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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIAVENA COMERCIAL ARAPONGAS DE VEÍCULO NACIONAL LTDA., FÁCIL CAR LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA., LUIZ ROBERTO PUGLIESE, PEDRO ALBERTO PUGLIESE E ROSIMEIDE MOLERO PUGLIESE, contra a decisão colegiada[1] assim ficou ementada:DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, declarou a nulidade da alienação de imóvel público em favor de empresa, inocentando os réus da prática de ato ímprobo relativo a um dos fatos, mas mantendo as sanções referentes a outro fato. As partes embargantes alegam contradições e obscuridades na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade na decisão que justifique a reforma do acórdão em relação às sanções impostas aos embargantes e à nulidade da alienação do imóvel de matrícula nº 8.919. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado, conforme o art. 1022 do CPC. 4. Não foram identificadas omissões ou contradições na decisão embargada, sendo vedada a rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada fundamentou adequadamente as questões levantadas, não sendo necessário responder a todos os argumentos das partes. 6. A parte embargante deve recorrer da decisão se não concordar com o resultado, não podendo apontar vícios hipotéticos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, III, e 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 1506034-1/01, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª C. Cível, j. 01.06.2016.CIAVENA COMERCIAL ARAPONGAS DE VEÍCULO NACIONAL LTDA., FÁCIL CAR LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA., LUIZ ROBERTO PUGLIESE, PEDRO ALBERTO PUGLIESE e ROSIMEIDE MOLERO opuseram embargos de declaração[2], alegando omissão ao não esclarecer o alcance do dispositivo constante do acórdão proferido no julgamento das apelações, especialmente quanto à manutenção das sanções relativas ao Fato 01. Alegam, ainda, omissão quanto à tese de desproporcionalidade da multa civil aplicada individualmente a cada condenado, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes.A parte embargada apresentou contrarrazões[3].
VOTOÉ de se REJEITAR os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios no julgado (art. 1022, do CPC), bem como por não se verificar qualquer omissão ou contradição, sendo vedada sua oposição como meio de rediscutir o mérito.Destaca-se que o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS. Os embargos de declaração destinam-se tão-somente ao saneamento de vícios no julgado, tais como omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a sua oposição como meio de rediscussão das matérias já decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.[5]No caso, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é obter nova manifestação desta Corte acerca de matéria já analisada na decisão embargada.Nesse contexto, deve a parte embargante, caso não concorde com o resultado do julgamento, recorrer dos termos em que foi proferida a tutela jurisdicional, não sendo admissível o apontamento de vícios hipotéticos.A decisão embargada expôs de forma explícita e fundamentada as questões levantadas pelo Embargante:“(...) Frisa-se que os Apelantes agiram conscientemente e voluntariamente ao desvio de recursos públicos, ante a alienação e transferência de bem público, bem como sabiam que estavam obtendo vantagem ilícita pessoal, ficando caracterizado o dolo em sua conduta. Quanto ao fato 01, ficou amplamente comprovado nos autos a questão da transferência direta do imóvel público para a pessoa jurídica diferente da vencedora da licitação, bem como do envolvimento da Senhora Rosimeide Molero Pugliese como representante à época da empresa Fácil Car. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovação da conduta dolosa dos Apelantes, com o fim específico de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, a condenação dos Apelantes em razão das condutas ilícitas praticadas se faz necessária, sendo imperiosa a manutenção da sentença nesse aspecto. Portanto, as condutas ilícitas praticadas pelos réus LUIZ ROBERTO PUGLIESE, FÁCIL CAR LOGÍSTICA DE VEÍCULOS LTDA, PEDRO ALBERTO PUGLIESE e ROSIMEIDE MOLERO PUGLIESE configuram-se atos ímprobos descritos no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual ficaram sujeitos à imposição das sanções estipuladas no inciso I do artigo 12 da mesma lei. (...) No que concerne ao Fato 01, às sanções impostas para os Apelantes, diante da gravidade dos ilícitos, da intensidade do dolo, da reprovabilidade das condutas, as penas foram impostas com proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivas. Em suma, a sentença merece reforma apenas para que seja declarada a nulidade da alienação do imóvel de Matrícula n.º 8.919 em favor da empresa FÁCIL CAR. (...)Posto isso, aplicando-se a redação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (mais benéfica aos acusados), é de se dar provimento ao recurso e reformar a sentença, a fim de declarar a improcedência do pedido inicial em ralação ao Fato 02, ante a não configuração de conduta ímproba. (...)”.No caso concreto, o acórdão embargado examinou precisamente a controvérsia submetida pelas partes e concluiu, de forma fundamentada, inexistirem contradições ou obscuridades no julgamento das apelações.Com efeito, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, o Colegiado reproduziu os trechos da decisão originária que demonstram, de forma inequívoca, a manutenção da condenação por improbidade administrativa relativamente ao Fato 01, inclusive das respectivas sanções, bem como o afastamento apenas das consequências jurídicas vinculadas ao Fato 02.A insurgência deduzida nos presentes aclaratórios limita-se a reiterar a mesma interpretação já afastada por esta Câmara, pretendendo obter novo pronunciamento sobre matéria expressamente enfrentada no julgamento anterior.Também não se verifica a alegada omissão quanto à multa civil aplicada aos embargantes.Ao manter as sanções impostas em relação ao Fato 01 e consignar que observaram os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o acórdão apreciou a questão devolvida ao Tribunal. A pretensão de substituição das penalidades individualizadas por condenação solidária configura pedido de modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Desse modo, ausente qualquer vício integrativo, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgadorÉ de se mencionar que o Poder Judiciário não é obrigado a analisar todos os fundamentos trazidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a responder um a um todos seus argumentos.Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado pelo Ministério Público de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo CivilPortanto, inexistindo vícios no julgado, é de se rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se a decisão colegiada pelos próprios fundamentos.DA CONCLUSÃOCom base no exposto, mantenho a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos e, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de vícios no julgado.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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