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Processo:
0002146-54.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Restrição judicial incidente sobre veículo alienado a terceiro. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. Alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Fraude à execução fiscal configurada. Art. 185 do CTN. Presunção absoluta. Desnecessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente. Inaplicabilidade da súmula 375 do STJ às execuções fiscais. Ausência de reserva de bens ou rendas suficientes para a satisfação do débito. Exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN não configurada. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais. Recurso não provido.