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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Companhia Excelsior de Seguros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 24.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO HABITACIONAL – (1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSURGÊNCIA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – (2) PRESCRIÇÃO REPELIDA – INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES – SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.254 DO STJ – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido. Em suas razões recursais, a Embargante alega que ao não conhecer do recurso no tocante à alegada ilegitimidade passiva “o julgado incorreu em omissão, pois deixou de considerar que a matéria devolvida ao Tribunal envolve, precisamente, hipótese de intervenção de terceiros, expressamente prevista no art. 1.015, IX, do CPC”.Aduz que o acórdão também padece de omissão ao não reconhecer a prescrição por falta de habilitação dos herdeiros do autor Jamir Aparecido Floriano, sobretudo frente ao Tema 1254 do STJ e por se tratar de matéria de ordem pública, pugnando, sucessivamente, pela suspensão do feito e pelo “reconhecimento da ausência de capacidade processual e da falta de interesse de agir com a consequente extinção e arquivamento dos autos, conforme art. 485, inciso IV do CPC e art. 206, do CC”.Ainda, requer a manifestação expressa de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais não conheceu do recurso na parcela que impugna a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que tal tema não enseja a interposição de agravo de instrumento, conforme previsão do artigo 1.015 do CPC.Da mesma forma, o aresto embargado bem expôs as razões pelas quais deliberou que a suspensão do processo em razão do falecimento de um dos Autores se estende até a habilitação dos herdeiros ou do espólio, não correndo o prazo prescricional nesse período, citando julgados a respeito.Ainda, restou consignado que, noticiada a morte de um dos autores, Jamil Aparecido Floriano, os herdeiros e cônjuge-meeiro juntaram aos autos suas procurações (movs. 251.4, 251.7, 251.10, 251.13 e 251.17), bem como documento sobre a inexistência de inventário em trâmite, sendo deferida a habilitação deles no polo ativo da demanda (mov. 269.1), não havendo que se falar em irregularidade na representação processual, tampouco na falta de interesse de agir.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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