SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061273-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso Em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, diante da ausência de quitação desses honorários no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à eficácia liberatória da transação extrajudicial, à incidência do artigo 90, §2º, do CPC, e à alegada violação à coisa julgada material. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da transação extrajudicial, reconhecendo que o acordo não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo sua exigibilidade. A interpretação jurídica adotada pelo colegiado, inclusive sobre a autonomia da verba honorária e a existência de título executivo judicial, não configura vício passível de correção por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida ou para mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O termo de autocomposição extrajudicial que não contempla expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança dessa verba, que permanece exigível em razão da sua autonomia e da ausência de renúncia tácita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, p.u.; art. 489, § 1º, IV; art. 90, § 2º; CC, arts. 113, 422, 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg. nos EAREsp nº 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.