Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documentos bancários. Ausência de interesse processual por falta de comprovação do pagamento do custo do serviço. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A autora sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defende o preenchimento dos requisitos exigidos para a ação exibitória, com alegação de abusividade da tarifa exigida pela instituição financeira para fornecimento do documento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação analítica quanto às alegações de abusividade da tarifa e de não fornecimento da via contratual; (ii) saber se a alegação de abusividade da tarifa afasta o requisito do pagamento do custo do serviço previsto no Tema 648 do STJ para a propositura da ação autônoma de exibição de documentos bancários; e (iii) saber se estão presentes os requisitos exigidos pelo precedente vinculante para caracterizar o interesse processual da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença enfrentou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, consistente na ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço, não configurando nulidade por falta de fundamentação.O Tema 648 do STJ exige, de forma cumulativa, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.Embora estejam demonstradas a relação jurídica e a tentativa de solução administrativa, não houve comprovação do pagamento do custo do serviço exigido pela instituição financeira.A alegação de abusividade da tarifa não afasta requisito objetivo fixado em precedente vinculante do STJ. Eventual discussão sobre a legalidade ou razoabilidade da cobrança deve ocorrer por meio processual próprio.Não há prova documental do valor da tarifa alegadamente cobrada, tampouco elemento probatório que demonstre a pretendida obtenção de primeira via do contrato ou que afaste a incidência do requisito estabelecido no Tema 648.A apresentação de contrarrazões em grau recursal, após a formação do contraditório, autoriza a fixação originária de honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Fixação originária de honorários advocatícios de sucumbência em favor da apelada, por apreciação equitativa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "1. A ação autônoma de exibição de documentos bancários exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 648 do STJ, inclusive a comprovação do pagamento do custo do serviço. 2. A alegação de abusividade da tarifa cobrada pela instituição financeira não afasta o requisito objetivo do pagamento do custo do serviço para caracterização do interesse processual. 3. A ausência de comprovação de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no Tema 648 do STJ impede o prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 1º, § 8º e § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.013; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp 2151492/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008646-87.2024.8.16.0017, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000597-26.2026.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 09.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de apelação cível interposta por Josiane Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR (mov. 15.1/origem), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 20.1/origem), a apelante sustenta, em síntese: (a) nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que não houve apreciação das alegações relativas à abusividade da tarifa de R$ 500,00 cobrada para fornecimento de cópia contratual e à ausência de entrega da via original do contrato; (b) inaplicabilidade do Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça para legitimar cobrança manifestamente abusiva, com pedido de reconhecimento da nulidade de cláusula que imponha obrigação excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC; (c) impossibilidade de exigência de pagamento por “segunda via”, diante da alegação de que jamais recebeu a via original do instrumento contratual; (d) violação ao direito básico à informação, em razão da imposição de barreiras financeiras incompatíveis com a boa-fé e a equidade; e (e) atendimento dos demais requisitos estabelecidos no Tema 648 do STJ, notadamente a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, defendendo interpretação teleológica do precedente para evitar a legitimação de prática abusiva. Requer o provimento do recurso para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento da ação exibitória, independentemente do pagamento da tarifa exigida, ou, subsidiariamente, a fixação de valor razoável para eventual cobrança. Pleiteia, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.Em contrarrazões (mov. 26.1/origem), a apelada suscita, preliminarmente, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse processual, diante da inexistência de recusa no fornecimento do documento e da falta de comprovação do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo Tema 648 do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na sentença recorrida, o que a dispensa do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Quanto à preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, não merece acolhida. A sentença enfrentou o fundamento suficiente e autônomo para a solução da lide, qual seja, a ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço, requisito indispensável e de natureza objetiva fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador que refute exaustivamente todo e qualquer argumento aventado pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso, ainda que a sentença não tenha se debruçado sobre a tese de abusividade da tarifa, tal omissão não configura vício insanável, na medida em que o efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC) permite que a matéria seja diretamente apreciada por este Colegiado, sem necessidade de anulação do julgado.No mérito, a controvérsia recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 648), para a propositura de ação autônoma de exibição de documentos bancários. Fixou-se, naquele precedente, que o ajuizamento de tal demanda pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos: a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No mesmo sentido já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS E NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORA QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO VIA PROCON, SEM PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO E DA NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. TEMA 648 DO STJ, FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E VI, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO BANCO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM FAVOR DO BANCO. OBSERVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA. ART 98, § 3º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.Tema 648 do STJ: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008646-87.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.09.2024)No caso concreto, a existência de relação jurídica entre as partes não é objeto de controvérsia, sendo incontroversos os descontos mensais de R$ 158,72 na conta da autora a título de contrato de empréstimo firmado com a apelada. Também é possível reconhecer a tentativa de solução administrativa, evidenciada pela reclamação registrada no PROCON (Protocolo/CIP 1193642/2026). Persiste, contudo, a ausência de comprovação do terceiro requisito, o pagamento do custo do serviço, ponto em que a sentença recorrida não merece reparo.A alegação recursal de que a tarifa de R$ 500,00 seria abusiva, por equivaler a parcela expressiva da renda da apelante, não afasta a exigência fixada pelo Tema 648. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça não condiciona o requisito do pagamento a um juízo prévio, pela própria parte autora, sobre a razoabilidade do valor cobrado, sob pena de esvaziar a eficácia da tese repetitiva, que tem por finalidade justamente evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas exibitórias sem que a parte interessada busque, em primeiro lugar, a via administrativa e arque com o custo do serviço nos termos contratados. Eventual abusividade da tarifa, ainda que se admita em tese sua discussão, deve ser veiculada por meio próprio, seja perante o órgão regulador competente, seja em ação judicial que tenha por objeto a revisão da cláusula tarifária, e não como fundamento para dispensar, unilateralmente, requisito de admissibilidade fixado em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Ademais, a autora sequer comprovou ter buscado o pagamento do valor sob protesto, tampouco impugnou a tarifa perante o órgão de defesa do consumidor ou o Banco Central antes de ajuizar a presente demanda, de modo que a tese de abusividade permanece no plano da alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que autorize seu acolhimento nesta sede.A fragilidade da tese é ainda mais evidente quando se examina o próprio valor da tarifa que a autora reputa abusivo. A resposta administrativa apresentada pela instituição financeira perante o PROCON limitou-se a informar a existência de cobrança para emissão de segunda via, remetendo, em nota de rodapé, a link de tabela de tarifas disponibilizada em seu sítio eletrônico, sem especificar qualquer valor. A quantia de R$ 500,00 é mencionada apenas nas petições da própria autora, sem que tenha sido juntada aos autos cópia, captura de tela ou qualquer outro documento da referida tabela que a comprove. Não há, portanto, nos autos, prova documental do valor efetivamente cobrado pela instituição financeira, o que, por si só, já inviabilizaria o exame da alegada abusividade, e reforça a conclusão de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos de sua pretensão, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Também não prospera o argumento de que a autora jamais teria recebido qualquer via do contrato, de sorte que o que pretenderia obter seria a primeira via, não sujeita a tarifação, e não uma segunda via. Trata-se de fato constitutivo do interesse de agir que caberia à própria autora comprovar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. A afirmação, feita apenas em sede recursal, não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos capaz de infirmar a conclusão da sentença. De todo modo, a distinção entre primeira e segunda via diz respeito ao mérito da relação contratual e ao cumprimento, pela instituição financeira, do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, questão diversa da que ora se examina, restrita ao preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade da ação exibitória autônoma fixados pelo Tema 648, entre os quais figura o pagamento do custo do serviço, independentemente de se tratar de primeira ou segunda via.Diante da ausência de comprovação de um dos requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que, em primeiro grau, o feito foi extinto antes mesmo da citação da instituição financeira para os fins do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual não houve condenação em honorários advocatícios naquela fase, mas apenas em custas processuais. Não se cogita, portanto, de majoração de honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo pressupõe fixação anterior a ser incrementada, inexistente no caso concreto.Cuida-se, isto sim, de fixação originária de honorários de sucumbência, decorrente da circunstância de que, em grau recursal, a apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões e o fez tempestivamente (mov. 26.1/origem), o que caracteriza a angularização da relação jurídico-processual pela primeira vez nestes autos, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa técnica por advogado constituído. Não se trata, nesse contexto, de reformatio in pejus, vedação que pressupõe a piora, pelo julgamento do recurso exclusivo de uma das partes, de algo já decidido e não impugnado pela parte contrária. Na hipótese, a sentença não deixou de fixar honorários por opção do juízo, mas pela ausência do pressuposto lógico e jurídico indispensável a tanto, qual seja, a angularização da relação processual, inexistente enquanto o réu não fora citado ou intimado a se manifestar. Uma vez completada essa angularização apenas nesta instância, a fixação de honorários não piora decisão anterior, mas apenas satisfaz, pela primeira vez, requisito que sequer poderia ter sido examinado na origem. Nessa direção:"1. A citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação e a atuação efetiva do advogado, ainda que não haja condenação prévia em honorários na origem, autorizam a fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Em processos extintos sem resolução de mérito, a sucumbência recursal, com contraditório formado na apelação, impõe a condenação em honorários." (STJ, QUARTA TURMA, REsp 2151492 / RJ, Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/06/2026, DJEN 26/06/2026)Considerando o baixo valor atribuído à causa e a ausência de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa no importe de R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.3. CONCLUSÃO.Nesses termos, voto pelo desprovimento do recurso e fixar, de forma originária, honorários advocatícios de sucumbência em favor da apelada, por apreciação equitativa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à apelante, nos termos da fundamentação.
|