SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061284-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR DE IMÓVEL COMERCIAL POR INADIMPLÊNCIA E INCÊNDIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação imediata de imóvel comercial, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais. A parte agravante requer a desocupação do imóvel em razão de inadimplência no pagamento do aluguel, ausência de contratação do seguro obrigatório contra incêndio e ocorrência de incêndio no imóvel, enquanto a decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata desocupação de imóvel comercial em razão de alegados descumprimentos contratuais pelo locatário, especialmente ausência de seguro contra incêndio, ocorrência de incêndio e inadimplência no pagamento do aluguel, diante da existência de garantia contratual e da ausência dos requisitos legais para despejo liminar previstos na Lei nº 8.245/1991.III. Razões de decidir3. Não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, especialmente porque o contrato possui garantia fidejussória e não foi prestada caução equivalente a três aluguéis, conforme exige o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.4. A apuração da responsabilidade pelo incêndio e demais alegados descumprimentos contratuais demanda dilação probatória, não sendo suficientes os indícios apresentados para antecipar a desocupação do imóvel.5. A permanência do locatário no imóvel não demonstra risco atual, concreto e iminente à integridade do bem que justifique a medida urgente.6. Os prejuízos alegados possuem natureza patrimonial e podem ser reparados ao final da demanda, não configurando perigo de dano irreparável que autorize a tutela de urgência.7. A concessão da medida liminar de despejo, sem o devido contraditório e instrução processual, seria medida extrema e precipitada, devendo ser preservado o estado fático para produção de prova adequada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel.Tese de julgamento: É inviável a concessão de liminar para desocupação de imóvel locado quando o contrato apresenta garantia fidejussória e não há prestação de caução equivalente a três aluguéis, bem como quando não estão demonstrados de forma suficiente os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária dilação probatória para apuração da responsabilidade por descumprimentos contratuais alegados.