SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061333-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, BEM COMO A RETIRADA OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES E DE EVENTUAIS AVALISTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, AMBOS OS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA SUBMISSÃO DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS ÀS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. LAUDO PERICIAL, INCLUSIVE, QUE FOI REALIZADO POSTERIORMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na suspensão da exigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como a retirada ou abstenção de inscrição de seus nomes e de eventuais avalistas em cadastros de inadimplentes, ambos os efeitos até o julgamento final da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade dos contratos, além da abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se tem elementos, até o momento, necessários ao acolhimento da alegação de que os contratos, integralmente, se consubstanciam como crédito de natureza rural.4. Assim como já se pontuou quando da apreciação do pedido liminar, a controvérsia envolve diversos contratos e distintas operações de crédito, não havendo, em juízo de cognição sumária, clareza suficiente quanto à natureza jurídica de todas as obrigações discutidas.5. O requerimento administrativo juntado aos autos não parece ter sido devidamente instruído, de forma a atender sua finalidade.6. Da notificação enviada à instituição financeira, presente ao mov. 1.8 - AI, constata-se que se limitou a parte autora a afirmar que ‘a frustração na produção justifica o alongamento compulsório do vencimento das operações de crédito rural em aberto, seja de investimento ou custeio, como no caso do notificante’, inexistindo demonstração da alegada frustração da safra, ainda que indiciária.7. Constata-se que o laudo presente ao mov. 1.16 foi formulado, segunda a data constante em tal documento, em dezembro de 2025, enquanto a notificação encaminhada à requerida data do mês de outubro do mesmo ano, ou seja, sua elaboração se deu em momento posterior.8. A instituição financeira sequer teve a oportunidade e avaliar a efetiva frustração da safra da parte, sendo que, do que se verifica até este momento, o laudo que, em tese, a demonstra, apenas foi juntado em sede judicial, ou seja, impossibilitando a análise pela parte requerida quando do requerimento administrativo de prorrogação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: Considerando a impossibilidade, neste momento, de verificação da submissão da integralidade dos contratos às regras do crédito rural, e, ainda, tendo em vista que não houve juntada de elementos, no requerimento administrativo enviado à instituição financeira, que demonstrassem a frustração da safra, a decisão agravada deve ser mantida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001626-78.2021.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000678-46.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 11.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-61.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025.