Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
–
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO
– SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA –
PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, SOBRE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – APELO QUE IMPUGNA, A CONTENTO, A FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM
– PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR AFASTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CENÁRIO QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO –
RECURSO DO AUTOR –
REINVESTIDA NA TESE SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – NÃO ACOLHIMENTO – RECOLHA PROBATÓRIA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA
CONTRATAÇÃO – ORIGEM DO DÉBITO CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADA – INADIMPLEMENTO MANIFESTO – COBRANÇA QUE RESULTA LÍCITA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMO DIREITO CREDITÓRIO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO
– SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença de
improcedência, proferida
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais.
A Autora,
no recurso de apelação, pugna pelo reconhecimento da
inexigibilidade do débito além da ocorrência de lesão moral indenizável.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há, ou não,
fundamento à inscrição do nome da Autora no cadastro restritivo de crédito à vista do inadimplemento dos serviços de telefonia prestados pela Ré.
III. Razões de decidir
3.
A Ré demonstrou a existência do vínculo contratual com a Autora, mediante
telas sistêmicas,
extrato da compra,
faturas e extratos de utilização.
4. Há, no corpo informativo recolhido, elementos suficientes sobre a
instalação e a prestação dos serviços exatamente no mesmo endereço indicado na petição inicial.
5. O
inadimplemento das parcelas com vencimento em março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, junho/2022, agosto/2022 e setembro/2022 acabou por culminar na negativação do nome da Apelante por inadimplência.
6. Ao inscrever a Autora como inadimplente na plataforma cadastral do Serasa Experian, a
Ré
agiu no regular exercício de um direito creditório, não havendo falar-se, por essa razão, em inexigibilidade de débito ou em ocorrência de lesão moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO TESE
8. Recurso
não provido.
Tese de julgamento:
Age no exercício regular do direito creditório, o prestador de serviço que, à vista da efetiva comprovação da relação contratual,
inscreve o nome do cliente inadimplente
em plataformas restritivas de crédito.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011332-11.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por CHARLENE PADILHA DOS ANJOS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais sob nº 11332-11.2024.8.16.0160, judicializada em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A lide foi julgada antecipadamente, com improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, pois, com condenação da Autora a pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 65.1). Inconformada, ela reinveste pela via do Apelo. Alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é ilegítima, pois não há evidências da existência de relação jurídica entre as partes. As provas produzidas – faturas e telas sistêmicas – são unilaterais e não se prestam a comprovar a origem e exigibilidade do débito, que apenas seriam demonstradas por meio de “i) contrato de Prestação de Serviços; ii) Comprovante de Identidade e CPF do Consumidor; iii) comprovante de Residência; iv) Fatura Detalhada e Contrato Assinado; v) Ordem de Serviço que comprove a efetiva realização da instalação, devidamente assinada pelo contratante”. A Súm. 385/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que conta apenas com inscrições posteriores à discutida nos presentes autos. Em razão do prejuízo experimentado e com vista a desestimular a Ré a reiterar condutas dessa natureza, deve ser fixada indenização por danos morais em seu favor, na ordem de cinquenta salários mínimos.
Daí porque requesta provimento do recurso, a fim de que seja declarada a inexistência do débito e condenada, a Empresa de Telefonia, a pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência e arbitramento dos honorários advocatícios no percentual máximo previstos em lei (mov. 68.1). Em contrarrazões, a TELEFÔNICA BRASIL S/A requereu desprovimento da Apelação (mov. 72.1).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso. A tese devolvida a acertamento, nessa via recursal, deita raízes na inexigibilidade da dívida, em razão da qual o nome da Apelante foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, bem assim da ocorrência dos danos morais inquinados. Ao exame da matéria abordada no recurso, cumpre ter-se em conta que, na origem, se trata de demanda ajuizada com vista ao reconhecimento da insubsistência na inscrição do nome da Apelante nos cadastros restritivos de crédito (de 21/07/2022 no valor de R$ 582,37 – quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos -, contrato nº 899947451990) dada a inexistência de contratação.
Ao contestar o feito, a Apelada. demonstrou – não apenas por meio de telas sistêmicas (mov. 52.1, fl. 03), mas, também, por meio de extrato da compra (mov. 52.10, fl. 02), faturas e extratos de utilização (movs. 52.3/52.10) – que a cobrança decorreu da contratação de seus serviços pela Apelante, a 24/01/2019, do Plano ‘VIVO Fibra 50 Mega Empresas GT11 FSP’ para o número de telefone 44-3048-1527.
Outrossim, comprovou havida a instalação e a prestação dos serviços exatamente no mesmo endereço indicado na petição inicial qual seja: Rua Vaz Caminha, nº 534, bairro Jardim Panorama, em Sarandi/ PR, indicado na petição inicial.
Não bastasse, há, no corpo informativo produzido, elementos bastantes a ampararem a alegação segundo a qual o inadimplemento das parcelas com vencimento em março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, junho/2022, agosto/2022 e setembro/2022 acabou por culminar na negativação do nome da Apelante por inadimplência. É o que se infere dos movs. 1.17 e 52.1, fl. 06. De consignar-se que, ao apresentar impugnação à contestação, a Apelante sequer refutou os apontamentos e as provas apresentadas pela Prestadora de Serviços.
Ao contrário: limitou-se a afirmar, de forma rasa e genérica, que a origem e a exigibilidade do débito seriam facilmente demonstradas por meio dos seguintes documentos: “contrato de prestação de serviços; ordem de serviço da instalação da internet, comprovante de entrega e/ou ativação do modem/roteador. e produzidos com a participação do consumidor” à mingua dos quais resultam indemonstradas as alegações da Apelada. (mov. 57.1). Ora, não se olvida que a Apelada, enquanto prestadora de serviços, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, à inversão do ônus probandi capitulada no respectivo art. 6º, VIII1.
Isso é claro! Todavia, a incidência dos tais mecanismos protetivos não exime a Apelante de fazer prova mínima do direito que invoca – incumbência essa descumprida na situação em exame. Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBLIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES QUE ULTRAPASSAM A QUANTIA DO PLANO INICIALMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO NÚMERO DO AUTOR [...] DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 373, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTOS DOS PEDIDOS INICIAIS DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE SEU NÚMERO TELEFÔNICO FOI CLONADO. REQUERIDA QUE APRESENTOU HISTÓRICO DE NAVEGAÇÃO DE DADOS E UTILIZAÇÃO EXCEDENTE DOS SERVIÇOS. TESE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000488-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.08.2022)
Isso tudo considerado, impõe-se reconhecer que, ao inscrever a Apelante como inadimplente na plataforma cadastral do Serasa Experian, a Apelada agiu no regular exercício de um direito creditório, não havendo falar-se, por essa razão, em inexigibilidade de débito ou em ocorrência de lesão moral indenizável. São, no propósito, arestos deste c. órgão fracionário:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS COM HISTÓRICO DE LIGAÇÕES ACOSTADAS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. ARTIGO 385, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INADIMPLEMENTO DE VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO dESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001741-85.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.05.2023) (grifou-se)
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO É DEVIDO POR INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALUDIDO CANCELAMENTO. PROTOCOLO DE AUTOATENDIMENTO COM CONTEÚDO DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO QUE NÃO O DESONERA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, CPC/2015). REGULARIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO APELO, CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001781-60.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.03.2023) (grifou-se)
Logo, demonstrada a contratação e incomprovado o pagamento das faturas apontadas na contestação, impõe-se rejeitar os requerimentos formulados pela Apelante. Por fim, considerando o desfecho do recurso e a sucumbência na origem2, majoro os honorários em 2% (dois por cento) à luz do CPC, art. 85, §§ 2º e 113. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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