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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dalva Donizete Beneli Moroti contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0144662-65.2025.8.16.0000, mov. 26.1, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 9.176 do CRI de Arapongas/PR, no bojo dos embargos de terceiro. Afirma a embargante que o acórdão reconheceu a necessidade de dilação probatória, mas manteve a possibilidade de alienação judicial do imóvel, o que poderia frustrar a utilidade dos embargos de terceiro. Sustenta, ainda, omissão quanto ao risco de dano irreversível e à divisibilidade do bem, diante da constrição de 50% do imóvel. Aduz contradição quanto à presunção de má-fé, pois o julgado invocou a Súmula 375 do STJ e o REsp 956.943/PR, mas teria mantido a constrição com base na ausência de registro da escritura, na relação de parentesco e na necessidade de aprofundamento probatório. Invoca também a Súmula 84 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suspender os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre o imóvel matrícula nº 9.176 do CRI de Arapongas/PR até o julgamento final dos embargos de terceiro, além do prequestionamento dos arts. 300, 489, § 1º, IV e VI, 674, 678, 1.019, I, e 1.022, I e II, do CPC, das Súmulas 84 e 375 do STJ e do REsp 956.943/PR. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (mov. 10.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência dos vícios apontados e de manifesto caráter infringente. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, a decisão embargada delimitou expressamente a controvérsia recursal ao registrar que “A controvérsia recursal, nesta sede, não diz respeito ao mérito dos embargos de terceiro, tampouco à verificação definitiva da ocorrência, ou não, de fraude à execução, mas à correção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, à luz dos limites da cognição sumária”. (0144662-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 ) No agravo de instrumento, a embargante requereu: “Dar provimento integral ao recurso para reformar a Decisão Agravada, a fim de confirmar a liminar e suspender os atos constritivos e expropriatórios que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 9.176, até julgamento final dos Embargos de Terceiro”. (ag. 0144662-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1) Portanto, o acórdão não julgou definitivamente a titularidade do imóvel, a existência de fraude à execução ou a procedência dos embargos de terceiro. Limitou-se a examinar a presença dos requisitos da tutela de urgência, como próprio do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. Vejamos: “No caso concreto, embora a agravante sustente ter adquirido a fração ideal pertencente a seu filho por meio de escritura pública lavrada em 27.06.2022, verifica-se que o negócio jurídico não foi levado a registro na matrícula do imóvel, permanecendo o executado como titular registral da referida fração ideal.
Cumpre observar, ainda, que, à época da interposição do presente agravo de instrumento, sequer havia sido formalmente deferida a penhora sobre o imóvel nos autos de cumprimento de sentença da ação monitória, havendo apenas o indeferimento da tutela de urgência nos embargos de terceiro. A constrição da fração ideal do bem somente veio a ser posteriormente determinada (mov. 0002280-73.2018.8.16.0136 - Ref. mov. 402.1)
Nota-se, ademais, que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, não alcançando a parcela que já integrava formalmente o patrimônio da agravante desde a partilha realizada em 2014.
Outrossim, constam na matrícula do imóvel duas averbações de indisponibilidade, datadas de 02/05/2023 e 04/12/2023, determinadas por ordem judicial, atingindo a mesma fração ideal pertencente a Paulo Henrique Moroti.
Embora a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a circunstância não conduz, automaticamente, ao levantamento da constrição em sede liminar, sobretudo quando presentes elementos que recomendam maior aprofundamento probatório, como a ausência de registro do negócio jurídico e a relação de parentesco entre alienante e adquirente.
Em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito nem perigo concreto de dano irreparável a justificar a suspensão da constrição, que recai, por ora, sobre fração ideal formalmente pertencente ao executado e já alcançada por indisponibilidades determinadas por outros Juízos.” Tratando-se de pedido de tutela recursal antecipada em agravo de instrumento, cabe ao Relator examinar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que remetem à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC). Vejamos: “2. Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4.º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3.º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC). A tutela aí é contra o dano e, como tal, suscita a apreciação do dano e do regime de responsabilidade a que se submete a parte contrária (responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva etc.). A antecipação da tutela recursal deve ser postulada pela parte, sendo vedada a atuação de ofício do relator (art. 294, CPC). É claro que pode o juiz, porém, consultar a parte a respeito de seu interesse na obtenção da tutela (art. 6.º, CPC). Deferida a antecipação da tutela recursal, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”1 Pois bem, o acórdão embargado examinou a probabilidade do direito na medida própria do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Assim, a ausência de probabilidade do direito basta para o indeferimento da tutela, sendo desnecessário avançar no exame sobre o perigo de dano. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, as teses da embargante relativas à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ao ônus probatório, à boa-fé do terceiro adquirente e à divisibilidade do bem dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro. Essas matérias escapam ao objeto do agravo de instrumento e, com mais razão, ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Como leciona José Miguel Garcia Medina “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2.ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2008; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., DJe 08.02.2011)2. Também não há omissão. O acórdão enfrentou os pontos suficientes ao deslinde da controvérsia recursal e concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão3. Consigna-se, ainda que “A irresignação com a solução jurídica dada à causa não é hipótese de cabimento dos aclaratórios, que se limitam à análise de existência de omissão, obscuridade ou contradição (STJ, 3.ª T., EmbDclAgRgAgRgAREsp 181354-PR, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 3.4.2014, DJUE 10.4.2014).”4 Dessa forma, os embargos não apontam vício real no acórdão. Revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento e buscam, sob a forma de aclaratórios, a reforma da decisão colegiada. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa. CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e rejeição do recurso.
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