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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por WELLYTON BRYN DE SOUSA DE LIMA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que no bojo dos autos de Ação Penal nº 0005544-16.2017.8.16.0013, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de receptação, insculpido no artigo 180, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa (seq. 151.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 40.1): “Na data de 14 de março de 2017, por volta das 14h50min, em via pública, Rua João Dembinski, 1391, bairro Cidade Industrial de Curitiba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELLYTON BRYN DE SOUSA DE LIMA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT/Palio Fire Economy, cor branca, ano 2013, placas aplicadas MLQ- 7453, chassi nº 9BD17106LE5896263, avaliado em R$ 21.176,00 (vinte e um mil, cento e setenta e seis reais), coisa que sabia ser produto de crime de roubo ocorrido em data de 22/06/2014, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 11277/2014 (mov. 39.1), recuperado, pertencente à vítima LUCIANO RODRIGUES CASTANHA.
Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pela via acima descrita, quando se depararam com abalroamento de trânsito envolvendo os veículos FIAT/Pálio, placas “MLQ-7453”, e o veículo PEUGEOT/207, placas AQM-9402.
Realizado atendimento à ocorrência, foi verificado, após conferência da numeração de chassi, que o veículo FIAT/Pálio possuía as placas “MLQ7453” aplicadas em substituição às originais MLA-7850, tratando-se de veículo com alerta de roubo ocorrido na cidade de Itajaí/SC em 22/06/2014.
Em razão dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e foi encaminhado à Delegacia de Furtos e Roubo de Veículos.”
(Auto de prisão em flagrante- mov. 30.1, pg. 02-04; termos de depoimentosmov. 30.1, pg. 05-09- mov. 30.3, pg. 07/08; boletim de ocorrência nº 2017/305613 -mov. 30.2, pg. 07-14; auto de exibição e apreensão -mov. 30.2, pg. 15-16; fotografias -mov. 30.3, pg. 01-04; extrato de alerta de roubomov. 30.3, pg. 05/06; auto de entrega -mov. 30.4, pg. 01; e extrato de boletim de ocorrência do roubo nº 11277/2014 -mov. 39.1).” Inconformado com o decisum, o sentenciado WELLYTON BRYN DE SOUSA DE LIMA apelou a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou, pela absolvição quanto ao delito de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto ao dolo. Sustenta que a Sentença condenatória se amparou em presunções e promoveu indevida inversão do ônus probatório, em violação ao princípio da presunção de inocência e ao artigo 156 do Código de Processo Penal, ao atribuir à Defesa o encargo de comprovar a origem lícita do veículo ou a ausência de dolo. Aduz que o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal não pode ser presumido e que a acusação não produziu elemento concreto apto a demonstrar que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do automóvel. Assevera, nesse contexto, que a prova testemunhal, especialmente o relato de Felipe Cella Ramos, indica que o apelante já possuía o veículo há “dois ou três anos”, utilizando-o para o trabalho, e que o adquiriu na condição de “piseira”, circunstâncias que evidenciam posse prolongada, uso ostensivo e irregularidade documental, mas não a certeza necessária quanto ao conhecimento da origem criminosa do bem. Defende, assim, a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que os elementos dos autos demonstram apenas negligência na aquisição de veículo sem a devida documentação, e não dolo direto de receptação (mov. 156.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da Apelação interposta (seq. 165.1).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).
Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de receptação, uma vez, no dia 14 de março de 2017, conduzia, em proveito próprio, o veículo FIAT/Palio Fire Economy, cor branca, ano 2013, placas aplicadas MLQ-7453, chassi nº 9BD17106LE5896263, que sabia ser produto de crime de roubo.
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório não oferece condição de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente possuía conhecimento da origem ilícita do bem.
A existência do crime precedente de roubo está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 11277/2014 (seq. 39.1), no qual a vítima relatou que, em 22 de junho de 2014, por volta das 02h00, após estacionar seu veículo nas proximidades de sua residência, foi abordada por dois indivíduos, os quais a obrigaram a sair do automóvel e a entregá-lo, evadindo-se, na sequência, para rumo ignorado, na posse do bem subtraído. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Laudo Pericial (seq. 25.1), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 30.2, fls. 15/16), Boletim de Ocorrência (seq. 30.2, fls. 07/14), Fotografias (seq. 30.3, fls. 01/04), Extrato de Alerta de Roubo (seq. 30.3, fls. 05/06), bem como pelas demais provas orais colhidas ao longo da instrução criminal. A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos nos autos demonstram que ele foi flagrado conduzindo o veículo roubado, em circunstâncias aptas a evidenciar sua ciência acerca da origem ilícita do bem. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial e em Juízo, conforme constam dos autos e da Sentença, uma vez que as declarações inquisitoriais foram submetidas ao contraditório diferido, os depoimentos judiciais foram colhidos sob o crivo da ampla Defesa e do contraditório, e as respectivas transcrições foram devidamente conferidas a partir das mídias acostadas aos autos. O Policial Militar Julio Fábio Zeferino, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.3), relatou que: “(...) hoje ali no Bairro CIC, na Rua João Dembiski, com o colega de farda Sd. Thiago, em patrulhamento, quando tiveram a oportunidade de atender a um insólito de transito, que envolvia dois veículos, sendo um Peugeot de placas AQM-9402 e um Fiat Palio de cor branca, placas MLQ-7453, que ao fiscalizarem o condutor do veículo Palio, ora conduzido presente identificado como WELLYNTON BRYN DE SOUSA DE LIMA, verificaram que o mesmo dirigia aquele veículo com placas aplicadas, sendo checados os demais suportes de identificação do veículo, constou gravame de roubo no ano de 2014, no Estado de Santa Catarina; que o ora conduzido presente trazia como passageiro o indivíduo que foi identificado como FELIPE CELLA RAMOS; que no interior do veículo, embaixo do assento do motorista fora encontrada pequena quantidade de substancia tida como tóxica mais conhecida por "maconha", que pesou cerca de 5 gramas; que arguidos em relação aos fatos, pouco quiseram comentar; que ainda foi encontrado dentro do veículo cerca de R$ 5.661,00 e diante disto foi dado voz de prisão ao ora conduzido WELLYNTON BRYN DE SOUZA DE LIMA, sendo encaminhado a esta Especializada juntamente com o carro roubado, para que esta autoridade policial dele pudesse dispor. (...)”. (Destaquei). Em Juízo, o Policial Militar consignou que, diante do transcurso de mais de 08 (oito) anos desde a ocorrência, não se recordava minuciosamente dos fatos, mas ratificou integralmente o contido no Boletim de Ocorrência, acrescentando que (seq. 130.1): “(...) o que pouco recorda é da quantidade de dinheiro encontrada no veículo que chamou a atenção e levou a fazer as verificações de uma forma mais veemente; justapondo inclusive solicitaram apoio do canil da Polícia tendo em vista o forte odor de substância análoga à maconha que ali tinha; alguma coisa foi encontrada de maconha, inclusive consta do próprio BO; não consigo recordar se ele estava sozinho ou acompanhado, mas compulsando o BO, se estivesse alguém com ele na data e no local, na situação, com certeza absoluta eu fiz a identificação dessa pessoa (...)”. O Policial Militar Thiago Henrique de Oliveira, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.4), relatou que: “(...) que nesta tarde por volta das 14h50 horas, ali na Rua João Dembiski, com o colega de farda Sgto Julio Henrique, em patrulhamento, quando constataram um abalroamento em via pública, o qual envolvia dois veículos, um Peugeot de placas AQM-9402 e um Fiat Palio de cor branca, placas MILQ-7453, que ao vistoriarem o condutor do veículo Palio, ora conduzido presente identificado como WELLYNTON BRYN DE SOUSA DE LIMA, fora constatado o veículo que dirigia estava com placas aplicadas, sendo checados os demais suportes de identificação, constou gravame de roubo por sobre o Palio, cujo roubo ocorreu em 2014 em Santa Catarina; que o ora conduzido presente trazia como passageiro o individuo que foi identificado como FELIPE CELLA RAMOS; que no interior do veículo, sob o assento do motorista fora encontrada pequena quantidade de substancia tida como tóxica mais conhecida por "maconha", cerca de 5 gramas; que arguidos em relação aos fatos, nada quiseram comentar; que diante disto foi dado voz de prisão ao ora conduzido WELLYNTON BRYN DE SOUZA DE LIMA (...); que foi encontrado ainda no interior do veículo cerca de R$ 5.661,00 em dinheiro (...)”. (Destaquei). Em Juízo, o Policial Thiago, após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, relatou que: “(...) lembra vagamente desse incidente na João Debinski; estava com o parceiro em patrulhamento, nos deparamos com os dois veículos e em verificação constatamos esse alerta, a placa estava trocada, levamos ele para a Delegacia de Veículos; não recordou nem o desfecho; recordou que foi conduzido para a Delegacia devido à situação da placa; não recordou se o réu deu explicação pela troca das placas”. (Destaquei).
Por seu turno, o informante Felipe Cella Ramos, ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.9), relatou que: “(...) que na data de hoje por volta de 14h50, estava na companhia de seu amigo WELLYTON BRYN DE SOUSA DE LIMA, com o qual trabalha no serviço de pinturas, sendo que seu amigo vinha na condução do veículo Palio de cor branca, quando se envolveu em acidente de transito e quando foi fiscalizado pela Polícia Militar, acabou sendo constatado que aquele veículo Palio era produto de roubo em Santa Catarina, que deseja informar que aludido veículo comprado na pedrinha do Sitio Cercado de um sujeito desconhecido e não sabe qual valor fora pago; que os PMs acabaram achando ainda no interior do carro pequena quantidade de maconha, essa é de propriedade do declarante, pois é usuário (...)”. (Destaquei). Em Juízo (seq. 140.1), o informante declarou que: “(...) estávamos indo na oficina, trabalhávamos de pintor; aconteceu o acidente na rotatória, não sabíamos que era roubado, paramos para falar com o rapaz do acidente; só estávamos nós dois no veículo; ele tinha já fazia uns dois três anos; ele disse que adquiriu com rolo de carro, que trocou por esse; ele estava com o documento como piseira, rodou anos com o carro, nesse dia aconteceu esse acidente que viram; não sei de quem ele comprou; já tinha visto ele circulando com o carro, fazia tempo que ele usava. (...) a chave era normal; não lembra quanto ele pagou e onde comprou, faz quase dez anos que aconteceu isso (...).” (Destaquei). O réu Wellyton Bryn de Sousa de Lima devidamente intimado para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia (seq. 134.1). Na fase inquisitorial, por sua vez, exerceu o direito constitucional ao silêncio (seq. 30.1, fls. 10/12). Tecidas tais considerações, rememora-se que o apelante requer a absolvição do delito, sustentando, em síntese, a inexistência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Sem razão, contudo. Isso porque, da análise das provas produzidas durante a persecução penal, sobretudo dos depoimentos colhidos em Juízo, em cotejo com os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial, verifica-se que a tese defensiva de ausência de dolo não encontra amparo no conjunto probatório, mostrando-se incapaz de gerar dúvida razoável acerca do conhecimento, pelo apelante Wellyton Bryn de Sousa de Lima, da origem ilícita do veículo apreendido em seu poder. Inicialmente, extrai-se do conjunto probatório que o veículo FIAT/Palio, posteriormente localizado na posse do apelante, era produto de roubo ocorrido no Estado de Santa Catarina, no ano de 2014. Conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 11277/2014, a vítima relatou que, após estacionar o automóvel nas proximidades de sua residência, foi abordada por dois indivíduos, os quais a obrigaram a sair do veículo e a entregá-lo, evadindo-se, na sequência, para rumo ignorado na posse do bem subtraído. Posteriormente, em 14 de março de 2017, conforme os depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas Julio Fábio Zeferino e Thiago Henrique de Oliveira, ambos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, a equipe realizava patrulhamento na Rua João Dembinski, no bairro Cidade Industrial, quando se deparou com um abalroamento de trânsito envolvendo o veículo Peugeot, placas AQM-9402, e o FIAT/Palio, placas MLQ-7453, conduzido pelo apelante. Ao procederem à fiscalização, os agentes constataram que o automóvel conduzido por Wellyton estava com placas aplicadas e que, após consulta aos demais sinais identificadores, havia gravame de roubo sobre o bem, ocorrido em 2014, no Estado de Santa Catarina. Na mesma ocasião, segundo as testemunhas, foi localizado, no interior do veículo, o valor aproximado de R$ 5.661,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais), além de pequena quantidade de substância análoga à maconha, circunstâncias que motivaram a condução do acusado à Delegacia especializada.
Relevante mencionar, neste ponto, que a circunstância de as testemunhas integrarem a corporação da Polícia Militar, por si só, não possui o condão de infirmar a credibilidade de seus relatos, que se revelam plenamente aptos à valoração como meio legítimo de prova para a formação do convencimento do julgador acerca da responsabilidade criminal do réu, de modo que seus depoimentos, regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, detêm valor probatório equivalente ao das demais testemunhas compromissadas com o dever legal de dizer a verdade. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PROVAS AUTÔNOMAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 8. Depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes com o restante dos elementos e não demonstrada parcialidade ou vício que lhes retire a credibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: (...). 4. Depoimentos de policiais podem fundamentar condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos, ausente demonstração de parcialidade. (...)” (STJ, AgRg no HC n. 1.068.334/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (...) A Corte Superior possui entendimento no sentido de que ‘O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.’ (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012746-45.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026) (Destaquei). Não obstante o apelante sustente a ausência de dolo, é de conhecimento que o elemento subjetivo do delito de receptação pode ser extraído do conjunto probatório, inclusive a partir de elementos circunstanciais, como a forma de aquisição ou recebimento do bem, eventual valor pago, a condição de quem o ofereceu, a ausência de comprovação de procedência lícita, a existência de sinais aparentes de irregularidade e a conduta do acusado antes e depois dos fatos. Em síntese, a verificação do dolo não decorre de incursão na “mente do autor”, mas da valoração objetiva das circunstâncias concretas do caso, que, sob a perspectiva processual, devem revelar elementos suficientes à formação de um juízo seguro de imputação quanto à ciência da origem ilícita da coisa. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. (...). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido” (STJ, AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024) (Destaquei). Além disso, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão de objetos produtos de crime na posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar, acima de qualquer controvérsia, que adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou legitimamente os bens. Tal compreensão, ao contrário do que sustenta a Defesa, não implica indevida inversão do ônus da prova ou ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal, mas decorre da própria dinâmica probatória do delito de receptação, sobretudo quando a posse do bem subtraído é incontroversa e as circunstâncias da apreensão revelam indicativos concretos de ilicitude. Nessa linha, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PROVA DO DOLO. ÔNUS DA PROVA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida concluiu, com base em boletins de ocorrência que indicam que a roçadeira era produto de furto, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento do objeto, auto de entrega, auto de avaliação indireta e prova oral, que a materialidade do crime de receptação restou devidamente demonstrada, não havendo falar em insuficiência probatória. 6. A autoria foi firmada especialmente no depoimento do policial civil que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrou a roçadeira na residência do acusado, bem como na confirmação da vítima quanto ao furto e posterior recuperação do bem, com reconhecimento do objeto, elementos considerados idôneos e coerentes pela instância ordinária. 7. O dolo na receptação foi inferido das circunstâncias objetivas do caso - posse do bem furtado na residência do recorrente, ausência de nota fiscal e inexistência de justificativa plausível para a apreensão -, em consonância com a jurisprudência que admite a extração do conhecimento da origem ilícita da coisa a partir da conduta do agente e do contexto fático, não havendo violação ao art. 386, VII, do CPP. 8. O silêncio do recorrente não foi utilizado como fundamento determinante da condenação, mas apenas como elemento acessório, diante do conjunto probatório robusto; não se verificou interpretação do silêncio em prejuízo exclusivo da defesa, nem nulidade da condenação. 9. A orientação de que, apreendido o bem em poder do réu, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, foi reafirmada, destacando-se que não há inversão do ônus da prova, mas distribuição racional deste diante de presunção decorrente da posse injustificada da res furtiva, harmonizada com a jurisprudência consolidada desta Corte. (...). 11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à configuração do dolo em crimes de receptação quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos depoimentos policiais colhidos sob contraditório, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, preservando a condenação por receptação, o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, apreendido o bem em poder do réu e havendo elementos objetivos que indiquem a origem ilícita da res, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 2. O dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas do caso, como a posse injustificada de bem furtado, ausência de documentação idônea e falta de explicação plausível para a posse, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é robusto. 3. O silêncio do acusado não pode ser utilizado como fundamento exclusivo de condenação, mas sua referência como elemento acessório, diante de outras provas produzidas sob contraditório, não viola o direito previsto no art. 5º, LXIII, da CF. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.238.816/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ‘no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai. 6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas. 7. Recurso provido” (STJ, REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Destaquei). No caso em tela, além dos relatos dos Policiais Militares, verifica-se que, embora tenha sido oportunizado ao recorrente apresentar sua versão acerca da origem do veículo apreendido em seu poder, o acusado não trouxe aos autos explicação minimamente plausível, tampouco comprovada, apta a afastar a conclusão de que tinha conhecimento da procedência ilícita do bem apreendido em seu poder. Com efeito, perante a Autoridade Policial, Wellyton Bryn de Sousa de Lima exerceu o direito constitucional ao silêncio, e, em Juízo, embora devidamente intimado para a Audiência de Instrução e Julgamento, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual foi decretada sua revelia. Evidentemente, o silêncio e a ausência ao interrogatório não podem ser interpretados em prejuízo automático do réu. Contudo, diante da apreensão do veículo produto de roubo em sua posse direta, da constatação de placas aplicadas em substituição às originais e da ausência de qualquer documentação idônea de aquisição, a inexistência de versão defensiva minimamente comprovada constitui óbice ao pretendido afastamento da conclusão extraída do conjunto probatório produzido pela acusação. Em síntese, a única tentativa de justificar a posse do automóvel decorreu das declarações do informante Felipe Cella Ramos, passageiro do veículo no momento da abordagem. Na fase inquisitorial, Felipe afirmou que o FIAT/Palio teria sido comprado “na Pedrinha do Sítio Cercado”, de um sujeito desconhecido, sem saber informar o valor pago. Em Juízo, contudo, modificou a narrativa, declarando apenas que o apelante teria adquirido o automóvel mediante “rolo de carro”, que já estaria com o bem havia cerca de “dois ou três anos” e que o veículo possuía “documento como piseira”, sem saber indicar de quem o réu comprou, onde comprou ou quanto pagou. A narrativa apresentada, contudo, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório produzido pela acusação, tampouco para gerar dúvida razoável acerca do conhecimento, pelo apelante, da origem ilícita do veículo. Ao contrário, a própria afirmação de que o veículo circulava como “piseira” evidencia que o bem se encontrava em situação documental manifestamente irregular, circunstância suficiente para despertar fundada suspeita acerca de sua procedência. Ainda assim, o apelante manteve o automóvel em sua posse e o conduzia em via pública, sem apresentar qualquer recibo, comprovante de aquisição, contrato, documento regular de transferência ou indicação segura da pessoa de quem teria recebido o bem. Tal circunstância assume especial relevância diante do contexto em que a aquisição teria ocorrido: veículo automotor produto de roubo, ostentando placas aplicadas em substituição às originais, adquirido informalmente, de pessoa não identificada, mediante suposto “rolo de carro”, sem documentação regular e tratado pelo próprio informante como “piseira”. Esses elementos, analisados em conjunto, afastam a plausibilidade da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem e revelam conduta incompatível com a cautela mínima esperada de quem age de boa-fé na aquisição e utilização de veículo automotor. Não bastasse, a versão apresentada pelo informante Felipe revelou-se frágil e contraditória. Isso porque, perante a Autoridade Policial, afirmou que o veículo teria sido adquirido “na Pedrinha do Sítio Cercado”, de pessoa desconhecida, ao passo que, em Juízo, declarou não saber de quem o réu comprou o automóvel, nem onde ou por qual valor a negociação teria ocorrido, limitando-se a mencionar suposto “rolo de carro”. Essa oscilação enfraquece a única versão constante dos autos acerca da origem do bem e não é suficiente para afastar os elementos probatórios que indicam o conhecimento, pelo apelante, da origem ilícita do veículo. Com efeito, as circunstâncias fáticas apuradas evidenciam que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumiu conscientemente o risco de conduzir veículo proveniente de crime, amoldando-se sua conduta ao delito de receptação descrito na denúncia. Isso porque: a) o veículo FIAT/Palio havia sido subtraído mediante roubo no Estado de Santa Catarina; b) o apelante foi flagrado conduzindo o automóvel em via pública; c) o bem ostentava placas aplicadas em substituição às originais; d) o próprio informante afirmou que o automóvel circulava com “documento como piseira”; e) não houve apresentação de qualquer comprovante de aquisição, recibo, contrato ou documentação regular; f) a suposta aquisição teria ocorrido de modo informal, de pessoa não identificada; g) a versão do informante oscilou entre a compra “na Pedrinha do Sítio Cercado” e a aquisição por “rolo de carro”; e h) o réu não apresentou, em qualquer momento da persecução penal, explicação minimamente comprovada acerca da origem lícita do automóvel que fosse capaz de infirmar a versão acusatória. Assim, conforme anteriormente fundamentado, a conclusão condenatória não se apoiou na exigência de que o sentenciado produzisse prova impossível ou incompatível com o princípio da presunção de inocência, tampouco decorreu de interpretação desfavorável do seu silêncio ou de sua ausência ao interrogatório judicial. O que se verificou foi que os elementos fáticos comprovados nos autos, especialmente a apreensão do veículo produto de roubo na posse direta do apelante, a existência de placas aplicadas em substituição às originais, a situação documental irregular do automóvel e os relatos coesos dos Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, revelaram, de maneira concreta e convergente, a ciência acerca da origem espúria do bem, sem que houvesse, no conjunto probatório, explicação minimamente plausível apta a infirmar tal conclusão. Desse modo, a Sentença não incorreu em indevida inversão do ônus da prova, limitando-se a extrair o elemento subjetivo do tipo penal a partir das circunstâncias objetivas demonstradas pela acusação. A manutenção da condenação, portanto, não resulta da falta de colaboração do apelante, mas da suficiência do conjunto probatório produzido pelo agente do órgão ministerial, o qual, analisado de forma harmônica, revela elementos concretos e seguros acerca da ciência, pelo apelante, da origem ilícita do veículo apreendido em seu poder. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE TRANSPORTOU APARELHO CELULAR PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL (FURTO). PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILEGÍTIMA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) 14. Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que transportou, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. 15. Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara sobre seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004875-39.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2026) (Destaquei). De todo modo, a tese defensiva de ausência de dolo igualmente não se sustenta à luz da teoria da cegueira deliberada, uma vez que o conjunto probatório indica que o recorrente, diante de circunstâncias objetivamente suspeitas, optou por permanecer em estado de ignorância quanto à origem do veículo, assumindo o risco de conduzir bem proveniente de crime. A situação do automóvel como “piseira”, a ausência de documentação regular, a aquisição informal de pessoa não identificada e a posterior constatação de placas aplicadas constituem sinais externos suficientes para afastar a alegação de boa-fé e evidenciar, no mínimo, a deliberada indiferença do apelante quanto à procedência criminosa do bem. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) II) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO AGIR DO APELANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AGENTE QUE SE COLOCA DELIBERADAMENTE EM SITUAÇÃO DE IGNORÂNCIA SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DO BEM. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA MANTIDA. (...) 3. De acordo com a teoria da cegueira deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos (...). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000089-28.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026) (Destaquei). Do mesmo modo, não há como acolher o pedido defensivo de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no artigo 180, § 3º, do Código Penal, aplicável às hipóteses em que o agente adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Especificamente sobre o dever de presumir a origem da coisa, leciona o autor Guilherme de Souza Nucci:
“É o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção. Presumir é suspeitar, desconfiar, conjeturar ou imaginar, tornando a figura compatível com a falta do dever de cuidado objetivo, caracterizador da imprudência. O agente que, sem cautela ou atenção, adquire coisa produto de crime é punido por receptação culposa, pois deveria ter imaginado – o que não fez por ter sido imprudente – a origem ilícita do bem. Enquanto ‘deve saber’ indica a posição daquele que está assumindo o risco (dolo eventual), ‘deve presumir’ liga-se àquele que age desatentamente. Ressalte-se, mais uma vez, que não se trata de presunção absoluta, admitindo prova em contrário visando à demonstração de não ter havido culpa” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal. 2024. 8. p.476).
Na hipótese em tela, as circunstâncias apuradas ultrapassam o campo da mera imprudência, negligência ou descuido na aquisição do bem. Como já exposto, o apelante conduzia veículo automotor produto de roubo, com placas aplicadas em substituição às originais, sem documentação regular, em situação descrita pelo próprio informante como “piseira”, não tendo apresentado qualquer recibo, contrato, comprovante de transferência ou identificação segura do suposto vendedor. Esse contexto não autoriza concluir que o recorrente apenas deixou de adotar a cautela esperada em uma transação comum. Ao contrário, evidencia que a posse e a condução do veículo ocorreram em condições objetivamente suspeitas, aptas a demonstrar sua ciência acerca da procedência criminosa do automóvel ou, ao menos, a assunção consciente do risco de utilizar bem de origem ilícita, especialmente porque se tratava de veículo automotor, cuja aquisição regular exige documentação própria e transferência formal. Assim, devidamente demonstrada a prática do delito de receptação dolosa narrado na Denúncia, revela-se inviável tanto a pretendida absolvição quanto a desclassificação para a modalidade culposa, impondo-se a manutenção da condenação.
Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito pelo qual foi denunciado, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime.
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