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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória formulado nos autos de execução penal n.º 0005059-34.2018.8.16.0028 (mov. 1.5). Em suas razões recursais (mov. 1.4), o agravante sustenta, em síntese, que: a) foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; b) o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 24/07/2017, marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória; c) o prazo prescricional de 4 (quatro) anos teria se esgotado em 23/07/2021 sem causa interruptiva válida; d) o pagamento da prestação pecuniária iniciado em 10/11/2021 não poderia interromper prazo já consumado; e) subsidiariamente, sustenta a autonomia das penas restritivas de direitos, defendendo que o cumprimento da prestação pecuniária não produz efeitos interruptivos em relação à prestação de serviços à comunidade. Nesses termos, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, com a consequente extinção da punibilidade. No mov. 1.2 foram apresentadas as contrarrazões e no mov. 1.1 a decisão atacada foi mantida em sede de Juízo de retratação. A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, através do Il. do Promotor de Justiça designado em Segundo Grau RUDI RIGO BURKLE, proferiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Pressupostos de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece ser conhecido. II.II. Mérito Sustenta o agravante que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena. Sem razão. Constou da decisão agravada (mov. 1.5): (...) 2. O sentenciado foi condenado a uma pena igual a 2 (dois) anos de privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direito, sendo 730h de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a título de um salário-mínimo, conforme guia de recolhimento de seq. 1.4.Na forma do art. 110, caput c/c 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, aperfeiçoa-se com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos. A ação penal transitou em julgado para a acusação em 24/07/2017.Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal no Tema 788 definiu que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr apenas após o trânsito em julgado definitivo para ambas as partes (defesa e acusação), superando a regra anterior que considerava o trânsito para a acusação.Contudo, o STF modulou os efeitos, determinando que os referidos somente se aplicam quando o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, o que não é o caso dos autos.Portanto, mantém-se o entendimento anterior que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal se inicia com o trânsito em julgado apenas para a acusação (art. 112, I, do CP).Ato contínuo, a defesa argumentou a ocorrência da prescrição, considerando que a pena de prestação de serviços à comunidade não foi iniciada, não sendo interrompida a prescrição. Em contrapartida, o Ministério Público informou que inexiste hipótese legal nesses termos, sendo que o início do cumprimento da pena de prestação pecuniária interrompe a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambas as penas.Em que pesem as razões expostas pelo executado, razão não lhe assiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início de qualquer das penas restritivas de direitos interrompe a prescrição para ambas as penas.(...)Portanto, considerando que o executado deu início ao cumprimento da prestação pecuniária em 10/11/2021 (seq. 43) e findou o pagamento em 11/08/2022 (seq. 52), ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal na última data, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. Logo, o prazo prescricional de 4 anos não restou exaurido, devendo o executado prosseguir com o cumprimento da pena. 3. Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, dar início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de regressão de regime. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, tendo o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 24/07/2017. Inicialmente, não há controvérsia acerca da inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da Repercussão Geral. Isso porque os efeitos daquele precedente foram modulados para alcançar apenas as hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020. Como o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 24/07/2017, permanece aplicável a regra prevista no artigo 112, inciso I, do Código Penal, segundo a qual a prescrição da pretensão executória tem início na data do trânsito em julgado para a acusação. Nos termos dos artigos 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 4 (quatro) anos. O artigo 117, inciso V, do Código Penal estabelece expressamente que a prescrição se interrompe pelo início ou continuação do cumprimento da pena, não promovendo qualquer distinção entre as espécies de sanções impostas ao condenado. Nessa perspectiva, uma vez iniciada a execução de uma das penas decorrentes da condenação, resta caracterizada causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, com o reinício da contagem do prazo prescricional. Confira-se: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:(...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; No caso, conforme consignado pelo Juízo da execução, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação pecuniária em 10/11/2021, concluindo os pagamentos em 11/08/2022, configurando referida causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. Não prospera, portanto, a tese defensiva de que a pena de prestação de serviços à comunidade estaria sujeita a prazo prescricional autônomo em relação à prestação pecuniária. Embora possuam formas distintas de execução, ambas as penas restritivas de direitos decorrem da mesma sentença condenatória e integram um único título executivo judicial. Assim, o início do cumprimento de qualquer delas interrompe a prescrição da pretensão executória em relação ao título condenatório como um todo, inviabilizando a contagem isolada do prazo prescricional para cada modalidade de pena. Desse modo, não há falar em consumação da prescrição em 23/07/2021, como sustenta a defesa, porquanto o efetivo início do cumprimento da prestação pecuniária interrompeu o curso do prazo prescricional. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o início do cumprimento de qualquer das sanções impostas ao condenado constitui causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117, inciso V, do Código Penal, não cabendo ao intérprete estabelecer distinções não previstas em lei entre pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou acessória para fins de incidência da referida causa interruptiva. Nessa linha: “Nos termos do art. 117, V, do Estatuto Repressor, o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou cumprimento da pena. Não tendo o legislador infraconstitucional estabelecido distinção entre pena acessória e principal como marco interruptivo, não cabe ao intérprete fazê-lo.” (STJ, HC nº 398.587/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018). Ademais, esta Colenda Câmara Criminal já decidiu que a prescrição da pretensão executória é interrompida pelo pagamento de prestação pecuniária e por atos relacionados ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, afastando-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quando não transcorrido integralmente o lapso prescricional entre os marcos interruptivos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INTERROMPIDO PELA ENTREGA DA CNH, EM JUÍZO, EM CUMPRIMENTO À PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO PAGAMENTO DE PARTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PELO COMPARECIMENTO DO APENADO NA INSTITUIÇÃO ONDE DEVERIA PRESTAR O SERVIÇO À COMUNIDADE. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS NÃO ATINGIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO ALCANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo em Execução n.º 4000054-97.2023.8.16.0056, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 07.08.2023) Corrobora tal entendimento o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, segundo o qual o início do cumprimento da prestação pecuniária aproveita à execução como um todo, inexistindo fundamento legal para a contagem de prazos prescricionais distintos para cada pena restritiva de direitos imposta na mesma sentença condenatória. Nesse sentido (mov. 14.1 – 2º Grau): Na forma do art. 110, caput c/c 109, V, do Código Penal1 , a prescrição da pretensão punitiva, aperfeiçoa-se com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos. A ação penal transitou em julgado para a acusação em 24.07.2017.Verifica-se que o reeducando iniciou o efetivo pagamento da prestação pecuniária em 10.11.2021, tendo quitado a última parcela em agosto de 2022. O marco interruptivo do início do cumprimento de qualquer das penas substitutivas aproveita à execução como um todo, não havendo amparo legal para a contagem de prazos prescricionais estanques para cada modalidade de pena restritiva de direitos imposta na mesma sentença.Considerando que a última causa interruptiva ocorreu em agosto de 2022, não houve o transcurso do lapso de 04 (quatro) anos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente até a presente data.(...) Deste modo, considerando que o executado deu início ao cumprimento da prestação pecuniária em 10.11.2021 e findou o pagamento em 11.08.2022, ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal na última data, nos termos do art. 117, inciso V, do Código Penal. Assim, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos não restou exaurido, devendo o executado prosseguir com o cumprimento da pena. Assim, considerado o efetivo início e posterior cumprimento da prestação pecuniária, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Juízo da execução no sentido de que houve interrupção da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 117, inciso V, do Código Penal. Consequentemente, não transcorreu o lapso prescricional necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso de agravo interposto. É como voto.
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