Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de compelir o comprador a Adquirir formalmente o Imóvel. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485, IV). Insurgência da autora. Preliminar em Apelação. Alegado Erro de Adequação da Ação. Inocorrência. Nome dado à ação que não vincula a pretensão jurisdicional justa. Princípio da substanciação da causa de pedir. Inocorrência. Preliminar em contrarrazões. Alegada perda superveniente do objeto. Rejeição. Mera prenotação administrativa perante o registro de imóveis. Ato preparatório. Ausência de transferência efetiva do domínio. Subsistência do interesse processual. Mérito. Controvérsia acerca da necessidade de prova documental pré-constituída para o ajuizamento da demanda. Extinção prematura do feito. Cerceamento de defesa configurado. Admissibilidade do processamento da ação mesmo na ausência de prova documental exauriente. Necessidade de dilação probatória. Adjudicação compulsória inversa. Possibilidade de suprimento judicial da vontade do promissário comprador. Ação de natureza pessoal. Requisitos que devem ser apurados na fase instrutória. Elementos indiciários da existência do negócio jurídico. Prova circunstancial. Irrelevância, nesta fase, da ausência de contrato escrito ou comprovante formal de pagamento. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Ônus sucumbenciais afastados. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável, em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o comprador a outorgar escritura pública de imóvel vendido e ocupado desde 2006, com pedido de reconhecimento da existência do negócio jurídico e da obrigação de transferência da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável para ajuizamento da ação de obrigação de fazer visando a outorga de escritura pública de imóvel, foi correta, especialmente quanto à necessidade de prova documental pré-constituída e à possibilidade de produção de provas para comprovar a existência do negócio jurídico e o pagamento do preço.III. Razões de decidir3. O nome dado à ação não vincula a prestação jurisdicional, deve ser observada a causa de pedir.4. O objeto da ação não foi exaurido com a prenotação administrativa perante o CRI.5. A extinção do processo foi prematura, pois não foi oportunizada a produção de provas sobre a existência do negócio jurídico e do pagamento do preço.6. A exigência de contrato escrito ou comprovante bancário específico não pode prevalecer diante da realidade fática e da prova indireta apresentada, sob pena de enriquecimento sem causa.7. A prenotação administrativa é ato preparatório e não elimina a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva transferência da propriedade.8. Deve ser garantida a ampla dilação probatória para comprovar a relação negocial e o adimplemento, conforme entendimento jurisprudencial.9. A sentença deve ser cassada para que o processo retorne ao juízo de origem e prossiga regularmente com a instrução probatória.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.Tese de julgamento: É possível o regular prosseguimento da ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública de imóvel, mesmo na ausência de contrato escrito ou comprovante bancário específico, desde que oportunizada a produção de provas para demonstrar a existência do negócio jurídico e o pagamento do preço, vedando-se a extinção prematura do processo por ausência desses documentos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6, 1.009, 300, 320 e 485, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009715-16.2021.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002691-10.2019.8.16.0160, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº0029926-75.2018.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, 20ª Câmara Cível,
J. 16.05.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004691-70.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004691-70.2025.8.16.0160, em que é apelante FABIANA SOFIA DE ARAUJO e apelado MOACIR ALVES FRANCISCOI – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Fabiana Sofia De Araujo contra sentença recorrida (mov. 25.1), proferida nos autos de Obrigação de Fazer nº 0004691-70.2025.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cujo excerto é abaixo transcrito:“Portanto, carece as condições da ação, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável para ajuizar a ação, nos termos do art.320, do CPC. Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo art. 485, IV, Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir na modalidade adequação.”Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 30.1), pugnando pela reforma da decisão, requerendo, em síntese: a) Reconhecimento de que a Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a outorgar escritura pública de imóvel vendido e ocupado pelo Apelado desde 2006. b) Reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito por suposta ausência de contrato escrito, sob fundamento equivocado de tratar-se de adjudicação compulsória. c) Afastamento da exigência de contrato escrito como condição para a ação, com reconhecimento de que basta a comprovação do negócio jurídico e da obrigação de outorgar a escritura. d) Prosseguimento regular do processo, com produção de provas (testemunhal, pericial etc.) para demonstrar a existência da compra e venda e a mora do comprador; e) Reconhecimento da obrigação do Apelado de outorgar a escritura pública, diante de sua recusa injustificada e violação à boa-fé objetiva; f) Possibilidade de imposição de medidas coercitivas (ex.: multa diária), conforme precedentes, para garantir o cumprimento da obrigação; g) Ao final, regularização do imóvel em nome do comprador, assegurando segurança jurídica à transação.Apresentadas contrarrazões pela parte Moacir Alves Francisco (mov. 37.1), requerendo o reconhecimento de fato novo com a consequente declaração de perda do objeto, ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de extinção.É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Da preliminar em apelação: nulidade da sentença por erro na adequação da ação:Não procede a alegação de nulidade da sentença por inadequação da via eleita. Isso porque, embora a demanda tenha sido formalmente intitulada como ação de obrigação de fazer, verifica-se que os pedidos deduzidos na inicial especialmente a pretensão de compelir o réu à outorga de escritura pública de imóvel objeto de negócio jurídico pretérito revelam, em essência que, a pretensão deduzida consiste, em essência, em obter provimento jurisdicional apto a suprir a manifestação de vontade do réu/apelado para viabilizar a regularização registral do imóvel negociado entre as partes.Assim, eventual enquadramento jurídico da pretensão como adjudicação compulsória inversa não configura, por si só, inadequação da via eleita, tampouco nulidade da sentença, pois decorre da análise dos fatos narrados e da tutela jurisdicional efetivamente pretendida.Nessa perspectiva, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a correta qualificação jurídica da demanda decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados, e não da nomenclatura atribuída pela parte. Este é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE (ART. 501, CPC), NÃO OBSTANTE NOMINADA E PROCESSADA COMO AÇÃO CONDENATÓRIA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRELEVANTE PORQUANTO O NOME DADO À AÇÃO NÃO VINCULA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO AOS REQUERIDOS QUE OUTORGUEM ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DO AUTOR DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ APELANTE, AFIRMANDO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM, POIS A PARTE RÉ NÃO RECONVEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante tenha a demanda sido nominada e tratada como Ação Condenatória à Obrigação de Fazer em sentido latu, da leitura dos fundamentos fáticos que preponderam sobre os jurídicos, se conclui facilmente que o que pretende a parte autora é uma tutela especifica com o poder de suprir uma declaração de vontade não emitida pela parte ré (art. 501, CPC). Mera irregularidade (princípio da substanciação de pedir). [..](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029926-75.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 16.05.2023).Ausente, portanto, equívoco na adequação da ação proposta, devendo ser afastada a alegada nulidade.Da preliminar em contrarrazões: Perda superveniente do objetoEm sede de contrarrazões (seq. 37.1), o Apelado suscita a falta de interesse processual superveniente, argumentando que "já iniciou voluntariamente o cumprimento da pretensão na via administrativa", mediante a Prenotação nº 129.018 perante o Serviço de Registro de Imóveis.A preliminar não comporta acolhimento. A mera prenotação ou o início de procedimento administrativo perante o cartório extrajudicial configura ato estritamente preparatório. A obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade imóvel apenas se perfectibiliza com a efetiva lavratura e registro da escritura pública. Inexistindo a conclusão do ato translativo, e a necessidade de produção de provas para esclarecimento das circunstâncias fáticas, tributárias e documentais, remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, não havendo que se falar em esvaziamento da lide ou perda do objeto do recurso.Rejeito, pois, a preliminar.Mérito A controvérsia recursal cinge-se à adequação da via eleita e à necessidade de prova documental pré-constituída (contrato escrito ou prova de pagamento) para o ajuizamento da demanda.Assiste razão à Apelante. No caso, houve extinção prematura da ação, sem que fosse oportunizada à parte autora a produção de provas acerca da existência do negócio jurídico ou do pagamento do preço.Não se ignora que a adjudicação compulsória inversa é ação de caráter pessoal, colocada à disposição do promitente vendedor no caso de inadimplemento do promissário comprador na transferência registral do domínio do imóvel. Assim, neste procedimento específico colocado à disposição do vendedor, a sentença judicial tem a função de substituir a vontade do comprador, servindo como título para transferência do bem objeto do contrato para o domínio do adquirente. Posto isso, verifica-se que, para o deferimento do pedido adjudicatório, devem ser constatados os seguintes elementos: a) prova concreta do negócio jurídico do qual deriva a transferência da propriedade e b) a comprovação do pagamento integral do preço estabelecido.Ocorre que jurisprudência admite o processamento da ação mesmo na ausência de prova documental exauriente, sendo imprescindível oportunizar a dilação probatória para comprovação da relação negocial e do adimplemento. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVANTES QUE BUSCAM A REINTEGRAÇAO NA POSSE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE INDICAM ALIENAÇÃO DO BEM À AGRAVADA. IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA E SUPOSTO SUSTENTO DA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE RISCO DE DANO INVERSO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS PELOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009715-16.2021.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 16.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA DO LOTEAMENTO. NECESSIDADE DE DILIGENCIAR JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALÉM DISSO, INDISPENSÁVEL OPORTUNIZAÇÃO DE A AUTORA COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CESSÕES REALIZADAS. SENTENÇA CASSADA.- A adjudicação compulsória é a medida judicial por meio da qual a sentença, quando favorável, substitui o consentimento do proprietário do imóvel para transferir o domínio a quem lhe é de direito. - Tal pretensão pode prosperar apenas se estiverem presentes no negócio jurídico os seguintes requisitos: (1) individualização do imóvel, (2) registro em nome do promitente vendedor, (3) contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e (4) dívida quitada.- No caso, considerando que no compromisso de compra e venda original consta a existência de registro do loteamento em matrícula, é necessário oficiar o Cartório de Registro de Imóveis da localidade competente para se conferir a matrícula aberta para o loteamento.- Ainda, merece ser dada a oportunidade de a autora comprovar a regularidade das cessões, com o intuito de demonstrar que adquiriu de forma legítima os direitos dos compromissários compradores. Recurso provido, com cassação da sentença.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002691-10.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021).No caso em análise, extrai-se do conjunto probatório e do contexto fático delineado nos autos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório, que as provas de existência do negócio jurídico e do pagamento do preço decorrem de prova indireta e contextual.Depreende-se da matrícula (mov. 1.4/orig.) que a apelante é proprietária registral do imóvel localizado na Avenida Juraci Terra Guelfi, nº 118, Jardim Panorama na Cidade de Sarandi/PR. Em execução fiscal envolvendo o mesmo imóvel, a parte ré efetuou o pagamento das custas processuais (movs. CDA -1.1 e pedido de custas -65.1, autos nº 0009180-58.2022.8.16.0160). Além disso, em sede de contrarrazões, o réu apresentou aos autos comprovantes de tratativas administrativas em curso, visando à elaboração ou registro da escritura pública, envolvendo o referido imóvel, perante o Cartório de Registro de imóveis de Sarandi (mov. 37.3):Ademais, é de se frisar que a exigência de comprovante bancário específico ou até de contrato, passados mais de dez anos da celebração do negócio, não pode prevalecer sobre a realidade fática demonstrada, sob pena de permitir enriquecimento sem causa do comprador.Por fim, a autora comprovou a necessidade da tutela jurisdicional uma vez que permanece como proprietária do imóvel, por desídia do réu/apelado. Embora não possua qualquer vínculo com o imóvel desde 2006, teve valores de sua conta bancária constritos, em penhora realizada na ação de execução fiscal acima mencionada (mov. 1.4, originários):Diante disso, a extinção do feito revela-se prematura, impondo-se a cassação da sentença, a fim de que seja oportunizada às partes a adequada instrução probatória, com regular prosseguimento do feito.Ônus sucumbenciaisConsiderando a cassação da sentença sem resolução do mérito, resta prejudicada, por ora, a análise definitiva acerca dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser fixados ao final, pelo juízo de origem, conforme o resultado da demanda.Honorários recursaisConforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, a majoração dos honorários em sede de recurso exige, cumulativamente, que a decisão recorrida tenha sido prolatada a partir de 18/03/2016, que haja condenação prévia na origem e que o recurso não seja conhecido ou seja desprovido pelo órgão jurisdicional competente. Tendo em vista o provimento do presente apelo, revela-se incabível a majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por FABIANA SOFIA DE ARAÚJO, para o fim de cassar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, nos termos da fundamentação.
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