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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 9.1, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência, sob n. 0018071-58.2026.8.16.0021, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à desocupação imediata do imóvel comercial objeto da lide, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência, por meio da qual MARLI GRIGIO pretende, em sede liminar, a desocupação do imóvel situado na Avenida Toledo, nº 1281, Cascavel/PR, no prazo de 30 dias, sob o fundamento de que o contrato de locação comercial celebrado em 10 de agosto de 2025 foi descumprido pelo requerido, especialmente em razão do incêndio ocorrido em 02 de abril de 2026, da inadimplência no pagamento do aluguel referente a março de 2026 e da ausência de contratação do seguro contra incêndio previsto na Cláusula 8ª do contrato.Fundamento e decido.2. À relação locatícia em exame aplica-se o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.245/1991, diploma que disciplina as locações de imóveis urbanos e regula especificamente o procedimento das ações de despejo.No que tange à desocupação liminar, o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece numerus clausus as hipóteses em que se admite a concessão de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária.A análise dos fundamentos deduzidos na inicial revela que nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso concreto: não se trata de descumprimento de mútuo acordo rescisório escrito (inciso I); não há rescisão de contrato de trabalho subjacente à locação (inciso II); não se cuida de locação por temporada (inciso III); o locatário é vivo e não há questão sucessória (inciso IV); inexiste sublocação controversa (inciso V); não há determinação do Poder Público para reparações urgentes (inciso VI); não se trata de término de prazo notificatório de garantia (inciso VII); nem de retomada de imóvel não residencial ao término do prazo contratual (inciso VIII); tampouco o contrato está desprovido de garantia por falta de pagamento de aluguéis (inciso IX). Afastada, assim, a possibilidade de concessão da liminar de despejo com fundamento no referido dispositivo legal.Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em determinadas hipóteses, a concessão de liminar de despejo com base nos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, tais pressupostos também não restaram demonstrados no caso em exame.Com efeito, no tocante ao periculum in mora, a requerente não demonstrou, de forma suficiente, que a permanência do requerido no imóvel impõe risco concreto e imediato ao resultado útil do processo ou que causará dano de difícil reparação que não possa aguardar odeslinde regular da demanda.Eventuais prejuízos patrimoniais decorrentes da inadimplência possuem natureza pecuniária e podem ser reparados ao final, sem prejuízo irreversível, sobretudo porque o contrato conta com garantia fidejussória.Ademais, não há nos autos elementos que indiquem, a princípio, que a realização dos reparos no imóvel esteja condicionada à prévia desocupação pelo locatário, de modo que a permanência deste não inviabiliza, por si só, a adoção das providências necessárias à recuperação do bem.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.(...)”. A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 9.1), alegando, em síntese, que o pronunciamento recorrido conferiu inadequado enquadramento jurídico à controvérsia, porquanto a pretensão deduzida na origem não se amolda à lógica estrita da ação de despejo, mas consiste em pedido de rescisão contratual por culpa do locatário, devendo a análise da tutela de urgência observar os requisitos gerais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da existência de inadimplementos contratuais qualificados atribuídos ao agravado, consistentes na ausência de contratação de seguro obrigatório contra incêndio, na ocorrência de incêndio no imóvel locado e na inadimplência locatícia, circunstâncias que, à luz da Lei do Inquilinato e do Código Civil, autorizariam a resolução do contrato e a retomada do bem. Defende, ainda, a configuração do perigo de dano, ao argumento de que a permanência do agravado no imóvel gera prejuízos continuados à locadora e potencial comprometimento da integridade do patrimônio, justificando a concessão da medida urgente de desocupação. Em sede liminar, requer a atribuição de tutela antecipada recursal ao agravo para determinar a imediata desocupação do imóvel pelo agravado ou, subsidiariamente, a fixação de multa diária destinada a compelir o cumprimento das obrigações contratuais e a efetiva desocupação do bem. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata desocupação do imóvel objeto da controvérsia. Em análise perfunctória, a Exma. Desª Leticia Ferreira da Silva, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 16.1 - TJPR).Devidamente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões (mov. 15.1/AI), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a correção da decisão agravada, porquanto ausentes as hipóteses legais de desocupação liminar previstas no artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 e não demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Aduz que a pretensão recursal está submetida ao regime jurídico especial da Lei do Inquilinato, que os prejuízos alegados possuem natureza patrimonial e podem ser reparados ao final da demanda, bem como que a definição acerca da responsabilidade pelo incêndio demanda dilação probatória e realização de perícia técnica. Sustenta, ainda, que a desocupação imediata acarretaria grave risco de dano reverso à atividade empresarial desenvolvida no imóvel, defende a necessidade de preservação do estado fático do bem para futura produção de prova pericial e requer a manutenção integral da decisão recorrida.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a imediata desocupação do imóvel locado pelo agravado, em razão dos alegados descumprimentos contratuais consistentes na ausência de seguro contra incêndio, ocorrência de incêndio no imóvel e inadimplência locatícia.Pois bem.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e rejeição do pleito.O cerne da discussão repousa na possibilidade de despejar, ou não, liminarmente o requerido do imóvel que o autor alega ser proprietário, diante dos alegados descumprimentos contratuais imputados ao locatário (ausência de seguro contra incêndio, ocorrência de incêndio e inadimplência).Todavia, sem razão.No caso sob análise, embora a parte autora traga argumentos referentes ao suposto descumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação (inadimplência locatícia, ausência de seguro obrigatório contra incêndio e ocorrência de sinistro), os elementos apresentados ainda não se mostram suficientes para o deferimento da medida extrema, notadamente porque a apuração das causas do incêndio e da responsabilidade do locatário demanda dilação probatória.A mera existência de indícios, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para infirmar a presunção de indispensabilidade da desocupação liminar para a preservação do imóvel, contenção de eventual agravamento estrutural, etc.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL, POR INFRINGÊNCIA À CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE, QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PRÓPRIO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de indenização por quebra de contrato, inexigibilidade de débito e danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, em trâmite perante o juízo cível de origem. 1.2 A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de utilizar, divulgar ou repassar informações obtidas em razão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a existência de cláusula contratual de confidencialidade. 1.3 No mesmo decisum, foi indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade da multa contratual e da cobrança respectiva, bem como a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que a alegada exceção do contrato não cumprido e o suposto conluio com concorrente demandam maior dilação probatória. 1.4 No recurso, a agravante sustenta que houve violação das cláusulas de confidencialidade pela agravada, o que tornaria indevida a multa rescisória, bem como ilícita a negativação, defendendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 1.5 Pedido recursal voltado à concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual e determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito. Pedido liminar indeferido no despacho inicial do relator. 1.6 Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da multa contratual; (ii) verificar se é cabível, em sede de cognição sumária, a determinação de retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes diante das alegações de quebra contratual por culpa da contraparte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.2 A probabilidade do direito relaciona-se à plausibilidade jurídica das alegações, aferida a partir dos elementos probatórios apresentados, enquanto o perigo de dano decorre da impossibilidade de aguardar o desfecho da demanda sem prejuízo relevante à parte. 3.3 No caso, embora reconhecida a existência de cláusula contratual de confidencialidade, o conjunto probatório até o momento não permite concluir, de forma segura, pela ocorrência de conluio entre a agravada e empresa concorrente, nem pela indevida exigência da multa rescisória. 3.4 Os indícios apresentados pela agravante não se mostram suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade das obrigações contratuais pactuadas, notadamente quando a controvérsia envolve matéria fática controvertida. 3.5 A suspensão de cobrança contratual e a retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes constituem medidas de natureza satisfativa, que demandam prova da plausibilidade do direito alegado, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.6 A controvérsia acerca da validade da multa contratual e da existência de eventual inadimplemento exige instrução probatória, a ser realizada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.7 A antecipação do exame definitivo da matéria, em sede de agravo de instrumento, implicaria indevida supressão de instância. 3.8 Inexistente demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 300. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0091393-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, JÁ QUE A SITUAÇÃO PERDURA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA E NÃO É ATUAL. 3. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA CONTRATUAL E OS TERMOS PACTUADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR TEMERÁRIA QUE DEMANDA O AGUARDO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033367-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2023) Ainda, embora a agravante sustente a impossibilidade de realização dos reparos necessários no imóvel e a inviabilidade de sua futura exploração econômica mediante nova locação, tais alegações não se fazem acompanhar de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a existência de risco atual, concreto e iminente à integridade do bem. Desse modo, a urgência invocada permanece alicerçada em premissas cuja demonstração fática demanda aprofundamento instrutório, inexistindo, por ora, lastro probatório suficiente a autorizar a antecipação da medida pretendida.Ademais, importante considerar que a respeito da temática de despejo e de sua concessão em sede liminar, versa a Lei nº 8.245/1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...).IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo. Sobre o tema: “É bastante interessante a nova hipótese de despejo liminar prevista no inc. IX do art. 59, §1º, da Lei de Locações: caso se esteja diante de locação desprovida de qualquer garantia, seja porque tal garantia jamais foi contratada, seja porque expirou e não foi renovada, existindo inadimplência do inquilino relativamente a aluguéis ou acessórios da locação, caberá pleito de desocupação in limine litis do imóvel (...). A alteração em apreço tem forte justificativa prática: não tendo o contrato de locação qualquer espécie de garantia relativamente ao pagamento de alugueis e acessórios, no regime legal anterior (desprovido de liminar), uma vez proposta ação de despejo por falta de pagamento, frequentemente o locador experimentava imenso prejuízo no decorrer da tramitação da ação, dado que, citado para a demanda, o locatário, que já estava inadimplente, continuava a não pagar alugueis no decorrer da demanda, sem que houvesse garantidor para futuro pagamento deste débito. Com a inserção do inc. IX no art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, caberá o despejo liminar em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, de modo a minimizar o prejuízo do locador cuja locação se vê desprovida de garantia, evitando-se ampliação do débito no decorrer da ação de retomada do bem locado” (Cláudio Cintra Zarif, Luís Eduardo Simardi Fernandes e Rogerio Licastro Torres de Mello. Ações Locatícias, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, pág. 72). Assim, para a concessão da ordem liminar de despejo com fulcro no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I – prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis;II – a comprovação da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento;III – estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, da Lei de Locação, por não ter sido contratada ou em caso de extinção o pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Ocorre que, apesar das alegações despendidas no petitório inicial e neste recurso, percebe-se que os requisitos legais para despejo liminar não foram cumpridos pela parte, vez que, não há a caução equivalente a três aluguéis, bem como, no presente caso, o contrato apresenta a modalidade de garantia por fiança/fiador (mov. 1.5/origem), o que afasta a possibilidade de concessão da medida liminar de desocupação do imóvel.Vejamos:
A questão, na verdade, é o principal fundamento da decisão atacada, e sequer foi rebatida nas razões do agravo. Destarte, uma vez não atendido o requisito legal indispensável para concessão do despejo liminar, correta a decisão do Juízo ao indeferir o pedido.Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0075756-91.2023.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. - Considerando que o contrato está garantido por seguro fiança (art. 37, inc. III, da Lei nº 8245 /91), não há como conferir a ordem de despejo em caráter liminar, entendimento decorrente da literalidade do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8245/91. - Ademais, a alegação de não vigência do contrato de seguro fiança exige, antes, instauração do contraditório, sobretudo porque não houve a juntada do contrato celebrado entre locatária e seguradora nos autos. Aliás, até o momento, apenas ficou demonstrado eventual conflito entre locador e seguradora pela não juntada do laudo de vistoria inicial assinado, nada mais. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092131- 70.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO COM FUNDAMENTO NO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO NÃO DEMONSTRADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM GARANTIA. ART. 37 E ART. 59, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA VIGÊNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051561-42.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.03.2024) Ainda, a título de reforço argumentativo, não se ignora a possibilidade de concessão da liminar de despejo com base na tutela de urgência (artigo 300 CPC).Ocorre que, mesmo por tal ótica, mostra-se temerária, também, a concessão da medida liminar postulada nos autos de origem pela parte autora/agravante, diante do perigo de irreversibilidade da medida.Por tais motivos, reputa-se precipitada a imediata concessão de medida liminar de despejo, seja porque o contrato está garantido, seja porque não foi prestada a caução equivalente à soma de três aluguéis, ou ainda, porque carecem de suporte probatório suficiente.Destarte, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, e, negar-lhe provimento, mantendo-se a respeitável decisão judicial, nos termos da fundamentação.
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