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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar Lobo e Outra em face da decisão de mov. 144.1, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0037398- 82.2025.8.16.0001, que majorou o valor das astreintes impostas anteriormente, nos seguintes termos: [...] 3. No mais, defiro o pedido de majoração da multa formulado no mov. 113.1. Como cediço, a finalidade da multa cominatória é compelir o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536 e 537, do CPC. No caso dos autos, o comportamento dos requeridos, mantendo-se inertes apesar de reiteradas determinações, demonstra sua resistência injustificada, bem como a ineficácia do valor atualmente fixado. Além disso, o atraso prolongado, superior a 150 (cento e cinquenta) dias, evidencia que a multa atual deixou de cumprir sua finalidade coercitiva, justificando plenamente sua majoração. Assim, considerando que a multa deve observar a proporcionalidade e a necessidade de tornar efetiva tutela jurisdicional, majoro a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). [...] Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 diários, limitadas a R$ 500.000,00, causará impacto financeiro desproporcional aos agravantes, que possuem remuneração mensal muito inferior ao montante da multa; b) houve contestação e reconvenção ao pedido inicial, o que afasta a caracterização de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, motivo pelo qual o aumento da multa é indevido; c) as astreintes de R$ 5.000,00 diários configuram enriquecimento sem causa diante do valor contratual de R$ 547.019,21 e do depósito judicial já realizado (R$ 142.500,00), contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;d) o entendimento pacífico do STJ admite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive para redução, quando se mostra exorbitante, nos termos do art. 537, §§ 1º e 3º, do CPC; e) a decisão agravada não considerou a justificativa apresentada pelos agravantes para o descumprimento, que decorre de causas plausíveis e não de recalcitrância deliberada; ef) as astreintes devem ser limitadas ao valor anteriormente fixado de R$ 1.000,00 por dia, com teto de R$ 100.000,00, importe mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e os princípios do direito. Pediram a concessão de efeito suspensivo e, oportunamente, o provimento do recurso, para limitar as astreintes aos valores anteriormente fixados, ou reavaliá-la conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada apresentou resposta ao recurso no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à manutenção da decisão que majorou a multa diária imposta aos agravantes, bem como à eventual necessidade de sua redução.Depreendo dos autos que as partes celebraram “Instrumento Particular de Venda e Compra de Cotas Societárias e Outras Avenças” (mov. 1.6/origem), pelo qual os agravantes adquiriram dos agravados a empresa “Loterias Lua da Sorte Ltda.”, em 30/5/2023. Posteriormente, em 8/10/2025, os agravados teriam, de forma unilateral, suspendido o sistema de operação e o acesso às contas da empresa junto à CEF, ocasionando o fechamento temporário da casa lotérica. Em contestação, os réus/agravantes afirmaram que ainda figuram como sócios da empresa e que a procuração concedida à agravada Karla possuía prazo determinado. Alegaram, ainda, que a interrupção do sinal da casa lotérica teria sido recomendação do gerente da CEF, ante as oscilações verificadas na conta corrente quanto a débitos não garantidos.Além disso, sustentaram que recentes alterações normativas da Caixa proibiriam a transferência da permissão enquanto pendentes empréstimos em vigor, cuja quitação não foi promovida pelos agravados. Não obstante os fundamentos da defesa, o Juiz de origem manteve a tutela de urgência que impôs aos agravantes a obrigação de restabelecer os acessos ao sistema da Caixa e majorou a multa diária inicialmente fixada em R$ 500,00 (mov. 21.1/origem) para R$ 1.000,00 (mov. 65.1/origem).Em razão do não atendimento da ordem para restabelecer os acessos ao sistema da Caixa, o Juiz de origem majorou novamente a multa cominatória, agora para R$ 5.000,00 ao dia, limitada a R$ 500.000,00.Como se sabe, a imposição de astreintes tem a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil.[1]Outrossim, em caso de recalcitrância injustificada da ré no cumprimento da medida judicial ou de posterior comprovação do cumprimento da ordem liminar, é facultado ao juízo, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou até excluí-la, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Até porque “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”, conforme já decidido pelo STJ (Tema 706).Nesse contexto, apesar das alegações apresentadas pelos agravantes, tenho que estas são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão objurgada.Isso, porque não foi apresentada justificativa plausível para o descumprimento da ordem decorrente da tutela de urgência deferida, tampouco alegada dificuldade ou impossibilidade concreta de cumprimento da determinação no prazo concedido.Embora os recorrentes tenham sustentado que o descumprimento da ordem judicial teria decorrido de entraves relacionados à CEF e de supostas alterações normativas, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar impossibilidade objetiva de cumprimento da tutela deferida, tampouco impedimento concreto ao restabelecimento dos acessos determinados pelo Juízo de origem. Com efeito, os agravantes limitaram-se a sustentar a desproporcionalidade da multa cominatória, sem demonstrar qualquer circunstância fática apta a legitimar a resistência ao cumprimento da obrigação imposta.
A alegação genérica de impacto financeiro não basta, por si só, para justificar a redução das astreintes, sobretudo diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da ineficácia dos valores anteriormente fixados. A multa cominatória, como se sabe, não possui natureza indenizatória, mas coercitiva, de modo que sua adequação deve ser aferida à luz da necessidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, considerada a resistência evidenciada no caso concreto.Veja-se que o valor das astreintes foi majorado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando em especial o atraso prolongado e injustificado no cumprimento da tutela, tendo decorrido aproximadamente 9 meses desde a citação e intimação dos agravantes (movs. 37 e 38/origem).Além disso, denoto que o Juízo de primeiro grau fixou como limite o valor total de R$ 500.000,00, sendo inferior, portanto, ao montante do contrato em discussão (R$ 547.019,21 – mov. 1.6/origem). Ainda que assim não fosse, o fato de a multa poder ultrapassar o valor da obrigação principal, por si só, não configura fundamento suficiente para afastar ou reduzir a penalidade, sobretudo porque sua finalidade é coercitiva, voltada a assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial, e não indenizatória (nesse sentido: REsp nº 1.956.740/MA e REsp nº 1.819.069/SC)[2].De igual modo, a apresentação de contestação e reconvenção pelos agravantes não é situação apta a desconstituir a majoração promovida, mormente porque a manutenção da tutela de urgência e o aumento das astreintes ocorreram após o oferecimento de defesa pelos recorrentes.Consigno, por oportuno, que basta o cumprimento da medida liminar deferida para cessar a incidência da multa cominatória, sendo certo que sua efetiva exigibilidade e eventual revisão permanecem sujeitas à apreciação do Juízo de origem.Acerca do tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.AGRAVANTE QUE SUSTENTA QUE A MULTA NÃO DEVE SER APLICADA, POIS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL FOI CUMPRIDA DENTRO DO PRAZO. MULTA CABÍVEL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS LIBERAÇÕES DE EXAMES. MULTA MAJORADA QUE DEVE SER IGUALMENTE MANTIDA, POIS O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO POR PARTE DO REQUERIDO FOI REITERADO. MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONFIGURA VALOR EXORBITANTE E QUE NÃO ULTRAPASSA A CONDENAÇÃO PRINCIPAL. INCABÍVEL A MINORAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025956-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.07.2025);Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa diária em caso de purgação da mora na restituição de veículo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, determinando a restituição de veículo em caso de purgação da mora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O agravante alega que o valor da multa é exorbitante e desproporcional, requerendo sua revogação ou redução. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade da multa diária de R$ 1.000,00 imposta em caso de não restituição do bem em decorrência de purgação da mora, por ser excessiva ou desproporcional, justificando seu afastamento ou minoração. III. Razões de decidir. 3. A multa cominatória tem a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. O valor da multa foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o poder econômico da instituição financeira. 5. A decisão agravada não configura enriquecimento sem causa, pois a multa é suficiente para persuadir o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em ações de busca e apreensão deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem configurar enriquecimento sem causa para o credor. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0093166-94.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.02.2026); eDIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que revogou a liminar previamente concedida, determinando à ré para que restitua o veículo apreendido, sob pena de pagamento de multa diária. A agravante busca o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal, bem como, alternativamente, a minoração do valor fixado e o aumento do prazo concedido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal; e (ii) o prazo para cumprimento da ordem judicial e o valor da multa diária em caso de inércia são passíveis de reforma. III. Razões de decidir 3. Houve previsão expressa na decisão de que a intimação deveria ser pessoal. Ou seja, não há dissonância entre o comando judicial e a tese apresentada, o que demonstra a ausência de pertinência temática e impede a apreciação desse ponto. 4. O valor da multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer - ora fixado em R$500,00, com limite em R$20.000,00 - se encontra em consonância com os parâmetros desta Câmara para casos análogos. 5. Considerando a argumentação genérica sobre o prazo para cumprimento, sem mínima demonstração dos entraves que impediriam a restituição do veículo no lapso temporal determinado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; art. 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0027385‑20.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 09.06.2025. TJPR – 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0056849‑97.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j.15.08.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109138-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2026). Ressalvo apenas a necessidade de se considerar, no limite estipulado, o valor constrito nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0043479-48.2025.8.16.0001, referente às astreintes já incidentes sobre os dias de descumprimento.Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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