SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011332-11.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, SOBRE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – APELO QUE IMPUGNA, A CONTENTO, A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR AFASTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CENÁRIO QUE JUSTIFICOU O DEFERIMENTO – RECURSO DO AUTOR – REINVESTIDA NA TESE SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – NÃO ACOLHIMENTO – RECOLHA PROBATÓRIA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – ORIGEM DO DÉBITO CUMPRIDAMENTE EVIDENCIADA – INADIMPLEMENTO MANIFESTO – COBRANÇA QUE RESULTA LÍCITA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMO DIREITO CREDITÓRIO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência, proferida Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais. A Autora, no recurso de apelação, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito além da ocorrência de lesão moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, fundamento à inscrição do nome da Autora no cadastro restritivo de crédito à vista do inadimplemento dos serviços de telefonia prestados pela Ré. III. Razões de decidir 3. A Ré demonstrou a existência do vínculo contratual com a Autora, mediante telas sistêmicas, extrato da compra, faturas e extratos de utilização. 4. Há, no corpo informativo recolhido, elementos suficientes sobre a instalação e a prestação dos serviços exatamente no mesmo endereço indicado na petição inicial. 5. O inadimplemento das parcelas com vencimento em março/2021, abril/2021, maio/2021, junho/2021, junho/2022, agosto/2022 e setembro/2022 acabou por culminar na negativação do nome da Apelante por inadimplência. 6. Ao inscrever a Autora como inadimplente na plataforma cadastral do Serasa Experian, a Ré agiu no regular exercício de um direito creditório, não havendo falar-se, por essa razão, em inexigibilidade de débito ou em ocorrência de lesão moral indenizável. IV. DISPOSITIVO TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Age no exercício regular do direito creditório, o prestador de serviço que, à vista da efetiva comprovação da relação contratual, inscreve o nome do cliente inadimplente em plataformas restritivas de crédito.