SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061291-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão da constrição judicial sobre imóvel objeto de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; III. Razões de decidir O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal, restrita ao exame, em cognição sumária, dos requisitos da tutela de urgência, sem julgamento definitivo do mérito dos embargos de terceiro. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos; reconhecida a ausência da probabilidade do direito, é dispensável o exame do perigo de dano. As teses relativas à aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, ao ônus probatório, à boa-fé do terceiro adquirente e à divisibilidade do bem dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro e refogem ao objeto recursal e ao âmbito de cognição dos embargos de declaração. Inconformismo com a solução jurídica não autoriza a via dos aclaratórios. IV. Dispositivo Recurso conhecido e rejeitado.