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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4002424-53.2026.8.16.4321, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: EVERTON DA LUZ MIRANDA e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Everton da Luz Miranda[1] interpõe agravo da decisão (mov. 1.1) do Juízo de Execuções Penais desta Capital, que acolheu o pedido do Ministério Público e modificou para 50% a fração de pena a ser cumprida para progressão de regime, em relação à condenação na Ação Penal nº 0010501-11.2023.8.16.0026.Alega, em síntese, que o art. 112-VI-“a” da Lei de Execução Penal “refere-se a crimes hediondos com resultado morte como ‘consequência agravadora’, não sendo aplicável ao homicídio, em que a morte constitui o próprio núcleo do tipo penal”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de ser restabelecida a fração de 40% para melhora de regime prisional. (mov. 1.2).Ofertada contraminuta (mov. 1.4) e mantida a deliberação impugnada (mov. 1.5), a Procuradoria de Justiça, em parecer (mov. 14.1) subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a insurgência recursal.Colhe-se que Everton foi condenado na Ação Penal nº 0010501-11.2023.8.16.0026 à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, por homicídio triplamente qualificado praticado em 8.9.2023.Ostenta, portanto, condenação por delito classificado como hediondo[2] e com o resultado morte – situação contemplada pelo inciso VI-“a”[3] do art. 112 da Lei de Execução Penal (com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 - “Pacote Anticrime”), que impõe o cumprimento de 50% da reprimenda para obtenção da progressão de regime prisional.Não obstante o resultado jurídico morte seja inerente ao crime de homicídio, é incontroverso que, no caso, o resultado naturalístico concretizou-se, sendo o Apenado condenado na forma consumada da infração penal.No ponto, bem observou a d. Procuradoria de Justiça que “o dolo de ceifar a vida de outrem no crime de homicídio não exclui a incidência da disposição ‘resultado morte’ sobre o caso concreto. Pelo contrário, faz adequar-se perfeitamente à previsão legal”.A propósito, já decidiu esta c. Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou a retificação do relatório da situação processual executória, aplicando a Lei nº 13.964/2019, para que constasse a exigência do cumprimento de 50% da pena para fins de progressão de regime, em razão da condenação por homicídio qualificado consumado, já na vigência da nova redação do art. 112 da LEP. [...] A alíquota de 50% para progressão de regime é aplicável ao crime hediondo com resultado morte, conforme a Lei nº 13.964/2019. O agravante foi condenado por crime hediondo com resultado morte, o que justifica a exigência de cumprimento de 50% da pena”[4].Imperiosa, pois, a manutenção da decisão agravada.
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