SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007346-35.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e civil. Nulidade de alienação de imóvel público e improbidade administrativa. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, declarou a nulidade da alienação de imóvel público em favor de empresa, manteve as sanções relativas ao desvio de recursos públicos e à transferência irregular do imóvel, e afastou a condenação referente a outro fato, com pedido de esclarecimento sobre a manutenção das sanções e a proporcionalidade da multa aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade na decisão que justifique a reforma do acórdão em relação às sanções impostas aos embargantes e à nulidade da alienação do imóvel público.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado, como omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1022 do CPC.4. Não é cabível o uso dos embargos para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar vícios específicos para sua admissibilidade.5. A decisão embargada fundamentou adequadamente as questões levantadas, especialmente quanto à manutenção das sanções relativas ao Fato 01 e à nulidade da alienação do imóvel.6. A pretensão de modificar as sanções aplicadas configura pedido de alteração do conteúdo decisório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. O Poder Judiciário não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão já proferida, sendo necessário demonstrar a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.