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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061267-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. Alegação de omissão e contradição quanto às alegações de prescrição e impossibilidade de compensação dos valores devidos. Inocorrência. Fundamentação suficiente para explicar que embora o acórdão tenha feito a menção a “compensação”, não é exatamente disso que se trata, mas de mera reconstituição dos lançamentos feitos na conta corrente, a partir da substituição das taxas aplicadas pela instituição e do expurgo da capitalização. Discordância da Embargante quanto aos fundamentos adotados que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.