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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERVAL - Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivaí Ltda. em face do acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0004620-22.2023.8.16.0101, oriunda da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto por Renuka Vale do Ivaí S/A em recuperação judicial, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Aduz a embargante que o acórdão incorreu em erro material, hipótese prevista no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ao consignar, no capítulo referente à majoração dos honorários advocatícios, que estes foram fixados em primeiro grau “em favor dos procuradores dos requeridos”. Sustenta que a sentença de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em favor da requerida COOPERVAL - Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivaí Ltda., inexistindo condenação em favor de procuradores de outros sujeitos processuais. Argumenta que a própria redação da sentença, proferida no singular, evidencia que a verba honorária foi fixada apenas em benefício da requerida, única parte demandada, não havendo litisconsórcio passivo. Afirma, ainda, que Pedro Teston e Paulo Sérgio Teston figuraram apenas como terceiros interessados, não integrando o polo passivo da demanda. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para correção do alegado erro material, substituindo-se a expressão “fixados em primeiro grau em favor dos procuradores dos requeridos” por “fixados em primeiro grau em favor dos procuradores da requerida”. (mov. 1.1).Intimados, Paulo Sérgio Teston e Pedro Teston apresentaram manifestação aos embargos (mov. 2.1), pugnando por seu desprovimento. Sustentam, inicialmente, que não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão utilizou deliberadamente a expressão “procuradores dos requeridos”, refletindo o reconhecimento da pluralidade subjetiva existente no polo passivo e da atuação de mais de um patrono na defesa dos vencedores da demanda. Alegam que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com os efeitos sucumbenciais do julgamento, buscando indevida rediscussão da matéria.Argumentam, ainda, que integraram regularmente a relação processual por iniciativa da própria cooperativa, que requereu sua inclusão no feito com fundamento em instrumento particular de assunção de obrigação de indenizar. Asseveram que, após sua inclusão, participaram da demanda, constituíram procurador próprio, apresentaram defesa, acompanharam a fase instrutória e ofertaram contrarrazões autônomas ao recurso de apelação. Destacam que o próprio acórdão embargado os qualificou expressamente como apelados, circunstância que demonstraria sua condição processual e a legitimidade para participar dos efeitos sucumbenciais decorrentes do julgamento recursal.Defendem, ademais, que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC tem por finalidade remunerar o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, o que efetivamente ocorreu em relação ao patrono dos manifestantes, que apresentou contrarrazões e contribuiu para a manutenção da sentença. Sustentam que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC, não sendo possível a apropriação exclusiva da verba honorária pelo patrono da cooperativa. Acrescentam que possuíam interesses processuais próprios e distintos dos da embargante e que a tese deduzida nos embargos configuraria comportamento processual contraditório, porquanto foi a própria cooperativa quem promoveu sua inclusão na lide. Ao final, requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão, com esclarecimento de que a majoração honorária alcança os procuradores dos requeridos que efetivamente atuaram na fase recursal, inclusive o patrono dos manifestantes. (mov. 2.1).É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.E no caso em apreço assiste razão à embargante.Constou do acórdão embargado que, em razão do não provimento da apelação, seriam majorados os honorários advocatícios fixados em primeiro grau “em favor dos procuradores dos requeridos”, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Todavia, ao se examinar a sentença de primeiro grau, verifica-se que a condenação sucumbencial foi fixada exclusivamente em favor dos advogados da requerida COOPERVAL - Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivaí Ltda., nos seguintes termos:“Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado da requerida, sopesados os critérios legais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.”Com efeito, o título sucumbencial originário não contemplou honorários advocatícios em favor de Paulo Sérgio Teston e Pedro Teston, circunstância que impede a extensão da majoração recursal prevista no artigo 85, §11, do CPC aos respectivos patronos.Isso porque a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os honorários recursais pressupõem a existência de verba honorária previamente fixada na instância de origem, constituindo mero acréscimo da condenação anteriormente estabelecida. Não se trata de honorários autônomos ou originários, mas de majoração da verba sucumbencial já arbitrada.Embora Paulo Sérgio Teston e Pedro Teston tenham participado do processo, apresentado manifestações próprias e oferecido contrarrazões ao recurso de apelação, o fato é que a sentença não lhes atribuiu verba honorária sucumbencial própria, nem reconheceu honorários em favor de seus patronos. Assim, inexiste base jurídica sobre a qual possa incidir a majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Desse modo, verifica-se que a utilização da expressão “procuradores dos requeridos” não guarda correspondência com a condenação efetivamente estabelecida na sentença, revelando inequívoco erro material na redação do acórdão.A correção postulada não importa rediscussão do mérito do julgamento nem alteração das conclusões adotadas pelo colegiado acerca da controvérsia principal, limitando-se à adequação do texto do acórdão ao conteúdo da condenação sucumbencial fixada na origem.Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, fazendo constar que a majoração recursal incide sobre os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor dos procuradores da requerida COOPERVAL - Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivaí Ltda.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material constante do acórdão de mov. 15.1, de modo que, onde se lê:“Como consequência, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor dos procuradores dos requeridos, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (...)”,passe a constar:“Como consequência, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em favor dos procuradores da requerida COOPERVAL - Cooperativa Agroindustrial Vale do Ivaí Ltda., nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (...)”.Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão.
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