Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –
DECISÃO QUE, AO RETIFICAR O RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, AFASTOU A VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MANTENDO A FRAÇÃO DE 2/3 PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
– INSURGÊNCIA MINISTERIAL –
ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME
HEDIONDO
COM RESULTADO MORTE, DEVE SER ANOTADA NO CÁLCULO EXECUTÓRIO E OBSERVADA ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL
–
PROVIMENTO
– TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORTE SUPERIOR QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS REFERIDOS DISPOSITIVOS DISCIPLINAM MOMENTOS DISTINTOS DA EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO INCIDIR DE FORMA SUCESSIVA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APENAS APÓS O IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PREMISSA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS E APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO APENADO – INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA ANOTAÇÃO DE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, AO MENOS ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 50% DA PENA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, ao retificar o relatório de situação processual executória do apenado Evandro
Babicz
Souza, reconheceu a incidência da fração de 50% para progressão de regime em relação ao delito de homicídio qualificado, mas afastou a anotação de vedação ao livramento condicional, mantendo a fração de 2/3 para fins de eventual concessão do benefício. O agravante sustenta que, nos casos de condenação por crime
hediondo
com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal deve subsistir ao menos até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.196 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por crime
hediondo
com resultado morte, deve constar no relatório de situação processual executória a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% da pena para progressão de regime, ou se deve ser mantida, desde logo, a fração de 2/3 prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal.
III.
Razões de decidir
3.
O artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal prevê que o condenado primário por crime
hediondo
ou equiparado com resultado morte deverá cumprir 50% da pena para progressão de regime, vedado o livramento condicional.
4.
O artigo 83, inciso V, do Código Penal, por sua vez, admite o livramento condicional ao condenado por crime
hediondo
após o cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em crime dessa natureza.
5.
A aparente tensão entre os referidos dispositivos foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.196, no qual se firmou o entendimento de que não há conflito normativo entre o artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal e o artigo 83, inciso V, do Código Penal, pois tais dispositivos disciplinam momentos distintos da execução penal e devem incidir de forma sucessiva.
6.
Assim, nos casos de condenação por crime
hediondo
com resultado morte, a vedação ao livramento condicional subsiste até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício com fundamento no artigo 83, inciso V, do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais.
7.
No caso, o agravado foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser restabelecida, no relatório de situação processual executória, a anotação de vedação ao livramento condicional, ao menos até o implemento do lapso temporal de 50% da pena para progressão de regime.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da anotação de vedação ao livramento condicional no relatório de situação processual executória do agravado, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% da pena para progressão de regime.
Tese de julgamento:
Em condenação por crime
hediondo
com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal deve constar do relatório de situação processual executória ao menos até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício à luz do artigo 83, inciso V, do Código Penal.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VI, alínea “a”; Código Penal, art. 83, inciso V; Código Penal, art. 121, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo n. 1.196; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que, como o apenado foi condenado por crime
hediondo
com resultado morte, deve constar no cálculo da execução a vedação ao livramento condicional até que ele cumpra o tempo necessário para progressão de regime. Depois desse marco, o benefício poderá ser analisado, se preenchidos os requisitos legais.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000547-47.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 01.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 4000121-51.2025.8.16.0134, ao proceder à retificação do relatório de situação processual executória do apenado EVANDRO BABICZ SOUZA, reconheceu a incidência da fração de 50% para progressão de regime em relação ao delito de homicídio qualificado, mas afastou a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, mantendo a fração de 2/3 para fins de concessão do benefício. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (a) o artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal prevê expressamente a vedação ao livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte; (b) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.196, firmou entendimento de que não há conflito entre o referido dispositivo e o artigo 83, inciso V, do Código Penal, sendo possível a incidência sucessiva de ambas as normas; e (c) a possibilidade de concessão do livramento condicional somente pode ser analisada após o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, razão pela qual deve constar, por ora, a anotação de vedação ao benefício. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja observada a tese firmada no Tema n. 1.196 do STJ, com a manutenção da vedação ao livramento condicional ao menos até o implemento do lapso temporal exigido para a progressão de regime (mov. 1.3 – 2º Grau). Em contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2 – 2º Grau). O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 1.1 e 1.4 – 2º Grau). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do i. Procurador de Justiça Moacir Gonçalves Nogueira Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
- MÉRITO:
O agravante sustenta que, nos casos de condenação por crime hediondo com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal deve ser observada ao menos até o implemento do requisito temporal para progressão de regime, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.196. Com razão. Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória que o recorrido foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos autos n. 0001230-90.2024.8.16.0139. O objeto da presente irresignação recursal refere-se à decisão de mov. 1.6, que, entre outros pontos, afastou a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, mantendo a fração de 2/3 para fins de eventual concessão do benefício, mediante a seguinte fundamentação:
“(...) 3. Todavia, quanto ao pedido de aplicação da vedação ao Livramento Condicional, em que pese o Pacote Anticrime tenha inserido a vedação ao livramento condicional para condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, conforme art. 112, VI, a, da LEP, não revogou o disposto no art. 83 do Código Penal, dispositivo que trata especificamente do livramento condicional. Portanto, verifica-se o conflito aparente entre normas, quais sejam, a Lei de Execuções Penais e o Código Penal. Conforme entendimento majoritário nos Tribunais, em que pese a Lei de Execuções Penais disponha sobre a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 112, VI, a, o artigo 83, V, do Código Penal ainda possui vigência, e, neste caso, adota-se o disposto no Código Penal, eis que mais benéfico ao apenado, em atenção do princípio in dubio pro reo, não havendo que se falar em combinação de normas. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em julgado recente:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE VEDOU A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL A APENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. EXCLUSÃO DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS CÁLCULOS E NO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, PERMITINDO QUE O BENEFÍCIO SEJA REQUERIDO FUTURAMENTE, QUANDO E CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que vedou a concessão de livramento condicional ao apenado, que cumpre pena de homicídio qualificado, sob a alegação de que, apesar da condenação por crime hediondo com resultado morte, é primário e que o artigo 83 do Código Penal ainda permite a concessão do benefício após o cumprimento de dois terços da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional ao apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, considerando a primariedade do réu e a interpretação das normas do Código Penal e da Lei de Execução Penal.III. Razões de decidir3. O agravante é primário e cumpre pena por homicídio qualificado, o que permite a análise da possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena, conforme o art. 83, V, do Código Penal.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a vedação ao livramento condicional prevista na LEP não é absoluta e não impede a concessão do benefício após o cumprimento dos requisitos legais.5. A manutenção da vedação ao livramento condicional afronta os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, eliminando a possibilidade de pleito futuro do benefício.6. O recurso deve ser provido para excluir a anotação de vedação ao livramento condicional, permitindo que o apenado possa requerer o benefício futuramente, caso preencha os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, excluindo a vedação ao livramento condicional nos cálculos e no relatório da situação processual executória.Tese de julgamento: É possível a concessão de livramento condicional a apenados primários condenados por crime hediondo com resultado morte, com o cumprimento de dois terços da pena após o alcance do percentual de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão de regime, desde que não sejam reincidentes específicos em crimes da mesma natureza, mesmo diante da vedação prevista no art. 112, VI, 'a', da Lei de Execução Penal._________ D i s p o s i t i v o s r e l e v a n t e s c i t a d o s : CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VI, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.015.414-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024; STJ, AgRg nos Edcl no HC 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.11.2021; TJPR, Agravo em Execução 4000869-04.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001357-56.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.11.2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público de alteração da fração para o livramento condicional, devendo ser mantida a fração de 2/3, frisando-se que a elegibilidade ao benefício do livramento condicional condicionar-se-á ao adimplemento da respectiva fração necessária à progressão de regime prisional (50%).(...)”(grifei)
Pois bem. Da análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reforma. Inicialmente, cumpre observar que o artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que a progressão de regime para o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, quando primário, exige o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, ficando vedado o livramento condicional. Por sua vez, o artigo 83, inciso V, do Código Penal dispõe que o livramento condicional poderá ser concedido após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena nos casos de condenação por crime hediondo, desde que o apenado não seja reincidente específico em delito dessa natureza. O aparente conflito entre os referidos dispositivos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.196, ocasião em que restou assentado que não há incompatibilidade entre as normas, tampouco hipótese de revogação tácita de uma pela outra.
Ao contrário, reconheceu-se a possibilidade de incidência sucessiva dos dispositivos, de modo que a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal subsiste até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, sendo possível, apenas posteriormente, a análise do benefício à luz do artigo 83, inciso V, do Código Penal. Do que se extrai:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP" (AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica". (STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024)(grifei)
Assim, o entendimento firmado pela Corte Superior afasta a tese de conflito normativo resolvido pela aplicação da norma mais benéfica ao apenado, reconhecendo que as disposições legais disciplinam momentos distintos da execução penal e devem ser interpretadas de forma sistemática. No caso concreto, verifica-se que o recorrido foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. Todavia, ao afastar a vedação ao livramento condicional e manter, desde logo, a fração de 2/3 para futura concessão do benefício, o Juízo de origem deixou de observar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.196, esvaziando a incidência da regra prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, a anotação da vedação ao livramento condicional deve ser restabelecida no relatório de situação processual executória, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% (cinquenta por cento) da pena, sem prejuízo de posterior análise do benefício, caso preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 83, inciso V, do Código Penal. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - 2º Grau):
“(...) No caso, a decisão agravada afastou a incidência da norma sob o fundamento de conflito com o artigo 83, inciso V, do Código Penal, adotando, de forma automática, a regra mais benéfica ao apenado. Todavia, é de rigor a reforma da decisão impugnada. Isso porque não há conflito normativo a ser resolvido mediante aplicação do princípio da norma mais favorável, mas sim coexistência de disposições que disciplinam momentos distintos da execução penal, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.196: (...) Com efeito, a tese firmada pela Corte Superior estabelece que, nos casos de condenação por crime hediondo com resultado morte, a vedação ao livramento condicional subsiste até o implemento do requisito temporal para progressão de regime, sendo possível, apenas após esse marco, a análise do benefício com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal. Nesse contexto, ao afastar integralmente a incidência da vedação prevista na Lei de Execução Penal e fixar, desde logo, a fração de 2/3 para o livramento condicional, a decisão agravada esvaziou o comando normativo do artigo 112, VI, “a”, da Lei de Execução Penal, promovendo interpretação ampliativa em favor do apenado sem respaldo legal. Houve, portanto, indevida mitigação de norma expressa, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, não sendo possível ao intérprete restringir o alcance de disposição legal válida sob o argumento de maior favorabilidade. Ademais, o entendimento adotado pelo Juízo de origem desconsidera que a possibilidade de concessão do livramento condicional, nesses casos, não é imediata, mas condicionada ao cumprimento prévio do lapso necessário à progressão de regime, razão pela qual a anotação da vedação no relatório processual executório revela-se medida adequada ante a situação do apenado. Assim, deve ser reformada a decisão para que conste, no relatório da situação processual executória, a vedação ao livramento condicional, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% da pena, nos termos do artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, sem prejuízo de posterior análise do benefício, caso preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, propugna esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial.”
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que conste, no relatório de situação processual executória do agravado, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício à luz do artigo 83, inciso V, do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da anotação de vedação ao livramento condicional no relatório de situação processual executória do agravado, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício à luz do artigo 83, inciso V, do Código Penal, nos termos da fundamentação.
|