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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA GOMES GONÇALVES contra sentença (Ref. mov. 54.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de embargos de terceiro c/c tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, visando o levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo automotor registrada via sistema RENAJUD, nos seguintes termos: “No caso, a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 03.05.08 (segundo consta na CDA), enquanto a compra e venda do veículo ocorreu em 03.03.10. Aqui deve ser dito que embora a embargante afirma 04.12.08, nenhuma prova fez neste sentido. Assim, verifica-se que a venda do veículo deu-se mais de dois anos após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo certo não haver provas de que o devedor (alienante) tenha feito reserva de bens para garantir o pagamento do débito tributário executado.(...) EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar do mov.22 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Pela aplicação do princípio da sucumbência condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa/condenação (artigo 85, § 2° do NCPC), ressalvando, contudo, o disposto no artigo 98 § 3º do CPC.” Em suas razões recursais (Ref. mov. 60.1), relata a apelante que adquiriu o veículo em 04/12/2008 mediante financiamento, quitado integralmente em 21/02/2014, quando inexistia qualquer ônus sobre o bem, tendo a constrição sido determinada apenas em 05/11/2018, no âmbito de execução fiscal movida contra terceiro. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de fraude à execução fiscal, ao argumento de que a aquisição do bem se deu de boa-fé e anteriormente à constrição judicial, sendo inaplicável a presunção absoluta prevista no artigo 185 do CTN quando demonstrada a ausência de má-fé e a inexistência de conluio com o devedor. Sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada quanto à data da aquisição, e invoca entendimento jurisprudencial que prestigia a boa-fé do terceiro adquirente e afasta a constrição quando esta é posterior à aquisição do bem. Requer seja reconhecida sua propriedade sobre o veículo, afirmando que a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, sendo irrelevante a ausência de registro da transferência junto ao DETRAN, que configura mera irregularidade administrativa. Alega, ainda, que o negócio jurídico celebrado constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Postula, ademais, o levantamento definitivo da restrição judicial incidente sobre o veículo, ao fundamento de que, sendo terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, não pode suportar os efeitos de execução fiscal movida contra terceiro, devendo ser afastada a constrição indevida à luz do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer, ainda, a reintegração da empresa Lins Automóveis Ltda. ao polo passivo da demanda, sob o argumento de que aqueles que se beneficiam da constrição devem figurar no polo passivo dos embargos de terceiro. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando os apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, bem como o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, artigo 674 do CPC, artigo 185 do CTN, artigo 1.267 do Código Civil, artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao caso concreto.O recorrido não apresentou contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível (Ref. mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.O recurso tem origem em embargos de terceiro opostos para afastar bloqueio RENAJUD incidente sobre veículo adquirido pela embargante, ora recorrente. Sustenta ela que, em 04.12.08, comprou da Lins Automóveis o veículo MMC Pajero GLS, placas HRZ 3273, RENAVAM 0081.743353-8, por meio de financiamento já integralmente quitado. Todavia, ao tentar transferi-lo no DETRAN, soube da restrição lançada nos autos 0016447-94.2008.8.16.0185, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra Lins Automóveis Ltda. ME.Com efeito, os embargos de terceiro constituem um instrumento jurídico destinado à proteção do patrimônio de pessoa que não integra a relação processual, mas que, por força de decisão judicial, vê seus bens atingidos indevidamente[1]. Desse modo, no caso, a ação de Embargos de Terceiro tem por objetivo justamente apurar se a constrição judicial é, ou não, legítima.No ponto controvertido, cumpre esclarecer que a fraude à execução fiscal, à luz dos artigos 184 e 185 do Código Tributário Nacional (CTN), configura-se com a alienação ou oneração de bens ou rendas do devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a manutenção de patrimônio suficiente à satisfação da obrigação tributária. Vejamos: “Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)". Como se vê, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude é absoluta, independentemente da boa-fé do adquirente.Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1141990, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que inscrição em dívida ativa do crédito tributário se mostra suficiente para caracterizar como fraude à execução a posterior alienação de patrimônio realizada pelo devedor fiscal, independente do conhecimento do terceiro adquirente ou não: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Diante desse precedente, a Súmula 375 do STJ, a qual defende que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” não se aplica às controvérsias que envolvem créditos de natureza tributária.Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.(...) 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.224.393/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) (grifos nossos). Isso porque, é necessário considerar a distinção entre a fraude civil (contra credores) e a fraude fiscal quanto à natureza do interesse protegido: na primeira, tutela-se interesse privado; na segunda, interesse público, pois a arrecadação tributária se destina ao atendimento das necessidades coletivas. Por isso, a fraude à execução fiscal, diferentemente da fraude contra credores, configura-se in re ipsa, com caráter objetivo e absoluto, dispensando a prova do concilium fraudisNo caso em análise, verifica-se que o débito tributário em desfavor da executada, Lins Automóveis Ltda. ME. foi inscrito em dívida ativa em 03/05/2008 (CDA n. 2.861/2008, Processo: 0016447-94.2008.8.16.0185 - Ref. mov. 1.2). Assim, em que pese a alienação do veículo tenha ocorrido em 04/12/2008, como sustenta a terceira, ora recorrente, percebe-se que o negócio foi celebrado quando a empresa devedora já tinha ciência da dívida fiscal.Ademais, a ausência de reserva de bens ou rendas pelo executado afasta a incidência da exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, razão pela qual não se mostra possível relativizar a configuração da fraude.Desse modo, acertada a sentença guerreada a considerar fraudulenta a alienação ou oneração de bem, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Logo, em razão dos mesmos fundamentos, nega-se provimento ao recurso de apelação.Ainda, diante do não provimento do apelo[2], majora-se a verba honorária em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §§11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade previamente deferida em favor da ora apelante.
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