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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Celso Timm em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.O autor narrou, em sua petição inicial, ser segurado do INSS e ter exercido a função de ajudante e auxiliar de carpintaria junto à empresa Fábrica de Carrocerias Cavalari Ltda., no período de 02/01/1981 a 01/10/1984, atividade que exigia plena capacidade física, força e mobilidade dos membros superiores. Sustentou que, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu dois acidentes típicos de trabalho, em 12/04/1983 e 07/02/1984, os quais ocasionaram fraturas expostas e amputação parcial do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita, resultando em sequelas permanentes. Afirmou que, à época, foram emitidas as respectivas Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) e concedido benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado pela autarquia previdenciária sem a devida conversão em auxílio-acidente. Defendeu que as lesões consolidadas ocasionaram limitação definitiva da função da mão direita, com perda parcial dos dedos, incapacidade para realização da pinça, restrição para o desempenho da atividade de carpintaria, dores persistentes, perda de força e mobilidade, além de redução permanente da capacidade laborativa, afirmando que não mais conseguiu desempenhar suas atividades profissionais da mesma forma que antes dos acidentes. Alegou que a cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 19/05/1983, foi indevida, uma vez que já estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Por fim, alegou que, mesmo na hipótese de eventual constatação de lesão de pequena intensidade, subsiste o direito ao auxílio-acidente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, assim sendo, requereu a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O laudo pericial foi juntado ao mov. 61.1.Ao sentenciar o feito (mov. 77.1), a Magistrada julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo, contudo, em razão da prescrição quinquenal, fixou o termo inicial em 29/01/2020. No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, equivalentes aos índices oficiais da remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. E, ainda, a partir de 09.09.2025, considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplicou o IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor.Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.Insatisfeito o réu interpôs recurso de apelação (mov. 81.1) sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/1991, embora o acidente de trabalho tenha ocorrido em 12/04/1983. Defendeu que a prova pericial produzida em juízo reconheceu a existência de sequela permanente no polegar da mão direita, decorrente do acidente laboral, com redução parcial da capacidade para a atividade habitual, prejuízo parcial da pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos, bem como necessidade de maior esforço para o exercício da profissão, sem incapacidade para sua continuidade. Sustentou que, em razão da legislação vigente na data do acidente, a parte autora faria jus, quando muito, ao auxílio suplementar previsto na Lei nº 6.367/1976, e não ao auxílio-acidente disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, isto porque incide o princípio tempus regit actum, de modo que os benefícios previdenciários devem ser regidos pela legislação vigente no momento do preenchimento dos respectivos requisitos legais. Argumentou que, por ter o acidente ocorrido em 1983, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, aplica-se a Lei nº 6.367/1976, bem como os Decretos nº 83.080/1979 e nº 89.312/1984, que previam a concessão de auxílio suplementar correspondente a 20% do salário de contribuição para hipóteses de sequelas que demandassem maior esforço para o desempenho da mesma atividade. Alegou, ainda, que a sentença merece reforma quanto aos consectários legais, pois a taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, a qual, no caso concreto, ocorreu com a citação válida do INSS, não sendo admissível sua aplicação em período anterior, sob pena de incluir juros moratórios antes da configuração da mora e ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora. Sustentou que a Emenda Constitucional nº 136/2025 modificou o regime jurídico dos consectários aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, restringindo o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 aos requisitórios de pagamento, de modo que, antes da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, devem ser observados os índices previstos na legislação vigente para cada espécie de obrigação. Defendeu que, nas demandas previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC e, nas assistenciais, o IPCA-E, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Ao final, requereu o provimento integral da apelação para reformar a sentença.Contrarrazões apresentadas pela parte autora no mov. 84.1.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso de apelação (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões, isso porque, diversamente do alegado, o INSS já havia suscitado, expressamente, em primeiro grau (mov. 65.1), a incidência da Lei nº 6.367/1976 ao caso concreto, defendendo a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário deve ser disciplinado pela legislação vigente à época do acidente de trabalho. Assim, a tese posteriormente reiterada nas razões de apelação não constitui fundamento novo deduzido apenas em sede recursal, mas mera renovação de argumento jurídico anteriormente submetido ao juízo de origem, razão pela qual não há que se falar em inovação recursal.Quanto à apelação, presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.Versa controvérsia recursal quanto ao pedido de modificação da modalidade de benefício pela aplicação da Lei nº 6.367/76, sendo devido ao autor o auxílio suplementar.Alega o réu que diante do princípio tempus regit actum o benefício devido ao autor seria o auxílio suplementar, pois o acidente de trabalho ocorreu em 12/04/1983, em momento anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, de modo que seria aplicável a Lei nº 6.367/1976.Com razão.O princípio do tempus regit actum é o que se aplica em matéria previdenciária, de maneira que a lei a ser observada é aquela que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador do direito pretendido.Nas palavras de Frederico Amado[1]:Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização, normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário(...)Note que inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao benefício, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito. Em outras palavras, deve ser aplicada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para obter benefício almejado, cujo fato gerador é o acidente.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL - PRELIMINARMENTE, INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE CONCERNE À TESE AUTÁRQUICA ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR - MATÉRIA QUE NÃO FORA SUSCITADA ANTES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA DIALETICIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, NESTE PARTICULAR – MÉRITO - QUALIDADE DE SEGURADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE QUE DEVE SER REALIZADA AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (CAUSA DE PEDIR REMOTA), EM RESPEITO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - AUTOR QUE DESENVOLVEU O QUADRO ALÉRGICO POR CONTA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS COMO EMPREGADO NA- NEXO DE CONCAUSALIDADE, ALIÁS, FUNÇÃO DE SERVENTE GERAL RECONHECIDO POR MEIO DA PROVA PERICIAL - HIGIDEZ DO LAUDO SUBMETIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRECEDENTES – PERITO JUDICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO PERICIADO, COM POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO E OUTRAS TERAPIAS - AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004884-24.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.12.2022) (grifou-se) No caso em análise, verifica-se que o autor sofreu o acidente de trabalho em 12/04/1983 (f. 4/pdf – mov. 1.8), que acarretou fraturas expostas de falange, tendo recebido auxílio-doença até 19/05/1983 (f. 24/pdf – mov. 1.8), de modo que, pelo princípio do Tempus Regit Actum, ao caso vertente se aplica a Lei nº 6.367/1976.Consta ainda que, em 07/02/1984, sofreu outro acidente de trabalho que atingiu o dedo anular esquerdo (f. 32/pdf – mov. 1.8), recebendo alta do tratamento em 02/03/1984 (f. 38/pdf – mov. 1.8).Acerca do benefício previdenciário concedido em razão do acidente de trabalho, a referida legislação, em seus arts. 6º e 9º, previa o auxílio-suplementar e o auxílio-acidente.Nos termos da aludida norma, o benefício de auxílio-acidente seria devido ao segurado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, restasse incapacitado para o exercício da função habitual (aquela exercida ao tempo do acidente).O valor seria correspondente a 40% (quarenta por cento) da: “aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício” (cf. art. 5, II, da Lei 6.367/76).A propósito, confira-se o teor do art. 6º, da Lei 6.367/76Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. §1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo Por sua vez, caso o segurado, após a consolidação das lesão resultante do acidente de trabalho, apresentasse sequela definitiva (perda anatômica ou redução da capacidade funcional), que não o impediria de exercer a mesma atividade, mas necessitasse de forma permanente empregar maior esforço para a realização do labor, faria jus a um auxílio-suplementar no importe de 20% (vinte por cento) da: “aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício” (art. 5, II, da Lei 6.367/76).Assim disciplinava o art. 9º, da Lei em questãoArt. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Em resumo, denota-se que: se o segurado, após a consolidação das lesões, não pudesse mais exercer a mesma atividade do tempo do acidente lhe seria pago o benefício de auxílio-acidente no importe de 40% (quarenta por cento), do valor da aposentadoria por invalidez.Todavia, caso o segurado retornasse ao exercício da mesma função, mas apresentasse perda anatômica ou redução da capacidade, lhe seria pago um auxílio-suplementar de 20% (vinte por cento), do valor da aposentadoria por invalidez.Ainda, é de se dizer que, pela leitura das normas citadas, o fato de o segurado retornar ao labor após a cessação do auxílio-doença não afastaria o seu direito a percepção do benefício, sendo relevante apenas se regressou para a mesma atividade ou outra.Por outro lado, a sequela mínima também não afastaria o direito do segurado a percepção do benefício.Feitos estes breves esclarecimentos, no caso dos autos, verifica-se que o Perito atestou que o autor está “Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente.” (mov. 61.1), confira-se o teor do laudo:V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere que em 12/04/1983 e 07/02/1984, no desempenho de sua atividade laboral sofreu dois acidentes de trabalho. Refere primeiro acidente em destopadeira circular em 12/04/1983, que lesionou o polegar direito e indicador direito. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Alega que o segundo acidente foi com topia em 07/02/1984 na mão esquerda, que atingiu segundo e terceiro dedos da mão esquerda. Ao exame físico, apresenta amputação de falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (não soube precisar quando foi). Apresenta deformidades articulares e perda parcial de mobilidade de dedos. Apresenta amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID S62 - Ferimento das mãos e dedos c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Trauma(...).e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Periciado refere que em 12/04/1983 e 07/02/1984, no desempenho de sua atividade laboral sofreu dois acidentes de trabalho. Refere primeiro acidente em destopadeira circular em 12/04/1983, que lesionou o polegar direito e indicador direito. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Alega que o segundo acidente foi com topia em 07/02/1984 na mão esquerda, que atingiu segundo e terceiro dedos da mão esquerda Ao exame físico, apresenta amputação de falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (não soube precisar quando foi). Apresenta deformidades articulares e perda parcial de mobilidade de dedos.Apresenta amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente com dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuais e de dedos. Com prejuízo parcial na pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Redução da capacidade laboral permanente h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).DID 12/04/1983 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 19/05/1983 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporáriaj) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Redução da capacidade laboral permanente desde 19/05/1983 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Redução da capacidade laboral permanente desde 19/05/1983 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária(...).p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Redução da capacidade laboral permanente desde 19/05/1983 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Periciado refere que em 12/04/1983 e 07/02/1984, no desempenho de sua atividade laboral sofreu dois acidentes de trabalho. Refere primeiro acidente em destopadeira circular em 12/04/1983, que lesionou o polegar direito e indicador direito. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Alega que o segundo acidente foi com topia em 07/02/1984 na mão esquerda, que atingiu segundo e terceiro dedos da mão esquerda Ao exame físico, apresenta amputação de falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (não soube precisar quando foi). Apresenta deformidades articulares e perda parcial de mobilidade de dedos. Apresenta amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda.Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente com dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuais e de dedos. Com prejuízo parcial na pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos.(...).c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim(...).h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Capaz de laborar na sua atividade habitual, porém com redução da capacidade laboral permanente. (grifou-se) Como se vê, o perito concluiu que o autor é portador de sequela decorrente de ferimento das mãos e dedos e “Em virtude da sequela funcional apresentada, há uma redução da capacidade laboral permanente com dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuais e de dedos. Com prejuízo parcial na pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos.” e, ainda, tais limitações demandam maiores esforços.Nessa perspectiva, considerando as sequelas consolidadas e a necessidade de dispêndio de maior esforço pelo segurado para o desempenho da atividade de auxiliar de carpintaria, contudo, não estando impossibilitado de exercer a mesma atividade habitual, deve ser concedido o auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO. ACOLHIMENTO. ACIDENTE QUE OCORREU EM 1990. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DE GRAU MÍNIMO. GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 416 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI Nº 6.367/1976. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. ENUNCIADO 19 DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 41-A DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021. ART. 3º, EC Nº 113/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIFERIDOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011423-71.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.02.2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO E LESÃO EM 4º DEDO DA MÃO DIREITA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (CLASSIFICADOR DE TORAS) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO EM 1990 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI Nº 6.367/1976 – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009236-90.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.08.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1986. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO CASO À LEI N. 6.367/76 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ART. 9º DA LEI 6.367/76). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER O LABOR HABITUAL, E, AINDA QUE SEJA DE FORMA LEVE, DEVE SER CONSIDERADA – CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, DE 09.12.2021. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 6.367/76. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006000-07.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.09.2023) Como se vê, restou atestada a redução da capacidade laborativa do autor, bem como lhe é exigido maior esforço para o desempenho das atividades laborais habituais, ante a limitação física causada pelas sequelas definitivas em sua mão direto, não estando impedido para o exercício da mesma atividade profissional.Assim, por entender que o caso se amolda perfeitamente a hipótese do já citado art. 9º, da Lei nº 6.367/76, de se reformar a sentença, para conceder o auxílio suplementar ao autor. Do termo inicial do benefício Depreende-se dos autos que o autor teria recebido auxílio-doença, o qual foi cessado em 19/05/1983 (f. 24/pdf – mov. 1.8), de modo que, ao presente caso, se aplica o Enunciado 19 da Sétima Câmara Cível, que entende nesse sentido:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. (grifou-se) Sendo assim, o termo inicial para o pagamento do auxílio suplementar, seria em 20/05/1983, contudo, deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.Portanto, deve o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas a partir do dia 29/01/2020, mantendo-se o benefício até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Frise-se, por fim, que deverá haver o pagamento dos atrasados, ficando autorizado, por outro lado, o desconto de eventuais benefícios recebidos ou tido por inacumuláveis durante o período do pagamento das parcelas vencidas. Dos consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, a sentença merece reforma, pois até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros ficados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ).De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/21, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic e posteriormente a nova redação dada pela EC nº 136/25.Por fim, não assiste razão ao INSS quanto à pretensão de alteração do termo inicial de incidência da taxa SELIC.A sentença determinou a incidência da referida taxa a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.Com efeito, a disciplina dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública sofreu substanciais alterações, em razão da superveniência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, o que impõe a observância do regime jurídico vigente em cada período.Contudo, instaurou-se controvérsia sobre termo inicial de incidência da SELIC: se a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 ou da citação do ente público devedor.A questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do qual há predominância do entendimento de que a aplicação da referida taxa deve se dar a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021.Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.09.2023) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Da leitura da EC nº 113/2021, extrai-se a determinação de aplicação imediata, desde a data de sua publicação, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2. No mesmo sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. 3. In casu, o acórdão recorrido, em sede de apelação, foi proferido, em 05.09.2024, quando já estava plenamente em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, cuja publicação se deu em 9.12.2021. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.537.323-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.05.2025). Grifei. Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Crédito de ISS. Correção monetária após a EC nº 113, de 2021. Aplicação imediata da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Compatibilidade com a jurisprudência do STF. Inaplicabilidade dos Temas nº 1.217 e nº 1.349 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual se manteve acórdão do TJSP, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para a atualização de créditos tributários objeto de execução fiscal referente ao ISS dos anos de 2017 a 2021, afastando a adoção de outro índice combinado com juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, impõe a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção de débitos tributários em favor da Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais, e (ii) avaliar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF ou se está em conformidade com o entendimento consolidado sobre a aplicação imediata da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da publicação da EC nº 113, de 2021 (09/12/2021), também nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. 4. O art. 3º da EC nº 113, de 2021 não se limita às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas se aplica ainda às hipóteses em que a Fazenda é autora, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A pretensão do Município de afastar a incidência da Selic, com base na distinção entre credor e devedor da Fazenda, foi corretamente rejeitada, pois contraria a orientação deste STF. 6. A discussão não guarda pertinência com o Tema RG nº 1.349, no qual se trata da incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública fixados em precatórios, nem se relaciona diretamente com o Tema RG nº 1.217, em que se não versa sobre a aplicação do art. 3º da EC nº 113, de 2021, razão pela qual é incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento nesses paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, inclusive nas execuções fiscais, conforme o art. 3º da EC nº 113, de 2021. O acórdão que determina a aplicação exclusiva da Selic em consonância com esse dispositivo está em harmonia com a jurisprudência do STF, não ensejando provimento de recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; EC nº 113, de 2021, art. 3º; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.437.482-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/09/2023; ARE nº 1.462.514-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024; ARE nº 1.461.319-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023. (ARE 1.542.572-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.08.2025). Grifei. Contudo, como algumas decisões pontuais recentes, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal — como aquelas colacionadas pelo INSS em seu recurso — adotaram o entendimento de que a taxa SELIC deveria incidir apenas a partir da citação do ente público, o STF decidiu afetar a matéria ao rito da repercussão geral (Tema 1.457), a fim de que seja reexaminada pelo Plenário, com eficácia vinculante, buscando-se a uniformização da jurisprudência em âmbito nacional.Extrai-se da decisão de afetação:IV. DISPOSITIVO E TESE6. Repercussão geral reconhecida para determinar o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. (RE 1.591.585/SC, Rel. Min. Presidente Luiz Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 04/05/2026) Grifei. Como não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão, enquanto pendente o julgamento sob o regime de repercussão geral, impõe-se a observância do entendimento atualmente predominante no âmbito da Suprema Corte, segundo o qual a taxa SELIC incide uma única vez, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.Nesse mesmo sentido, posiciona-se este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE MELHORA MEDIANTE CIRURGIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO FACULTATIVO. ART. 101, III, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. SELIC APÓS EC Nº 113/21. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS NÃO ISENTO. SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.8 Quanto aos consectários legais, correta a incidência do INPC para correção monetária e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/21, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. 3.9 O INSS não goza de isenção de custas processuais nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual, conforme a Súmula 178 do STJ. 3.10 Em sede de reexame necessário, impõe-se a adequação da sentença para afastar o rateio de custas e postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Sentença mantida quanto à concessão do auxílio-acidente e consectários legais, e parcialmente reformada em sede de reexame necessário para adequação dos ônus sucumbenciais e da verba honorária. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000665-54.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO.INSURGÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. (...) CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 18. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos nos Temas 905/STJ e 810/STF, com incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 19. Os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. 21. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, nos termos da fundamentação. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004386-25.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026) Grifei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO FCA ATÉ 08.12.21 E, A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC N. 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTR. 85, §11, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM RESSALVA QUANTO AO TERMO INICIAL E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000650-77.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2026) Grifei e suprimi. Assim, conclui-se que, ao determinar a incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da EC nº 113/21, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece reparos neste ponto.Por fim, em razão do parcial provimento do recurso voluntário da autarquia previdenciária, não há que se falar na aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer que o benefício devido ao autor é o auxílio-suplementar previsto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, mantido o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas; adequação dos consectários legais aos critérios estabelecidos nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência do INPC como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando, a partir de então, a incidir a Taxa SELIC, posteriormente, devem ser observadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos da fundamentação.
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