SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000547-47.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE, AO RETIFICAR O RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, AFASTOU A VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 112, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, MANTENDO A FRAÇÃO DE 2/3 PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE, DEVE SER ANOTADA NO CÁLCULO EXECUTÓRIO E OBSERVADA ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÁLISE DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORTE SUPERIOR QUE FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS REFERIDOS DISPOSITIVOS DISCIPLINAM MOMENTOS DISTINTOS DA EXECUÇÃO PENAL, DEVENDO INCIDIR DE FORMA SUCESSIVA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL APENAS APÓS O IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PREMISSA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS E APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO APENADO – INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA ANOTAÇÃO DE VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA, AO MENOS ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 50% DA PENA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, ao retificar o relatório de situação processual executória do apenado Evandro Babicz Souza, reconheceu a incidência da fração de 50% para progressão de regime em relação ao delito de homicídio qualificado, mas afastou a anotação de vedação ao livramento condicional, mantendo a fração de 2/3 para fins de eventual concessão do benefício. O agravante sustenta que, nos casos de condenação por crime hediondo com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal deve subsistir ao menos até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.196 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação por crime hediondo com resultado morte, deve constar no relatório de situação processual executória a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% da pena para progressão de regime, ou se deve ser mantida, desde logo, a fração de 2/3 prevista no artigo 83, inciso V, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal prevê que o condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte deverá cumprir 50% da pena para progressão de regime, vedado o livramento condicional. 4. O artigo 83, inciso V, do Código Penal, por sua vez, admite o livramento condicional ao condenado por crime hediondo após o cumprimento de mais de 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico em crime dessa natureza. 5. A aparente tensão entre os referidos dispositivos foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.196, no qual se firmou o entendimento de que não há conflito normativo entre o artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal e o artigo 83, inciso V, do Código Penal, pois tais dispositivos disciplinam momentos distintos da execução penal e devem incidir de forma sucessiva. 6. Assim, nos casos de condenação por crime hediondo com resultado morte, a vedação ao livramento condicional subsiste até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício com fundamento no artigo 83, inciso V, do Código Penal, caso preenchidos os requisitos legais. 7. No caso, o agravado foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, razão pela qual deve ser restabelecida, no relatório de situação processual executória, a anotação de vedação ao livramento condicional, ao menos até o implemento do lapso temporal de 50% da pena para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da anotação de vedação ao livramento condicional no relatório de situação processual executória do agravado, ao menos até o implemento do requisito temporal de 50% da pena para progressão de regime. Tese de julgamento: Em condenação por crime hediondo com resultado morte, a vedação ao livramento condicional prevista no artigo 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal deve constar do relatório de situação processual executória ao menos até o implemento do requisito temporal necessário à progressão de regime, sem prejuízo de posterior análise do benefício à luz do artigo 83, inciso V, do Código Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VI, alínea “a”; Código Penal, art. 83, inciso V; Código Penal, art. 121, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.196; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 22.05.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como o apenado foi condenado por crime hediondo com resultado morte, deve constar no cálculo da execução a vedação ao livramento condicional até que ele cumpra o tempo necessário para progressão de regime. Depois desse marco, o benefício poderá ser analisado, se preenchidos os requisitos legais.