Ementa
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEP). PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO QUE FUNDAMENTOU A FALTA (ART. 386, VII, DO CPP). DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PERDA DE DIAS REMIDOS E DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE (SÚMULA 526 E TEMA 1006 DO STJ). REGIME FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por José Carlos Benfica contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guaíra (mov. 472.1) que homologou falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data‑base e a unificação das penas.II. Questão em discussão 2.Verificar (i) a existência das nulidades suscitadas — atipicidade da falta por suposta suspensão do processo e error in procedendo na ordem de análise das teses; (ii) a subsistência da falta grave e de seus consectários diante da absolvição superveniente do agravante no crime que a fundamentou; (iii) a legalidade da alteração da data‑base decorrente da unificação, à luz do Tema 1006/STJ; e (iv) a subsistência do regime fechado e o pleito de prisão domiciliar humanitária.III. Razões de decidir 3. As decisões de mero expediente que apenas postergam a análise de incidente (mov. 338.1) não suspendem o curso da execução nem retiram a eficácia do título, de modo que o fato praticado em 01/07/2025 ocorreu “no curso da execução” (art. 52 da LEP), inexistindo atipicidade. 4. A unificação das penas é imperativo legal (art. 111 da LEP) diante da superveniência de nova condenação, sendo consequência lógica e prévia a aferição de detração e de causas extintivas, não havendo error in procedendo. 5. Embora a Súmula 526 do STJ dispense o trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave fundada em crime doloso, a superveniente absolvição do apenado no processo que lhe deu causa (art. 386, VII, do CPP) retira o substrato material da infração disciplinar, impondo o afastamento da falta grave e de seus efeitos, conforme orientação consolidada do STJ, tanto que o próprio Ministério Público reconheceu a perda de objeto. 6. Afastada a falta grave, desconstituem‑se a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a alteração da data‑base, a qual, ademais, não poderia decorrer da mera unificação de penas, por afronta ao Tema Repetitivo 1006 do STJ. 7. A manutenção do regime fechado, contudo, subsiste por fundamento autônomo e superveniente — a nova unificação (mov. 532.1), fundada em condenação definitiva diversa e na reincidência (arts. 111 e 118, II, da LEP) —, cabendo ao Juízo da execução a readequação do cálculo; o pedido de prisão domiciliar humanitária encontra‑se prejudicado, por já deferido na origem.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese jurídica: A absolvição superveniente no processo criminal que fundamentou o reconhecimento da falta grave por prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP) impõe o afastamento da infração disciplinar e de seus consectários — regressão a esse título, perda de dias remidos e alteração da data‑base —, ainda que dispensável o trânsito em julgado para o seu reconhecimento inicial (Súmula 526/STJ); a alteração da data‑base não pode resultar da simples unificação de penas (Tema 1006/STJ), subsistindo o regime fechado apenas quando amparado em fundamento autônomo, como nova unificação e a reincidência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52, 111, 112, 118, I e II, e 127; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 581 e 197; Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, Tema Repetitivo 1006 (REsp 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27/02/2019, DJe 11/03/2019); STJ, orientação consolidada quanto ao afastamento da falta grave em razão de absolvição superveniente (v.g. HC, Rel. Min. Moura Ribeiro); TJPR, 6ª Câmara Criminal.Resumo em linguagem acessível: O apenado voltou ao regime fechado e perdeu benefícios porque teria cometido um novo crime enquanto cumpria pena. Depois, foi absolvido desse crime. Como a falta grave dependia justamente daquele fato, ela não pode subsistir, e caem seus efeitos (perda de dias remidos e mudança da data usada para calcular benefícios). Ainda assim, o regime fechado continua, mas por outro motivo: uma nova condenação, somada às demais penas, que o mantém nesse regime, cabendo ao juiz da execução refazer as contas.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000096-51.2026.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO LARYSSA ANGELICA COPACK MUNIZ - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioA empresa exequente insurge-se contra a decisão singular de M. 213.1[1] que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0004262-03.2022.8.16.0001.Alega a agravante que:- os autos tramitam desde 2014 e até agora não teve êxito na obtenção de seu crédito, mesmo tendo diligenciado em diversas oportunidades;- “realizou diversas buscas nos sistemas conveniados a justiça, como Sisbajud, Renajud, Infojud e não localizou bens capazes de adimplir o débito. Apesar da ciência do sócio, este permanece inerte até o momento”;- consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas demonstrou que a empresa executada se encontra inapta;- “Diante destes fatos, as evidências apresentadas na presente demanda, são suficientes para concluir que o mencionado sócio se utilizou indevidamente da proteção da personalidade jurídica da Ametista”;- “a finalidade do IDPJ é justamente permitir a apuração de eventual confusão patrimonial, especialmente quando a pessoa jurídica não possui patrimônio ou bens capazes de satisfazer o débito deixado pelo executado”;- “O juízo de origem, entretanto, exigiu prova impossível antes mesmo da instauração do incidente”;- “comprovou os requisitos para admissibilidade do incidente, no presente caso não se trata de mera insuficiência de patrimônio social para fazer frente a débitos de responsabilidade da personalidade jurídica, mas também da ausência de declaração de renda ao fisco e de movimentação bancária, bem como caracterizada a má-fé na condução dos negócios por parte dos sócios que atuam apenas em prol de seus próprios interesses”;- “o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio merece guarida, haja vista o abuso da personalidade jurídica, mediante conduta inapropriada do administrador, inclusive com confusão patrimonial, não sendo crível que, mesmo estando baixada junto à Receita Federal, descuide de promover a devida quitação das dívidas pendentes”;- “os elementos constantes dos autos indicam o esvaziamento patrimonial da empresa devedora a revelar o uso fraudulento da personalidade jurídica e a má gestão por parte do sócio, com a ocultação de bens diante dos credores da sociedade”;- “O magistrado aplicou equivocadamente a chamada “teoria maior”, ignorando que se trata de típica relação comercial, com inadimplemento contratual”;- o inadimplemento, assim como a inexistência de bens expropriáveis, faz presunção de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial;- “se o esvaziamento patrimonial da Executada, além da sua dissolução irregular, ainda que não possam, sozinhos, sustentar o deferimento da Desconsideração de sua personalidade Jurídica, são elementos que corroboram a argumentação da Agravante”;- “Os documentos juntados demonstram: (i) a empresa encontra-se baixada desde 2021, sem quitação das obrigações, típico indício utilizado pelos tribunais para autorizar a desconsideração; (ii) todas as pesquisas patrimoniais resultaram negativas, forte indicativo de blindagem patrimonial; e (iii) o sócio foi citado, tendo contestado o feito por negativa geral, o que, embora não gere procedência automática, reforça a presunção de veracidade e evidencia provável dissolução irregular”.Requereu, por fim, o provimento do recurso.Esta Relatora recebeu o recurso no M. 9.1-TJ. Denis Gonçalves dos Santos, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentou contrarrazões no M. 17.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Trata-se na origem de ação monitória ajuizada pela recorrente em 24.04.2014 que alegou ter prestado serviços de fornecimento de gás liquefeito do petróleo para a empresa Ametista Comércio de Água e Gás Ltda – ME, a qual restou inadimplente.Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.452,41.Ante a não oposição de embargos à monitória, o juízo singular converteu a pretensão em título executivo judicial (M. 28.1 dos autos NPU 0013986-12.2014.8.16.0001). Iniciado o cumprimento de sentença, a autora não conseguiu recuperar seu crédito.Em 04.03.2022, ajuizou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, alegando, em suma, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e requerendo a inclusão no polo passivo do sócio Denis Gonçalves dos Santos, ora agravado.A citação ocorreu por edital (M. 161.1) e a defesa do suscitado foi oferecida pela Defensoria Pública (M. 170.1).Na decisão ora recorrida a julgadora singular entendeu que não tinha restado comprovada a hipótese de confusão patrimonial, nos seguintes termos: “Desse modo, o caso dos autos se amolda como uma luva à hipótese fixada pela jurisprudência, eis que não foi efetivamente comprovado neste incidente o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas apenas que a empresa executada é insolvente e que foi encerrada de forma irregular”. Ainda, condenou a suscitante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 1.000,00 (em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná).Neste recurso, a exequente argumenta, em suma, que o esvaziamento patrimonial, assim como a inadimplência, são elementos suficientes para demonstrar o abuso da personalidade jurídica.Pois bem.Ao contrário do que alega a apelante, aplica-se ao caso a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, reconhecida pelo Código Civil, dado que inexistente relação de consumo, concorrencial, ambiental ou de trabalho.Dispõe o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. É ônus da parte que instaurou o incidente, no caso a agravante, comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, conforme consolidado entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE INTENÇÃO DE LESAR TERCEIROS OU PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE OS BENS DA EMPRESA TENHAM SIDO UTILIZADOS EM BENEFÍCIO PESSOAL DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DIREITO OU INDIRETO RECEBIDO PELOS SÓCIOS POR MEIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE ALIADA À FALTA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO CONSTITUEM MOTIVOS SUFRICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006622-45.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2021) Nenhuma prova, sequer indício, foi produzida pela parte ora agravante. Nem a petição inicial nem o recurso são acompanhados de qualquer tipo de documento que indique a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.A inicial foi instruída somente com certidão cadastral da empresa executada (M. 1.5, indicando situação cadastral “inapta”) e quadro societário, do qual o agravado figura como único sócio. Tais documento pouco ou nada informam sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso patrimonial.Adiante, a mera alegação de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo o próprio encerramento da atividade não é motivo suficiente para o levantamento do véu da pessoa jurídica, que demanda a demonstração de ato concreto de abuso, conforme já decidiu esta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DA TEORIA MAIOR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se busca incluir ex-sócias da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença em que a agravante é credora, alegando a inexistência de bens penhoráveis e suposto abuso da personalidade jurídica.2. A decisão recorrida está fundamentada na ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais necessários para a desconsideração almejada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de fato e de direito que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de incluir suas ex-sócias no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), o que não foi demonstrado no caso.5. No caso concreto, a agravante não apresentou elementos probatórios capazes de comprovar o abuso de personalidade, limitando-se a alegar genericamente a insolvência da empresa e o encerramento irregular das atividades.6. Assim, não há fundamento jurídico para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e para a inclusão das agravadas no polo passivo do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera dissolução irregular ou inexistência de bens penhoráveis para justificar a inclusão de sócios no polo passivo da demanda”._________Dispositivo relevante citado: CC, art. 50.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 970.635/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.09; REsp nº 1.572.655/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 563.649/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2018; TJPR, 6ª C. Cível, 0034793-07.2024.8.16.0000, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.12.2024; 0045679-41.2019.8.16.0000, rel. Des. Lilian Romero, j. 09.03.2020 e 0099814-27.2024.8.16.0000, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 16.12.2024.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008706-77.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.05.2025) Por fim, a inexistência de bens e patrimônio em nome da devedora, ou a frustração na tentativa de obtê-los, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVAR DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA SUBJETIVA) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E SÓCIOS (TEORIA OBJETIVA) (CC, ART. 50, “CAPUT”, e §§ 1º e 2º). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VIABILIZAR A PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INÉRCIA SUJEITA E MEDIDAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS. CONDUTAS QUE NÃO AUTORIZAM, DE PER SI, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova do desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1º), e/ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (CC, art. 50, § 2º). Não comprovados esses requisitos, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou negativa em exibir documentos para viabilizar penhora sobre faturamento da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais (CC, art. 50, §§ 1º e 2º). 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012142-92.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.03.2023) Conforme já aludido no início deste voto, o ônus da demonstração de abuso da personalidade jurídica é da parte que promove o incidente, o que não ocorreu.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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