SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000096-51.2026.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEP). PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO PROCESSO QUE FUNDAMENTOU A FALTA (ART. 386, VII, DO CPP). DESCARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO DA PERDA DE DIAS REMIDOS E DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE (SÚMULA 526 E TEMA 1006 DO STJ). REGIME FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por José Carlos Benfica contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guaíra (mov. 472.1) que homologou falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução, determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data‑base e a unificação das penas.II. Questão em discussão 2.Verificar (i) a existência das nulidades suscitadas — atipicidade da falta por suposta suspensão do processo e error in procedendo na ordem de análise das teses; (ii) a subsistência da falta grave e de seus consectários diante da absolvição superveniente do agravante no crime que a fundamentou; (iii) a legalidade da alteração da data‑base decorrente da unificação, à luz do Tema 1006/STJ; e (iv) a subsistência do regime fechado e o pleito de prisão domiciliar humanitária.III. Razões de decidir 3. As decisões de mero expediente que apenas postergam a análise de incidente (mov. 338.1) não suspendem o curso da execução nem retiram a eficácia do título, de modo que o fato praticado em 01/07/2025 ocorreu “no curso da execução” (art. 52 da LEP), inexistindo atipicidade. 4. A unificação das penas é imperativo legal (art. 111 da LEP) diante da superveniência de nova condenação, sendo consequência lógica e prévia a aferição de detração e de causas extintivas, não havendo error in procedendo. 5. Embora a Súmula 526 do STJ dispense o trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave fundada em crime doloso, a superveniente absolvição do apenado no processo que lhe deu causa (art. 386, VII, do CPP) retira o substrato material da infração disciplinar, impondo o afastamento da falta grave e de seus efeitos, conforme orientação consolidada do STJ, tanto que o próprio Ministério Público reconheceu a perda de objeto. 6. Afastada a falta grave, desconstituem‑se a perda de 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP) e a alteração da data‑base, a qual, ademais, não poderia decorrer da mera unificação de penas, por afronta ao Tema Repetitivo 1006 do STJ. 7. A manutenção do regime fechado, contudo, subsiste por fundamento autônomo e superveniente — a nova unificação (mov. 532.1), fundada em condenação definitiva diversa e na reincidência (arts. 111 e 118, II, da LEP) —, cabendo ao Juízo da execução a readequação do cálculo; o pedido de prisão domiciliar humanitária encontra‑se prejudicado, por já deferido na origem.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese jurídica: A absolvição superveniente no processo criminal que fundamentou o reconhecimento da falta grave por prática de fato definido como crime doloso (art. 52 da LEP) impõe o afastamento da infração disciplinar e de seus consectários — regressão a esse título, perda de dias remidos e alteração da data‑base —, ainda que dispensável o trânsito em julgado para o seu reconhecimento inicial (Súmula 526/STJ); a alteração da data‑base não pode resultar da simples unificação de penas (Tema 1006/STJ), subsistindo o regime fechado apenas quando amparado em fundamento autônomo, como nova unificação e a reincidência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 52, 111, 112, 118, I e II, e 127; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 581 e 197; Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, Tema Repetitivo 1006 (REsp 1.753.512/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27/02/2019, DJe 11/03/2019); STJ, orientação consolidada quanto ao afastamento da falta grave em razão de absolvição superveniente (v.g. HC, Rel. Min. Moura Ribeiro); TJPR, 6ª Câmara Criminal.Resumo em linguagem acessível: O apenado voltou ao regime fechado e perdeu benefícios porque teria cometido um novo crime enquanto cumpria pena. Depois, foi absolvido desse crime. Como a falta grave dependia justamente daquele fato, ela não pode subsistir, e caem seus efeitos (perda de dias remidos e mudança da data usada para calcular benefícios). Ainda assim, o regime fechado continua, mas por outro motivo: uma nova condenação, somada às demais penas, que o mantém nesse regime, cabendo ao juiz da execução refazer as contas.