Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração cível. Continência entre ação de ressarcimento ao erário e ação civil pública por improbidade administrativa; extinção da ação contida por exaurimento do objeto; inaplicabilidade de honorários advocatícios em favor do requerido materialmente vencido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recursos de apelação interpostos pelo Município e por particular, os quais discutiam a extinção da ação de ressarcimento ao erário sem resolução de mérito, em razão da continência com ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo a reunião dos feitos e a habilitação do Município no polo ativo da ação continente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão que reconheceu a continência entre ação de ressarcimento ao erário e ação civil pública por improbidade administrativa, extinguindo a ação contida sem resolução de mérito e afastando a condenação em honorários advocatícios em favor do requerido materialmente vencido.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer vício (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) no acórdão embargado, afastando a admissibilidade do recurso nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou que a ação de ressarcimento foi ajuizada antes da ação continente, inexistindo à época qualquer processo apto a concentrar a pretensão, afastando a alegação de litigância temerária ou abuso processual pelo Município.5. Reconhecida a continência e o julgamento definitivo do pedido de ressarcimento na ação mais ampla, houve exaurimento do objeto da ação contida, impedindo nova cognição sobre a mesma relação jurídica material.6. A fixação de honorários advocatícios em favor do requerido é incabível, pois este restou condenado ao ressarcimento ao erário na ação continente, aplicando-se o princípio da causalidade em sentido material e o regime específico das ações civis públicas por improbidade administrativa.7. As alegações do embargante configuram mera discordância com o entendimento adotado pelo colegiado, o que é vedado em embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa ou modificação do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Reconhecida a continência entre ação de ressarcimento ao erário e ação civil pública por improbidade administrativa, com reunião dos feitos e habilitação do ente público no polo ativo da ação continente, é legítima a extinção da ação contida quando o pedido de ressarcimento foi exaurido e julgado na ação mais ampla, sendo incabível a fixação de honorários em favor do requerido materialmente vencido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.429/1992, art. 23-B, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001227-63.2026.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS GRANZOTTO NETO, em face do acórdão lançado no mov. 39.1, dos autos de Apelação Cível n. 0001647-44.2021.8.16.0108 Ap que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação.O acórdão enfrentado foi assim ementado:“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIDA A CONTINÊNCIA (AUTOS N. 106- 39.2022). REUNIÃO DOS FEITOS. HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO ATIVO DA AÇÃO CONTINENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COGNIÇÃO SOBRE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM PERSPECTIVA MATERIAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO RÉU MATERIALMENTE VENCIDO (CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO MANTIDA EM GRAU RECURSAL). AÇÃO DO MUNICÍPIO ANTERIOR À CONTINENTE. ARTIGO 23-B DA LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE TEMERIDADE/ABUSO PROCESSUAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Jorge do Ivaí e por Marcos Granzotto Neto, contra a sentença que extinguiu a Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário, sem resolução de mérito, em razão de litispendência com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste (i) na regularidade do reconhecimento da extinção do feito em razão da continência, diante da absorção /exaurimento do objeto pela ação de improbidade; e (ii) se são devidos honorários advocatícios em favor do requerido, à luz do princípio da causalidade, quando o mérito do ressarcimento foi decidido em seu desfavor na ação continente. III. Razões de decidir 3. A litispendência foi afastada no feito continente, reconhecendo-se, contudo, a continência (CPC, art. 57), por ser o pedido da ação de improbidade mais amplo e abranger o ressarcimento, determinando-se a tramitação concentrada na ação continente e a habilitação do Município. 4. O núcleo da pretensão ressarcitória foi integralmente apreciado no feito continente, com condenação ao ressarcimento ao erário, mantida em grau recursal, o que exauriu o objeto da ação contida e impede nova cognição sobre a mesma relação jurídica material. 5. A ação de ressarcimento foi ajuizada antes da ação continente, inexistindo, à época, decisão ou feito apto a concentrar a pretensão, razão pela qual não se qualifica como demanda temerária ou desnecessária. 6. A extinção por absorção do objeto não autoriza honorários em favor do réu: a causalidade deve ser aferida em sentido material, sendo incabível premiar com sucumbência quem restou materialmente vencido, pois o ressarcimento foi reconhecido e mantido contra o requerido na ação continente. 7. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, impossibilitam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e/ou de custas sucumbenciais, em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, salvo comprovada a má-fé. 8. Não se verifica eventual proceder de modo temerário por parte do Município de São Jorge do Ivaí, porquanto à época do ajuizamento da ação de ressarcimento, não existia ação continente em curso, tampouco decisão judicial apta a concentrar a pretensão ressarcitória em outro feito. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Reconhecida a continência entre ação de ressarcimento ao erário e ação civil pública por improbidade administrativa, com reunião dos feitos e habilitação do ente público no polo ativo da ação continente, é legítima a extinção da ação contida, quando o pedido de ressarcimento foi exaurido e julgado na ação mais ampla, sendo incabível a fixação de honorários em favor do requerido materialmente vencido.”Irresignado, sustenta o embargante (mov. 1.1 – TJPR), em síntese, a caracterização de omissões no julgado, decorrente (i) da conduta superveniente do ente municipal quanto à insistência temerária da demanda, inclusive com a interposição de apelação; (ii) ao fundamento jurídico-processual alusivo à extensão automática das prerrogativas excepcionais da ACP/LIA ao presente caso, a qual se trata de ação autônoma indenizatória promovida pelo Município; (iii) às consequências da ausência de defesa técnica e prerrogativas da advocacia.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, o embargante requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, visando o suprimento dos vícios apontados.O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao mov. 10.1, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra qualquer vício a ensejar a integração do julgado.Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais.O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)De acordo com o escólio de ELPÍDIO DONIZETTI:“De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.).A omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração deve verificar-se no âmbito do próprio julgado, quando se está diante de situação de ausência de análise de pedido ou de causa de pedir relevante.Preceitua o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil:Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho:“Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias. (Ferreira Filho, Manoel Caetano. Comentários ao Código de Processo Civil: do processo de conhecimento, arts. 496 a 565. São Paulo: RT, 2001, v. 7.)In casu, sustenta o embargante que o acórdão padece de omissões alusivas a (i) ausência de manifestação acerca da conduta processual superveniente do Município; (ii) falta de enfrentamento quanto à aplicação das normas da LACP/LIA em detrimento do regime geral do CPC; e (iii) ausência de análise da atuação técnica da defesa e das prerrogativas da advocacia.Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao embargante.No que importa, o acórdão expressamente consignou que a ação de ressarcimento foi proposta em momento anterior ao ajuizamento da ação continente, inexistindo, à época, qualquer processo apto a concentrar a pretensão ressarcitória, constituindo condição legítima a afastar a alegação de atuação temerária ou abusiva do ente público. Inobstante reconhecida posteriormente a continência, sobrevindo julgamento definitivo do pedido de ressarcimento naquela demanda, ensejou o exaurimento do objeto da presente ação. Neste viés, a causalidade deve ser aferida sob perspectiva material, sendo notadamente inviável atribuir ao Município responsabilidade pelas verbas sucumbenciais quando o requerido restou condenado ao ressarcimento ao erário na ação continente. Quanto às insurgências alusivas à atuação processual do Município após o reconhecimento da continência, evidente a não caracterização de omissão, mas mero inconformismo do embargante com a conclusão judicial adotada. Também não prospera a alegação de omissão quanto à incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e do artigo 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992.Infere-se da fundamentação exarada no julgado decorre da interpretação sistemática das supracitadas normas em conjunto ao princípio da causalidade, razão pela qual a insurgência do embargante traduz mera discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado, hipótese incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Por fim, não se infere omissão relativamente à alegada desconsideração da atuação técnica da defesa.A circunstância atinente à relevância do trabalho desenvolvido pelos patronos não infirma a conclusão jurídica esposada no acórdão, denotada a incidência do regime específico aplicável à hipótese e da constatação de que o embargante permaneceu materialmente vencido quanto à obrigação de ressarcir o erário.Com efeito, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Ademais, consigna-se que ainda que o acórdão não faça menção expressa a determinadas questões específicas deduzidas pela parte, não se reputa o tema relevante para o julgamento, notadamente em razão da exposição dos motivos determinantes do julgado, mediante fundamentação idônea, pautada em entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria.Senão vejamos.Adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). GrifeiEm verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). GrifeiPosto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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