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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal nº 0000444-05.2017.8.16.0038, interposta por Jackson João Fernandes contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, desclassificando a imputação inicial, o condenou pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, conforme decisão constante do mov. 105.1. Inconformada, nas razões recursais (mov. 125.1), a defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada, teria transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. No mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de dolo, sustentando que este teria agido em erro quanto à ilicitude da conduta, por acreditar ser permitido manter a arma de fogo no estabelecimento comercial. Em contrarrazões, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Adolfo Vaz da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.128.1). Após o regular processamento, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou por meio do parecer juntado no mov. 14.1, opinando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO PRELIMINAR Da alegada prescrição da pretensão punitiva A defesa suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que, considerada a pena concretamente aplicada (01 ano de detenção), teria transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o delito imputado ao recorrente, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, possui pena máxima abstrata de 03 (três) anos, de modo que, à luz do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos. No caso concreto, entre a data do fato (17/01/2017) e o recebimento da denúncia (15/03/2023), decorreu lapso temporal inferior ao referido prazo, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. De outro lado, tampouco prospera a pretensão de reconhecimento de prescrição com base na pena concretamente aplicada. Isso porque, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após a prolação de sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. Ademais, para a pena de 01 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, não se verificando o transcurso de tal lapso entre os marcos interruptivos legalmente considerados, eis que entre a data do recebimento da denúncia (17.01.2017) e a publicação da sentença (12/05/2025), transcorreram apenas mais de dois anos, e portanto, não se encontra prescrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de utilização de período anterior ao recebimento da denúncia para fins de prescrição retroativa, bem como a inaplicabilidade de prazo inferior ao previsto em lei. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual é vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010, como no caso dos au-tos. Ademais, a previsão normativa de prescrição retroativa do art. 125, inciso VII c/c § 1° do CPM, além de sequer ter sido arguida em sede de recurso especial, não estipula incidência do instituto em momento anterior ao recebimento da denúncia, mas entre esta e a sentença. 2. Agravo regimental desprovido. Acórdão AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik No caso concreto, verifica-se que, entre os marcos interruptivos válidos, não transcorreu prazo suficiente para a configuração da prescrição, inexistindo, portanto, qualquer causa extintiva da punibilidade. Desta forma, rejeita-se a preliminar. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verificado os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Da Pretensão de Absolvição A controvérsia recursal cinge-se, precipuamente, à análise da configuração do elemento subjetivo da conduta imputada ao apelante, bem como à viabilidade da tese absolutória fundada na alegada ausência de dolo, sob o argumento de que o recorrente teria laborado em erro quanto à autorização legal para manter a arma de fogo em seu estabelecimento comercial. A defesa sustenta que o apelante, embora detentor de arma devidamente registrada, acreditava estar autorizado a mantê-la em seu local de trabalho, razão pela qual atua sob erro de tipo ou, ao menos, erro de proibição indireto, circunstância que afastaria a culpabilidade. Todavia, a análise detida do arcabouço probatório coligido aos autos evidencia que a pretensão absolutória não encontra respaldo. Consoante se extrai do conjunto fático delineado nos autos mov. 46.1): “FATOS No dia 17 (dezessete) de janeiro de 2017, em horário não precisado, mas certo que até as 13h00min, de local não especificado mas certo que até a Rua Macedônia, nº 185, complemento loja “Auto Griffe Comércio de Veículos”, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON JOÃO FERNANDES, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, TRANSPORTOU (de forma não precisada) 01 (uma) arma de fogo, do tipo pistola, calibre.380, marca Taurus, nº série KJS29569, nº de registro 002627003, capacidade de 19 (dezenove) tiros, além de 19 (dezenove) munições intactas de igual calibre, tudo de uso permitido, arma de fogo e munições estas que OCULTOU no interior de uma gaveta das mesas de atendimento do estabelecimento comercial indicado acima, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência de possível ameaça, eis que segundo relatado, o acusado JACKSON teria, momentos antes da apreensão do armamento, se deslocado até uma oficina mecânica PORTANDO a arma de fogo especificada acima e a ameaçando a pessoa de Leandro Júnior Nascimento. Assim, em buscas pelo estabelecimento comercial indicado acima, a arma de fogo e munições foram localizadas e apreendidas, das quais, o acusado JACKSON detinha apenas o registro para posse em seu endereço residencial, não possuindo, na época, autorização para os manter em endereço diverso, conforme indicado pela Polícia Federal no mov. 33.2, fls. 05 a 10. Tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/66371 (mov. 1.14), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória da Arma de Fogo (mov. 1.7) e Ofício nº 340/2022 – Polícia Federal (mov. 33.2, fls. 05 a 10).” A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), termos de declarações (movs. 1.3 e 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo (mov. 1.7) e, sobretudo, pelo laudo definitivo de prestabilidade e eficiência (mov. 57.1), que atestou o regular funcionamento do armamento, evidenciando sua aptidão para disparo. A autoria, de igual modo, restou incontroversa, uma vez que o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o proprietário da arma de fogo, bem como confirmou que a mantinha guardada no estabelecimento comercial. A testemunha Cezar de Souza Tupan, policial civil, afirmou em juízo que mov. 90.3): “(...) que se recorda de algumas coisas sobre o fato; que trabalhava na investigação e o delegado, Dr. Fábio Machado, solicitou apoio para se deslocarem até uma loja de veículos, próxima a Praça Central; que o delegado tinha recebido a informação de que uma pessoa tinha ido armada até um estabelecimento; que o delegado sabia que essa pessoa tinha uma loja; que, junto ao delegado e o investigador à época, Wanderlei, se deslocou à loja; que encontraram o acusado no local; que ao questionarem se havia alguma arma no estabelecimento, o acusado respondeu que tinha sem qualquer resistência; que pelo que se recorda a arma estava dentro da gaveta; que não se recorda se o acusado tinha autorização, registro, posse ou porte; que não conhece o acusado; que foi feito pedido da autoridade policial à época e foram verificar a situação; que o acusado acabou confessando que tinha arma no local (...). Por sua vez, a testemunha Wanderlei Poncio alegou (mov. 90.2): “(...) que se recorda vagamente da situação; que foi dar um apoio ao delegado Fábio Machado, que recebeu essa ocorrência; que se lembra que foram em uma loja de carro próxima ao Centro; que quem conduziu a ocorrência dentro da loja foi o delegado; que ficou do lado de fora; que não sabe informar e não se lembra se tinha ou encontrou alguma arma; que não conhece o acusado; que não se recorda do endereço exato da loja; (...) que não se recorda quem mais participou da ocorrência (...). Em juízo, o informante Jeferson Fernandes, irmão do acusado, declarou (mov. 90.1): “(...) que o seu irmão (acusado) tem uma loja de carro; que o acusado levava os carros para um latoeiro arrumar; (...) que foi com seu irmão buscar os carros; que o latoeiro estava demorando para arrumar os carros; que foi negada a entrega dos carros; que houve uma discussão; que junto com seu irmão informou ao latoeiro que ia à delegacia caso ele não entregasse o carro; que não estavam com a arma de fogo no momento; que a arma ficava em uma gaveta com chave na loja do irmão; que a arma do acusado possuía registro; que o acusado não possuía porte da arma; que a arma do acusado sempre ficou guardada na loja, dentro da gaveta do escritório dele; que conhece Leandro Júnior; que ele era o latoeiro e ia na loja duas a três vezes por semana buscar ou entregar carro; que em alguma hora ele certamente viu a arma e tentou prejudicar o irmão; (...) que o Leandro ia tomar café na loja e seria capaz de ver a arma em algum momento na mão do irmão; que o irmão nunca retirou a arma da loja; que não sabe como é que ele viu; que nunca teve ameaça ao Leandro, apenas discussão; que tirou dois carros da latoaria e no terceiro o Leandro disse que não iriam retirar; (...) que a loja está registrada em nome do seu irmão (acusado); que não tinha conhecimento de que a loja estaria formalmente registrada em nome de Carlize (esposa do acusado); que o acusado trabalhava em dois empregos, no banco e na loja; que era o irmão que sempre comprava, vendia, buscava e transferia os carros; que no seu entendimento o dono da loja é o acusado; (...) que era o acusado que ficava responsável por qualquer entrada e saída de veículo da loja; que sem a autorização do acusado não saía nenhum carro; (...) que na época dos fatos o acusado trabalhava somente na loja; que a loja existe até os dias atuais. A esposa do acusado, Carliza Graziele Wypych de Oliveira declarou (mov. 90.4): “(...) que possui união estável e dois filhos com o acusado; (...) que não estava presente no momento da prisão em flagrante do acusado; que teve conhecimento que a prisão ocorreu na loja de carros registrada em seu nome; que o titular da loja sempre foi o acusado; que a loja estava registrada em seu nome, pois, na época de sua abertura, o acusado estava trabalhando também no banco e não poderia ter outras atividades registradas em seu nome; que o acusado conseguia manter as duas atividades juntas; que também quem ficava na loja era o Jeferson (irmão do acusado); que não trabalhava na loja na época que o acusado abriu; que atualmente trabalha na loja; que na época dos fatos não trabalhava na loja; que na época dos fatos o acusado não trabalhava mais no banco, somente na loja; que a loja existe até os dias atuais; que tinha conhecimento de que o acusado tinha arma no interior da loja; que o motivo era segurança; que estava ocorrendo muitos roubos em lojas próximas (...).” Por fim, o apelante, sob o crivo do contraditório e da ampla Jackson João Fernandes defesa, aduziu (mov. 90.5): “(...) que pegou uma guia de translado da arma até o endereço da sua loja; que referente ao Leandro não houve ameaça; que foi até o estabelecimento do Leandro para retirar alguns carros; que foi negada Leandro essa retirada; que falou que ia até a delegacia para prestar uma queixa; que, após isso, permitiu pegar o carro e levar até a loja; que 30 a 40 minutos depois a polícia chegou em sua loja; que foi dito que tinha uma ocorrência de ameaça; que foi questionado se tinha alguma arma de fogo; que respondeu que tinha arma dentro da gaveta com chave e mostrou a polícia; que tinha levado os carros para fazer serviço de funilaria; que haviam se passados três meses sem o serviço ser iniciado; (...) que teve discussão com o Leandro; que apenas informou que caso não fosse permitida a retirada dos carros, ia na delegacia; que não fez nenhuma ameaça e não estava armado no momento; que a arma era regular e registrada; que não tem conhecimento de que não tinha autorização para deixar a arma na loja; que comprou a arma registrada, com a guia de translado até a loja e dali ficou; que no momento do registro apresentou a loja e sua residência como endereços, pois a loja não estava em seu nome; que no registro da arma não fala em qual endereço está; que tinha guia de translado; que não sabe se juntou no processo; que não sabe se ainda tem, mas pode ver se consegue; que comprou a arma quando abriu a loja; que comprou para defesa da loja; que não se lembra o endereço da guia da arma; (...) que acreditou que o endereço do registro da arma era a loja; que sempre manteve a arma na loja; que realizou todos os procedimentos para compra da arma sem participação de despachante; (...) que a cada dois dias em média o Leandro visitava a loja; que acredita que ele fez a denúncia para prejudicá-lo; que Leandro sabia que tinha arma no interior da loja para defesa; que Leandro era próximo e perguntava como que defendia o patrimônio, como fez para conseguir a arma; que já conversou com o Leandro sobre a arma; (...) que até os dias atuais a loja está em nome da esposa; que sempre administrou toda a empresa; que trabalha com o mercado de veículos desde os 14 anos de idade (...)”. Do cotejo das provas, verifica-se que não há controvérsia quanto à posse da arma de fogo, tampouco acerca do local em que ela se encontrava, restando incontroverso que o apelante mantinha o armamento em seu estabelecimento comercial, em desacordo com a autorização legal, a qual se encontrava vinculada exclusivamente ao endereço residencial. A controvérsia, portanto, cinge-se à alegada ausência de dolo. No ponto, observa-se que, embora a arma estivesse regularmente registrada em nome do apelante, a autorização conferida limitava-se expressamente ao endereço residencial constante do cadastro, sendo vedada sua manutenção em local diverso, conforme informação prestada pela Polícia Federal nos autos. Ainda assim, o recorrente optou por manter o armamento em seu estabelecimento comercial, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a prática da conduta em desacordo com determinação legal. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 consubstancia crime de mera conduta e de perigo abstrato, aperfeiçoando-se com a simples posse irregular do armamento, sendo prescindível a demonstração de resultado naturalístico ou de efetivo risco à coletividade. Nesse sentido, esta Egrégia Corte Paranaense já firmou entendimento, inclusive em julgados de minha relatoria, no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DA ARMA E PROVA TESTEMUNHAL COESA. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. VALOR PROBATÓRIO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO. BASTA A POSSE OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DA ARMA DE FOGO. TESE DEFENSIVA DE POSSE JUSTIFICADA POR SITUAÇÃO DE CONFLITO FAMILIAR OU INTUITO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO CONEXO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS FEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004795-61.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.06.2026) Nesse contexto, o dolo exigido para a configuração do delito consiste na vontade livre e consciente de possuir a arma, sendo despicienda a demonstração de conhecimento técnico acerca das limitações específicas constantes da autorização administrativa. Assim, não se mostra plausível a alegação de que o apelante desconhecia a restrição quanto ao local de guarda do armamento, porquanto, ao realizar o registro da arma de fogo, tinha acesso às condições impostas pelo órgão competente. Ademais, a prova produzida nos autos não corrobora a existência de erro escusável. Ao contrário, evidencia que a manutenção da arma no estabelecimento comercial decorreu de opção deliberada do recorrente, inclusive por razões de segurança do local, afastando a hipótese de erro inevitável. Nesse sentido, a simples alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para afastar o elemento subjetivo do tipo penal. Cumpre salientar, ainda, que a própria versão apresentada pelo apelante não se mostra suficiente para evidenciar erro escusável, uma vez que se limita à alegação genérica de que acreditava estar autorizado a manter o armamento no estabelecimento comercial, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a inevitabilidade de tal equívoco. Ao revés, o contexto fático revela que o recorrente tinha plena ciência das circunstâncias de guarda do artefato, não sendo possível extrair de sua narrativa situação que afaste a imputação subjetiva a título de dolo. Dessa forma, ausente a demonstração de erro invencível apto a excluir o dolo ou a culpabilidade, não há como acolher a tese defensiva. Não bastasse, merece igual rejeição a tese defensiva de erro sobre elemento normativo do tipo ou erro de proibição indireto, suscitada como fundamento para afastamento da culpabilidade. Com efeito, para o reconhecimento do erro de proibição como causa excludente de culpabilidade, faz-se necessária a demonstração de que o agente, de forma inevitável, desconhecia a ilicitude de sua conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, além de inexistir qualquer elemento probatório que evidencie erro invencível, verifica-se que o apelante, ao adquirir e registrar o armamento, tinha acesso às condições legais impostas para sua posse, dentre elas a vinculação ao endereço residencial, não sendo crível admitir-se que desconhecesse limitação expressa dessa natureza. Ademais, conforme já destacado, a manutenção da arma no estabelecimento comercial decorreu de opção consciente, motivada por razões de segurança do local, circunstância que afasta, de maneira inequívoca, a alegação de erro escusável. Assim, não comprovada a inevitabilidade do erro, inviável seu reconhecimento, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência pátria. De igual modo, não prospera a tese subsidiária de que a conduta configuraria mera irregularidade administrativa desprovida de relevância penal, sob o argumento de mínima ofensividade. Consoante já delineado, o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 tutela diretamente a segurança pública, sendo classificado como crime de perigo abstrato, razão pela qual sua configuração independe da demonstração de risco concreto ou de efetiva lesão ao bem jurídico. Nesse contexto, ainda que o armamento estivesse regularmente registrado, o descumprimento das condições legais impostas para sua guarda, notadamente a manutenção em local diverso do autorizado, não pode ser reduzido à condição de mero ilícito administrativo, porquanto representa violação relevante ao sistema de controle estatal de armas de fogo. A jurisprudência, aliás, rechaça a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses tais, reconhecendo a reprovabilidade da conduta independentemente de circunstâncias como a regularidade do registro ou a ausência de utilização da arma. Senão vejamos: Apelação Criminal. Condenação pela prática do delito do art. 12 da Lei nº. 10.826/03 (posse irregular de munições de uso permitido). Irresignação defensiva. Rogo de absolvição por atipicidade da conduta. Princípio da insignificância. Ausência de dolo específico. Não acolhimento. Réu que possuía, em sua residência, 02 (duas) munições intactas de uso permitido, de calibres nominais .22LR e .380AUTO, bem como 01 (uma) munição deflagrada de calibre .22LR, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ausência dos requisitos cumulativos. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Lesividade presumida. Apreensão das munições em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão pelo suposto crime de disparo de arma de fogo. Ademais, réu reincidente. Contexto reprovável. Precedentes. Dolo evidenciado. Réu que, na condição de CAC, sabia da reprovabilidade da sua conduta. Fragilizada a tese de que teria levado as munições do estande para casa por acidente e esquecido de as devolver. Dosimetria. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alteração do regime inicial semiaberto para o aberto. Impossibilidade. Réu reincidente. Presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). Munições encontradas em contexto de mandado de busca e apreensão pela prática do suposto crime de disparo de arma de fogo. Regime semiaberto corretamente fixado. Substituição da pena privativa de liberdade que não é medida socialmente recomendável. Recurso desprovido, por maioria. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001014-11.2023.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 25.05.2026) Dessa forma, não há falar em atipicidade material ou ausência de ofensividade, sendo legítima a intervenção do Direito Penal no caso em apreço. Por fim, verifica-se que o conjunto probatório é firme e coeso no sentido de demonstrar que o apelante, de forma livre e consciente, manteve arma de fogo de uso permitido em local diverso daquele autorizado, em flagrante desacordo com a determinação legal, não havendo falar em ausência de dolo, erro escusável ou atipicidade material. As teses defensivas, desprovidas de respaldo probatório e jurídico suficiente, não têm o condão de afastar a tipicidade e culpabilidade da conduta. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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