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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000597-26.2026.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documentos bancários. Ausência de interesse processual por falta de comprovação do pagamento do custo do serviço. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A autora sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defende o preenchimento dos requisitos exigidos para a ação exibitória, com alegação de abusividade da tarifa exigida pela instituição financeira para fornecimento do documento contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação analítica quanto às alegações de abusividade da tarifa e de não fornecimento da via contratual; (ii) saber se a alegação de abusividade da tarifa afasta o requisito do pagamento do custo do serviço previsto no Tema 648 do STJ para a propositura da ação autônoma de exibição de documentos bancários; e (iii) saber se estão presentes os requisitos exigidos pelo precedente vinculante para caracterizar o interesse processual da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença enfrentou fundamento suficiente para a solução da controvérsia, consistente na ausência de comprovação do pagamento do custo do serviço, não configurando nulidade por falta de fundamentação.O Tema 648 do STJ exige, de forma cumulativa, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.Embora estejam demonstradas a relação jurídica e a tentativa de solução administrativa, não houve comprovação do pagamento do custo do serviço exigido pela instituição financeira.A alegação de abusividade da tarifa não afasta requisito objetivo fixado em precedente vinculante do STJ. Eventual discussão sobre a legalidade ou razoabilidade da cobrança deve ocorrer por meio processual próprio.Não há prova documental do valor da tarifa alegadamente cobrada, tampouco elemento probatório que demonstre a pretendida obtenção de primeira via do contrato ou que afaste a incidência do requisito estabelecido no Tema 648.A apresentação de contrarrazões em grau recursal, após a formação do contraditório, autoriza a fixação originária de honorários advocatícios de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Fixação originária de honorários advocatícios de sucumbência em favor da apelada, por apreciação equitativa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: "1. A ação autônoma de exibição de documentos bancários exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 648 do STJ, inclusive a comprovação do pagamento do custo do serviço. 2. A alegação de abusividade da tarifa cobrada pela instituição financeira não afasta o requisito objetivo do pagamento do custo do serviço para caracterização do interesse processual. 3. A ausência de comprovação de qualquer dos requisitos cumulativos previstos no Tema 648 do STJ impede o prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 1º, § 8º e § 11, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.013; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Tema 648; STJ, REsp 2151492/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008646-87.2024.8.16.0017, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.