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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso Em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, diante da ausência de quitação desses honorários no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quanto à eficácia liberatória da transação extrajudicial, à incidência do artigo 90, §2º, do CPC, e à alegada violação à coisa julgada material. III. Razões de decidir: Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da transação extrajudicial, reconhecendo que o acordo não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo sua exigibilidade. A interpretação jurídica adotada pelo colegiado, inclusive sobre a autonomia da verba honorária e a existência de título executivo judicial, não configura vício passível de correção por embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida ou para mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O termo de autocomposição extrajudicial que não contempla expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança dessa verba, que permanece exigível em razão da sua autonomia e da ausência de renúncia tácita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III, p.u.; art. 489, § 1º, IV; art. 90, § 2º; CC, arts. 113, 422, 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg. nos EAREsp nº 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2016.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061273-51.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA BONIFACIO DOS SANTOS em face do acórdão de mov. 24.1, por meio do qual esta 7ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, nos termos da ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO– PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCIAL ACOLHIMENTO DE ‘EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE’ – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO UNICAMENTE COM VISTA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA – RECURSO DA EXECUTADA – TESE SOBRE QUITAÇÃO INTEGRAL QUANDO DO PAGAMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO – TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE NÃO ABRANGEU A VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA – RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS QUE RESULTAM, EM FUNÇÃO DE CAUSALIDADE E DE SUCUMBÊNCIA, CUMPRIDAMENTE EXIGÍVEIS – PROSSEGUIMENTO COM VISTA AO PAGAMENTO RESPECTIVO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar: (i) a eficácia liberatória da transação extrajudicial, à luz dos artigos 113, 422 e 840 do Código Civil; (ii) a incidência do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, relativamente às despesas processuais em caso de transação; e (iii) a alegada violação à coisa julgada material, diante da interpretação conferida à sentença proferida na ação monitória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Em atenção ao despacho de mov. 7.1, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...].”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.
Pois bem. Os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme se passa a expor. Inicialmente, há que se consignar que, por contradição, mencionado vício diz respeito à coerência do decisum, ou seja, interna à decisão judicial, entre os elementos da decisão proferida. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Em relação ao vício da omissão, por sua vez, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
No caso, verifica-se que as alegadas omissões não se configuram. Com efeito, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos como mero inconformismo da parte embargante, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões submetidas à apreciação desta Corte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assentou-se, de forma clara, que o termo de autocomposição não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância suficiente para manter a exigibilidade da verba e autorizar o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para sua satisfação. Desse modo, embora a embargante sustente violação aos artigos 113, 422 e 840 do Código Civil, constata-se que o acórdão enfrentou a tese jurídica pertinente, ao reconhecer que a transação produziu efeitos apenas em relação às obrigações expressamente nela contempladas, inexistindo renúncia tácita aos honorários sucumbenciais. A mera ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Também não procede a alegação de omissão quanto ao artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia foi solucionada a partir da autonomia da verba honorária sucumbencial, cuja exigibilidade permaneceu íntegra diante da inexistência de previsão no acordo extrajudicial acerca de sua quitação, entendimento amparado, inclusive, em precedentes desta Corte colacionados no próprio acórdão. Assim, o inconformismo da embargante reside, em verdade, na interpretação jurídica adotada por este Colegiado, circunstância que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, inexiste omissão acerca da alegada inexistência de título executivo judicial. O acórdão consignou expressamente que a sentença proferida na ação monitória rejeitou os embargos monitórios, confirmou a constituição do título executivo judicial e condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reproduzindo, inclusive, os trechos pertinentes do decisum originário. Concluiu-se, por conseguinte, pela existência de título executivo judicial válido apto a embasar a cobrança da verba honorária, razão pela qual a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada, pretendendo atribuir interpretação diversa ao conteúdo da sentença transitada em julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o recurso especial seja admitido e reconhecida a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Eis que a decisão combatida de modo algum se furtou à análise das questões aventadas, tampouco incorreu em qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)
Ressalva-se que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Portanto, ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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