Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CLONAGEM DE VEÍCULO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS INDEVIDAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao DETRAN/PR, no qual o impetrante alegou ser proprietário de veículo objeto de clonagem, circunstância que ensejou a inserção indevida de restrições administrativas e multas vinculadas ao automóvel original.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para determinar ao DETRAN/PR a retirada das restrições administrativas lançadas sobre veículo clonado, diante da mora excessiva da Administração Pública na apreciação do procedimento administrativo.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Administração Pública está submetida aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, legalidade e duração razoável do processo, os quais impõem o dever de apreciação dos requerimentos administrativos em prazo adequado.
3.2. Os processos administrativos no âmbito do Estado do Paraná submetem-se à disciplina da Lei Estadual nº 20.656/2021, admitindo-se aplicação subsidiária da Lei Federal nº 9.784/1999 nas hipóteses de omissão normativa.
3.3. A alegação genérica de elevado volume de protocolos administrativos não constitui justificativa suficiente para a paralisação do procedimento por período superior ao legalmente tolerável, sobretudo quando as restrições administrativas impostas ao veículo permanecem produzindo efeitos prejudiciais ao administrado.
3.4. A atuação administrativa deve observar parâmetros mínimos de celeridade e efetividade, não sendo admissível que o administrado suporte indefinidamente os prejuízos decorrentes de situação cuja solução depende exclusivamente da Administração Pública.
4. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: A demora excessiva e injustificada da Administração Pública na apreciação de procedimento administrativo destinado à apuração de clonagem veicular e retirada de restrições administrativas caracteriza violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, autorizando a concessão de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 9.784/1999;Lei Estadual n.º 20.656/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006416-77.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.09.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003372-16.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Remessa Necessária decorrente da r. sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO HENRIQUE PADOVANI, em face de ato coator praticado pelo DIRETOR DO SETOR COOV DO DETRAN/PR, no qual o impetrante sustenta ser proprietário do veículo I/HONDA HR-V EX CT, PLACAS EMA-9F03. 2. O impetrante afirma que o automóvel foi clonado em data não especificada e que tomou conhecimento do fato após o veículo adulterado envolver-se em acidente de grave monta, circunstância que gerou indevida imputação ao veículo original de restrições administrativas e multas. Aduz que, embora o DETRAN/PR tenha afastado as multas relacionadas ao veículo clonado no processo administrativo nº 205507647, persistem bloqueios administrativos que inviabilizam a venda do bem, apesar de o veículo original estar em perfeitas condições e ter sido periciado pela Polícia Científica do Estado do Paraná.Relata que formulou diversas solicitações administrativas perante o órgão de trânsito, inclusive por meio da Ouvidoria, buscando a regularização da situação, sem, contudo, obter a retirada das restrições, o que, segundo afirma, vem lhe causando prejuízos financeiros, materiais e desvalorização do veículo. Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar ao DETRAN/PR a imediata remoção das restrições administrativas incidentes sobre o veículo, de modo a permitir sua circulação e transferência.Requer, ao final, a concessão definitiva da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a solucionar, em definitivo, os protocolos administrativos pendentes. 3. A liminar foi deferida parcialmente no mov. 34.1 – origem. 4. A sentença concedeu a segurança pleiteada no mov. 57.1. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça em decorrência da Remessa Oficial. 6. Em parecer exarado no mov. 11.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. 2. A controvérsia consiste em verificar se deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança a LEANDRO HENRIQUE PADOVANI, para determinar a remoção das restrições administrativas sobre o veículo, diante da mora do DETRAN/PR na apuração de possível clonagem e adoção das providências cabíveis. 3. A r. decisão do i. Juízo singular não merece ressalvas, devendo ser confirmada por esta Instância Revisora. 4. Da atenta análise dos autos, extrai-se que LEANDRO HENRIQUE PADOVANI impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato imputado ao DIRETOR DO SETOR COOV DO DETRAN/PR.Alega ser proprietário do veículo I/HONDA HR-V EX CT, placas EMA-9F03, o qual foi objeto de clonagem.Sustenta que, embora tenham sido afastadas as multas relacionadas ao veículo clonado no âmbito do processo administrativo instaurado perante a autarquia, remanesceram os bloqueios administrativos indevidamente lançados sobre o veículo original.Narra, que, apesar de o procedimento já estar instruído, os autos administrativos permaneceram sem decisão por lapso superior ao legalmente tolerável, inclusive com paralisação por mais de um ano entre as movimentações. 5. Com efeito, a sentença deve ser mantida. Isso porque o direito discutido nos autos decorre da necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo.Ressalte-se que tais princípios impõem ao Poder Público o dever de apreciar, em prazo adequado, os requerimentos administrativos formulados pelos administrados, especialmente quando deles resultam restrições concretas ao exercício do direito de propriedade e à regular fruição do bem.In casu, conforme consignado na sentença, o impetrante protocolizou, em 30/05/2023, o processo administrativo n.º 20.550.764-7 perante o DETRAN/PR, requerendo a troca de placas do veículo e a retirada das infrações e bloqueios realizados indevidamente em decorrência da clonagem. Ainda, segundo o decisum, em 08/08/2023 foram solicitadas informações complementares ao administrado, as quais foram apresentadas no mesmo dia. Contudo, somente em 12/09/2024 houve nova movimentação administrativa, permanecendo o feito aguardando análise desde 18/09/2024. Tal quadro evidencia paralisação desarrazoada do procedimento por período manifestamente superior ao tolerável.Nesse contexto, o juízo de origem consignou que, no Estado do Paraná, os atos e processos administrativos são regidos pela Lei Estadual n.º 20.656/2021 e, sendo omissa a disciplina local quanto ao prazo específico para decisão do procedimento em exame, admite-se a aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 9.784/1999.A excessiva demora na apreciação do pleito, sem motivação plausível, representa violação aos princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da celeridade, porquanto a sentença registrou que os bloqueios administrativos incidentes sobre o veículo vinham gerando prejuízos ao impetrante. Não se desconhece a alegação genérica da autarquia quanto ao elevado volume de protocolos e à necessidade de observância da ordem cronológica de análise. Todavia, tais circunstâncias não constituem justificativa idônea para a inércia estatal por lapso prolongado.Ademais, a sentença deve ser prestigiada no ponto em que reconheceu que o procedimento administrativo foi devidamente instaurado e instruído nos moldes da Resolução n.º 969/2022 do CONTRAN, especialmente à luz dos artigos 50, 51 e 52, que disciplinam o procedimento de troca de placas em hipóteses de clonagem veicular. Conforme constou no decisum, o requerimento foi formalizado pelo proprietário do veículo e instruído com a documentação pertinente, não tendo a autoridade impetrada demonstrado ausência de pressuposto material para a apreciação do pedido, limitando-se a invocar o trâmite regular do setor.Nesse contexto, a sentença está em consonância com a jurisprudência que reconhece a configuração do direito líquido e certo quando há demora injustificada da Administração na apreciação de requerimento administrativo.Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis:“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PROVENTOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. [...] 6. A demora superior a seis meses na apreciação do pedido administrativo contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência (CF, art. 37, caput) e viola o prazo legal previsto no art. 23 da Lei Estadual nº 20.656/2021, que fixa em 15 dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, o limite para a prática de atos no processo administrativo.7. O descumprimento desse prazo, sem justificativa plausível, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006416-77.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.09.2025, grifei) Desse modo, correta a conclusão do juízo singular ao conceder a segurança para determinar a remoção das restrições administrativas aplicadas ao veículo, diante da mora administrativa reconhecida e da ausência de justificativa idônea. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de confirmar a r. sentença em Reexame Necessário.
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