SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004691-70.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de compelir o comprador a Adquirir formalmente o Imóvel. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485, IV). Insurgência da autora. Preliminar em Apelação. Alegado Erro de Adequação da Ação. Inocorrência. Nome dado à ação que não vincula a pretensão jurisdicional justa. Princípio da substanciação da causa de pedir. Inocorrência. Preliminar em contrarrazões. Alegada perda superveniente do objeto. Rejeição. Mera prenotação administrativa perante o registro de imóveis. Ato preparatório. Ausência de transferência efetiva do domínio. Subsistência do interesse processual. Mérito. Controvérsia acerca da necessidade de prova documental pré-constituída para o ajuizamento da demanda. Extinção prematura do feito. Cerceamento de defesa configurado. Admissibilidade do processamento da ação mesmo na ausência de prova documental exauriente. Necessidade de dilação probatória. Adjudicação compulsória inversa. Possibilidade de suprimento judicial da vontade do promissário comprador. Ação de natureza pessoal. Requisitos que devem ser apurados na fase instrutória. Elementos indiciários da existência do negócio jurídico. Prova circunstancial. Irrelevância, nesta fase, da ausência de contrato escrito ou comprovante formal de pagamento. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Ônus sucumbenciais afastados. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável, em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o comprador a outorgar escritura pública de imóvel vendido e ocupado desde 2006, com pedido de reconhecimento da existência do negócio jurídico e da obrigação de transferência da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável para ajuizamento da ação de obrigação de fazer visando a outorga de escritura pública de imóvel, foi correta, especialmente quanto à necessidade de prova documental pré-constituída e à possibilidade de produção de provas para comprovar a existência do negócio jurídico e o pagamento do preço.III. Razões de decidir3. O nome dado à ação não vincula a prestação jurisdicional, deve ser observada a causa de pedir.4. O objeto da ação não foi exaurido com a prenotação administrativa perante o CRI.5. A extinção do processo foi prematura, pois não foi oportunizada a produção de provas sobre a existência do negócio jurídico e do pagamento do preço.6. A exigência de contrato escrito ou comprovante bancário específico não pode prevalecer diante da realidade fática e da prova indireta apresentada, sob pena de enriquecimento sem causa.7. A prenotação administrativa é ato preparatório e não elimina a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva transferência da propriedade.8. Deve ser garantida a ampla dilação probatória para comprovar a relação negocial e o adimplemento, conforme entendimento jurisprudencial.9. A sentença deve ser cassada para que o processo retorne ao juízo de origem e prossiga regularmente com a instrução probatória.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.Tese de julgamento: É possível o regular prosseguimento da ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública de imóvel, mesmo na ausência de contrato escrito ou comprovante bancário específico, desde que oportunizada a produção de provas para demonstrar a existência do negócio jurídico e o pagamento do preço, vedando-se a extinção prematura do processo por ausência desses documentos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.009, 300, 320 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009715-16.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002691-10.2019.8.16.0160, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº0029926-75.2018.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, 20ª Câmara Cível, J. 16.05.2023.