto às teses de prescrição do crédito do Embargado e de consequente impossibilidade de compensação com o crédito constituído em seu favor. Pois bem, não é demais lembrar que a “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005).Por sua vez, “a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.” (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).Por fim, “A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, inciso II, CPC)" (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/02/2021).Dito tudo isso e passando-se a análise do mérito, observa-se que não houve omissão ou contradição no acórdão.Constou expressamente no acórdão embargado que embora a decisão “que resolveu a fase de conhecimento, formando o título executivo, não tenha determinado a compensação entre o crédito constituído em favor da Agravante e o saldo devedor acumulado na conta corrente cujo valor foi revisado no processo, a determinação de realização dela não ofende a coisa julgada, até porque de “compensação” não se trata propriamente, mas de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização”.Explicou-se, ademais, que “compensação haverá, efetivamente, nos períodos em que, em razão desse processo, for produzido algum crédito momentâneo em favor do correntista, passível de desaparecer na sequência, a depender do uso que tenha feito do crédito que o banco lhe disponibilizou”, salientando-se que neste caso a compensação será legítima “ex vi do artigo 368 do Código Civil, pouco importando que não tenha sido discutida na fase de conhecimento, considerando que o crédito da Agravante só se tornou certo com o trânsito em julgado da decisão que o constituiu”. Em arremate, elucidou-se que “Se, na linha do que defende agora, o direito do banco à cobrança do saldo devedor do contrato estava prescrito, inviabilizando seu recálculo a partir da modificação das cláusulas contratuais ou dos abusos praticados pela instituição financeira, cabia à Agravante tê-lo arguido na fase de conhecimento, pois é nela que os fatos constitutivos do direito devem ser alegados, sob pena de preclusão”.Noutro giro, não houve omissão no acórdão quanto às alegações de que os extratos bancários não comprovam o encerramento da conta e de que não há prova de que esta tenha sido encerrada com saldo negativo. Ao revés, restou consignado na decisão que o Juízo a quo não se pronunciou sobre a efetiva existência de saldo devedor, determinando apenas que, se existente, seja compensado. Diante disso, concluiu-se que a questão ainda é “objeto de controvérsia, a ser esclarecida pela perícia e decidida pelo Juízo, donde ser inviável que o Tribunal delibere a respeito, sob pena de supressão de instância”.Nesse contexto, a Embargante não demonstrou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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