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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Otavio Ventura Junior contra sentença proferida nos autos n° 006773-06.2025.8.16.0021 que, ao julgar procedente a pretensão acusatória (mov. 124.1), condenou o réu pela prática da infração penal tipificada no art. 14, e no art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/03 (FATOS 01 e 02) a uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, sendo a pena corpórea substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito. Inconformada, a Defesa interpôs suas razões recursais (mov. 138.1 – 1º Grau), requerendo o apelante para que seja reformada a sentença, com sua absolvição, em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição pela incidência da bagatela imprópria. Ainda de forma subsidiária, requer a readequação da pena aplicada, mediante a redução do grau de reprovabilidade da conduta, a fixação da pena no mínimo legal e a revisão da fração de aumento decorrente do concurso formal. Por fim, postula a adequação das penas restritivas de direitos impostas, especialmente da prestação pecuniária, de modo que sejam fixadas em patamar proporcional às suas condições pessoais e econômicas. Em contrarrazões (mov. 141.1), o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Consta da denúncia (mov. 66.1):
“FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO No dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Paraná, n° 4000, Bairro Centro, no estabelecimento Bielle Club, o denunciado JORGE OTAVIO VENTURA JUNIOR, com consciência e vontade livres, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, em sua cintura, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre .380, n° de série AEH568231, com capacidade para 18 (dezoito) tiros e municiada com 18 (dezoito) munições de mesmo calibre, todas intactas e transportava, no interior do porta-malas de seu veículo Fiat/Siena, cor prata, placa ARJ-9A52, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, marca Taurus, calibre .38, n° de série ADK829116, com capacidade para 6 (seis) tiros, 18 (dezoito) munições, calibre .38 e 54 (cinquenta e quatro) munições, calibre .380, todas intactas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/205938 (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5) e Termos de Depoimentos (seq. 1.13/14 e 1.15/16). Segundo consta, a abordagem policial ocorreu após informações de que um indivíduo trabalhando como segurança da boate Bielle, estaria armado e possuía armamento em seu veículo, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/205938 (seq. 1.4) e Termos de Depoimentos (seq. 1.13/14 e 1.15/16). FATO 02 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, o denunciado JORGE OTAVIO VENTURA JUNIOR, com consciência e vontade livres, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no interior do porta-malas de seu veículo Fiat/ Siena, cor prata, placa ARJ-9A52, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, modelo espingarda, marca HUGLU SWBR XR7, calibre 12GA, n° de série 21M1010, com capacidade para 10 (dez) tiros e 14 (quatorze) munições, calibre 12GA, todas intactas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/205938 (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.5) e Termos de Depoimentos (seq. 1.13/14 e 1.15/16)”.
Admissibilidade Recursal
Uma vez que o magistrado a quo, fixou as penas abaixo do patamar mínimo legal, em desacordo à Súmula 231 do STJ, bem como aplicou a fração mínima de exasperação decorrente do concurso formal de crimes, não conheço do tópico referente ao pleito da dosimetria, por ausência de interesse recursal. Portanto, o recurso comporta parcial conhecimento. MÉRITO
A defesa sustenta que a conduta atribuída ao recorrente estaria amparada pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa. Segundo a tese defensiva, diante das circunstâncias enfrentadas no momento dos fatos, o acusado teria adotado a medida que considerava mais adequada para resguardar a segurança do armamento e evitar riscos a terceiros, especialmente porque o veículo utilizado apresentava defeito nas portas traseiras e porque as armas seriam empregadas em atividade de escolta programada para o dia seguinte. A argumentação, contudo, não merece prosperar. Os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrente foi abordado durante o período noturno enquanto exercia, informalmente, atividades de segurança em uma casa noturna. Na ocasião, portava em sua cintura uma arma de fogo de calibre .38, de uso permitido. Além disso, no porta-malas do veículo que utilizava, encontravam-se outras armas de fogo e expressiva quantidade de munições, dentre elas uma espingarda calibre 12, de uso restrito, acompanhada de munições compatíveis, bem como diversas munições de calibres .38 e .380. Nesse contexto, a justificativa apresentada de que o armamento seria utilizado em uma escolta a ser realizada no dia subsequente não possui o condão de legitimar o transporte ou o porte das armas fora das condições legalmente autorizadas. A circunstância de existir futura previsão de utilização do material bélico não afasta a necessidade de observância das exigências impostas pela legislação pertinente, especialmente quanto ao local de armazenamento e aos horários autorizados para deslocamento. Verifica-se, portanto, que o acusado agiu de forma consciente e voluntária, inexistindo qualquer situação excepcional ou emergencial capaz de justificar o descumprimento das normas previstas no Estatuto do Desarmamento. A própria versão apresentada pelo réu em juízo evidencia que ele trabalhava para empresa de segurança privada e que, em razão de uma demanda surgida de última hora, recebeu orientação para retirar o veículo e o armamento da empresa antes de iniciar outra atividade profissional. Relatou, ainda, que, ao estacionar em frente ao estabelecimento onde prestaria serviço, constatou defeito em uma das portas do automóvel, circunstância que o levou a guardar parte do armamento no porta-malas e a portar consigo uma pistola calibre .380. Todavia, ainda que se admita a ocorrência do alegado problema mecânico, tal fato não é suficiente para caracterizar hipótese de inexigibilidade de conduta diversa. Para a incidência dessa causa de exclusão da culpabilidade, exige-se demonstração concreta de que o agente não dispunha de alternativa lícita para agir, encontrando-se compelido pelas circunstâncias a praticar a conduta típica. É o entendimento desta Câmara Criminal. Veja-se: “Apelação crime. Denúncia pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 14 e 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença que julgou parcialmente procedente a exordial. Insurgência dos réus. Postulado o reconhecimento de nulidade em razão da ilegalidade da busca e apreensão domiciliar, uma vez que os policiais não tiveram a entrada na residência franqueada pelos réus. Descabimento. Prisão decorrente de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo. Pleito absolutório de ambos os condenados em relação ao crime do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003, sob os fundamentos de insuficiência probatória e de inexigibilidade de conduta diversa. Não acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Confissão corroborada pelos depoimentos dos policiais participantes da abordagem, cuja palavra é dotada de fé pública. Conduta não albergada pela excludente de culpabilidade.
Réus que poderiam, naquele contexto fático, ter agido de maneira diferente e conforme a lei. Porte de arma que não constituía o único meio para sua defesa.
Recurso desprovido, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001579-59.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.10.2022)
No caso em exame, não há qualquer elemento que evidencie situação de inevitabilidade ou constrangimento capaz de afastar a censurabilidade da conduta. Ao contrário, o cenário retratado nos autos revela que o recorrente se encontrava em condições normais de autodeterminação, podendo adotar comportamento compatível com a ordem jurídica. Importa destacar, ainda, que os armamentos, embora regularmente registrados e pertencentes à empresa de segurança, estavam sendo transportados e portados sem a indispensável autorização legal. O acusado não possuía permissão para deslocar o material bélico naquele momento nem para mantê-lo consigo da forma constatada durante a abordagem policial. Dessa forma, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar o afastamento da culpabilidade, razão pela qual a tese defensiva deve ser rejeitada. De maneira subsidiária, busca a defesa o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. Sustenta, para tanto, que não houve efetiva lesão à coletividade, tampouco demonstração de finalidade criminosa ou incremento concreto do risco social. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente. É pacífico o entendimento de que os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 constituem crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Nessas hipóteses, a consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico ou da comprovação de risco concreto, uma vez que a tutela penal recai sobre a própria preservação da segurança pública. Sob este tópico, é o entendimento desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ARTIGOS 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.806/2003 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – AUSENTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO USO DA ARMA – CRIMES DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SENTENÇA ESCORREITA – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA ENTRE POSSE IRREGULAR (ART. 12) E PORTE ILEGAL (ART. 14) – CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES – 5. DOSIMETRIA DA PENA – 5.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU O PORTE DA ARMA, MAS SOMENTE A POSSE – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DA ARMA – 5.2. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITO DE ADOÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – recurso PARCIALMENTE conhecido e DESprovido, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DO AUMENTO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS – 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAMENTE FAVORÁVEIS – SÚMULA 269 DO STJ – REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO E DESPROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003653-91.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.05.2026)
A finalidade da norma consiste justamente em prevenir situações potencialmente lesivas à vida e à integridade física das pessoas, bastando, para a configuração do ilícito, a prática da conduta descrita em lei sem a correspondente autorização estatal. Sob essa perspectiva, mostra-se irrelevante a alegação de que o acusado possuía experiência ou treinamento no manuseio de armas de fogo. Longe de reduzir a gravidade do comportamento, tal circunstância evidencia a plena consciência acerca das restrições legais incidentes sobre o porte e o transporte do armamento. Além disso, a situação concreta revela elevado grau de reprovabilidade. O recorrente portava arma municiada em sua cintura enquanto desempenhava atividade informal de segurança em estabelecimento noturno e, simultaneamente, mantinha no porta-malas do veículo outras armas e munições, inclusive armamento de uso restrito, estacionado em via pública. Diante desse cenário, não se mostram presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância, notadamente a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ao contrário, as circunstâncias apuradas evidenciam situação incompatível com a ideia de lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade material. Assim, ausentes os pressupostos necessários à incidência tanto da inexigibilidade de conduta diversa quanto do princípio da insignificância, impõe-se a manutenção da responsabilização penal do recorrente pelos delitos imputados. Por fim, requer-se a adequação das penas restritivas de direitos impostas, especialmente da prestação pecuniária, a fim de que seja fixada em valor compatível com as condições pessoais e econômicas do sentenciado. Cumpre destacar que o magistrado não estava impedido de arbitrar a prestação pecuniária em 02 (dois) salários-mínimos. Todavia, tal fixação exigia fundamentação adequada, bem como observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação às demais sanções impostas. No caso, as penas privativas de liberdade foram estabelecidas, cada uma, no mínimo legal. Nesse contexto, a fixação da prestação pecuniária em 02 (dois) salários-mínimos mostrou-se desproporcional em relação à reprimenda corporal aplicada. De acordo com entendimento desta Câmara Criminal:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311, § 2º, INCISO III, E ART. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PEDIDOS RELATIVOS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E À REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EM DESCOMPASSO COM AS DEMAIS REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (destaquei) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001458-22.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.05.2026)
Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando que as penas de multa também foram fixadas em seu patamar mínimo, impõe-se a redução da prestação pecuniária para o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na sua extensão, pelo parcial provimento especificamente para reduzir o valor da prestação pecuniária.
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